612/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., inconformado com a Decisão Sumária n.º 485/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar. «2. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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AI generated612/17 · Tribunal Constitucional: Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, revela-se pertinente, no presente caso, convocar o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 822/2017
Processo n.º 612/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 485/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«2. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, assim, aquilatar do preenchimento de tais pressupostos no presente recurso.
(…)
4. Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, revela-se pertinente, no presente caso, convocar o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Como se referiu, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, o específico critério normativo cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada nesta Instância. Contudo, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que o recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo, a concreta questão de constitucionalidade, reportada a dimensão normativa interpretativamente extraível da conjugação dos preceitos legais indicados, que pretende submeter à apreciação deste Tribunal.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Assim, para que se considere cumprido o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, deste modo, permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada.
A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Com efeito, correspondendo a decisão recorrida ao despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferido, em 12 de junho de 2017, na sequência da reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu diligências probatórias requeridas pelo recorrente, cabia ao mesmo, em tal reclamação, confrontar esse Tribunal com a questão de constitucionalidade que presentemente pretende que este Tribunal aprecie. Todavia, em tal momento, o recorrente limitou-se, mais uma vez, a identificar apenas a conjugação dos preceitos legais que ora seleciona como pretenso suporte legal da questão de constitucionalidade, aí aludindo, sem, porém, o enunciar, ao entendimento que deles foi retirado pelo tribunal a quo, mais referindo que “normas processuais, que permitam (ou assim sejam interpretadas) o indeferimento de produção de prova, em via contraditória, contra uma acusação (…) serão normas que violam” princípios constitucionais. Simultaneamente, indiciando uma vez mais a ausência de caráter normativo da questão de constitucionalidade, o recorrente, em tal peça processual, assaca a violação das normas e princípios constitucionais diretamente à decisão jurisdicional de indeferimento da produção de prova requerida.
Ora, uma tal formulação da questão de constitucionalidade não se mostra configurável como adequada, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, em nenhum passo da reclamação se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta. Ao invés, transparece que o recorrente centrou a sua argumentação numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto, revelando, deste modo, uma intenção de sindicância do concreto ato de julgamento que, contra a sua expectativa, não validou o meio de prova que, na fase instrutória, ofereceu nos autos.
Assim, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar um critério normativo perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu, face à demonstrada ausência de suscitação de modo adequado, junto do tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».
3. Na reclamação apresentada, o reclamante tece críticas à decisão reclamada, que classifica de formal, passando de seguida a desenvolver considerações sobre as competências atribuídas pela Constituição ao Tribunal Constitucional e, por último, insiste na verificação de violação da Constituição pela dedução de uma acusação injusta. Finalmente, sustenta que as custas devem ser reduzidas ao mínimo previsto na lei, por estas deverem “tender para a gratuitidade”.
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento, concretamente, falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa (artigo 72.º, n.º 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [doravante]).
Para contrariar o ali decidido, cumpria, pois, ao reclamante demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa de constitucionalidade. Contudo, a este respeito, o reclamante limita-se a afirmar que “suscitou as inconstitucionalidades que invocou quando elas foram cometidas – e foram cometidas no despacho que recusou a produção da prova –. E suscitou-as na reclamação que fez, podendo o Tribunal ter acolhido e não rejeitado a reclamação”.
Todavia, como claramente ficou demonstrado na decisão sumária sob reclamação, designadamente nas passagens transcritas, na referida peça processual, não é suscitada nenhuma questão normativa de constitucionalidade.
Não sendo apresentado qualquer fundamento suscetível de infirmar as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento do recurso, impõe-se o indeferimento da reclamação.
6. Quanto ao pedido de redução das custas ao seu montante mínimo, cumpre assinalar que a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, fixados entre 2 UC e 10 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses, e representando o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que também, nesta parte, não poderá a reclamação proceder.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade