Legislator Case Law & Legislation
452/2017 AI generated

452/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 452/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.

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artigo 405.º do CPP; 452/2017 · Tribunal Constitucional: De ambas as decisões, vem o Recorrente interpor recurso para o plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o qual deve ser tramitado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, oportunamente se apresentando as respetivas alegações no prazo previsto no n.º 2 do art.º 79.º da LTC.

Keywords

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inadequate constitutional complaint extraordinary plea of nullity scope of review in cassation withdrawal of criminal complaint actions for annulment right to an effective remedy

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Apresentou, ainda, reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual não teve provimento.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 821/2017

Processo n.º 452/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 30/11/2016, indeferiu o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Pretendeu, então, interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso este que foi rejeitado. Apresentou, ainda, reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual não teve provimento.

Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que negou provimento à reclamação, recurso este que deu origem aos presentes autos.

1.1. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, através do Acórdão n.º 410/2017, decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

1.2. Notificado do Acórdão n.º 410/2017, o Reclamante apresentou um requerimento em que arguiu uma nulidade decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público. A arguição de nulidade foi indeferida pelo Acórdão n.º 604/2017, porquanto ali se entendeu, em suma, que não se justificava a notificação do ali Reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma.

1.3. Notificado do Acórdão n.º 604/2017, o Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso com o seguinte teor:

“[…]

[T]endo sido notificado do indeferimento da reclamação em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 410/2017, proferido nos mesmos autos, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:

1 – O Recorrente não se conforma com o indeferimento da arguição de nulidade, por si apresentada em Reclamação oportunamente deduzida;

2 – Nos termos do CPC aplicável, o prazo para recorrer do Acórdão proferido conta-se a partir do indeferimento da reclamação em que se arguiu a sua nulidade;

3 – Quer no que se refere ao indeferimento da arguição da nulidade quer quanto à decisão constante do Acórdão em causa, coloca-se a questão da sua compatibilidade com Acórdãos anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional.

Razão pela qual,

De ambas as decisões, vem o Recorrente interpor recurso para o plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o qual deve ser tramitado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, oportunamente se apresentando as respetivas alegações no prazo previsto no n.º 2 do art.º 79.º da LTC.

[…]”.

1.3.1. Sobre tal requerimento recaiu um despacho do relator, que não admitiu os recursos que o Recorrente pretendeu interpor dos Acórdãos n.ºs 410/2017 e 604/2017, com os seguintes fundamentos:

“[…]

2. O ora Reclamante pretende recorrer para o Plenário, quer do acórdão que indeferiu a reclamação, quer do acórdão que se pronunciou no sentido do indeferimento da nulidade processual.

A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.ºs 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).

2.1. A intervenção do Plenário pode ter lugar: (a) quando o Presidente do Tribunal Constitucional tiver determinado o julgamento por esta formação, o que não ocorreu nos presentes autos (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); (b) em recurso de decisões proferidas em recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não é o caso (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (c) em recurso de outros Acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, por fim, também se não verifica.

Como tal, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão dos recursos.

[…]” (sublinhados no original).

1.4. Notificado do despacho do relator, o Recorrente apresentou um requerimento de “reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional”, com o seguinte teor:

“[…]

1. O Recorrente interpôs Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões proferidas no Ac. 410/2017, em que indeferiu a Reclamação por si apresentada, quer do Ac. 604/2017 que se pronunciou no sentido do indeferimento da nulidade processual.

2. E fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, pelo que tal recurso deveria ter [sido] tramitado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, oportunamente se apresentando as respetivas alegações, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC.

3. No entanto, foi proferia decisão singular pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator, no sentido da não admissão dos recursos apresentados pelo ora Recorrente.

4. Ora, salvo melhor opinião e atento ao regime acima previsto, o Recurso apresentado deve ser “… processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente." – cfr. n.º 2 do artigo 79.º-D da LTC.

E,

5. "Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.” – cfr. n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC.

6. Ao contrário do previsto no regime de recursos em Processo Civil e Penal, a motivação não acompanha aqui o recurso, sendo a sua interposição e posterior tramitação automática,

7. Estando em causa um Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o seu prosseguimento não está dependente de qualquer despacho quanto à sua admissibilidade, formalidade que a lei não prevê e cuja prolação torna tal despacho irregular, o que interferindo na tramitação legalmente prevista acarreta a sua nulidade, o que expressamente se invoca.

8. Acresce que, não prevendo a LTC a necessidade de fundamentar o recurso, permitindo a junção das respetivas alegações em momento posterior, em bom rigor, o Ilustre Juiz Conselheiro Relator lavrou o despacho de não admissibilidade sem conhecer as razões pelas quais o Recorrente interpôs o recurso, e que sustentarão, no limite, as suas eventuais admissibilidade e procedência, o que não deixa de ser surpreendente.

Por todas as razões expostas, requer o Reclamante A. que Vossas Excelências, admitindo e deferindo a presente Reclamação, ordenem o prosseguimento do recurso oportunamente interposto, cumprindo-se a tramitação prevista na LTC.

Assim se fazendo, como sempre, Justiça.

[…]”.

1.4.1. Sobre este requerimento pronunciou-se o Ministério Público conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 410/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 315/2017, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, o recorrente veio arguiu uma nulidade, tendo esta sido indeferida pelo Acórdão n.º 604/2017.

3.º

Notificado deste último Acórdão, o recorrente veio interpor recurso para o Plenário, “ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC”, dos Acórdãos n.ºs 604/2017 e 410/2017.

4.º

Os recursos não foram admitidos, por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator (fls. 373 e 374).

5.º

Desse despacho vem agora o recorrente reclamar para o Plenário.

6.º

Ora, como se vê do que anteriormente dissemos (vd. pontos 1.º e 2.º), estes dois acórdãos não se pronunciaram, sequer, sobre o mérito de qualquer questão de constitucionalidade.

7.º

Obviamente que, assim sendo, o Tribunal não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado.

8.º

Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Na reclamação, o Requerente ignora ostensivamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional – citada, aliás, no despacho reclamado – nos termos da qual cabe ao relator pronunciar-se sobre o requerimento de interposição de recurso para o Plenário (cf. Acórdão n.º 23/2012). Ora, não existem motivos para divergir do sentido daquela jurisprudência, que vem afirmada desde o Acórdão n.º 170/93.

Improcede, pois, o argumento da incompetência do relator para proferir despacho de não admissão do recurso para o Plenário.

2.1. O despacho do relator que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é suscetível de reclamação, para a qual é competente o Plenário do Tribunal Constitucional (cf., designadamente, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012).

Conhecendo da reclamação, importa notar que, como justamente se afirmou na decisão reclamada, a intervenção do Plenário em recurso de outros Acórdãos (como seria o caso), ocorre apenas quando os acórdãos recorridos tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), requisito que não se verifica, pois nem o Acórdão n.º 604/2017, nem o Acórdão n.º 410/2017 se pronunciaram quanto ao mérito do recurso, ou seja, quanto a qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Consequentemente, também está fora de questão que o julgamento dessas questões tenha sido divergente de outro, anteriormente adotado.

Assim, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o recurso para o Plenário não é admissível, pelo que o despacho reclamado deve ser confirmado.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de dezembro de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade