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757/17 AI generated

757/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 757/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).

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art. 32.º, n.º 1 da CRP; 757/17 · Tribunal Constitucional: Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante afirma, em síntese, que «está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35º nº5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.» (cfr. fls. 32).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 818/2017

Processo n.º 757/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 23 a 26):

«1.° - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.

2.° - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.

3.° - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.°, n.º 5 da LSM e 120.° do CPP ex vi do art. 9.° da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

4.° - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.°, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.°, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

5.° - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35° n.º 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.

6.° - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.

7.° - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

8.° - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

9.° - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.°, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.

10.° - Está assim em causa quer a interpretação que o Tribunal faz do Princípio (basilar) do contraditório, quer do próprio art. 32° n05 da C.R.P. porquanto o Ministério Público foi notificado e pronunciou-se e o arguido não, e nem foi notificado da promoção do mesmo para poder exercer o seu direito constitucional ao contraditório.

11.° - A interpretação que o Tribunal pode notificar o Ministério Público e não o internando e este não tem de ser notificado da promoção do Ministério Público para se poder pronunciar, se quiser, é inconstitucional.

12.° - Nos termos do art. 75° - A da L.T.C. n.º 2 "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."

Assim,

13.° - A peça processual é o recurso de 21 de fevereiro de 2017.

14.° - No douto entendimento de nos termos dado cumprimento da melhor forma por preceituado legal de interposição do presente recurso, pois desde já, muito agradecemos e responderemos da melhor forma ao convite de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75° - A n. 5 da L.T.C. »

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do tribunal a quo, de 12 de julho de 2017, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 28 a 30):

«No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar, no âmbito de um processo especial previsto na Lei de Saúde Mental (Lei 36/98, de 24.07, na versão actualizada da Lei n.º 101/99, de 26.07), em que é internando A., foi proferido Despacho, no sentido de considerar verificada "a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o Internando A. foi submetido".

Desta Decisão recorreu o A..

Esse recurso foi julgado improcedente por este Tribunal.

Da decisão deste Tribunal, pretende-se agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos do art.º 70, n.º 1, al. b) e 78°, n.º 4, da L TC».

Escreve-se que está em causa «a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35°, n.º 5, da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.»

E que se está «em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório que expressamente se deixa arguida».

Pretende-se interpor o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 70°, n.º 1 al. b) da L.T.C., que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Nos termos do art.º 76.° da L.T.C., é da competência do Tribunal recorrido, decidir sobre a admissão do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando - entre outras circunstâncias - haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, se interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70°.

Neste enquadramento legal, constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70°, n.º 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

- A suscitação prévia da questão de constitucional idade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art.º 280°, n.º 1, al. b), da CRP e art.º 72°, n.º 2, da LOFPTC).

No caso, é notório, ostensivo que com excepção da impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos cumulativos estão em falta.

A interpretação alvitrada não constitui a ratio decidendi do Acórdão proferido por este Tribunal, como se alcança facilmente da sua leitura.

A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, não foi efectuada de modo processualmente adequado e tempestivo, conforme resulta do Acórdão proferido: "quanto às pretensas inconstitucionalidades alegadas refira-se que é por completo ignorado o regime da fiscalização concreta da constitucionalidade, não se referindo nomeadamente qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, ou demonstrado que nessa norma ou uma sua determinada interpretação, vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal".

Faltando-lhe os requisitos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucional idade, o recurso não pode ser admitido, mostrando-se manifestamente infundado.

Tal como se escreve no Acórdão n.º 269/94 do TC (citado no Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Coimbra Editora), "o legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de constitucional idade só suba ao Tribunal Constitucional, quando ( ... ) apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade"» .

Pelo exposto, e nos termos do art.º 76°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art.º 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.»

4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 31 a 34):

«1.° - Salvo melhor entendimento, parece-nos que o presente recurso não é manifestamente infundado.

2.° - O internando invoca expressamente a presente nulidade do douto despacho de 12 de julho de 2017, por omissão de fundamentação nos termos do art. 379° n.º 1 a) do CPP, uma vez que não se fundamenta a razão pela qual se considera o presente recurso infundado.

Com efeito,

3.° - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.

4.° - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.

5.° - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.°, n..º 5 da LSM e 120.° do CPP ex vi do art. 9.° da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

6.° - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.°, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.°, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

5.° - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35° n.º 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.

7.° - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.

8.° - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

9.° - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

10.° - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.°, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.

11.° - Está assim em causa quer a interpretação que o Tribunal faz do Princípio (basilar) do contraditório, quer do próprio art.32° n.º 5 da C.R.P. porquanto o Ministério Público foi notificado e pronunciou-se e o arguido não, e nem foi notificado da promoção do mesmo para poder exercer o seu direito constitucional ao contraditório.

12.° - A interpretação que o Tribunal pode notificar o Ministério Público e não o internando e este não tem de ser notificado da promoção do Ministério Público para se poder pronunciar, se quiser, é inconstitucional.

13.° - Nos termos do art. 75° - A da L.T.C. n.º 2 "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."

Assim,

14.° - A peça processual é o recurso de 21 de fevereiro de 2017.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 39 a 41):

«1. No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Juízo Local Criminal de Ovar), no âmbito de um processo especial previsto na Lei de Saúde Mental (LSM - Lei 36/98, de 24 de Julho, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho), em que é internando A., fundamentadamente, foi proferida a seguinte decisão:

“Assim, por todo o exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 33.º da LSM, verificar a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o Internando A. foi submetido.”

2. O internando interpôs recurso para a Relação do Porto, suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“C – Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

D – No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.”

3. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Junho de 2017, julgou improcedente o recurso.

4. Desse acórdão, o internando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Relação do Porto, reclamou para a conferência.

5. Tratando-se de uma reclamação de despacho que, na Relação, não admitiu o recurso, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e para além do que havia afirmado na motivação de recurso (vd. n.º 2) o reclamante acrescenta:

“5.º - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35º nº 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.”

7. Tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, o recurso para o Tribunal Constitucional só se revestirá de utilidade se a norma questionada constitucionalmente tiver sido a aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.

8. Ora, mesmo que considerássemos que vinha enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, parece-nos evidente que a norma à qual é imputado o vício de inconstitucionalidade não foi a aplicada pela Relação do Porto, no acórdão recorrido, que inclusivamente afasta, até expressamente, num dado ponto, essa aplicação.

9. Apreciando o recurso interposto, no acórdão recorrido começa por se dar a conhecer a tramitação que o processo teve até ser proferido o despacho então recorrido, dizendo-se seguidamente:

“Perante as Decisões deste Tribunal acima referenciadas, e o argumentário acabado de sintetizar, constata-se que essas decisões se mostram por completo ignoradas, existindo já caso julgado formal, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional a este respeito, quanto à questão da não “assistência por defensor” aquando da prestação do consentimento, e da validade desse consentimento.”

10. Continua o acórdão, agora para consignar que a ter-se verificado qualquer nulidade ou irregularidade, a mesma se encontrava sanada porque não fora atempadamente arguida.

11. Por último e fundamentadamente conclui-se que o artigo 35.º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental (a norma reputada de inconstitucional pelo reclamante, como se vê dos nºs 2 e 6) “não teve aqui aplicação”.

12. Saliente-se que as conclusões a que a Relação chegou, tratando-se de uma análise da situação concreta e da interpretação e aplicação do direito ordinário, não são sindicáveis por este Tribunal Constitucional, exercendo este a sua competência em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

13. Assim, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade vem levantada sido a aplicada na decisão recorrida, deve a reclamação ser indeferida (vd. nº 7).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo, nomeadamente por se ter entendido que a interpretação normativa tida por inconstitucional não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. fls. 29).

O entendimento de que o Recorrente, ora Reclamante, pretende que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida é corroborado pelo Ministério Público (cfr. fls. 40 e 41).

7. Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante afirma, em síntese, que «está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35º nº5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.» (cfr. fls. 32).

8. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Vejamos.

i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas pelo Recorrente

9. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Acontece, porém, que o preceito cuja inconstitucionalidade veio invocada pelo Recorrente –35.º, n.º 5 da Lei n.º 36/98 de 24 de julho – não foi ratio decidendi da decisão recorrida.

Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto, para além de ter concluído que a nulidade reconhecida pelo Recorrente não foi atempadamente arguida, pronunciou-se precisamente no sentido da não aplicação do artigo 35.º, n.º 5 da Lei n.º 36/98 de 24 de julho, ao caso dos autos, nos seguintes termos (cfr. fls. 20):

«Ainda que o seu regime legal de arguição tivesse sido respeitado, acrescente-se que, quanto à primeira das nulidades invocadas - «o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidor e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes» o art.º 35, n.º 5, da LSM, não tem aqui aplicação.

Com efeito, trata-se da substituição do internamento, por “tratamento compulsivo em regime ambulatório”, que só pode ser uma decisão subsequente à do internamento compulsivo, resultando de um juízo clínico do psiquiatra assistente no estabelecimento, no sentido de que é “possível manter esse tratamento em liberdade”.»

10. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.

11. Não se cumpre, pois, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de novembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers