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584/17 AI generated

584/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de abril de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 41; fls. 46 a 51).

Legislator headnote

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artigo 20º da CRP; 584/17 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa considerar que a Recorrente interpõe recurso para este Tribunal sem que tenha procedido à concreta invocação de umas das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - o que, por si, levaria a um juízo de não admissão do recurso.

Keywords

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appealability of remand decision withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision right to a decision objection of unconstitutionality administrative revocation of decision

Cited Legislation

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artigo 20º da CRP
«a douta decisão que se pretende questionar perante V.Exa.s, viola o preceituado no artigo 20º da CRP (…)»
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622/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 5 de maio de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 7 de fevereiro de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 20 de dezembro de 2022.
236/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Desembargadora relatora, datado de 4 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 28 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante.
188/2021
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
945/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação.
326/2021
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 817/2017

Processo n.º 584/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de abril de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 41; fls. 46 a 51).

2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 63 a 67):

«EM CONCLUSÃO

1. A Recorrente pretende, essencialmente que se faça Justiça e que se apure a verdade material,

2. A contestação foi apresentada tempestivamente,

3. Os Tribunais de Valpaços e a Relação de Guimarães consideram, de forma errada, que a contestação é intempestiva,

4. O ST J recusa a apreciação da questão,

5. Assim, não resta à Recorrente outra solução e tem que recorrer e apelar ao bom senso de V. Exa.s.

6. A(s) decisão(ões) que se pretende(m) questionar constitui(em) uma injustiça gritante e violadora do preceituado no artigo 20°. da CRP, na medida em que constitui(em) - de forma ostensiva - uma forma de denegação da Justiça, impeditiva do acesso aos Tribunais por insuficiência de meios económicos e da procura de uma decisão equitativa,

7. Nenhum Tribunal pretende considerar a informação constante de fls.. e prestada pela OAP,

8. Verifica-se que, sucessivamente, a partir de Outubro/Novembro de 2014, os Patronos nomeados à Recorrente suscitaram, junto da OAP, o incidente de escusa/dispensa de patrocínio, o que a levou a contratar os serviços do signatário para intervir no âmbito dos presentes autos.

9. Assim, aquando da apresentação do articulado de contestação, a OAP estava a procurar nomear Patrono à Recorrente, em substituição da Ora. Jacinta Sousa-que, da mesma forma que os seus antecedentes, havia suscitado o incidente de escusa/dispensa de patrocínio.

10. Da análise da informação prestada pela OAP, chega-se à conclusão que a última Patrona/advogada nomeada à Recorrente apresentou pedido de escusa em 26 de Outubro de 2015 e que, a partir desta data, não foi nomeado, outro, advogado, em sua substituição.

11. Entre 26 de Outubro de 2015 e 4 de Janeiro de 2016 (data em que a Recorrente apresentou o articulado de contestação e a procuração forense juntos a fls ... ), o prazo para contestar encontrava-se interrompido.

12. Daí que a contestação tenha sido apresentada de forma oportuna e tempestiva; sendo que, ao decidir de modo diverso, ocorre violação do preceituado nos art°.s Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, deverá o presente recurso proceder e, em consequência, julgar-se que a contestação é tempestiva (sob pena de, por deficiente interpretação dos factos e, se calhar, por dificuldades na exposição da sua "verdade" - traduzida em documentos que nunca foram impugnados por qualquer forma - se cometer uma flagrante injustiça).»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de maio de 2017, que a seguir se expõe (cfr. fls. 73):

«A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do relato e que indeferiu reclamação sobre decisão que não admitiu recurso de revista.

2. Tal recurso não é admissível face ao disposto no artigo 70.º/2 da Lei do Tribunal Constitucional conjugado com os artigos 643.º/4 e 652.º/3 do CPC; e, ainda que assim não fosse, a inadmissibilidade impõe-se visto que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada, não havendo, assim, qualquer pronúncia deste Tribunal nos termos do artigo 70. º/1, alínea b) e f) conjugado com o artigo 72.º/2 ambos da LTC (Lei n. º 28/82, de 15 de novembro).

Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

4. É deste despacho que vem a Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 85 a 90):

«EM CONCLUSÃO

1. A Reclamante pretende, essencialmente, que se faça Justiça e que se apure a verdade material,

2. A contestação foi apresentada tempestivamente,

3. Os Tribunais de Valpaços e a Relação de Guimarães consideram, de forma errada, que a contestação é intempestiva,

4. O STJ recusa a apreciação da questão e não recebe o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,

5. Assim, não resta à Reclamante outra solução e tem que recorrer e apelar ao bom senso de V. Exa.

6. A(s) decisão(ões) que se pretende(m) questionar constitui(em) uma injustiça gritante e violadora do preceituado no artigo 20°. da CRP, na medida em que constitui(em) - de forma ostensiva - uma forma de denegação da Justiça, impeditiva do acesso aos Tribunais por insuficiência de meios económicos e da procura de uma decisão equitativa,

7. Nenhum Tribunal pretende considerar a informação constante de fls... e prestada pela OAP,

8. Verifica-se que, sucessivamente, a partir de Outubro/Novembro de 2014, os Patronos nomeados à Reclamante suscitaram, junto da OAP, o incidente de escusa/dispensa de patrocínio, o que a levou a contratar os serviços do signatário para intervir no âmbito dos presentes autos.

9. Assim, aquando da apresentação do articulado de contestação, a OAP estava a procurar nomear Patrono à Reclamante, em substituição da Dra. Jacinta Sousa - que, da mesma forma que os seus antecedentes, havia suscitado o incidente de escusa/dispensa de patrocínio.

10. Da análise da informação prestada pela OAP, chega-se à conclusão que a última Patrona/advogada nomeada à Reclamante apresentou pedido de escusa em 26 de Outubro de 2015 e que, a partir desta data, não foi nomeado, outro, advogado, em sua substituição.

11. Entre 26 de Outubro de 2015 e 4 de Janeiro de 20 16 (data em que a Reclamante apresentou o articulado de contestação e a procuração forense juntos a fls ... ), o prazo para contestar encontrava-se interrompido.

12. Daí que a contestação tenha sido apresentada de forma oportuna e tempestiva; sendo que, ao decidir de modo diverso, ocorre violação do preceituado nos art.ºs 569.º, n,º 2 CPC e 20.º CRP.

13. A Reclamante entende que o recurso interposto deve ser admitido, nos termos do preceituado no arfo 71°. LTC.

Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, deverá a presente reclamação proceder e, em consequência, admitido o recurso interposto (sob pena de, por deficiente interpretação dos factos e, se calhar, por dificuldades na exposição da sua "verdade" - traduzida em documentos que nunca foram impugnados por qualquer forma - se cometer uma flagrante injustiça).»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação (cfr. fls. 99 a 100).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A título prévio, importa considerar que a Recorrente interpõe recurso para este Tribunal sem que tenha procedido à concreta invocação de umas das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - o que, por si, levaria a um juízo de não admissão do recurso.

Contudo, atendendo ao conteúdo do requerimento de interposição de recurso, é de considerar, em benefício do Recorrente, e sob pena de um juízo liminar de não admissão, que este vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Vejamos.

7. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em síntese, não ser admissível «face ao disposto no artigo 70.º/2 da Lei do Tribunal Constitucional», e por «nenhuma questão de constitucionalidade ter sido suscitada» (cfr. fls. 72).

8. Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante alegou, em suma, que «suscitou (e suscita) questões que ferem a CRP e que envolvem a aplicação de norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi (e tem vindo a ser) questionada» (cfr. fls. 85).

9. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Encontra-se, pois, no elenco acima identificado, o dever da questão de constitucionalidade ser suscitada, em momento processualmente adequado, perante o tribunal a quo.

Vejamos.

i) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

10. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno.

11. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, a Reclamante não suscitou junto do Supremo Tribunal de Justiça e em momento anterior à prolação da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade (cfr. fls. 3 a 9).

A Reclamante limitou-se, nessa sede, a invocar a inconstitucionalidade da decisão reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 4; fls. 7):

«a douta decisão que se pretende questionar perante V.Exa.s, viola o preceituado no artigo 20º da CRP (…)»

«O douto Acórdão que a, aqui, Reclamante pretende questionar constitui uma injustiça gritante e violadora do preceituado no artigo 20.º da CRP (…)»

Ora, a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional, e, como visto, a Reclamante limitou-se a invocar a inconstitucionalidade de uma decisão, sem que expressamente invocasse a inconstitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa.

Pelo que, tal como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão reclamada, não se cumpre, pois, um dos requisitos legais para a admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

12. De todo o modo, em mero esgotamento dos argumentos que determinariam a não admissão do recurso, no requerimento de interposição de recurso não é identificável qualquer questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 62 a 67), pelo que sempre seria de não admitir o presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de novembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers