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1066/17 AI generated

1066/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1066/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 553/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) com fundamento em inutilidade – não aplicação pela decisão recorrida da norma sindicada - vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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artigo 374º, n.º 2 Código de Processo Penal; 1066/17 · Tribunal Constitucional: Liminarmente, importa esclarecer que, contrariamente ao invocado, a apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade não dispensa a verificação dos respetivos pressupostos em sede de exame preliminar, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. Sobre a não inconstitucionalidade de tal regime, já este Tribunal se pronunciou por diversas vezes (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 19/99, 420/2005, 530/2007 e 646/2016, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), pelo que, na falta de qualquer argumento novo a ponderar, para a mesma se remete.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 809/2017

Processo n.º 1066/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 553/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) com fundamento em inutilidade – não aplicação pela decisão recorrida da norma sindicada - vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

O recorrente ora reclamante foi condenado, por acórdão do Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Central de Guimarães de 20 de abril de 2017, no que ora importa, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (fls. 974 e ss.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, designadamente, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso (artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição), «quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a decisão em matéria de facto» (fls. 1092). Por acórdão de 11 de setembro de 2017, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso. Desta decisão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional (fls. 1288-1289).

2. A decisão reclamada não tomou conhecimento do objeto deste recurso com o seguinte fundamento:

«4. O objeto material do presente recurso consiste na interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP «se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas».

Este sentido normativo não foi assim especificado e aplicado pela decisão recorrida de modo a que pudesse, agora, autorizar uma pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade. Compulsada a decisão recorrida, maxime a parte relevante da respetiva fundamentação e que se encontra transcrita supra, verifica-se que a considerou, expressamente, que o então tribunal a quo «enunciou os factos provados e não provados e não só elencou todas as provas em que se baseou (declarações da assistente, testemunhas, autos de apreensão, de exame e fotografias juntas aos autos), como indicou os motivos de credibilidade das mesmas; explicando ainda porque não atendeu a provas de sinal contrário. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta absolutamente percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados os factos» (fls. 1259). Por isso, rejeitou aquela instância, por um lado, considerar procedente a nulidade que havia sido invocada e, por outro, considerou prejudicada a inconstitucionalidade que havia sido invocada da interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP que agora integra o objeto material do presente recurso de constitucionalidade. Compreende-se, aliás, que o tenha feito uma vez que havia, num primeiro momento, concluído que tal interpretação normativa não havia sido aplicada nos autos.

Não cogitou, portanto, o tribunal a quo, no seu percurso decisório, qualquer norma com o sentido que vem especificado pelo recorrente, tendo, aliás, expressamente rejeitar conhecer da alegada questão de constitucionalidade face à evidente inutilidade de uma pronúncia sobre a mesma.

Deste modo, não estamos, no que tange ao objeto material do presente recurso, perante norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.»

3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 1308-1312):

«Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.

Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.

Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.

Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […]

Ao contrário do que se decidiu na Douta decisão sumária, entende o reclamante ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade.

Uma análise atenta à motivação do recurso do arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade. […]

Das citações supra referidas extraídas do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, é claro que se suscita a inconstitucionalidade normativa nos termos em que o apresentou para o Tribunal Constitucional, ou seja, a inconstitucionalidade do artigo 374º, n.º 2 Código de Processo Penal por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32º, n.º1 e 205º da CRP - quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO – Acórdão T.C. nº 680/98 e nº 636/99, e se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decis6es judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. […]

Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205 […]

Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Exªs, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, o tribunal recorrido, aplicou, DE FACTO, o preceito legal citado pelo arguido, aqui reclamante, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional. […].»

Notificados o Ministério Público e a reclamada B. para responder, apenas o primeiro o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1317 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Liminarmente, importa esclarecer que, contrariamente ao invocado, a apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade não dispensa a verificação dos respetivos pressupostos em sede de exame preliminar, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. Sobre a não inconstitucionalidade de tal regime, já este Tribunal se pronunciou por diversas vezes (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 19/99, 420/2005, 530/2007 e 646/2016, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), pelo que, na falta de qualquer argumento novo a ponderar, para a mesma se remete.

5. No que respeita à fundamentação da Decisão Sumária n.º 553/2017, a reclamação ora apresentada, embora os questione, não os infirma diretamente.

Com efeito, e desde logo, em vez de discutir – e procurar infirmar – as concretas razões que justificaram o não conhecimento do objeto do recurso, o reclamante procura demonstrar que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, concluindo que não assiste razão ao relator e que tem o direito de ver o recurso admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional.

A verdade, porém, é que o não conhecimento do objeto do recurso se deveu apenas à sua inutilidade: não tendo a decisão recorrida aplicado a norma sindicada, um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre esta última não é suscetível de determinar a reforma daquela decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Entendeu-se em na decisão ora reclamada que, consistindo o objeto material do recurso na interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP «no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas», este sentido normativo não foi assim especificado e aplicado pela decisão recorrida de modo a que pudesse, agora, autorizar uma pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade. Concretizando tal entendimento, a Decisão Sumária reclamada deixou claro que a decisão recorrida considerou, expressamente, que o então tribunal a quo «enunciou os factos provados e não provados e não só elencou todas as provas em que se baseou (declarações da assistente, testemunhas, autos de apreensão, de exame e fotografias juntas aos autos), como indicou os motivos de credibilidade das mesmas; explicando ainda porque não atendeu a provas de sinal contrário. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta absolutamente percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados os factos (fls. 1259)», sendo essas as razões em que se fundamentou aquela instância para rejeitar considerar procedente a nulidade que havia sido invocada e, por outro, para considerar prejudicada a inconstitucionalidade que havia sido invocada da interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP (e que, agora, integra o objeto material do recurso de constitucionalidade).

Concluiu, por isso, a Decisão Sumária reclamada que o tribunal a quo, no seu percurso decisório, não aplicou «qualquer norma com o sentido que vem especificado pelo recorrente, tendo, aliás, expressamente rejeitar conhecer da alegada questão de constitucionalidade face à evidente inutilidade de uma pronúncia sobre a mesma». Ou seja, entendeu-se que o critério normativo objeto do recurso na interpretação do mencionado artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.

Assim, a razão do não conhecimento do objeto do recurso, não foi, contrariamente ao que sugere o reclamante, a falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo. E, quanto ao concreto fundamento do não conhecimento do objeto do recurso, a presente reclamação nada adianta. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016, que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnado o fundamento em que a Decisão Sumária n.º 553/2017 assenta, e na falta de outros argumentos, deve a mesma Decisão ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade