991/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 1346.º do Código Civil, artigo 1346 do CC, artigo 18.º da CRP; 991/2016 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
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ACÓRDÃO Nº 797/2017
Processo n.º 991/2016
2ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, onde pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes excertos:
“(…) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 1 de Março de 2016 (…) por este ter aplicado a norma contida no artigo 1346.º do Código Civil (…) num sentido que se reputa inconstitucional;
(…) Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que a utilização como esplanada (na aceção estrita de espaço físico composto por mesas, cadeiras e chapéus-de-sol, não explorado comercialmente) de acesso exclusivo aos hóspedes de um estabelecimento de alojamento local dada à cobertura/terraço do imóvel destinado a esse fim, configura um uso anormal para os efeitos da norma acima citada, permitindo, assim, ao proprietário do imóvel vizinho, neste caso, os Autores, que se oponha à produção do ruído oriundo desse terraço;
(…) a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma em apreço no sentido de considerar anormal a utilização do terraço nos termos acima descritos por parte do proprietário ou arrendatário [do] imóvel de que faz parte integrante o referido terraço é inconstitucional, na medida em que restringe de forma inadmissível os direitos de propriedade privada e à livre iniciativa privada, violando as normas previstas no n.º 1 do artigo 61.º, do n.º 1 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 18.º (aplicável ex vi artigo 17.º) e o princípio da proporcionalidade consagrado neste último artigo da Constituição da República Portuguesa (CRP);
(…)
(…) A inconstitucionalidade que motiva o presente recurso é, assim, a do artigo 1346 do CC quando interpretado no sentido de que se considera uso anormal de um terraço parte integrante de um determinado imóvel destinado a alojamento local (ou até a uso habitacional) um uso segundo o qual nesse terraço seja colocado imobiliário de exterior, designadamente mesas, bancos, cadeiras, pontos de iluminação de baixa intensidade e chapéus-de-sol e nele possam estar as pessoas que utilizam o imóvel, eventualmente comendo ou bebendo algo que para o terraço tenham levado, com observância da regulamentação aplicável, na medida em que a referida norma, assim interpretada, cerceia de forma inadmissível os direitos de propriedade privada (artigo 61.º/1 da CRP) e à livre iniciativa privada (artigo 62.º/1 da CRP) e viola o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Ora, no caso dos autos, a recorrente não logrou isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi, optando por sintetizar a forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto, assim colocando em causa a correção do juízo subsuntivo.
Na verdade, pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique se uma utilização de parte de um prédio, com as características concretas amplamente descritas no enunciado apresentado, se subsume ao conceito legal de utilização normal ou se, pelo contrário, corresponde a uma utilização anormal, para efeito de acionamento da faculdade prevista no artigo 1346.º, do Código Civil, a recorrente manifesta a expetativa de que este Tribunal proceda, não à apreciação de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito identificado, mas à reapreciação do juízo subsuntivo a que procedeu a decisão jurisdicional.
Pelo exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, da fundamentação da mesma, se extrai que a solução de não conhecimento resulta da circunstância de se ter considerado que não foi indicada, corretamente, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou interpretação normativa reputada inconstitucional. Tal circunstância determinaria, porém, na perspetiva da reclamante, o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, e configurado como um poder-dever.
Nestes termos, requer a reclamante que a decisão sumária proferida seja revogada e substituída por outra que conceda a possibilidade de, no prazo de dez dias, a reclamante suprir as incorreções ou incompletudes assinaladas naquela decisão.
Acrescenta que, ainda que se entenda não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, lhe parece ser de concluir que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma do artigo 1346.º do Código Civil, numa interpretação manifestamente inconstitucional.
Defende a reclamante que identificou, claramente, o raciocínio em que o tribunal a quo fundou a interpretação reputada inconstitucional, enunciando o específico critério normativo convocado como ratio decidendi e não se limitando a descrever a forma como esse critério foi aplicado às circunstâncias concretas do caso.
Pelo exposto, finaliza a reclamante referindo que crê ter cumprido os requisitos previstos no artigo 75.º-A, da LTC. Em consequência, pugna pela substituição da decisão reclamada por outra, que lhe conceda o prazo de dez dias para apresentar requerimento de aperfeiçoamento, tendo em vista suprir as incorreções e incompletudes assinaladas na decisão sumária reclamada ou, subsidiariamente, requer que seja admitido e conhecido o recurso interposto.
4. Os reclamados optaram por não exercer o direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, como se afirma na referida decisão, a competência do Tribunal Constitucional encontra-se restringida, neste âmbito, à sindicância da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, impondo-se, por essa razão, que cada recorrente selecione um objeto do recurso, que revista verdadeira natureza normativa.
Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
No caso, como se explicita na decisão reclamada, a reclamante não logrou selecionar um objeto de recurso verdadeiramente normativo, não tendo conseguido isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.
Tal circunstância não corresponde, ao contrário do que pretende a reclamante, à mera inobservância de um requisito do requerimento de interposição do recurso, suprível mediante o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida, na sua totalidade, e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de agosto de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade