1047/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de julho de 2017.
Legislator headnote
AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, art. 652.º do CPC; 1047/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na respetiva falta de idoneidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 794/2017
Processo n.º 1047/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de julho de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 634/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O artigo 75.º-A, da LTC, regula os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Nos termos do seu n.º 1, o recorrente deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) do artigo 70.º, determina o n.º 2 daquele artigo que o requerimento deve ainda especificar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O requerimento apresentado pelo recorrente não observa estas exigências formais, limitando-se a indicar a alínea do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e os parâmetros constitucionais que considera violados. Não contém, pois, a formulação da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada ─ e que constitui o objeto material do recurso ─, nem a indicação da peça processual em que suscitou, perante o Tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade dessa exata norma.
A omissão destes elementos essenciais do requerimento de interposição do recurso justificaria, em princípio, o convite dirigido ao recorrente para que proceda ao respetivo aperfeiçoamento, tal como previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Acontece que esse expediente se destina a dar ao recorrente a oportunidade de suprir as irregularidades do requerimento e não a sanar a ausência de pressupostos de admissibilidade do próprio recurso de constitucionalidade. Ora, neste caso, apesar das insuficiências do requerimento, é patente que o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível, por falta de idoneidade do seu objeto.
6. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente questiona a conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido e da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. Daí decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer normal legal por aquela aplicada. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
A apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, e a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situam-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem, em caso algum, objetos idóneos de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). O mesmo se diga do confronto da decisão recorrida com o dever constitucional de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205.º da Constituição.
Em suma, qualquer que viesse a ser a resposta do recorrente a um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nunca o recurso poderia, pela própria natureza das questões que pretende controverter, preencher a exigência de que o seu objeto tenha caráter normativo. Tal é condição suficiente para obstar ao respetivo conhecimento.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A., recorrente nos presentes au tos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido,
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78ªA, n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do CPC).»
4. O Ministério Público respondeu, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 634/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Tal como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária, no requerimento de interposição do recurso não vem identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação, o recorrente não impugna o fundamento da decisão reclamada, antes se limitando a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na respetiva falta de idoneidade.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente afirma discordar da decisão sumária reclamada, mas não sustenta tal afirmação com quaisquer argumentos. Declara simplesmente pretender exercer o direito a que sobre a mesma recaia um acórdão, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
7. Considerado o teor do requerimento de interposição do recurso, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que o mesmo, no que diz respeito à apreciação da prova conduzida pelo Tribunal recorrido e à medida concreta da pena aplicada nos autos, não tem manifestamente por objeto uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, é a decisão recorrida, e não qualquer norma pela mesma aplicada, que o recorrente considera violar os «princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa».
Como este Tribunal tem sublinhado insistentemente, não lhe cabe controlar a correção dos juízos dos demais tribunais sobre o direito aplicável ou a prova produzida no processo. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
O mesmo se diga da questão, também invocada pelo recorrente, da alegada falta de fundamentação da decisão recorrida. É evidente que tal vício é assacado à decisão recorrida e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada.
Em face do exposto, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers