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89/2017 AI generated

89/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 89/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de novembro de 2016.

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artigo 625º do CPC, artigo 625.º do Código de Processo Civil, artigo 595.º do Código de Processo Civil, artigo 655.º do Código de Processo Civil; 89/2017 · Tribunal Constitucional: No entender do recorrente, há contradição entre o decidido no Acórdão n.º 210/2017, que deferiu parcialmente a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/2017, e o decidido no Acórdão n.º 621/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de um pressuposto de admissibilidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 625º do CPC
Neste sentido, prescreve ainda o artigo 625º do CPC o seguinte:
artigo 625.º do Código de Processo Civil
O requerente invoca, para sustentar a sua pretensão, o n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
artigo 595.º do Código de Processo Civil
o artigo 69.º da LTC) —, no que diz respeito aos limites objetivos do caso julgado, o qual encontra expressão na parte inicial do n.º 3 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o despacho saneador apenas faz caso julgado quanto às «questões concretamente apreciadas».
artigo 655.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 789/2017

Processo n.º 89/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de novembro de 2016.

2. O recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de nove anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, condenando-o no pagamento ao Estado de determinada quantia pecuniária.

Através de acórdão datado de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

O arguido, aqui recorrente, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através de acórdão datado de 23 de novembro de 2016, negando provimento ao mesmo, confirmou a decisão recorrida.

3. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de janeiro de 2017.

4. Foi então interposto o recurso de constitucionalidade.

O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, após reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, decidiu-se, no Acórdão n.º 210/2017, deferir parcialmente tal reclamação, no que diz respeito à verificação do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão da constitucionalidade dos «artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz».

5. Tendo o processo seguido para alegações, veio o Ministério Público, na sua resposta, pugnar pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição terminológica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acaba por obnubilar parte das normas efetivamente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado, nomeadamente as ínsitas nos n.ºs 1, 2, 4 e 7, do artigo 16.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º, do Código de Processo Penal».

6. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o não conhecimento do objeto do recurso, respondeu o recorrente:

«O Ministério Público sustenta agora em sede de contra-alegações o não conhecimento do objeto do presente recurso.

Para este pedido, recorre o MP à seguinte linha de argumentação:

• Outras disposições legais que não as ¡identificadas pelo recorrente foram aplicadas pelo acórdão do STJ;

• Que o sentido normativo apontado pelo recorrente no corresponde ao decidido pelo acórdão recorrido.

Salvo o devido respeito, que é muito, estava o recorrente convicto que a reclamação apresentada, parcialmente procedente no acórdão que se lhe seguiu, seria suficiente para que o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso.

Com efeito, o recorrente cumpriu com a delimitação operada pelo acórdão 210/2017 na parte referente à norma dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15.º, n.º1, ambos da lei n.º109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema ¡informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pela Ministério Público, sem ¡intervenção de um juiz.

O acórdão 210/2017 entendeu que a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça era aquela e não a que agora defende o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações.

Deste modo, o recorrente alegou, como não podia deixar de ser, sobre a interpretação normativa que ficou delimitada para o objeto deste recurso, sendo irrelevante, a posição do MP (ou do recorrente) sobre outras hipotéticas interpretações normativas diversas eventualmente aplicadas pelo acórdão recorrido.

Pelo que o objeto do recurso deve ser conhecido.»

7. Através do Acórdão n.º 621/2017, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu-se, por unanimidade, não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver reconhecida e aquela que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido.

8. Notificado de tal decisão, veio o recorrente «requerer que seja declarada a ineficácia» do Acórdão n.º 621/2017, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão datado de 27 de abril de 2017, vem requerer que seja declarada a ineficácia do acórdão 621/2017:

O ora recorrente apresentou recurso para o tribunal constitucional tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

Após reclamação para a conferência, no acórdão 210/2017, foi decidido deferir parcialmente a reclamação no que diz respeito à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15º, n.º1, ambos da lei n.º109/2009, de 15 de setembro, ¡interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados ¡informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo ministério publico, sem intervenção de um juiz.

Contudo, logo de seguida, por via do acórdão 621/2017, proferido no mesmo processo, decidiu-se não conhecer do objeto do presente recurso.

O douto acórdão agora censurado quanto à questão de existirem decisões contraditórias quanto ao conhecimento do objeto do recurso, perfilhou a tese que existindo outros fundamentos, é possível uma vez mais decidir pelo (não) conhecimento do objeto de um recurso anteriormente admitido.

Isto é, o tribunal negou uma pretensão anteriormente concedida com base em diferentes fundamentos. (…)

Contudo, salvo sempre o devido respeito por outra posição, o tribunal constitucional não levou em consideração a pretensão do recorrente em que fosse conhecido o objeto do recurso e que lhe foi concedida por via do primeiro acórdão (210/2017). Pretensão que lhe foi novamente negada no mesmo processo, por um acórdão posterior – 621/2017).

E é nesta perspetiva que o recorrente defende a ineficácia do segundo acórdão deste tribunal Constitucional.

Dispõem o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Neste sentido, prescreve ainda o artigo 625º do CPC o seguinte:

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Ora, a pretensão do recorrente, quando reclamou da decisão sumária, era ver o seu recurso de constitucionalidade conhecido, pretensão que foi deferida pelo acórdão 210/2017.

Contudo, essa mesma pretensão, embora com fundamentação diversa, foi depois negada pelo acórdão 621/2017, pelo que, defende o recorrente, prevalece a primeira decisão que decidiu conhecer parcialmente do objeto do recurso.

Assim sendo, requer-se de seja declarado como ineficaz o acórdão 621/2017 deste tribunal, cumprindo-se o acórdão 210/2017 quanto à pretensão do recorrente de ver conhecido o objeto do seu recurso.»

9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. O requerente invoca, para sustentar a sua pretensão, o n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A disposição em causa determina que «[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»

No entender do recorrente, há contradição entre o decidido no Acórdão n.º 210/2017, que deferiu parcialmente a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/2017, e o decidido no Acórdão n.º 621/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de um pressuposto de admissibilidade.

Sem razão, porém.

O primeiro Acórdão deferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/2017 na parte em que rejeitou a admissão do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade relativa a certa interpretação dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. O objeto da decisão é a verificação desse pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, tendo sido a respeito dele que se formou caso julgado.

Já o segundo Acórdão rejeitou o recurso com fundamento diverso daquele sobre o qual incidiu o primeiro Acórdão: a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. O objeto da decisão é a verificação de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que o primeiro Acórdão não apreciou e que o Tribunal entendeu, nesse segundo Acórdão, não se verificar.

Não há, pois, qualquer contradição entre as duas decisões, as quais incidem sobre objetos diversos.

11. A pretensão do recorrente seria fundada apenas na medida em que fosse de entender que a decisão da conferência de deferir a reclamação de decisão sumária de não admissão do recurso com fundamento na omissão de determinado pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional faz caso julgado, não apenas quanto à verificação desse pressuposto, mas quanto à própria admissibilidade do recurso. Em suma, apenas se fosse de entender que o deferimento da reclamação de decisão sumária preclude os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de (não) admissibilidade do recurso.

Sucede que tal entendimento é infundado, pelas razões invocadas e desenvolvidas no Acórdão n.º 621/2017. Para que dúvidas não restem sobre a matéria, importa reproduzir o segmento pertinente desse aresto:

«10. O primeiro problema a resolver é o de saber se, tendo sido deferida reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.os 3 a 5, da LTC, no sentido de se dever tomar conhecimento do objeto do recurso ─ ainda que apenas quanto a uma das normas sindicadas pelo recorrente ─ pode subsequentemente o Tribunal decidir não conhecer desse objeto, com fundamento diverso daquele que tenha estado na base da decisão da conferência e que não tenha sido por ela apreciado. Posta de outra forma, a questão é a de saber se o deferimento da reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Ao contrário do que ocorre nos casos de reclamação do despacho de não admissão ou retenção da subida do recurso de constitucionalidade, em que a lei expressamente determina que a decisão de deferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso ─ artigo 77.º, n.º 4, da LTC ─, nos casos de reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida pela relator, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o efeito de caso julgado apenas se forma quanto ao fundamento que tenha sido apreciado pela conferência, não ficando precludidos os poderes cognitivos do Tribunal quanto a outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso.

Para além do respaldo na letra da lei, tal solução corresponde a um princípio geral de processo civil — a matriz dos recursos de constitucionalidade (v. o artigo 69.º da LTC) —, no que diz respeito aos limites objetivos do caso julgado, o qual encontra expressão na parte inicial do n.º 3 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o despacho saneador apenas faz caso julgado quanto às «questões concretamente apreciadas». E essa disposição é aplicável, por igualdade de razão, no âmbito dos recursos, no sentido de determinar que a decisão do relator sobre o não conhecimento do objeto do recurso, segundo o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, apenas faz caso julgado quanto aos concretos fundamentos apreciados, não precludindo a possibilidade de o coletivo conhecer de fundamentos diversos.

Daí decorre que a solução consagrada no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, constitui um regime excecional ─ um ius singulare ─, cujo âmbito de aplicação se contém nos limites da disposição legal expressa. Nada obsta, pois, à apreciação da questão prévia colocada pelo Ministério Público.»

12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a preensão do recorrente.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers