548/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, com a seguinte fundamentação: «A. Recurso interposto pelo arguido A. a fls. 1448 do apenso da reclamação deduzida ao artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), admitido pelo tribunal a quo a fls. 1462 daquele apenso
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 32.º n.º 2 da Constituição, artigo 221.º da Constituição; 548/17 · Tribunal Constitucional: Entre os pressupostos gerais de admissibilidade de todos os recursos previstos no mencionado artigo 70.º da LTC, salienta-se o da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 784/2017
Processo n.º 548/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, com a seguinte fundamentação:
«A. Recurso interposto pelo arguido A. a fls. 1448 do apenso da reclamação deduzida ao artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), admitido pelo tribunal a quo a fls. 1462 daquele apenso
2. A., ora recorrente, foi condenado, em primeira instância, em pena de prisão suspensa na sua execução, mediante condição de pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido, acrescida de regime de prova, resultante de cúmulo jurídico das penas aplicadas aos três crimes de corrupção passiva para ato ilícito e um crime de peculato, por que foi condenado.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso.
3. Depois de o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação que deduziu contra o despacho que não admitiu a subida do recurso de revista por si interposto para aquele tribunal do acórdão do Tribunal da Relação e de o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso que interpôs daquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente apresentou recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação de primeira instância para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), identificando o objeto do recurso como correspondendo à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova), “no sentido de permitir dar como assente factos sobre os quais não incidiu prova indireta, mas apenas com base em outros que servem como factos indiciários, sem que esses indícios sejam precisos, graves e concordantes” (fls. 1449 v.).
4. Como se referiu, o presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Entre os pressupostos gerais de admissibilidade de todos os recursos previstos no mencionado artigo 70.º da LTC, salienta-se o da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Analisada a questão formulada no requerimento de interposição do recurso como objeto respetivo, é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso, por não preenchimento de pressuposto de que depende a sua admissibilidade.
Ora, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, designadamente a aplicação pela decisão recorrida da interpretação invocada pelo recorrente como critério normativo a escrutinar, face à sua natureza cumulativa, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a ausência de objeto normativo.
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considerasse inconstitucionais. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
A identificada pretensão do recorrente de ver fiscalizada a constitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 127.º do CPP, no sentido de “permitir dar como assente factos sobre os quais não incidiu prova indireta, mas apenas com base em outros que servem como factos indiciários, sem que esses indícios sejam precisos, graves e concordantes”, revelando, desde logo, a sua discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto firmado na decisão recorrida, tem subjacente a expectativa de que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido, com vista à reapreciação da valoração em matéria de prova feita pelo tribunal a quo. Na verdade, o recorrente pretende que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis, vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, de valoração de meios de prova e de ponderação de elementos de facto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.
6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso».
2. Notificado desta decisão, dela interpôs, o recorrente, reclamação para a conferência, invocando, no essencial, que:
«(…)
Ora, desde logo, face à forma como se encontram redigidos os artigos acima indicados da LTC (al. b), n.° 1 do artigo 700 e artigo 75-A, n.° 2), não constitui requisito do recebimento do recurso a suscetibilidade de a questão ser levantada em outros processos.
Estabelecer este critério como requisitos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional seria limitar para alem do razoável a possibilidade de recurso para este Tribunal, quer pela impossibilidade de em cada caso se demonstrar sobre a possibilidade de a questão ser levantada em outros processos, quer porque, em casos extremos é exatamente isso que acontece: a questão que se levante em determinado processo não é suscetível de ser levantada em outros processos.
Este entendimento que sere de base à decisão sumária, poderia, no limite, levar a que apenas fossem admitidos recursos para o Tribunal Constitucional quando a questão suscitada já o tivesse sido anteriormente num outro processo (o que aliás, como se verá, é o caso dos presentes autos).
Assim, o critério delimitador da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional é apenas o de saber se uma determinada decisão judicial aplicou ou não uma norma e se a norma aplicada o foi de acordo com uma interpretação que, no entender do recorrente, possa conduzir à sua inconstitucionalidade (e diz-se, no entender do recorrente, uma vez que apurar sobre o bom ou mau fundamento desse entendimento cabe já no âmbito do conhecimento do recurso e não, no âmbito da determinação da sua admissibilidade).
3 — Se bem se entende a decisão sumária, o alcance da mesma não é o que na mesma se diz.
No entendimento da Mm.a Juiz Relatora o que está realmente em causa não é saber se o recurso é ou não suscetível de ser aplicada em outras situações e não é saber se o recorrente invocou ou não a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Para a Mm.a Juíza Relatora, o recurso interposto é uma forma ínvia de por em causa a decisão sobre a matéria de facto tomada pelas instâncias.
Não se pode estar em maior desacordo quanto a esta perspetiva das coisas.
A questão suscitada pelo recorrente no presente recurso é colocada pela seguinte forma: “a norma incita no artigo 127° do Código de processo Penal quando interpretada no sentido de permitir dar como assente factos sobre os quais não incidiu prova direta, mas apenas com base em outros que servem como factos indiciários, sem que esses indícios sejam precisos, graves e concordantes, enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
Salta à evidência, que a questão suscitada terá efetivamente consequências sobre o apuramento da matéria de facto feito pelas instâncias, mas, desde logo, esse apuramento não terá, nem deverá ser feito por este Tribunal Constitucional, mas sim pelas próprias instâncias e de acordo com um critério que venham a determinar, mas que leve em conta a decisão tomada no presente recurso.
Porém, o que está em causa na questão colocada pelo recorrente a este Tribunal não é que sindique o apuramento da matéria de facto efetuado pelas instâncias, mas antes o critério normativo por estas assumido.
Sem mais rodeios, o que está em causa no presente recurso é a questão da valorização dos factos indiciários, ou mais concretamente, os requisitos que o apuramento de factos deve observar de forma a permitir que estes se tornem indícios de outros que possam determinar a condenação de um arguido em processo crime.
Para além disso, a questão implica também saber se, não sendo observados esses requisitos, poderá ou não estar em causa a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
Esta questão, no entender do arguido aqui recorrente sô poderá ser colocada através da interpretação a dar ao principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código do Processo Penal.
No entender do arguido, esta norma nunca poderá ser entendida no sentido de admitir a condenação de um qualquer arguido em processo crime com base em factos apurados a partir de outros factos se estes últimos não forem precisos, graves e concordantes.
Trata-se efetivamente de estabelecer um limite ao principio da livre apreciação da prova concordante com o principio da presunção de inocência quando estão em causa factos indiciários.
Não se vislumbra como poderá afirmar-se que esta questão não é suscetível de ser colocada no âmbito de outros processos.
Aliás, é sobremaneira conhecida polémica que esta questão tem suscitado no seio da doutrina e da jurisprudência dos tribunais nacionais (e de outros países).
Está, assim, verdadeiramente, em causa a determinação de limites ao princípio da livre apreciação da prova quando está em causa o apuramento de factos com base em prova indiciária, limite esses que, pela forma como o recorrente colocou a questão, deverão (ou não, conforme o entendimento do Tribunal), serem estabelecidos de forma geral e abstrata com aplicação num já grande, mas crescente (basta atentar aos crimes económicos) número de casos. (…)».
3. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)2º
O recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP, “no sentido de permitir dar como assente factos sobre os quais não incidiu prova indireta, mas apenas com base em outros que servem como factos indiciários, sem que esses indícios sejam precisos, graves e concordantes”.
3º
Considerou-se na douta Decisão Sumária:
“A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis, vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, de valoração de meios de prova e de ponderação de elementos de facto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.”
4.º
Efetivamente, não tendo o acórdão recorrido assumido, seja expressa, seja implicitamente, um tal entendimento, para apreciar a questão, o Tribunal Constitucional teria de entrar pela análise dos factos e da valoração de prova que, concretamente, foi levada a cabo, o que manifestamente, não cabe nas suas competências. (…)».
II. Fundamentos
4. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, com base na falta de idoneidade do seu objeto.
O recorrente veio contestar tal decisão pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso. Porém, além de manifestar a sua discordância da decisão proferida, o reclamante nada de relevante vem dizer que contrarie o efetivo fundamento da decisão reclamada e que consistiu na ausência de objeto normativo do recurso.
Recorde-se que o objeto identificado no requerimento de interposição do recurso corresponde à interpretação extraída do artigo 127.º do CPP “no sentido de permitir dar como assente factos sobre os quais não incidiu prova indireta, mas apenas com base em outros que servem como factos indiciários, sem que esses indícios sejam precisos, graves e concordantes”. Ora, não é possível apreciar esta questão sem entrar na valoração da prova que concretamente foi empreendida no tribunal a quo, o que não é, todavia, incumbência do Tribunal Constitucional.
No nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição), não lhe competindo sindicar o mérito das decisões dos outros tribunais.
Em face do exposto, resta reiterar os fundamentos da decisão reclamada que em nada são abalados pela reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo o decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers