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217/17 AI generated

217/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

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217/17 · Tribunal Constitucional: À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

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constitutional argumentation interpretation of laws objection of unconstitutionality grounds for cassation control of constitutionality protective statutory provisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 783/2017

Processo n.º 217/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

2. Pela Decisão Sumária n.º 278/2017 (cfr. fls. 2326-2329 dos autos), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 424/2017 (cfr. fls. 2343-2346), decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram arguir a sua «nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido» (cfr. fls. 2353).

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

5. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Alegam os requerentes que «não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido» e que «apenas foram notificados do douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção» (cfr. fls. 2353), entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório.

Não têm razão.

A circunstância de os reclamantes não terem sido notificados do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, em resposta à mesma, sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.

Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 188/2013, ponto 8, 371/2014, ponto 3, 59/2015, ponto 3, e 54/2016, ponto 3), há que indeferir a arguição de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade