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601/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 601/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 19 de abril de 2017, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão de primeira instância que a condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, na condição de pagar à assistente, no prazo de um ano, a quantia de € 52.760,00.

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601/17 · Tribunal Constitucional: Com efeito, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não são ainda definitivos, como a própria arguida reconhece e se comprova, aliás, pela interposição, por esta, de um recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda pendente de apreciação (cfr. art. 70º, nºs 2 e 4 da LTC).

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timeliness of recusal request time limits for seeking redress statute of limitations bar unjustified procedural delay review procedures appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 781/2017

Processo n.º 601/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 19 de abril de 2017, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão de primeira instância que a condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, na condição de pagar à assistente, no prazo de um ano, a quantia de € 52.760,00.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, julgou não provido o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Na sequência, a ora reclamante arguiu diversas nulidades relativas àquele acórdão, as quais o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de março de 2017, julgou não verificadas.

Por ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando, no requerimento de interposição respetivo, como decisão recorrida o acórdão proferido em 16 de março de 2017.

Em 3 de maio de 2017, interpôs a ora reclamante recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, do acórdão de 15 de dezembro de 2016.

3. O despacho em reclamação ostenta o seguinte o teor:

“O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Arg. A. é, para já extemporâneo, uma vez que, quando está em causa a inconstitucionalidade de normas suscitadas durante o processo, como é o caso, apenas cabe recurso de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Ora, no presente caso, como a própria Recorrente afirma, são ainda admissíveis recursos quanto à matéria cível, pelo que não se encontram esgotados os que ao caso cabem”.

4. Na reclamação deduzida vem invocado o seguinte:

«3. O despacho acabado de transcrever não indefere, em nosso entender, o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, antes retendo-o na sua subida, por entender que o mesmo foi interposto quando ainda se encontrava pendente de recurso a vertente cível da condenação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de dezembro de 2016, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da L.T.C., quer o indeferimento quer a retenção constituem fundamento para apresentação da presente Reclamação.

4. Ora, sem embargo de se encontrar pendente de recurso (tendo sido interposto Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tendo por objeto uma questão de direito probatório material, com reflexos ao nível da condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização, por factos que também constituíram objeto da condenação penal) a questão da responsabilidade civil da Recorrente, importa notar o seguinte:

5. As inconstitucionalidades invocadas em 3 de abril de 2017 referem-se, sem exceção, a interpretações normativas do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira e segunda partes, do Código de Processo Penal, assentando, por isso, na forma como, ao nível da condenação penal, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2016, se pronunciou.

6. É, por isso, razoável, entender – e a mais elementar cautela impõe que essa hipótese seja configurada, sob pena de a Recorrente vir a exercer o seu direito de recurso perante o Tribunal Constitucional extemporaneamente, sem embargo de, em seu entender, o despacho sob reclamação ter apenas retido a admissão do Recurso de constitucionalidade interposto em 3 de abril de 2017 – que, não admitindo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2016 recurso quanto à questão criminal, se abre, imediatamente a via do Recurso de constitucionalidade quanto às matérias que tenham sido apreciadas da ótica criminal, como é o caso das nulidades invocadas com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

A ser assim, e não obstante estar pendente de recurso (não tendo o mesmo sido ainda admitido) a questão da responsabilidade civil da ora Recorrente, e sem embargo do impacto que uma eventual absolvição no que diz respeito a tal vertente da decisão proferida em 15 de dezembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa possa vir a ter na condenação criminal proferida (e insuscetível de recurso ordinário), o Recurso de constitucionalidade interposto em 3 de abril de 2017, por versar acerca de nulidades da decisão condenatória criminal, sempre deveria ter sido imediatamente admitido, o que, por via da presente Reclamação, se requer».

5. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, o seguinte:

«9. E em 9 de maio de 2017, veio apresentar reclamação por não admissão de recurso relativamente ao despacho de 19 de abril de 2017 do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 1-5 dos autos), embora não deixando de reconhecer:

“4. Ora, sem embargo de se encontrar pendente de recurso (tendo sido interposto Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tendo por objeto uma questão de direito probatório material, com reflexos ao nível da condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização, por factos que também constituíram objeto da condenação penal) a questão da responsabilidade civil da Recorrente …

(…)

7. A ser assim, e não obstante estar pendente de recurso (não tendo o mesmo sido ainda admitido) a questão da responsabilidade civil da ora Recorrente, e sem embargo do impacto que uma eventual absolvição no que diz respeito a tal vertente da decisão proferida, em 15 de Dezembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa possa vir a ter na condenação criminal proferida (e insuscetível de recurso ordinário), o Recurso de constitucionalidade interposto em 3 de Abril de 2017, por versar acerca de nulidades da decisão condenatória criminal, sempre deveria ter sido imediatamente admitido, o que, por via da presente Reclamação, se requer.”

10. No entanto, tal reclamação não se encontra em condições de poder ser deferida, assistindo inteira razão ao Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, para considerar extemporâneo o recurso da arguida para este Tribunal Constitucional.

Com efeito, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não são ainda definitivos, como a própria arguida reconhece e se comprova, aliás, pela interposição, por esta, de um recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda pendente de apreciação (cfr. art. 70º, nºs 2 e 4 da LTC).

11. Trata-se de jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, a relativa à necessidade de a decisão recorrida não admitir já recurso ordinário, como facilmente se pode constatar da leitura do seguinte excerto do Acórdão 488/16, de 9 de agosto (relator Conselheiro Pedro Machete) (destaques do signatário):

“9.1. Assim, e em primeiro lugar, «a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.» (cfr. Acórdão n.º 735/2014; itálico aditado).

Por outro lado, também é pacífica a equiparação de incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidades, ao conceito de “recurso ordinário”. Conforme se refere no Acórdão n.º 199/2016, «[a] adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015 […]), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

Finalmente, quanto ao momento relevante para aferir da verificação do pressuposto em apreço, tem o Tribunal entendido que tal momento é o da interposição do recurso:

«[A] a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.”

12. Em conclusão, crê-se que a presente reclamação deve ser indeferida, por o recurso de constitucionalidade interposto pela arguida visar decisões que ainda se não consolidaram na ordem jurídica, estando pendente de apreciação um recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, que sobre elas versa».

6. Por despacho de 6 de outubro de 2017, foi determinada a notificação da «reclamante e [do] reclamado para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser admitido com fundamento diverso do invocado no tribunal a quo, designadamente com base na inidoneidade do respetivo objeto».

7. Somente o Ministério Publico apresentou resposta, referindo que se lhe afigura claro que as questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso, apresentadas por referência à transcrição da peça processual apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, «não têm natureza normativa», mais afirmando que a «própria fórmula escolhida para a suscitação é elucidativa», constituindo «forma inadequada de suscitação».

Acrescenta ainda que, «do acórdão da Relação de Lisboa, que julgou verificadas as nulidades invocadas pela reclamante, não se extrai minimamente que as “interpretações” questionadas foram, simplesmente, adotadas».

Em conclusão, pugna o Ministério Público, também por tais fundamentos, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Na reclamação apresentada, começa, a reclamante, por interpretar o despacho reclamado como sendo de mera retenção do recurso, contudo, não colhe tal entendimento.

Na verdade, o despacho colocado em crise nada refere quanto ao momento da subida do recurso, limitando-se a concluir pela sua extemporaneidade por não se encontrarem esgotados os recursos ordinários que ao caso cabem. Do respetivo teor não é possível deduzir a admissão do recurso, ainda que com subida diferida. Nesta conformidade, e apesar de o despacho não o referir expressamente, o efeito dele resultante consistiu na não admissão do recurso interposto e não somente na sua retenção, conforme pretende a reclamante.

Cumpre, assim, apreciar a decisão de não admissão do recurso.

9. No que ora importa, dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3, do artigo 78.º da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228)

In casu, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo tribunal a quo com base no fundamento de que eram ainda “admissíveis recursos quanto à matéria cível, pelo que não se encontra[va]m esgotados os que ao caso cabe[ria]m”. Daqui extrai-se que o despacho de não admissão do recurso teve em vista, como decisão recorrida, o acórdão que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão de 1.ª instância, isto é, o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de dezembro de 2016, apreciando, por referência a tal decisão, os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade.

Contudo, verdade é que, como supra se deixou relatado, resulta inequivocamente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o mesmo tem como objeto formal o acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal em 16 de março de 2017, o qual apreciou e indeferiu as nulidades imputadas pelo ora reclamante ao referido acórdão de 15 de dezembro de 2016.

Face às considerações expendidas, e analisados os pressupostos inerentes ao tipo de recurso interposto à luz do acórdão de 16 de março de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, revela-se manifesto que a decisão de inadmissibilidade do recurso sempre se manteria, desde logo, com base em fundamento correspondente à ausência de objeto idóneo ao recurso de fiscalização da constitucionalidade, como infra se demonstrará.

10. Entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, destaca-se o da existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:

«(…) Interpretação diversa do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não ostenta o vício de excesso de pronúncia a decisão proferida, no âmbito de um processo-crime por infração cuja factualidade típica prescinde da violação de deveres funcionais, a decisão que conheça do procedimento administrativo e da ilegalidade de ato no mesmo praticado, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa e do exercício do contraditório e da competência e especialização dos Tribunais, vertidos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.° 4, 32.º, n.° 1 e 211.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

(…) Interpretação diversa do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal segundo a qual, ostentando a decisão de primeira instância nulidade, com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea b), com referência ao disposto no artigo 358.º, n.° 1, do mesmo Código, o Tribunal de Recurso não está obrigado a conhecer, ainda que oficiosamente, de tal nulidade, não incorrendo a sua decisão no mesmo vício em que incorrera o Tribunal de primeira instância se vier considerar os factos que não foram, atempadamente, comunicados ao Arguido, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios do Estado de Direito democrático, do acesso do Direito e à tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa e do contraditório, vertidos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.°, n.° 4 e 32.º, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

(…) Qualquer interpretação do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, no sentido de não ostentar o vício de omissão de pronúncia a decisão que deixe de apreciar as condições objetivas para a apropriação, suscitadas no Recurso interposto pelo Arguido, designadamente i acesso a códigos PIN que permitam a apropriação de montantes pecuniários, quando esteja em causa a imputação do crime de abuso de confiança agravado, na modalidade resultante do disposto no artigo 205.°, n.°s 1 e 4, do Código Penal, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação do princípio do Estado de Direito democrático, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva e das garantias de defesa e do recurso, vertidos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.° 4 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

(…) Qualquer interpretação da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual, estando em causa a imputação do crime previsto e punido pelo disposto nos artigos 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), em conjugação com o disposto no artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, não carece de apreciação, em sede de Recurso, a existência ou não de um ato de apropriação, propiciador do incremento patrimonial do agente, quando a mesma haja sido suscitada pelo Recorrente, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, do acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa e do direito ao Recurso, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.° 4 e 32.º, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os feitos legais, se deixa expressamente invocada.

(…) Interpretação diversa do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual, sendo o Arguido condenado com fundamente em factos instrumentais que não constam da decisão instrutória, não lhe sendo os mesmos comunicados, para feitos do disposto no artigo 358.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Recurso não está obrigado, ainda que oficiosamente, a conhecer da nulidade que tal omissão gera, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea b), do mesmo Código, sem que tal implique omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.° 1, alínea c), primeira parte, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa e do exercício do contraditório, vertidos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.°, n.° 4 e 32.º, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos 1egais, se deixa expressamente invocada».

Ora, a particular formulação dos enunciados interpretativos que constituem objeto do recurso evidenciam a expetativa, da então recorrente, de transportar para a jurisdição constitucional o reexame do juízo decisório efetuado, na decisão recorrida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transfigurando em questões de inconstitucionalidade, atinentes a sentidos pretensamente extraídos da disposição legal que regula o regime da nulidade por omissão e excesso de pronúncia – o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, a sindicância da atividade jurisdicional levada a cabo pelo tribunal a quo.

Com efeito, é a correção do processo subsuntivo operado na decisão recorrida, com o qual a recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso, sendo tal asserção também suportada pelo concreto preceito legal selecionado como suporte jurídico-positivo dos enunciados interpretativos construídos no requerimento de interposição do recurso, na medida em que, atenta a literalidade de tal preceito, é patente que as dimensões interpretativas sindicadas neste recurso não encontram no mesmo um mínimo de conexão verbal, não se traduzindo em sentidos que, mesmo que imperfeitamente expressos, possivelmente lhe fossem imputáveis.

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.

Do exposto resulta que a pretensão da recorrente, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, circunstância que determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pela recorrente.

Nestes termos, face à demonstrada ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamento diverso do aí invocado.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade