694/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedEm processo que correu termos perante o Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi A. condenado na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: i) introdução fraudulenta no consumo (qualificado), previsto e punido pelos artigos 96.º, alíneas a) e b), e 97.º, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de julho (RGIT); ii) venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º do CPI; iii) detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. Concomitantemente, foi condenado, a título de indemnização cível, a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação e até ao efetivo pagamento.
Legislator headnote
AI generatedartigo 79.º do Código Penal, artigo 165.º do CPP; 694/2017 · Tribunal Constitucional: Ademais, quando o recorrente afirma no ponto 28., também das conclusões do recurso, que «O Tribunal com a sua decisão violou o p. e p. nos art.s 97.º, 3 74.º e 379.º todos do CPP., e também o art. 410.º nº 1 al. a), b) e c) também do mesmo diploma legal, e 32º da CRP», mais não faz do que discordar da decisão em si mesma considerada, que sempre estaria vedada ao conhecimento deste Tribunal, por não fazer parte do seu núcleo competencial.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 780/2017
Processo 694/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Em processo que correu termos perante o Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi A. condenado na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: i) introdução fraudulenta no consumo (qualificado), previsto e punido pelos artigos 96.º, alíneas a) e b), e 97.º, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de julho (RGIT); ii) venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º do CPI; iii) detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. Concomitantemente, foi condenado, a título de indemnização cível, a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação e até ao efetivo pagamento.
Inconformado, interpôs o arguido recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 9 de março de 2016, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, que mereceu provimento na parte cível.
Desta última decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pela Decisão Sumária n.º 505/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…). Compulsados os autos e do acima relatado resulta que o recorrente pretende interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, para que sejam apreciadas as referidas três questões de inconstitucionalidade, que damos aqui por reproduzidas.
(…). Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (cfr. Acórdão n.º 57/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Vejamos então se podemos dar aqueles por verificados no presente recurso.
(…). Desde logo, quanto a duas das supostas questões de inconstitucionalidade – a interpretação do artigo 79.º do Código Penal e a interpretação dos artigos 97.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – não é possível das mesmas conhecer, pois, compulsadas as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, é evidente que o recorrente não suscitou qualquer uma delas perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exige o artigo 72º, n.º 2, da LTC. Como é bom de ver, o que se diz no ponto 27. das conclusões do recurso só pode ter a virtualidade de confirmar o que acha de se deixar dito (verso de fls. 18 295).
Ademais, quando o recorrente afirma no ponto 28., também das conclusões do recurso, que «O Tribunal com a sua decisão violou o p. e p. nos art.s 97.º, 3 74.º e 379.º todos do CPP., e também o art. 410.º nº 1 al. a), b) e c) também do mesmo diploma legal, e 32º da CRP», mais não faz do que discordar da decisão em si mesma considerada, que sempre estaria vedada ao conhecimento deste Tribunal, por não fazer parte do seu núcleo competencial.
(…). No que concerne à primeira questão de inconstitucionalidade – a interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tal como foi acima enunciada –, também não poderá ser por este Tribunal conhecida.
Na verdade, e independentemente de estarmos ou não perante um objeto normativo, esta questão só foi suscitada no requerimento de interposição do recurso, sendo certo que este não é o momento processual adequado para o fazer.
Não se descure que, a certa altura, o recorrente afirma que não a suscitou atempadamente – a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP –, mas justifica-se com o facto de a «não admissão da junção aos autos do CR com o acórdão do Tribunal da Guarda» ser uma «situação autónoma e póstuma» ao acórdão Tribunal da Relação do Porto.
Semelhante argumentação não pode colher.
Em ordem a poder vir a ser dispensado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não basta que o recorrente alegue que não lhe foi possível antever a questão de constitucionalidade. Para que esse ónus fosse dispensado sempre seria necessário que a interpretação efetuada pela decisão recorrida tivesse natureza excecional e anómala – o que efetivamente não acontece no caso dos autos.
Ademais, mesmo que assim não se entendesse, a excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada sempre careceriam de demonstração. Como se afirma no Acórdão n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que [só em casos excecionais e anómalos] em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será [admissível] a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada». Ónus este que, in casu, também se não poderia dar por preenchido.
(…). Resta, portanto, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade».
3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Na reclamação é colocada, desde logo, uma questão prévia de prescrição e só depois o reclamante se debruça nos fundamentos que o levam a discordar da decisão recorrida, que são os seguintes:
«A razão desta reclamação é relativa à decisão de não conhecer o objeto de recurso, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC.
Com o devido respeito o ora Reclamante não pode aceitar tal decisão, porque respeitou e justificou o porquê de só ter alegado a inconstitucionalidade daquelas normas naquela data.
Não tendo feito uma justificação reduzida pelo contrário explicitou e bem do porquê de não o ter feito anteriormente.
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade no primeiro momento que a mesma ocorreu, tendo respeitado o previsto no art. 70º n. 1 al. b) do LTC, relativamente à interpretação da norma 165 nº 1 do CPP e 79º do CP.
Ao contrário do alegado na decisão.
Até porque só poderá alegar a inconstitucionalidade de uma norma e sua interpretação, quando tal situação ocorra, pois de outra forma não teria legitimidade para o fazer.
O recorrente não desrespeitou o previsto no art. 72º nº 2 da LTC, uma vez que arguiu a nulidade em recurso para o Tribunal Constitucional porque já estavam esgotados todos os meios de impugnação à exceção do recurso Constitucional.
Cabendo por isso no âmbito do previsto no art. 70 nº 1 al. b), 2 e 72º nº 2 do LTC.
Quanto à inconstitucionalidade relativamente aos arts. 97º e 374º nº 2 do CPP a mesma foi alegada no Recurso para o Tribunal da Relação.
O Exmo Juiz Conselheiro Relator, transcreve o ponto 28 das conclusões para indeferir o recurso por falta de preenchimento do art. 70º nº 1 al. b), mas na verdade as conclusões, são isso mesmo conclusões.
Contudo é totalmente omisso às motivações e a tudo o que foi alegado no recurso.
Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que o Arguido efetivamente alegou a inconstitucionalidade, o Artigo 70 n. 1 al. b) não tem requisitos de exigência de como o mesmo deve ser alegado.
Só nos diz, que o mesmo deve ser alegado perante o Tribunal da decisão recorrida e isso aconteceu.
Pelo que, deverá a presente reclamação ser aceite e consequentemente aceite o recurso apresentado para apreciação».
4. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 505/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia.
3.º
No que toca à terceira questão e respondendo ao afirmado pelo recorrente na reclamação, diremos que a conclusão 28 limita-se a reproduzir o afirmado na no texto da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, sendo certo que, vendo esse texto integralmente, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de natureza normativa que ancore nas disposições legais em causa.
4.º
Quanto às outras duas questões, parece-nos que, efetivamente, não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus.
5.º
Efetivamente, não tendo a Relação do Porto adotado qualquer interpretação anómala, imprevisível ou inesperada, o recorrente, no que respeita à inconstitucionalidade da norma do artigo 165.º do CPP, podia e devia ter suscitado a questão quando requereu a junção dos documentos, o que não fez.
6.º
Quanto à violação do princípio ne bis in idem por referência a um processo que corria termos na Comarca da Guarda, o recorrente na motivação do recurso para a Relação do Porto abordou tal matéria.
7.º
Porém, apesar de alegar ter ocorrido uma violação artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, nunca enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente respeitante ao artigo 79.º do Código Penal.
8.º
Note-se que, por outro lado, apreciando o recurso, a Relação do Porto, analisando pormenorizadamente as circunstâncias concretas e todos os argumentos invocados, considerou que não ocorria, no caso, uma violação daquele princípio constitucional (fls. 18771 a 18776)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Atendendo a que o reclamante coloca uma questão prévia que tem que ver com a prescrição do procedimento criminal, cumpre esclarecer que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apreciar e decidir se ocorreu, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal. Tal decisão cabe às instâncias que, oportunamente, aquando da baixa do processo, apreciarão a questão prescricional.
6. Atendamos agora à reclamação propriamente dita.
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Foram três as supostas questões de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse. Quanto a duas delas – a interpretação do artigo 79.º do Código Penal e a interpretação dos artigos 97.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – entendeu-se não estar verificado o pressuposto da suscitação prévia de forma processualmente adequada. Já quanto à interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido «de não admitir os documentos apresentados pelo ora Recorrente já depois de visto do Ministério Público, interpretado no sentido que a menção a [encerramento da audiência] no n.º 3 desse artigo se refere apenas à audiência em 1.ª instância, não abrangendo a audiência em Tribunal de recurso», também se entendeu não estar verificado o pressuposto processual da suscitação prévia, uma vez que esta questão foi colocada pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
Compulsados os autos, é mister concluir que o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão deste entendimento.
6.1. Desde logo, quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reclamante vem reiterar que a suscitou no primeiro momento em que aconteceu, tendo justificado, no requerimento de interposição do recurso, o porquê de não o ter feito anteriormente.
Como já se esclareceu na decisão sumária reclamada, para que este Tribunal dispense o ónus da suscitação prévia é necessário, por um lado, que a interpretação efetuada pela decisão recorrida tenha natureza excecional e anómala e, por outro lado, que essa excecionalidade tenha sido demonstrada pelo recorrente.
Como é bom de ver, do texto da reclamação, que se deu acima por transcrito, e à semelhança do que já aconteceu com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não resulta nenhum argumento que nos permita, contrariamente, concluir pela excecionalidade da interpretação feita do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão-pouco se pode dar por demonstrado, por parte do reclamante, nenhum critério de excecionalidade. Por isso mesmo, só resta remeter para o que já se havia dito na decisão sumária.
6.2. Atendendo agora à questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 97.º e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, o reclamante limita-se a afirmar que a mesma «foi alegada no Recurso para o Tribunal da Relação». Acrescentando que é suficiente, para que o recurso possa ser conhecido, apenas a alegação da inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não tem requisitos de exigência de como esta, a inconstitucionalidade, deve ser «alegada».
Ora, como resulta à evidência, a simples afirmação que o reclamante suscitou a referida questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação, por si só, não tem a virtualidade de demonstrar que a decisão sumária deveria ter decidido em sentido contrário. Já quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia de modo processualmente adequado, perante a decisão que proferiu a decisão recorrida, cumpre tão-somente relembrar a forma como a jurisprudência constitucional tem interpretado o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Como se pode ler no Acórdão n.º 269/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido».
Outro acórdão que pode ser chamado à colação é o que corresponde ao n.º 367/94 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se pode ler o seguinte:
«[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».
Ora, como a reclamação sub judicio não oferece qualquer argumento susceptível de abalar o decidido quanto à não verificação deste pressuposto, o da suscitação prévia, cabe apenas manter o sentido na decisão sumária contestada, reiterando os fundamentos aí plasmados.
6.3. Por último, no que concerne à decisão de não ser possível conhecer a questão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 79.º do Código Penal, o recorre não manifesta a sua discordância face a ela, de modo que só resta concluir que esta mesma decisão se encontra cristalizada na ordem jurídica.
7. Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária, a reclamação tem de ser julgada improcedente.
III – Decisão
8. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade