Legislator Case Law & Legislation
674/2017 AI generated

674/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 674/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social I.P., onde pediu que fosse anulado o ato administrativo que determinou o montante da sua pensão, pedido este que foi indeferido, tendo sido, consequentemente, a ação julgada improcedente.

Legislator headnote

AI generated

674/2017 · Tribunal Constitucional: “O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º e do nº 2 do art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional”.

Keywords

AI generated
discontinuation of disability benefits social security litigation recalculation of disability pension challenge of administrative decisions pension review pension rights
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 779/2017

Processo 674/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social I.P., onde pediu que fosse anulado o ato administrativo que determinou o montante da sua pensão, pedido este que foi indeferido, tendo sido, consequentemente, a ação julgada improcedente.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão proferido em 24 de maio de 2017, não o admitiu.

Desta última decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido, em 20 de junho de 2017, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

2. Pela Decisão Sumária n.º 487/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:

«(…). Como resulta do acima relatado, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Analisados os autos, entende-se ser de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma lei, por não poder este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso.

(…). Como bem se sabe, para que se possa conhecer de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão colocada ao Tribunal deverá traduzir-se numa questão de inconstitucionalidade normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi na decisão de que se recorre.

Como tem reiterado a jurisprudência constitucional, «[e]ste pressuposto não é mais do que expressão da necessária utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma definida pelo recorrente como objeto do seu recurso não foi ratio decidendi – mas antes foi apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existiu outro fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria insuscetível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do recurso» (cfr. Acórdão n.º 278/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, compulsada a decisão que se pretende recorrer, a do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2017, sempre será de conclui que a norma impugnada – o artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio – não foi aplicada pela decisão recorrida. Como aliás, resulta à evidência da decisão que acima se deu por transcrita, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se tão-somente a apreciar se a referida decisão admitia, ou não, recurso de revista, tendo concluído pela negativa.

Por assim ser, sempre será de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…). Depois, cumpre ter presente que a via de recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só se encontra aberta quando o recurso interposto para o «Tribunal Constitucional incidir sobre decisão negativa, decorrente de o tribunal “a quo” ter rejeitado a suscitação do vício de ilegalidade, oportuna e adequadamente trazida ao processo por alguma das partes, aplicando a norma arguida de ilegalidade pelo interessado». E por assim ser, os pressupostos dos recursos de fiscalização concreta previstos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também aqui se aplicam na íntegra, tendo-se, naturalmente, em atenção as especificidades decorrentes do vício da ilegalidade ao processo trazido (REGO, Carlos Lopes do, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 125).

Como já se deixou demonstrado, in casu, o artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao qual também é imputado o vício da ilegalidade, não foi ratio decidendi da decisão recorrida. Portanto, também ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade».

3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Dá-se por transcrito o que para aqui releva:

«1. A fundamentação da Decisão Sumária de não admissão do recurso é em suma a seguinte: i) “o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)”; ii) “para que se possa conhecer de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a questão colocada ao Tribunal deverá traduzir-se numa questão de inconstitucionalidade normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi na decisão de que se recorre”; iii) “compulsada a decisão que se pretende recorrer, a do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2017, sempre será de concluir que a norma impugnada – o artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio – não foi aplicada pela decisão recorria. Como aliás resulta à evidência da decisão”.

2. O Reclamante nada tem a opor a este raciocínio, lógico e de clareza meridiana (como seria de esperar).

3. Sucede que (certamente por lapso) o pressuposto inicial está errado, visto que o recurso não foi apenas interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), mas também com base no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, o que altera totalmente as conclusões da Decisão Sumária.

4. Basta transcrever o requerimento de interposição de recurso, para ver que o recurso se baseia no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC:

“O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º e do nº 2 do art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional”.

5. Prescreve o artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, que “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

6. Deste fundamento expresso do requerimento de interposição de recurso resulta, sem margem para dúvidas, que o Reclamante veio interpor recurso da decisão (acórdão) proferida pelo Tribunal Central Administrativo-Sul, que aplicou a norma impugnada, e não da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a afirmar a irrecorribilidade daquela decisão.

7. Foi, aliás, única e justamente para deixar claro que estava a interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que o Reclamante fundamentou expressamente o requerimento de interposição de recurso, no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, com o seguinte e inequívoco sentido: “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão [do Tribunal Central Administrativo] que não admite recurso.

8. Nem poderia ter outro sentido a fundamentação expressa da interposição do recurso, no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, na situação processual dos presentes autos!

9. Portanto, não há dúvida de que o recurso deve ser admitido, com base no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, fundamento de admissibilidade do recurso que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator desconsiderou, apesar de o Reclamante o ter invocado expressamente: i) o recurso interposto para o STA é um recurso ordinário, inserindo-se justamente no capítulo II, relativo aos “Recursos Ordinários”, do Título VII (“Dos recursos jurisdicionais”), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão aplicável; ii) aquele recurso não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão; iii) logo, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se tomou definitiva a decisão [do Tribunal Central Administrativo] que não admite recurso.

10. Nem se diga em sentido contrário, que o recurso vem interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, visto que processualmente, não existe outro meio de atuar a faculdade de recurso prevista no artigo 75.º, n.º 2...

11. Se assim não fosse, se se mantivesse o entendimento constante da Decisão Sumária sob reclamação – o que não se admite e se formula a título de mera hipótese de raciocínio – então o artigo 75.º, n.º 2, seria uma norma vazia, sem qualquer aplicação prática, visto que, pela natureza das coisas, a decisão de não admissão do recurso com fundamento em irrecorribilidade nunca aplica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é impugnada, no processo.

12. Na verdade, essa decisão limita-se a declarar a irrecorribilidade da decisão proferida pela instância inferior, não se ocupando de qualquer questão de inconstitucionalidade, pelo que, de acordo com o raciocínio da decisão sob reclamação, nunca caberia recurso, com base no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC.

13. Mais do que esvaziar de sentido útil a possibilidade de recurso prevista pelo legislador, no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, este entendimento (a manter-se, caso não seja fruto de lapso) seria verdadeiramente enganador dos cidadãos que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional, para defender os seus direitos fundamentais.

14. Na verdade, o Reclamante só recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo – não tendo recorrido diretamente para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Central Administrativo –, porque sabia que o artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, salvaguardava essa sua faculdade de recurso.

15. Pelo que é inaceitável, que se veja agora confrontado com uma interpretação que na prática é ab-rogativa desta norma, uma interpretação que, pura e simplesmente, suprime a faculdade legal de recurso que o artigo 75.º, n.º 2 prevê, com o argumento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso não aplica a norma impugnada (?!)

16. A interpretação normativa do artigo 75.º, n.º 2, da LOTC efetuada na decisão sumária sob reclamação, no sentido de que a faculdade de recurso para o Tribunal Constitucional prevista nesta norma se limita às situações (inexistentes) em que a própria decisão que declara a inadmissibilidade de recurso ordinário aplica a norma cuja inconstitucionalidade é impugnada, no processo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, e do direito de acesso à justiça, previstos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da LOTC.

17. Na verdade, esta interpretação pura e simplesmente elimina a faculdade de recurso para o Tribunal Constitucional, legalmente prevista, no artigo 75.º, n.º 2, ferindo gravemente a confiança dos cidadãos na lei aprovada pelo legislador democrático e afetando de forma inesperada o acesso à jurisdição constitucional.

18. Recorde-se que o Reclamante invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na petição inicial e alegações, no recurso para o Tribunal Central Administrativo-Sul da decisão da 1.ª instância, que aplicou a norma impugnada, e no inadmitido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que também aplicou a norma impugnada, pelo que, tendo o Reclamante invocado expressamente o artigo 75.º, n.º 2, da LOTC, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é inaceitável concluir que este estaria a recorrer da decisão de não admissão de recurso, que não aplica as normas impugnadas...

19. Refira-se, por fim, que o Reclamante não desconhece o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional, que restringe o sentido de o artigo 75.º, n.º 2, não o aplicando à dedução de incidentes processuais anómalos, mas como bem nota o Conselheiro Lopes do Rego, “não deverá naturalmente aplicar-se este entendimento jurisprudencial quando a recorribilidade de certa decisão seja controvertível, na jurisprudência ou na doutrina, ou quando esteja em causa – não a recorribilidade, em abstrato, de certa decisão, mas o preenchimento de específicos pressupostos do recurso interposto (como sejam, por exemplo, nos recursos ordinários de uniformização de jurisprudência a existência de um efetivo conflito de decisões; ou na inovatória modalidade de acesso ao Supremo o juízo que venha a ser formulado acerca da relevância social ou jurídica do litígio)” – Carlos LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 197.

20. Em face do exposto, deve o recurso ser admitido, com base no artigo 75.º, n.º 2, da LOTC».

4. Notificado para se pronunciar, o Instituto da Segurança Social, decorrido o prazo, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recurso de constitucionalidade que originou os presentes autos foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Entendeu-se, porém, na decisão sumária por ora reclamada, que a via de recurso para este Tribunal não se encontrava aberta ao abrigo das referidas alíneas, uma vez que a norma impugnada – o artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio – não havia sido aplicada pela decisão recorrida, a do Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade, esta intância limitou-se a não admitir o recurso de revista, interposto da decisão do Tribunal Central administrativo Sul, por não se verificar nenhum das situações previstas no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

É desta decisão que vem agora A. reclamar para a conferência.

Na reclamação apresentada, o reclamante insurge-se contra o facto de não se ter tido em consideração que o recurso de constitucionalidade também vinha interposto ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o que levaria a concluir que se pretendia recorrer da «decisão (acórdão) proferida pelo Tribunal Central Administrativo-Sul, que aplicou a norma impugnada, e não da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a afirmar a a recorribilidade daquela decisão». Continua ainda o reclamante a fazer considerações sobre a melhor interpretação a dar in casu ao artigo 75.º, n.º 2 da LTC.

Não assiste, porém, razão ao reclamante.

5.1. Desde logo, ao contrário do que sustenta o reclamante, não existem dúvidas que a decisão recorrida é a do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista, e nenhuma outra.

Para confirmar o que acaba de se deixar dito basta atender a três aspetos: i) o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo Sul; ii) resulta de forma inequívoca, também da referida peça processual, que o recorrente pretendia recorrer, citando as suas próprias palavras «do douto Acórdão proferido em 24 de maio de 2017, que não admit[iu] o recurso de revista»; iii) foi o Supremo Tribunal Administrativo que proferiu o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, em cumprimento do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que dispõe que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

5.2. Por sua vez, o artigo 75.º da LTC vem regular o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, dispondo o seu n.º 2 que «[interposto] recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

O n.º 2 do referido preceito vem estabelecer uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta, quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário e este não tenha sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Porém, a prorrogação do prazo aí prevista só se aplica em relação ao recurso de constitucionalidade interposto da decisão cujo recurso ordinário foi rejeitado, e não quanto à própria decisão de rejeição do recurso. Ora, no caso concreto, e como acima demonstrado, não há quaisquer dúvidas de que o recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto da decisão que rejeitou a revista e não da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, não constituindo demonstração do contrário a mera referência, aliás desajustada, ao citado preceito legal, como pretende o reclamante.

É, pois, de indeferir a reclamação apresentada, por manifestamente infundada, impondo-se, consequentemente, a confirmação do julgado, nos seus exatos termos.

III – Decisão

6. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade