576/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
Legislator headnote
AI generatedart. 32º, n.º 1 da CRP, artigo 202º da Constituição, artigo 374º, n.º 2 do CPP, artigo 437º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 221.º Constituição; 576/17 · Tribunal Constitucional: Tal conclusão é ainda reforçada pelo modo como a recorrente, no requerimento em que arguiu a nulidade por omissão de pronúncia, confrontou o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade, não logrando também aí emprestar-lhe natureza normativa. Efetivamente, em tal momento, a recorrente limitou-se a referir que «haverá de se reconhecer que este tribunal não apreciou todas as questões de que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade do Acórdão e bem assim a violação do art. 32º, n.º 1 da CRP».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 778/2017
Processo n.º 576/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente aludiu, em termos difusos, à questão de constitucionalidade nos seguintes moldes:
«Haverá de se reconhecer que o tribunal não apreciou todas as questões de que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade do Acórdão e bem assim a violação do art. 32º, n.º 1 da CRP.
(…)
Sob pena de o Tribunal NÃO assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Posto isto, dúvidas não podem restar de que a interpretação sindicada àqueles concretos artigos [artigo 374º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379º, n.º 1 do mesmo diploma] por parte do Tribunal da Relação no sentido de não comportar qualquer questão de direito, afasta, decisiva e definitivamente, o exercício desse meio de reação e é manifesto que a interpretação sindicada põe em causa e viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional».
2. Pela Decisão Sumária n.º 465/2017 (cfr. fls. 550-552 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, ressalta o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.
Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, verifica-se que a recorrente, no momento oportuno – o requerimento de interposição do recurso –, não enunciou um verdadeiro critério normativo que, sendo extraível das específicas disposições infraconstitucionais indicadas, tenha sido convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional pretenda ver sindicada.
Na verdade, a formulação do objeto do recurso, plasmada na referida peça processual, é construída com base na valoração subjetiva que a recorrente atribui a determinadas circunstâncias casuísticas, deixando transparecer que pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional, concretamente na parte em que concluiu pela improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Tal conclusão é ainda reforçada pelo modo como a recorrente, no requerimento em que arguiu a nulidade por omissão de pronúncia, confrontou o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade, não logrando também aí emprestar-lhe natureza normativa. Efetivamente, em tal momento, a recorrente limitou-se a referir que «haverá de se reconhecer que este tribunal não apreciou todas as questões de que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade do Acórdão e bem assim a violação do art. 32º, n.º 1 da CRP».
Nestes termos, evidenciando-se a natureza não normativa do objeto do recurso, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»
3. Ainda inconformada, reclama agora desta decisão, apresentando, no que ora relava, a seguinte argumentação (fl. 556-558):
«Como se extrai das Alegações de Recurso interposto para este Venerando Tribunal, o que a arguida pôs em causa foi a interpretação sindicada por parte do Tribunal da Relação no sentido de não padecer o acórdão reclamado do vício de omissão de pronúncia que lhe é assacado, previsto no artigo 379º, nº 1, al b), do CPP, ou seja, “o tribunal não ter apreciado a situação económica da arguida no momento do incumprimento e, consequentemente, se o não pagamento da multa se ficou a dever a um incumprimento culposo”, e, consequentemente, não ter reconhecido a inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 32º, nº 1 e 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Logo, o que foi posta em causa foi a interpretação e valoração que o Tribunal recorrido fez a respeito de se verificarem os pressupostos da nulidade prevista no n.º 1 do artigo 379º do CPP.
Assim, ao contrário do decidido na Decisão Sumária, o objeto do presente recurso corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida pelo que se impunha – como se impõe – o conhecimento do mesmo por este Venerando Tribunal
E, como assim se procurou esclarecer a questão em apreço não comporta a apreciação da inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão judicial proferida, mas antes a interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 4 do artigo 425º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia à recorrente e em manifesta violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 465/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, por não cumprimento dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade, especificamente a «natureza não normativa do objeto do recurso».
A reclamante vem agora defender que peticionou ao Tribunal Constitucional que julgasse a «interpretação sindicada por parte do Tribunal da Relação no sentido de não padecer o acórdão reclamado do vício de omissão de pronúncia que lhe é assacado, previsto no artigo 379º, nº 1, al b), do CPP, ou seja, “o tribunal não ter apreciado a situação económica da arguida no momento do incumprimento e, consequentemente, se o não pagamento da multa se ficou a dever a um incumprimento culposo”» pois «ao contrário do decidido na Decisão Sumária, o objeto do presente recurso corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida», mais argumentando que «a questão em apreço não comporta a apreciação da inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão judicial proferida, mas antes a interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 4 do artigo 425º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia à recorrente e em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição» (cfr. a reclamação, fls. 556 e 558).
Compulsado o teor da reclamação apresentada é de se concluir que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a reclamante não oferece argumentação distinta da que foi já apreciada na decisão colocada em crise, não tendo a mesma a virtualidade de sustentar uma alteração da conclusão aí formulada por este Tribunal.
Como se afirmou na decisão em reclamação, a ora reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique uma decisão judicial, por, no seu entender, o «tribunal não ter apreciado a situação económica da arguida no momento do incumprimento e, consequentemente, se o não pagamento da multa se ficou a dever a um incumprimento culposo», e não uma qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão de que recorre. Em momento nenhum, a recorrente logrou enunciar um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, sendo a decisão judicial concreta, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, a «subsunção ao caso dos autos» do preceito em causa, que a reclamante contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a apreciação pelo tribunal a quo da matéria probatória e a aplicação do Direito ao caso foi a correta. Ora, a reavaliação desta atividade dos tribunais comuns encontra-se fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
6. Assim sendo, conclui-se que na reclamação aduzida não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se, pois, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sendo, por esta razão, de indeferir a reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade