433/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA, inconformada com a Decisão Sumária n.º 463/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Legislator headnote
AI generatedartigos 97.º, n.º 5 do CPP; 433/17 · Tribunal Constitucional: Desta forma, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique uma decisão judicial – apreciando se a sua fundamentação é “omissa” – e não uma qualquer norma pela mesma aplicada. Não é enunciado pelo recorrente um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. Ao invés, é a decisão judicial que o recorrente contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a interpretação do Direito e a sua aplicação ao caso levada a cabo pelo tribunal a quo foi a correta.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 777/2017
Processo n.º 433/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. A, inconformada com a Decisão Sumária n.º 463/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
“(…)
4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente o da suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto interpretações ou critérios normativos identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar critérios normativos, dotados de caráter general e abstrato, que tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais.
5. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
A recorrente indica que pretende ver fiscalizada a inconstitucionalidade «[d]a aplicação e interpretação que no acórdão de fls … de 06 de fevereiro de 2017 foi dada à normas dos artigos 97º, n.º 5 [do CPP] e do artigo 205º, n.º 1, [da Constituição] (…) por violação do dever de fundamentação da decisão proferida em primeira instância, consagrado no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a decisão de que se recorre, ao omitir a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita, não cumpriu o dever de fundamentação» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 349).
Desta forma, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique uma decisão judicial – apreciando se a sua fundamentação é “omissa” – e não uma qualquer norma pela mesma aplicada. Não é enunciado pelo recorrente um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. Ao invés, é a decisão judicial que o recorrente contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a interpretação do Direito e a sua aplicação ao caso levada a cabo pelo tribunal a quo foi a correta.
Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo”.
3. Para contrariar o ali decidido, o reclamante invoca ter suscitado, no recurso que interpôs da decisão de primeira instância, portanto, “em momento anterior, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5 [do CPP] e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a decisão de que se recorre, ao omitir a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita, não cumpriu o dever de fundamentação”. Como o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso, suscitou a nulidade do mesmo, bem como a aludida inconstitucionalidade, referindo, nesta arguição, o seguinte:
“Entende que tais preceitos são inconstitucionais na exata medida em que o Tribunal “a quo”, ao não relacionar os factos entre si e com a personalidade do arguido, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena, bem como não ponderou a falta de trabalho comunitário com e os motivos invocados pela Recorrente, não contemplou tais desideratos, omitindo a apreciação critica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita”.
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, fazendo notar que:
“(…) 3 - Efetivamente, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional averiguar se no caso concreto ocorreu, ou não, omissão de pronúncia ou se a fundamentação é a devida ou a suficiente”.
(...)
Por outro lado, vindo identificada como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidade do anterior acórdão, no momento processual próprio, ou seja, no requerimento em que foi arguida essa nulidade, também a questão foi abordada sensivelmente da mesma forma, continuando a não se vislumbrar a identificação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelos fundamentos expressamente indicados naquela decisão.
Na reclamação ora apresentada o reclamante, não se conformando com a decisão proferida de não conhecimento do recurso, alega ter suscitado, anteriormente, nos autos, a inconstitucionalidade “dos artigos 97.º, n.º 5 do CPP e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, quando interpretados no sentido acima identificado.
Tal não constitui, porém, fundamento que permita infirmar as razões pelas quais, na decisão reclamada, se concluiu que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem objeto normativo. O facto de o recorrente, eventualmente, ter suscitado alguma questão de constitucionalidade ao longo dos autos, constituindo embora requisito de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não supre a falta de normatividade da questão que viria a ser, pelo mesmo, identificada no requerimento de interposição do recurso como constituindo o respetivo objeto.
De resto, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido, seria o requerimento em que foi arguida essa nulidade o momento processual adequado à referida suscitação. Ora, do respetivo teor, acima transcrito, não resulta a identificação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apontados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade