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395/17 AI generated

395/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 395/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Juízo de competência genérica de Caminha, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A. foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso a que foi atribuída o n.º 430/2017. Notificada desta decisão, a recorrida veio da mesma reclamar para a conferência, pretendendo ver a decisão sumária substituída por outra de molde a que seja conhecido o objeto do recurso.

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artigo 280.º da Constituição; 395/17 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, além de indicar poder questionar-se a legitimidade da recorrida para apresentar a presente reclamação, uma vez que recorrente é apenas o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não haver motivo para alterar a decisão sumária proferida.

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors insufficiently substantiated submissions review procedures lack of procedural indigence withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 776/2017

Processo n.º 395/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de competência genérica de Caminha, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A. foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso a que foi atribuída o n.º 430/2017.

2. Notificada desta decisão, a recorrida veio da mesma reclamar para a conferência, pretendendo ver a decisão sumária substituída por outra de molde a que seja conhecido o objeto do recurso.

3. O Ministério Público, além de indicar poder questionar-se a legitimidade da recorrida para apresentar a presente reclamação, uma vez que recorrente é apenas o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não haver motivo para alterar a decisão sumária proferida.

4. A decisão reclamada, no que aqui releva, tem o seguinte teor:

«5. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem como um dos seus pressupostos o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido. Tal não ocorre, por exemplo, quando a decisão judicial utiliza argumentação jus-constitucional como um simples obter dictum, um argumento ad ostentationem, quando a desaplicação da norma alegadamente inconstitucional não tem consequências decisivas para a ratio decidendi da decisão recorrida, ou, de uma forma geral, quando não conduz a uma verdadeira desaplicação de uma norma.

Ora, é certo que no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, se qualifica a sentença recorrida como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei.

Sucede, porém, que no enunciado formal da sentença recorrida não se encontra, em parte alguma, a afirmação de tal recusa. A sentença começa por referir que «a Autora não logrou fazer a prova, versus reconhecimento, da sua propriedade privada sobre a parcela do terreno em causa» (fls. 148, verso), passando depois a conhecer dos pedidos relativos à apreciação da constitucionalidade. Nesse âmbito, o tribunal a quo refere jurisprudência do Tribunal Constitucional (em especial os Acórdãos n.os 187/2001 e 326/2015) e posições doutrinárias relativamente à proteção da propriedade privada, mesmo quando esta se localize em domínio público, acabando por decidir «reconhecer ou declarar a inconstitucionalidade das normas previstas nos arts. 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, n.º 2, 12.º, 15.º, n.ºs 2 e 5, da lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, quando interpretados no sentido de que a classificação de certos bens como de domínio público implica a sua automática transferência para tal domínio, independentemente de justa indemnização». No entanto, esta conclusão apenas acarretaria consequências no caso se a autora tivesse demonstrado ser proprietária do bem em causa. Como tal não ocorreu, de acordo com a decisão a quo, da alegada inconstitucionalidade referida na sentença não resulta a desaplicação de nenhuma norma ou uma consequência jurídica concreta para o processo. A argumentação relativa à alegada inconstitucionalidade da questão normativa em causa não releva para a situação da autora, pois esta não logrou demonstrar o seu direito de propriedade. Nenhum preceito ou norma são desaplicados ao caso objeto do processo.

O tribunal recorrido não procedeu, portanto, à efetiva desaplicação da alegada norma inconstitucional, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso.

6. Não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso».

II - Fundamentação

5. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o qual tinha por objeto a invocação de recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, n.º 2, 12.º e 15.º, n.os 2 e 5, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Desde logo, cabe notar que a ora reclamante, enquanto autora no processo-base, viu reconhecido pelo tribunal a quo o seu entendimento de verificação de inconstitucionalidade de determinadas normas da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não se encontrando, pois, aquela sua pretensão dependente do conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público em que, de resto, figura como recorrida.

Todavia, é perante o teor da decisão sumária reclamada que importa verificar se a reclamante detém legitimidade para apresentar a reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Neste contexto, importa notar que a decisão sumária, ora reclamada, decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade assim interposto pelo Ministério Público, por a decisão recorrida não ter como efetivo fundamento a desaplicação da referida norma. Ora, esta decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público (numa questão em que, de resto, a decisão recorrida reconheceu razão à autora, aqui reclamante e recorrida no recurso de constitucionalidade) em nada afeta a posição da ora reclamante, a qual, enquanto autora no processo-base, aguarda a cessação do efeito suspensivo da marcha do processo, decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para ver prosseguir a tramitação do recurso que interpôs da decisão proferida pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 181), na parte que merece a sua discordância (e que não coincide com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto).

Diante de tudo o que fica exposto, inevitável será concluir que a requerente carece de legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o n.º 3, do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que não conheceu do recurso por não poder ser considerada parte vencida na mesma.

Termos em que, por falta de legitimidade da requerente, não se conhece da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade