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220/17 AI generated

220/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da Decisão Sumária n.º 367/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, a recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:

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artigo 824.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 20º da Constituição; 220/17 · Tribunal Constitucional: 6 - A melhor explanação da questão suscitada, deverá ter lugar em sede de alegações, para as quais deverá a recorrente ser notificada, nos termos do artigo 79.º da LTC”.

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third-party claim in execution third-party proceedings loss of procedural interest adversarial proceedings effects of unconstitutionality loss of object
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Full text

ACÓRDÃO Nº 774/2017

Processo n.º 220/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Notificada da Decisão Sumária n.º 367/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, a recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:

“1 - Considerou a decisão sumária que a questão enunciada pela recorrente não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso pela decisão recorrida.

2 - Discorda a recorrente de tal conclusão pois a decisão recorrida ao não permitir à recorrente ser ouvida sobre a tramitação da ação executiva, quando esta é proprietária do bem penhorado, configura a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da defesa.

3 - O não permitir que a recorrente tenha legitimidade para intervir nos presentes autos, violaria os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental, limitando de forma excessiva e desproporcionada os direitos de defesa da recorrente.

4 - […]

5 - No caso concreto a decisão recorrida com base no artigo 824.º, n.º 1 do Código Civil, considerou ao interpretar o mesmo, que a recorrente assumia a posição de um “terceiro desinteressado” o que colide e viola os princípios constitucionais atrás referidos.

6 - A melhor explanação da questão suscitada, deverá ter lugar em sede de alegações, para as quais deverá a recorrente ser notificada, nos termos do artigo 79.º da LTC”.

2. Estabelecido o contraditório, a recorrida não respondeu.

3. É o seguinte o teor da Decisão Sumária n.º 367/2017, na parte aqui relevante:

“1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de ação executiva em que figurava como credora hipotecária a ora recorrida, Caixa Geral de Depósitos, A., deduziu embargos de terceiro, peticionando que fosse levantada a penhora que incidia sobre a fração predial por si adquirida no seguimento de venda judicial, a qual foi anulada em virtude de o credor não ter sido previamente ouvido quanto ao valor da aludida venda.

Na sequência do despacho, prolatado pelo Tribunal de Comarca de Lisboa, que indeferiu liminarmente os embargos deduzidos, a ora recorrente, A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão singular, foi julgado improcedente, confirmando-se, em consequência, o aludido despacho.

De seguida, a recorrente atravessou nos autos requerimento, solicitando, em síntese, que a fração fosse avaliada; que o banco para o qual transferira o empréstimo que celebrara com a Caixa Geral de Depósitos para aquisição da referida fração fosse citado como credor hipotecário e, por fim, que a Caixa Geral de Depósitos fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 75000,00, correspondente ao prejuízo que adviria pela perda da fração cuja venda havia sido anulada.

Por despacho proferido em 1.ª Instância, foram indeferidas as pretensões da recorrente com fundamento na falta de legitimidade para intervir no processo, na medida em que não figurava no mesmo nem como exequente/executada nem como credora.

Deste despacho interpôs a recorrente novo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de fevereiro de 2017, foi julgado improcedente, confirmando-se o decidido no despacho recorrido.

2. Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente procede à delimitação do objeto do recurso nos termos seguintes:

«Pretende ver apreciada a constitucionalidade da (…) norma contida no artigo 824º, nº 1 do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a recorrente como interveniente acidental não tem legitimidade para intervir nos autos, é inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

(…)

4. In casu, profere-se decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Da análise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa.

A atividade do Tribunal Constitucional encontra-se, legal e constitucionalmente, circunscrita à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, dado que o nosso ordenamento jurídico não consagrou a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve, outrossim, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No requerimento de interposição do recurso, o enunciado interpretativo apresentado como objeto respetivo é reconduzido ao artigo 824.º, n.º 1 do Código Civil. Tal preceito legal, sob a epígrafe «venda em execução», dispõe que «a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida». Assim, atentando à formulação da questão identificada pela recorrente, correspondente ao “sentido de que a recorrente como interveniente acidental não tem legitimidade para intervir nos autos”, é patente que a mesma não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo extraível do preceito legal identificado, não se vislumbrando sequer um mínimo de correspondência com a respetiva literalidade. Na verdade, a recorrente, alicerçando a questão de constitucionalidade na sua ilegitimidade para intervir nos autos de execução conforme decidido pelo tribunal a quo, sindica uma mera decorrência da qualificação jurídica da sua posição processual – terceiro desinteressado –, sendo sua expectativa que se proceda, nesta jurisdição, ao reexame de tal qualificação e suas consequências jurídicas.

De facto, transparece que o que se pretende com o presente recurso não é a sindicância da conformidade constitucional de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, mas sim da própria decisão jurisdicional, especificamente, na parte em que concluiu pela ilegitimidade da ora recorrente, investida na qualidade de compradora em venda judicial anulada, para intervir nos autos de execução, com fundamento na sua posição processual de terceiro desinteressado. Ora, tal intenção, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pela recorrente.

Sempre se dirá, que mesmo que a recorrente tivesse logrado identificar no requerimento de interposição do recurso um objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade, facto esse que, como se referiu, não ocorreu, a verdade é que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso porquanto é manifesto que a questão enunciada pela recorrente não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso pela decisão recorrida.

Efetivamente, o acórdão recorrido, em sede de apreciação do direito, afirmou que “o direito de propriedade sobre um bem objeto de venda no âmbito de um processo de execução não se transmite para o comprador no caso dessa venda vir a ser judicialmente anulada por virtude do credor não ter sido previamente ouvido acerca do valor por que deveria ser vendido”, assentando tal entendimento, conjugadamente, nos artigos 824.º, n.º 1, 289.º, n.º 1 do Código Civil e 839.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Daqui o tribunal a quo retirou que “a posição processual do comprador é a de um terceiro desinteressado e que, por isso, carece de legitimidade para nessas vestes intervir no processo”, mais esclarecendo que a notificação à ora recorrente para se pronunciar na execução não deveria ter ocorrido, razão pela qual o tribunal de 1.ª instância bem decidiu que tal ato processual é causa de nulidade.

Como é bom de ver, a ratio decidendi da decisão recorrida não se colhe isoladamente do artigo 824.º, n.º 1 do Código Civil, nem tão pouco encontra projeção na questão erigida como objeto do recurso, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto”.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 367/2017, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, relativos ao recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por inidoneidade do respetivo objeto, acrescentando-se ainda que, de qualquer modo, a ratio decidendi da decisão recorrida não se alicerça isoladamente no artigo 824.º, n.º 1, do Código Civil, preceito legal em que a recorrente funda a questão de constitucionalidade objeto do recurso.

Para contrariar o assim decidido impunha-se, pois, que a reclamante refutasse a indicada falta de normatividade do objeto do recurso. Todavia, a reclamação apresentada limita-se a evidenciar discordância relativamente ao decidido, afirmando que constitui uma violação do direito de defesa “não permitir à recorrente ser ouvida sobre a tramitação da ação executiva, quando esta é proprietária do bem penhorado” e que “a decisão recorrida com base no artigo 824.º, n.º 1 do Código Civil, considerou ao interpretar o mesmo, que a recorrente assumia a posição de um terceiro desinteressado”. Desta forma, porém, em vez de apresentar motivos que pudessem servir para infirmar a decisão reclamada, a reclamante atesta o seu fundamento, evidenciando a ausência de normatividade do objeto do recurso e confirmando que o motivo da sua discordância consiste na consideração da sua posição nos autos como sendo a de um “terceiro”, pese embora a condição de proprietária da fração predial penhorada que continua a reclamar para si, por ter adquirido a fração na venda judicial realizada, apesar de aquela venda ter sido anulada em virtude de o credor não ter sito ouvido quanto ao respetivo valor.

Conclui-se, assim, tal como referido na decisão reclamada, que a questão de constitucionalidade identificada no recurso não corresponde a um critério normativo, designadamente extraível do artigo 824.º, n.º 1, do Código Civil, antes traduz claramente a discordância da recorrente em relação à decisão que não a admitiu a intervir na ação executiva, por a considerar parte ilegítima na mesma, em consequência da anulação da venda judicial em que figurou como adquirente da fração. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar a correção da fundamentação das decisões recorridas, circunscrevendo-se a sua competência exclusivamente à apreciação da conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas em que as mesmas tenham suportado a sua ratio decidendi, circunstância que não se verifica no presente recurso.

Tanto basta para indeferir a reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade