206/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., ora recorrentes, foram condenados, em primeira instância, pela prática de vários crimes, respetivamente na pena única de seis anos de prisão e na pena única de cinco anos e dois meses de prisão. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18 de dezembro de 2015, concedendo parcial provimento ao recurso interposto por cada um dos arguidos, os absolveu do crime de burla qualificada, condenando-os, todavia, pelo crime de burla simples, prevista e punida no artigo 217.º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, na situação referente à sociedade “C., Lda”. Em consequência alterou os cúmulos jurídicos elaborados em primeira instância, condenando o arguido A. na pena única de cinco anos e dois meses de prisão e o arguido B. na pena única de quatro anos e dez meses de prisão.
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AI generatedartigo 217.º do Código Penal, artigo 32.º n.º 1 da Constituição, art.º 277 do Código de Processo Penal, art.º 217.º do CP, art.º 32.º da Constituição, art. 217 do CP; 206/17 · Tribunal Constitucional: c) Violação do princípio “in dúbio pro reo” - princípio geral do processo penal, consagrado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, invocado nas conclusões de eeeew) a kkkkk) do Acórdão recorrido, na parte em que ainda refere “… mas para nós e para além das limitações de exactidão que sempre se mostram compreensíveis face ao tempo decorrido entre os factos e o momento da prestação do depoimento certo é que a testemunha não tem dúvidas em apontar a intervenção do recorrente no sentido de a levar a participar na constituição da sociedade C., embora no tocante às sociedades D. e C. exista um lugar comum que as liga, qual seja o escritório do arguido E.”.
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ACÓRDÃO Nº 773/2017
Processo n.º 206/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B., ora recorrentes, foram condenados, em primeira instância, pela prática de vários crimes, respetivamente na pena única de seis anos de prisão e na pena única de cinco anos e dois meses de prisão.
Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18 de dezembro de 2015, concedendo parcial provimento ao recurso interposto por cada um dos arguidos, os absolveu do crime de burla qualificada, condenando-os, todavia, pelo crime de burla simples, prevista e punida no artigo 217.º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, na situação referente à sociedade “C., Lda”. Em consequência alterou os cúmulos jurídicos elaborados em primeira instância, condenando o arguido A. na pena única de cinco anos e dois meses de prisão e o arguido B. na pena única de quatro anos e dez meses de prisão.
Ambos os arguidos apresentaram, então, requerimentos contendo reclamação com pedido de reforma daquele acórdão os quais viriam a ser indeferidos por acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de julho de 2016.
2. Deste acórdão recorreram para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
O recorrente A. identificou o objeto do recurso do seguinte modo (fls. 4609 ss.):
«a) A norma do n.º 3 do 217.º do Código Penal, na interpretação que é feita e acolhida no Acórdão recorrido e na consequente condenação do arguido numa pena de prisão de 8 meses, apesar de se tratar de crime, cujo procedimento criminal pela sua natureza, depende de queixa, que não existiu nos autos, por parte da ofendida Optimus, não tendo por isso o M.P. legitimidade para promover a acusação, e não devendo como tal após alteração da qualificação jurídica do crime de burla agravada para burla simples o tribunal da Relação, ter condenado o arguido na pena de prisão de 8 meses; inconstitucionalidade por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões de cccccc) a iiiiii) do Acórdão recorrido e na resposta do DMMP, ao mesmo:
b) A norma do n.º 1 do art.º 277 do Código de Processo Penal, na interpretação que é feita, no Acórdão recorrido e na consequente condenação do arguido pela prática do referido crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º do CP, quando o MP não tinha legitimidade para promover o andamento do inquérito, devendo como tal arquivar o processo por falta de queixa da ofendida Optimus, inconstitucionalidade por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões cccccc) a iiiiii) do Acórdão recorrido e na resposta do DMMP, ao mesmo;
c) Violação do princípio “in dúbio pro reo” - princípio geral do processo penal, consagrado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, invocado nas conclusões de eeeew) a kkkkk) do Acórdão recorrido, na parte em que ainda refere “… mas para nós e para além das limitações de exactidão que sempre se mostram compreensíveis face ao tempo decorrido entre os factos e o momento da prestação do depoimento certo é que a testemunha não tem dúvidas em apontar a intervenção do recorrente no sentido de a levar a participar na constituição da sociedade C., embora no tocante às sociedades D. e C. exista um lugar comum que as liga, qual seja o escritório do arguido E.”.
d) Violação do direito do arguido a beneficiar da atenuação da confissão e arrependimento, na interpretação que é feita, no Acórdão recorrido e na consequente condenação do arguido pela prática dos crimes de que foi condenado em 1.ª instância e que a Relação confirmou; invocado nas conclusões de ffffffffff) a hhhhhhhhhh), do Acórdão recorrido; (violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa);
e) Acusação e condenação do arguido ilegal pela prática do crime p. e p. pelo art. 217 do CP ilegal, em pena de prisão de 8 meses, ilegal, verificada no Acórdão recorrido, na situação da C., em virtude do crime em causa, pressupor queixa por parte da ofendida Optimus que não existiu, o que leva inevitavelmente ao arquivamento do inquérito, devendo por isso ser por esse Tribunal Constitucional, ser considerada ilegal a acusação do arguido quanto ao tipo legal de crime de que por alteração da qualificação jurídica foi acusado e condenado pelo acórdão recorrido; violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões de cccccc) a iiiiii) do Acórdão recorrido e na resposta do DMMP, ao mesmo;
f) Ilegalidade da promoção, pelo M.P., da referida acusação contra o arguido, pelo facto de tratando-se de um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal dever obrigatoriamente iniciar-se com uma queixa, que não existiu por parte da Optimus, devendo o M.P. obrigatoriamente proferir despacho de arquivamento do inquérito; (…) Violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões.
g) As normas da alínea d) do n.º 1 do art. 120.º do CPP, na interpretação que é feita, no Acórdão recorrido e na consequente condenação do arguido pela prática do referido crime de burla p. e p. pelo art.º 217 do CP, no Acórdão recorrido, quando não o deveria ter sido, devendo esse tribunal ter verificado a existência de queixa por parte da ofendida Optimus, e não a tendo manter somente a correcta absolvição do arguido do crime de burla agravada, em face do alegado prejuízo patrimonial causado à lesada; violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 e do princípio “in dúbio porres”, previsto no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões de cccccc) a iiiiii) do Acórdão recorrido e na resposta do DMMP, ao mesmo;
h) A norma do n.º 3 do art. 417.º do CPP, na interpretação que é feita, no Acórdão recorrido, quando sendo dito que “… face às motivações de recurso apresentadas pelo recorrente … as conclusões da motivação de recurso compreendidas entre as pág.s 106 e 110 de tal peça recursiva (…) não são reflexo, nem resultam como resumo das motivações que as antecedem sendo estas omissas quanto à matéria de medida da pena, ou seja não obedecem ao estatuído no art. 412.º n.º 1 CPP na medida em que das motivações não constam as razões do pedido que acabou por formular a final …”, ainda que entenda o arguido tê-lo feito nas conclusões de jjjjjjjjjj) a qqqqqqqqqq);
i) Sendo que ainda que não obedecessem, não tendo o relator convidado o arguido a apresentá-las, completá-las, ou a esclarecer, esse facto traduz-se numa irregularidade e ilegalidade que coloca em causa mais uma vez os direitos de defesa do arguido, já que do próprio Acórdão recorrido se extrai que a Relação, não se debruçou sobre os mesmos, nomeadamente sobre a pena aplicada ao crime de detenção de arma, e sobre os pedidos de indemnização formulados, ainda que venha a dizer ter nos termos do n.º 3 do art. 403.º do CPP, (como aliás se verificou), reapreciado a pena aplicada!»
Já o recorrente B. enunciou as questões a apreciar neste Tribunal, nos seguintes termos (fls. 4601 ss.):
«1. (…) num primeiro ponto, a interpretação dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P e do art.º 71.º do Cód. Penal, em poder proceder à fixação do quantum da pena e aferir da suspensão da mesma, sem que os autos baixem à primeira instância, e como tal preterindo-se a possibilidade de recurso por parte do arguido, em face de uma pronúncia com carácter ex nuovo e inovatória deste tribunal de recurso.
2. Num segundo ponto quanto à interpretação que faz do art.º 50.º do Código Penal, no sentido que em face dos elementos apreciados pelo tribunal, não é de aplicar a figura da suspensão da pena de prisão. Ora, esta interpretação, não se coaduna com o preceituado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, onde se consagra o princípio da proibição do excesso, não podendo as restrições a direitos fundamentais ser mais onerosas do que aquilo que se considera como necessário, estando pois em causa a violação do subprincípio da necessidade. Mais ainda se diz que tal interpretação não se coaduna com a efetiva vigência do subprincípio da razoabilidade, na medida em que se demonstra, no âmbito de uma apreciação subjetiva que tal interpretação levaria a resultados excessivamente restritivos no âmbito das posições jurídicas subjetivas jusfundamentais dos arguidos, em contra ponto com as finalidades das peças e da ação penal do estado.
3. Num terceiro ponto, quanto à inconstitucionalidade material da interpretação que é feita pelo Venerando Tribunal da Relação, no sentido de que existe legitimidade por parte do Ministério Público na prossecução da ação penal de forma independente e autónoma, apesar de ter o Tribunal da Relação considerado que o tipo criminal em apreço deixaria de ter a natureza de crime público, para semipúblico, desqualificando-o (de burla qualificada, para burla simples). Esta interpretação permite que o arguido seja condenado no âmbito de um processo onde natureza penal, onde foi desrespeitado o princípio da legalidade, a que estão vinculados o Ministério Público e os Tribunais, por força dos artigos 219.º, n.º 1 e 203.º da CRP. Interpretação feita pelo tribunal, coloca em causa a estrutura acusatória do processo penal, garantia institucional consagrada no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
(…)».
3. Pela Decisão Sumária n.º 303/2017 (cfr. fls. 4783-4788 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Ambos os recursos incidem sobre o acórdão que decidiu a reclamação/pedido de reforma que respetivamente apresentaram do acórdão que conheceu do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, conforme indicam expressamente os recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso (fls. 4594 e 4601).
Analisadas as questões formuladas, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Antes do mais, a decisão recorrida não apresenta como efetiva ratio decidindi norma ou critério normativo extraído dos preceitos indicados pelos recorrentes como suporte da generalidade das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas. De facto, o acórdão recorrido, proferido em 5 de julho de 2016, limitou-se a conhecer das reclamações, contendo pedidos de reforma/arguição de nulidades respeitantes ao acórdão de 18 de dezembro de 2015, alicerçando-se, por conseguinte, de modo particular, nos preceitos legais (mais precisamente em normas ou critérios normativos extraídos de preceitos legais) que regem sobre os vícios invocados (no acórdão são expressamente citados os artigos 379.º e 425.º do Código de Processo Penal (CPP), preceitos legais omissos quanto às questões enunciadas nos requerimentos de interposição dos recursos).
5. Ainda que, numa perspetiva benevolente, se afigurasse possível identificar no acórdão que conheceu das reclamações por nulidade a aplicação de outros critérios de decisão em conjugação com os resultantes dos artigos 379.º e 425.º do CPP, sempre se manteria a impossibilidade do conhecimento do recurso por inidoneidade do seu objeto e falta de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade.
Com efeito, no que respeita ao requerimento de recurso apresentado pelo recorrente A., é manifesto que nenhuma das questões de constitucionalidade ali enunciadas apresenta natureza normativa. O mesmo se verifica no que respeita às questões enunciadas em 2.º e 3.º do requerimento de recurso do recorrente B..
Recorde-se que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. Assim sendo, cabia aos recorrentes precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considerassem inconstitucionais. Ora, tal não ocorre.
Da leitura dos requerimentos de recurso evidencia-se, ao invés, a discordância relativamente à decisão recorrida, pretendendo os recorrentes que seja o Tribunal Constitucional a analisar a sua correção, designadamente no que respeita às penas aplicadas. Ora, a reavaliação de decisões jurisdicionais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Quanto à questão enunciada em 1.º do requerimento de recurso apresentado pelo recorrente B., sempre se dirá que, mesmo que se configurasse a possibilidade de, em conjugação com os artigos 379.º e 425.º do CPP, enquadrar ainda a ratio decidendi da decisão recorrida, a verdade é que a mesma não obedece ao requisito da suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo. No requerimento que deu origem à decisão ora recorrida, o recorrente concluiu, a propósito desta temática o seguinte: «a) Em face e na defesa das garantias constitucionais do arguido e uma vez que esse tribunal entendeu, e bem, pela alteração da qualificação jurídica dos factos em apreço, deveria em face disso, remeter o processo à primeira instância para que a mesma se pronunciasse quanto à matéria da suspensão da execução da pena de prisão, porque seria lá que a decisão inicialmente deveria ser tomada, visto agora ser uma decisão expurgada de erros, que aplica pena de prisão inferior a 5 anos. Desta forma, salvaguardava-se assim o grau de recurso a que o arguido tem direito, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, 20.º e 29.º da CRP e demais convenções internacionais ratificadas pela República Portuguesa, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho (artigo 14.º, n.º 5) e a Carta Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º, n.º 4), para no caso de existir entendimento por parte daquela primeira instância que não deveria haver suspensão, poder o arguido recorrer para o Tribunal da Relação, sobre a matéria, visto ter sido este tribunal a pronunciar-se em primeiro instância sobre a requerida suspensão» (cfr. al. a) do requerimento de fls. 4508 verso).
Uma tal formulação, para além de não coincidir com o enunciado que agora identificou como primeira questão objeto do recurso, não se traduz na suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Além de não identificar nenhum preceito legal como fonte normativa do critério de procedimento proposto, o recorrente limitou-se a indicar a decisão que considerava ser a adequada a garantir o direito ao recurso do arguido, entendendo que só dessa forma se respeitava a Constituição, não enunciando, porém, nenhuma norma ou critério normativo que, servindo de fundamento à decisão, considerasse estar ferida de inconstitucionalidade.»
4. Inconformados, reclamam agora desta decisão sumária.
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido de indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 303/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a decisão recorrida não apresenta como efetiva ratio decidindi norma ou critério normativo extraído dos preceitos indicados pelos recorrentes como suporte da generalidade das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas» (n.º 4 da Decisão) e, ainda que assim não fosse, sempre se verificaria a «inidoneidade do seu objeto e falta de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade» (n.º 5 da Decisão).
O reclamante A. na sua reclamação alega que:
- «não foi convidado a indicar os elementos previstos [no] artigo 75-A que o Sr. Relator considerasse encontrarem-se em falta» (cfr. n.º 6 da reclamação, fls. 4799);
- «resulta claro do recurso apresentado ‘a indicação da norma – ou interpretação normativa – cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie’» (cfr. n.º 11 da reclamação, fls. 4799, verso);
- «nem se diga que ‘a decisão recorrida não apresenta como efetiva ratio decidendi norma ou critério normativo extraído dos preceitos indicados pelos recorrentes (…)’ (…) já que o recorrente indica as normas e invoca os critérios normativos extraídos desses preceitos sob os quais suporta as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas e que foram aplicadas no caso concreto» (cfr. n.ºs 16 e 17 da reclamação, fls. 4800, verso, e 4801);
- «O recorrente tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – o Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar (…)» (cfr. n.º 30 da reclamação, fls. 4801, verso);
- «deve sempre entender-se que ainda que possa a interpretação em causa não ter sido expressamente sustentada pela decisão recorrida, está implícita ao raciocínio nela expedido» (cfr. n.º 33 da reclamação, fls. 4802).
O reclamante B. na sua reclamação alega que:
- «não foi feito qualquer convite para [aperfeiçoamento] e, em consequência, não poderia ter-se rejeitado o requerimento de recurso da forma que foi» (cfr. n.º 5 da reclamação, fls. 4804, verso);
- «a questão foi corretamente colocada junto do Tribunal a quo e no momento oportuno (…)» (cfr. n.º 7 da reclamação, fls. 4805).
7. Não é de aceitar os argumentos exarados em qualquer uma das reclamações apresentadas.
Efetivamente, relativamente ao primeiro fundamento invocado na decisão sumária reclamada – o facto de «a decisão recorrida não [apresentar] como efetiva ratio decidendi norma ou critério normativo extraído dos preceitos indicados pelos recorrentes como suporte da generalidade das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas» (n.º 4 da Decisão) – o reclamante B. nada de concreto refere na reclamação apresentada.
Por seu lado, o reclamante A. limita-se a referir que a interpretação em causa, apesar de não ter sido expressamente sustentada pela decisão recorrida, está implícita ao raciocínio nela expedido.
O Tribunal Constitucional já admitiu recursos tendo por objeto a aplicação implícita de normas. Pressuposto desta admissão é, no entanto, que a interpretação normativa que é objeto do recurso esteja subjacente à decisão judicial proferida por ser decorrência necessária da solução jurídica afirmada. Ora, no recurso apresentado pelo recorrente A. não é apresentada nenhuma questão de constitucionalidade com natureza normativa, antes a discordância relativamente à decisão recorrida.
Assim, tal como se conclui na decisão sumária reclamada, ainda que se afigurasse possível identificar no acórdão recorrido (que conheceu das reclamações por nulidade) a aplicação de outros critérios de decisão em conjugação com os resultantes dos artigos 379.º e 425.º do Código de Processo Penal, sempre se manteria a impossibilidade do conhecimento do recurso por inidoneidade do seu objeto.
Tanto basta para indeferir as reclamações.
8. Os reclamantes insurgem-se igualmente quanto ao facto de a decisão sumária reclamada não ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Salienta-se, contudo, que o convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso, previsto nos n.os 5 e 6, do artigo 75.º-A LTC, destina-se ao suprimento de «algum dos elementos previstos» nesse preceito.
Sucede que, a decisão sumária objeto das presentes reclamações, concluindo pelo não conhecimento do recurso, limitou-se a demonstrar que a decisão recorrida não ancorava a respetiva ratio decidendi em qualquer norma ou critério normativo extraído dos preceitos legais indicados pelos recorrentes, bem como a apontar a inidoneidade do seu objeto, por ausência de natureza normativa e, por fim, a falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade sindicada.
Face ao exposto, não se justificava, pois, a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, antes vícios insupríveis por essa via.
9. Assim sendo, resta concluir que nas reclamações deduzidas não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se, assim, a impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso interposto e consequente indeferimento das reclamações.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações, confirmando-se a decisão sumária proferida em 7 de junho de 2017.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade