623/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 02/0372011, foi declarada insolvente a sociedade comercial “A., Lda.”, com sede em Vila Nova de Gaia. O processo de insolvência correu os seus termos no (hoje designado) Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º 40/11.4TYVNG. Por apenso (processo n.º 40/11.4TYVNG-C) e nele foi tramitado incidente tendente à qualificação da insolvência, no qual: (i) o senhor administrador da insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do gerente B. e do anterior gerente C.; (ii) o Ministério Público propôs a qualificação da insolvência como culposa, com afetação dos gerentes D. e B.. Os gerentes D. e B. (os ora Reclamantes) deduziram oposição.
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AI generatedart. 20.º da CRP, art. 32.º da CRP; 623/2017 · Tribunal Constitucional: Não obstante, o Tribunal a quo veio agora proferir sentença onde julgou provados todos os factos constantes da acusação e qualificou a insolvência como culposa, sem que tenha permitido aos aqui Recorrentes apresentar qualquer prova em sua defesa, o que, configura uma violação grosseira do direito a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da CRP e, bem assim, uma violação das garantias de defesa previstas no art. 32.º da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 768/2017
Processo n.º 623/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Por sentença de 02/0372011, foi declarada insolvente a sociedade comercial “A., Lda.”, com sede em Vila Nova de Gaia. O processo de insolvência correu os seus termos no (hoje designado) Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º 40/11.4TYVNG. Por apenso (processo n.º 40/11.4TYVNG-C) e nele foi tramitado incidente tendente à qualificação da insolvência, no qual: (i) o senhor administrador da insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do gerente B. e do anterior gerente C.; (ii) o Ministério Público propôs a qualificação da insolvência como culposa, com afetação dos gerentes D. e B.. Os gerentes D. e B. (os ora Reclamantes) deduziram oposição.
1.1. Realizou-se a audiência de julgamento, na qual os ali Requeridos D. e B. pretenderam ser ouvidos em declarações de parte, pretensão indeferida por despacho de 06/06/2016. O processo prosseguiu os seus termos na primeira instância, culminando com a prolação de sentença, datada de 21/10/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“[…]
Pelo exposto, qualifico como culposa a insolvência da sociedade comercial “A., Lda.” e, em consequência:
a) declaro afetados pela qualificação B. e D.;
b) declaro-os inibidos, pelo período de oito anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; [e]
c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos B. e D. e condeno-os a restituir os bens ou direitos eventualmente tenham recebido em pagamento desses créditos.
[…]”.
1.1.1. Inconformados com o primeiro despacho (de 06/06/2016), que indeferiu a prestação de declarações de parte, e com a sentença final, os Requeridos D. e B. recorreram de ambas as decisões para o Tribunal da Relação do Porto. No recurso interposto da sentença, alegaram, designadamente, o seguinte (alegações apresentadas em 14/11/2016):
“[…]
Por requerimento de 07/06/2016, com a referência 10728204, os Recorrentes juntaram aos autos o atestado comprovativo da doença súbita sofrida pelo seu pai e que justificou a sua ausência na audiência de julgamento de 06/06/2016.
Ora, os referidos despachos foram objeto do competente recurso, interposto em 15/06/2016.
Sendo que, até ao momento – passados 5 meses – o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a sua admissibilidade, efeito ou modo de subida, desconhecendo por isso os Recorrentes o estado em que tal processo se encontra e os efeitos que produz nos autos.
Não obstante, o Tribunal a quo veio agora proferir sentença onde julgou provados todos os factos constantes da acusação e qualificou a insolvência como culposa, sem que tenha permitido aos aqui Recorrentes apresentar qualquer prova em sua defesa, o que, configura uma violação grosseira do direito a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da CRP e, bem assim, uma violação das garantias de defesa previstas no art. 32.º da CRP.
(…)
Assim, ao indeferir a produção da prova requerida pelos Recorrentes o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 508.º, n.º 3, e 466.º do CPC e 11.º do CIRE.
Violação que sai reforçada quando o Tribunal profere sentença condenatória sem que tenha permitido aos Recorrentes a produção de qualquer prova.
Acresce que a interpretação feita pelo Tribunal a quo das citadas disposições legais é manifestamente inconstitucional, na medida em que viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 da CRP, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
(…)
Conclusões:
(…)
4) Assim, ao não permitir a produção da referida prova, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 508.º, n.º 3, e 466.º do CPC e 11.º do CIRE.
5) Sendo que, ao decidir no sentido de qualificar como dolosa a insolvência sem que tenha permitido aos Recorrentes exercer devidamente a sua defesa, o Tribunal recorrido violou o direito destes a uma defesa justa e condigna, bem como o seu direito constitucional a um processo justo e equitativo.
6) Nessa medida, a decisão recorrida violou também os artigos 20.º e 32.º da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e datado de 23/02/2017, os recursos de apelação foram julgados improcedentes, confirmando-se ambas as decisões recorridas.
1.2.1. Notificados daquela decisão por carta remetida em 01/03/2017, os Requeridos D. e B. apresentaram, no Tribunal da Relação de Coimbra, um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (requerimento remetido, por via postal registada, em 03/04/2017). Tal requerimento foi, posteriormente, remetido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao Tribunal da Relação do Porto.
1.2.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho, datado de 04/05/2017, pelo senhor desembargador relator, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o prazo para recorrer é de 15 dias, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC e 17.º do CIRE, pelo que, tendo os Requeridos sido notificados por ofício remetido em 01.03.2017, foi extemporânea a apresentação de requerimento de interposição de recurso em 03/04/2017.
1.3. Por requerimento remetido em 24/05/2017, os Requeridos pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[N]ão se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vêm, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, al. b), da CRP e dos artigos 75.º e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade com os seguintes fundamentos:
Em sede de alegações de recurso para este Tribunal da Relação, datadas de 14 de novembro de 2016, vieram os ora Recorrentes invocar a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos artigos 508.º, n.º 3, e 466.º, ambos do CPC, e 11.º do CIRE, na medida em que a mesma violava os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.
Interpretação essa que este Tribunal da Relação subscreveu e reforçou.
Assim, interpõe-se o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso consagrados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
[…]”.
1.3.1. Tal pretensão recursória foi objeto de um despacho de não admissão proferido pelo senhor desembargador relator – o qual constitui a decisão reclamada –, com fundamento na apresentação extemporânea do requerimento de recurso, por se mostrar esgotado o prazo previsto no artigo 75.º da LTC.
1.4. Deste despacho reclamaram os Requeridos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[N]otificados do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o requerimento de interposição de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar com os seguintes fundamento:
I – Dos Factos
1. No âmbito do incidente de qualificação de insolvência que correu termos, em 1.ª instância, na Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, foram os ora reclamantes notificados da sentença proferida por aquela Secção de Comércio que qualificou como culposa a insolvência da sociedade A., Lda.
2. Não se conformando com o teor da mesma, os reclamantes recorreram da decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual proferiu Acórdão que julgou o recurso interposto improcedente.
3. Novamente não se conformando, os reclamantes recorreram desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o Tribunal da Relação do Porto, por despacho notificado aos reclamantes a 09/05/2017, decidiu não admitir o dito recurso.
4. Ora, face à não admissão de tal apelação, vieram os reclamantes interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para este Venerando Tribunal Constitucional, o qual foi remetido em 24/05/2017.
5. Contudo, foram agora os reclamantes notificados de novo despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de apreciação concreta da constitucionalidade, com fundamento no disposto no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
II – Do Direito
6. Nos termos do disposto no art. 75º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
7. No seguimento, consagra o n.º 2 da citada disposição:
“Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
8. Ora, confrontando o teor de tais disposições legais com a factualidade supra alegada, não podemos deixar de concluir que o recurso foi interposto em tempo, pelo que deverá ser admitido.
9. Com efeito, tendo sido notificado aos reclamantes a 09/0512017, o despacho de indeferimento do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado a 19/05/2017 – considerando o prazo de 10 dias para reclamações e arguição de eventuais nulidades.
10. Assim, tinham os reclamantes, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo de 10 dias, contados desde 19/05/2017, para interpor o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
11. Prazo esse que cumpriram, ao remeter o respetivo requerimento de interposição de recurso em 24/05/2017, sendo que o prazo terminava a 29/05/2017.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, admitir-se o recurso interposto.
[…]”.
1.4.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:
“[…]
5. Como vimos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido.
6. Dessa decisão cabia reclamação, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
7. Os recorrentes não reclamaram. Porém, como interpuseram recurso ainda dentro do prazo de dez dias contados da data do trânsito daquela decisão, se se aplicasse o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, teríamos de considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto.
8. Contudo, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, não é aplicável na situação dos autos.
9. Efetivamente, aquela disposição legal aplica-se exclusiva e expressamente aos casos do recurso “ordinário, mesmo que para fixação de jurisprudência”, que não seja admitido “com fundamento em irrecorribilidade da decisão”.
10. Ora, como vimos, nos presentes autos a apelação não foi admitida, mas por extemporaneidade.
11. Bem se compreende esta solução legal porque, se assim não fosse, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional podia prolongar-se indefinidamente no tempo.
12. Assim, não tendo o recurso sido interposto atempadamente, deve indeferir-se a reclamação.
13. Sempre diremos que, mesmo que se considerasse tempestivamente interposto o recurso, a reclamação, por outros fundamentos, seria de indeferir.
14. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto (vd. n.º 1), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, vindo identificada a seguinte questão:
“Em sede de alegações de recurso para este Tribunal da Relação, datadas de 14 de novembro de 2016, vieram os ora Recorrentes invocar a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos artigos 508.º, n.º 3, e 466.º, ambos do CPC e 11.º do CIRE, na medida em que a mesma violava os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.”
15. Ora, no requerimento não vem identificada, como devia para se mostrar cumprido o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC, a interpretação que se reputa de inconstitucional, insuficiência que seria passível de ser suprida (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
16. Porém, no requerimento remete-se para o afirmado nas alegações do recurso “datadas de 14 de novembro de 2016”, sendo que esse seria o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade, tendo em atenção a modalidade de recurso invocada.
17. Ora, vendo tal peça processual, continua a não vir identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se imputando a violação aos artigos 20.º e 32.º da Constituição à própria decisão, sendo elucidativo o afirmado na conclusão 6: “nessa medida a decisão recorrida violou também os artigos 20.º e 32.º da Constituição”.
18. Assim, não vindo identificada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, sempre a reclamação, com este fundamento, seria de indeferir.
[…]”.
1.4.2. Notificados do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciarem, os Reclamantes não apresentaram qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se os Reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2017, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido com fundamento no caráter intempestivo do respetivo requerimento de interposição (cf. itens 1.3. e 1.3.1., supra).
2.1. Os Reclamantes invocam o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, norma na qual se prevê o seguinte: “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Sucede que, como justamente observa o Ministério Público no seu parecer, a norma em causa regula unicamente os casos em que o recurso da decisão não é admitido com fundamento na respetiva irrecorribilidade, não cobrindo os casos em que a não admissão do recurso tem como fundamento o seu caráter intempestivo. Se assim não fosse, qualquer interposição tardia de um recurso ordinário teria como efeito fazer renascer o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, como se observa no Acórdão n.º 149/2002, disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt (num sentido retomado, designadamente, no Acórdão n.º 13/2013):
“[…]
Poderá, em contrário, sustentar-se que o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários tem necessariamente repercussões na determinação do termo inicial do prazo do recurso de constitucionalidade.
Tem-nas de facto quando, por exemplo, o recorrente deixa decorrer o prazo do recurso ordinário sem o interpor, só se iniciando o prazo do recurso de constitucionalidade quando aquele expira (neste sentido cfr. Acórdão n.º 457/99, in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 44.º, págs. 629 e segs.) – e foi, aliás, esta contagem a que foi feita no despacho reclamado para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
E tem-nas ainda quando, interposto um recurso ordinário, não admitido por irrecorribilidade, o recorrente reclama para o presidente do tribunal superior que indefere a reclamação, caso em que o prazo do recurso de constitucionalidade se inicia no momento em que o recorrente é notificado da decisão de indeferimento (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
Agora o que não pode aceitar-se é que, fazendo como que uma aplicação analógica do artigo 75.º, n.º 2, da LTC (que contém uma norma excecional), o prazo do recurso de constitucionalidade seja prorrogado em termos de só se iniciar quando notificado o despacho que julga definitivamente intempestivo o recurso ordinário.
Com efeito, não estando prevista tal prorrogação – que, nos termos do citado artigo 75.º, n.º 2, da LTC, só se verifica em casos de irrecorribilidade da decisão de que se interpôs recurso ordinário – admiti-la, no caso, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para o TC a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial transitada, viesse interpor dela recuso ordinário, forçando uma decisão de não admissão e uma reclamação para o presidente do tribunal superior, para, então, recuperar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.
2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que – ainda que o recurso se mostrasse tempestivo –, ele seria inadmissível, com a consequente improcedência da reclamação, por outros motivos. A este propósito, deve notar-se que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. Ela será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (cfr. Acórdão n.º 276/88).
Ora, corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
Ora, os ora Reclamantes – ao contrário do que afirmaram na reclamação – não suscitaram, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Designadamente, das alegações para o Tribunal da Relação do Porto datadas de 14/11/2016 (cfr. item 1.1.1., supra), que invocam na reclamação, não consta qualquer suscitação, com a devida autonomia formal e substancial, de uma norma que tenha servido ou pudesse servir como critério de decisão (cfr. item 1.2.1., supra). Ademais, a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão, nas conclusões.
Posicionando-se por referência à decisão, não está manifestamente em causa uma alegação de inconstitucionalidade normativa, razão pela qual haveria – se concluíssemos que o recurso era tempestivo (o que, como vimos, não é o caso) –, sempre teríamos que concluir pela não verificação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.3. Pelo que antecede, a reclamação improcede, inevitavelmente.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora Reclamante D. e B..
Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers