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602/2017 AI generated

602/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 602/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com o n.º 51/14.8PDAMD, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material e em concurso efetivo, de onze crimes de maus tratos, previstos e punidos pelos artigos 30.º, n.º 1, 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, 3 e 5, do Código Penal.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 578.º do CPC; 602/2017 · Tribunal Constitucional: 4 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (art. 75.º da LTC) – a contar da notificação da decisão referida em 2) e 3) supra.

Keywords

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compensation for judicial errors extraordinary plea of nullity criminal sentence time limits for seeking redress nulla poena sine lege compensation for unlawful detention

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
artigo 400.º do CPP
n.º 2 do artigo 400.º do CPP) o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (que é, e já era à data em que foram formulados – 25.07.2014, 25.07.2014, 8.9.2014 e 18.11.2014, respetivamente – de €5.000,00 – cfr.
artigo 578.º do CPC
Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
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407/2012
Por Acórdão de 23 de fevereiro de 2009, proferido no processo comum coletivo n.º 263/06.8JFLSB pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A., ora reclamante, condenado em pena de multa pela prática, como autor material, de um crime de corrupção ativa para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro.
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
1136/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
344/11.6PCBRG.G1.S1
I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo ─ o da última condenação transitada em julgado ─ se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado.
684/11
O relator proferiu decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): «1.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 767/2017

Processo n.º 602/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com o n.º 51/14.8PDAMD, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material e em concurso efetivo, de onze crimes de maus tratos, previstos e punidos pelos artigos 30.º, n.º 1, 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, 3 e 5, do Código Penal.

1.1. Realizou-se a audiência de julgamento, que culminou em acórdão, datado de 14/10/2015, pelo qual foi a arguida: (a) condenada pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dez crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 30.º, n.º 1, 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em diversas penas parcelares; (b) condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; (c) absolvida da prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, 3 e 5, do Código Penal; (d) absolvida da pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista e punida pelo artigo 66.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, 3 e 5, do Código Penal; e (e) condenada no pagamento de indemnizações aos quatro demandantes cíveis, nos valores parcelares de €1.500,00, €1.000,00, €1.500,00 e €1.000,00.

1.1.1. Inconformada com tal decisão, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer na vertente da condenação cível, quer na vertente da condenação penal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido (desconsiderando-se, nesta descrição, um recurso respeitante a decisão intercalar que não chegou a ser admitido no Tribunal da Relação e não releva para a presente reclamação).

1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 13/04/2016, pelo qual foi: (a) rejeitado o recurso relativamente à decisão sobre os pedidos de indemnização civil; e (b) julgado improcedente o recurso da decisão condenatória na vertente criminal.

1.2.1. A arguida suscitou a nulidade da decisão, visando a pronúncia quanto ao recurso da decisão sobre os pedidos de indemnização civil. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

8 – Por via da consideração autónoma e parcelar dos pedidos de indemnização civil formulados no processo, o Acórdão em apreço não conheceu da conclusão vertida em a) das conclusões de recurso, sendo que, devendo conhecer e apreciar a questão ali suscitada e não o fazendo, verifica-se a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a qual se vem expressamente arguir e suscitar.

9 – Tanto mais que, tendo ocorrido uma condenação no âmbito dos presentes autos direcionada à ora Requerente de €5.000,00, [com] o não conhecimento das questões por si suscitadas naquela sede (algo que sempre poderia fazer em sede de processo civil que contra si tivesse sido movido pelas demandantes civis), ocorre uma limitação inconstitucional do direito ao recurso, contrária ao consignado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como emanação clara do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, nos moldes consignados, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.07.2012 (…), quando o mesmo, em conclusões, nota que (…).

10 – E se, em sede de processo penal, as garantias constitucionais assumem maior significado e peso, seria, no mínimo, incompreensível que um recurso em sede de processo civil admissível não o seja em sede de processo penal.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. A arguição de nulidade foi indeferida, em segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08/03/2017.

1.3. Pela ora Reclamante foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[T]endo sido notificada do Acórdão [nestes autos] proferido [refere-se ao acórdão de 13.04.2016] e da decisão sobre a arguição de nulidade por si suscitada [refere-se ao acórdão de 08.03.2017], que integra a referida decisão, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações), e tem o seu objeto na invocada violação do disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [por manifesto lapso, escreveu-se “Código de Processo Civil”] do consignado nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada na primeira intervenção processual após haver sido, com base na norma cuja inconstitucionalidade se invoca, recusado o conhecimento do recurso interposto da decisão que condenou a ora recorrente nos pedidos de indemnização civil, tratando-se de uma decisão surpresa, em relação à qual se mostrou inviável e impossível suscitar desde o início do processo, tendo, assim, sido a questão da inconstitucionalidade.

Sendo certo que, mesmo que a decisão agora recorrida não se tenha pronunciado de forma expressa e direta sobre a invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [por manifesto lapso, escreveu-se “Código de Processo Civil”], a manutenção da recusa de conhecimento do recurso envolve a aplicação efetiva daquela norma no sentido cuja inconstitucionalidade foi efetivamente arguida, não se figurando a possibilidade legal de arguir a nulidade por falta de pronúncia relativamente a uma arguição de nulidade formulada.

O direito ao recurso e o acesso ao direito, constitucionalmente consagrados nos moldes acima mencionados, não se compadecem com a limitação que deriva da consideração individualizada da condenação de cada pedido civil, sendo que, no presente processo, a recorrente se confronta com uma condenação naquela sede de valor superior (€5.000,00), devendo o mesmo constituir o elemento de aferição para admissibilidade do recurso, em termos determinantes da interposição do presente recurso.

Por ter legitimidade e estar em tempo, requer que seja o recurso agora interposto admitido.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo senhor desembargador relator, assente nos fundamentos que ora se transcrevem:

“[…]

1 – A arguida apresentou na sequência do acórdão que indeferiu arguição de nulidade (cf. fls. 1299-1309) em 16.03.2017 (cf. fls. 1392-1393) recurso para o Tribunal Constitucional.

2 – O acórdão cuja arguição de nulidade foi suscitada é o exarado a fls. 1249 ss., datado de 13.04.2016.

3 – Esta decisão foi notificada por via postal registada expedida em 14.04.2016 – cf. fls. 1270.

4 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (art. 75.º da LTC) – a contar da notificação da decisão referida em 2) e 3) supra.

5 – Pelo que, tendo o recurso sido interposto em 16.03.2017, há muito que o prazo antes referido se mostra ultrapassado.

6 – De registar que a circunstância de ter sido arguida a nulidade do acórdão não tem a virtualidade interromper/suspender o aludido prazo. – Neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 403/2013, de 15.07.2013, processo n.º 869/12, e de 08.02.2012, processo n.º 5/2012.

7 – Assim sendo tem de se concluir ter o recurso sido foi interposto para além do prazo legal, pelo que não o admito – artigo 76.º da LTC.

[…]”.

1.4. A ora Reclamante apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

[T]endo sido notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1 – Proferido o Acórdão recorrido, e tendo em atenção que o mesmo não se pronunciou (por via da não admissão) sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos, veio a ora reclamante a formular pedido de reforma de sentença, única forma de reagir quanto à questão nova que foi suscitada pelo Acórdão recorrido no que concerne à interpretação da noma cuja inconstitucionalidade se invoca.

2 – Sendo essa a única forma de reação processual contra o Acórdão, dada a sua não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Uma vez que a reforma suscitada não obteve deferimento, veio a ora reclamante a interpor recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional, agora perante a pronúncia expressa sobre a questão da constitucionalidade suscitada por via da aplicação da norma invocada, algo que o Acórdão recorrido não havia feito (o que, de facto, gerava uma inabilidade de recurso para o Tribunal Constitucional).

4 – Constituindo a pronúncia em sede de reforma requerida o único momento nos autos em que a questão de inconstitucionalidade suscitada foi abordada e ponderada, só então poderia a reclamante colocada perante a instância própria, integrando a pronúncia jurisdicional formulada nesse momento a própria decisão recorrida.

5 – Tendo-o feito de forma tempestiva, atento o disposto no artigo 75.º da LTC.

6 – Não sendo concebível que, especialmente em sede de processo crime, não tenha a reclamante meio processual apto para reagir, em sede impugnatória, contra uma concreta decisão surpresa, inovatoriamente suscitada apenas no momento em que foi proferido o Acórdão, sem que antes tivesse a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, e que tal tenha um efeito preclusivo relativamente á possibilidade de contra ela reagir.

7 – Não se podendo ignorar a pronúncia do Tribunal Constitucional contida nos Acórdãos n.ºs 16/2010 e 293/2012, em sentido diametralmente oposto aquele que consta da decisão reclamada.

[…]”.

1.4.1. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor:

“[…]

6 – Na decisão reclamada considerou-se que o recurso para o Tribunal Constitucional tinha sido interposto para além do prazo (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), contando-se esse prazo desde a notificação do acórdão de 13 de abril de 2016 (vd. n.º 3), uma vez que “a circunstância de ter sido arguida a nulidade do acórdão não tem a virtualidade de interromper/suspender o aludido prazo”.

7 – Ora, diferentemente do que consta da decisão reclamada, tendo sido arguida a nulidade do acórdão de 13 de abril de 2016, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional conta-se da data da notificação do acórdão que apreciou essa arguição.

8 – Efetivamente, apenas com a prolação do segundo acórdão ficam criadas as condições para ser interposto recurso do primeiro.

9 – Antes da prolação deste segundo acórdão, o primeiro não se poderia considerar como constituindo uma decisão consolidada na ordem dos tribunais, no caso, judiciais, pelo que faltaria o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

10 – Na verdade, um incidente pós-decisório só não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quando tem uma natureza anómala ou nem sequer está previsto no ordenamento jurídico (vd. vg. Acórdão n.ºs 195/2009 e 213/2015).

11 – Ora, a arguição de nulidade apresentada pela recorrente foi normalmente apreciada e indeferida pelo acórdão de 8 de março de 2017, não se enquadrando, pois, em nenhuma daquelas situações.

12 – Assim, contando-se o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da data da notificação do acórdão de 8 de março de 2017, tendo o mesmo sido interposto em 16 de março de 2016, foi-o atempadamente.

13 – Veremos seguidamente se verificaram os requisitos de admissibilidade, tendo em atenção o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.

14 – O recurso para o Tribunal Constitucional diz respeito, exclusivamente, à parte do acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso quanto aos pedidos de indemnização cível.

15 – Ora, para assim decidir, considerou-se no acórdão:

«Para que o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil seja admissível, exige a lei (cfr. n.º 2 do artigo 400.º do CPP) o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (que é, e já era à data em que foram formulados – 25.07.2014, 25.07.2014, 8.9.2014 e 18.11.2014, respetivamente – de €5.000,00 – cfr. n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 61/2013) e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Não se verificando, no caso vertente, esta cumulação de requisitos, o recurso relativo ao(s) pedido(s) é inadmissível, pelo que dele não haverá que conhecer, ficando prejudicada a conclusão a).»

16 – A recorrente, na motivação do recurso que interpôs para a Relação de Lisboa, designadamente na alínea a) da conclusão, não levantou a questão da inconstitucionalidade daquela interpretação, sendo que este era o momento processual adequado para essa suscitação.

17 – Alega, no requerimento de interposição do recurso, que apenas o fez na arguição de nulidade porque se tratou de uma “decisão-surpresa”.

18 – Porém, não estamos perante aqueles casos de natureza excecional em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

19 – Efetivamente, a interpretação sufragada pela Relação, nada tem de anómalo, imprevisível, ou surpreendente, bem pelo contrário.

20 – Aliás, não vemos em que medida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transcrito na arguição de nulidade, possa alterar aquela conclusão.

21 – Poderemos ainda acrescentar que no requerimento de interposição do recurso não se enuncia de forma minimamente clara, qual a exata questão de inconstitucionalidade normativa se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

22 – Mesmo na arguição de nulidade não se vislumbra a identificação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, respeitante à interpretação que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.

23 – Por tudo o exposto, ainda que por diferente fundamento, deve a reclamação ser indeferida.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.2. Notificada do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, a Reclamante não apresentou qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2016, no segmento em que rejeitou o recurso relativamente à decisão do tribunal de primeira instância sobre os pedidos de indemnização civil, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido com fundamento na sua intempestividade (cfr. itens 1.1., 1.1.1. e 1.2., supra).

2.1. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.

2.2. À partida, sublinhar-se-á corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso foi intempestivo, por ter sido interposto depois de esgotado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Para assim concluir, considerou-se que, para efeito de contagem daquele prazo, não releva a circunstância de ter sido arguida a nulidade da decisão, que originou um segundo acórdão do Tribunal da Relação, sendo o recurso interposto no prazo de dez dias contados após a notificação dessa (segunda) decisão. Já a Reclamante – no que é acompanhada pelo Ministério Público neste Tribunal – entende que o referido prazo apenas se deve contar a partir da notificação da segunda decisão, com a consequente tempestividade do recurso.

Note-se, em primeiro lugar, que as duas decisões citadas na decisão reclamada (Acórdãos n.ºs 59/2012 – ali identificado por referência ao processo n.º 5/2012 – e 403/2012) não correspondem à hipótese dos presentes autos.

No Acórdão n.º 59/2012, estava em causa a contagem do prazo quando o Recorrente não deduz um incidente pós-decisório (por exemplo, a arguição de nulidade da decisão), pretendendo, ainda assim, que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional se inicie após o prazo de que dispunha para aquele efeito. Decidiu-se, no referido Acórdão, que, quando o Recorrente não suscita qualquer incidente pós-decisório, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve contar-se, simplesmente, a partir da notificação da decisão recorrida (no mesmo sentido, cf., entre outros, o Acórdão n.º 344/2016). Todavia, ao contrário da situação subjacente ao Acórdão n.º 59/2012, o Recorrente, nos presentes autos, suscitou um incidente pós-decisório.

A hipótese subjacente ao Acórdão n.º 403/2012 também não se confunde com aquela que ora cumpre apreciar. Tal decisão foi no sentido de não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença. Existem três diferenças fundamentais que impedem a simples transposição da referida decisão para o caso dos presentes autos: (i) tratava-se, ali, de interpretar uma norma de recorribilidade do Código do Processo Penal e não da norma contida no artigo 75.º da LTC; (ii) estava em causa um pedido de correção da sentença e não a arguição da respetiva nulidade; e, com caráter decisivo, (iii) a norma apreciada resultou da interpretação feita pelo tribunal recorrido, interpretação que não caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar ou validar como a mais correta, devendo apenas verificar se a mesma é compatível com a lei fundamental.

Sobre a situação em causa nos presentes autos – na qual se suscita, efetivamente, um incidente pós-decisório, a orientação do Tribunal Constitucional encontra-se há muito consolidada. Como se refere no Acórdão n.º 581/2017:

“[…]

O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente, precisamente, à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou, em todo o caso, a decisão é objeto de correção oficiosa. Nesta segunda hipótese, para que o dies a quo não coincida com a notificação da decisão, é necessário que a parte se socorra de incidente pós-decisório ou o mesmo ocorra oficiosamente. Tanto assim é que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, entende que sempre que se lança mão de incidentes pós-decisórios anómalos ou meios de impugnação processual legalmente inexistentes, tais vicissitudes não adiam o início da contagem do prazo para recorrer constitucionalmente, contando-se o mesmo nos termos gerais (i.e. a partir da notificação da decisão recorrida) (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 45/2012 e 604/2012).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, e tal como assinala o Ministério Público no seu parecer, só o caráter processualmente anómalo do incidente pós-decisório justifica a contagem do prazo a partir da decisão recorrida. Não é esse o caso da primeira e simples arguição da nulidade da decisão, ainda que indeferida. Por outras palavras, “no conceito legal de “recursos ordinários” a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem incluído os incidentes pós-decisórios, desde que estes não se apresentem como manifestamente inidóneos. Visando o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consistente no esgotamento dos recursos ordinários restringir o acesso ao Tribunal Constitucional às decisões definitivas, não pode o recorrente que pretenda arguir vícios da decisão, deixar de esperar pela respetiva apreciação, para só depois recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 286/08 e 331/08)” (Acórdão n.º 476/2014, pondo à devida luz, justamente, que, se a ora Reclamante tivesse interposto recurso no prazo considerado aplicável no despacho reclamado, suscitando também a nulidade da decisão, tal recurso seria extemporâneo, por a decisão recorrida não se poder considerar, àquela data, definitiva).

Em face do exposto, o recurso que a ora Reclamante pretendeu interpor não deve considerar-se intempestivo, ao contrário do que se concluiu na decisão reclamada.

Não obstante, como se referiu (item 2.1., supra), para que a reclamação seja procedente devem verificar-se, também, as demais condições de recorribilidade.

2.4. O Ministério Público sustentou que a questão de inconstitucionalidade não foi atempadamente suscitada.

Ou seja, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Tal requisito “[…] só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade. Este requisito visa dar oportunidade a que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade que posteriormente venha a ser colocada ao Tribunal Constitucional. Deve-se considerar que não era exigível que o Recorrente tivesse cumprido este ónus, apenas quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada tenha sido de todo surpreendente, não sendo possível à parte Recorrente ter previsto a sua utilização como ratio decidendi” (Acórdão n.º 44/2012).

Aliás, é com este sentido que se afirma o seguinte:

“[…]

Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do ‘incidente’ requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade […].

Tal como – por maioria de razão – não será, em regra, idóneo suscitar tal questão de inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade – maxime no respetivo requerimento de interposição ou no que o completa ou corrige, apresentado ao abrigo do despacho de aperfeiçoamento proferido pelo juiz ou relator, nos termos do artigo 75.º-A, ou na reclamação que haja sido, porventura, deduzida com fundamento na rejeição do tal recurso interposto […].

[…]”.

Assim, como o Tribunal tem, repetidamente, afirmado, em jurisprudência há muito consolidada, os incidentes pós-decisórios não são o momento processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade relativamente a normas aplicadas na decisão que os precede (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007, 55/2008, 542, 2015, 278/2017 e 130/2017).

A ora Reclamante procura justificar a suscitação tardia com o caráter inesperado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à admissibilidade do recurso. Tratou-se (afirma na reclamação) de uma decisão-surpresa. Não pode acompanhar-se a Reclamante nesta qualificação, visto que o entendimento em causa (que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar ou validar como mais ou menos correto) – ou seja, o entendimento segundo o qual a recorribilidade da decisão sobre o pedido cível se afere por referência ao pedido de cada lesado e não por referência ao somatório das pretensões – não só corresponde a um dos sentidos possíveis da letra do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como vinha já sendo afirmado na jurisprudência dos tribunais comuns, com expressão bem visível, muito antes de ser proferida a decisão condenatória da Reclamante em primeira instância (cf., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012, proferido no processo n.º 535/10.7JELSB.L1.S1, e de 24.05.2012, proferido no processo n.º 1359/08.7TAFIG-C1.S1, ambos disponíveis em “stj.pt”, ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2010, proferido no processo n.º 142/06.9GTAVR.P1.S1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.02.2012, proferido no processo n.º 363/10.0PBCBR.C1, ambos em “dgsi.pt”).

Como tal, não sendo a rejeição do recurso da decisão sobre os pedidos de indemnização civil qualificável como “decisão-surpresa”, não existe motivo para não considerar extemporânea a suscitação da questão de inconstitucionalidade, tardiamente, em incidente pós-decisório.

Em consequência, a Reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

Tanto bastaria (e basta) para concluir pelo indeferimento da reclamação.

2.5. De todo o modo, sempre se acrescentará – acompanhando o parecer do Ministério Público – que se prefigura um segundo obstáculo à admissibilidade do recurso: ainda que se admitisse que a questão de inconstitucionalidade podia ser adequadamente suscitada no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (como vimos no item anterior, não é esse o caso), sempre teríamos de concluir que a “questão” indicada pela ora Reclamante em tal peça processual não se reveste da necessária dimensão normativa.

A Reclamante não enuncia, com a devida autonomia formal e substancial, uma qualquer norma que tenha servido ou pudesse servir como critério de decisão (cfr. item 1.2.1., supra). Pelo contrário, imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão (rectius, à omissão que, no seu entender, a decisão implica): “[com] o não conhecimento das questões por si suscitadas naquela sede (…), ocorre uma limitação inconstitucional do direito ao recurso, contrária ao consignado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como emanação clara do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva”.

Posicionando-se por referência à decisão, não está manifestamente em causa uma alegação de inconstitucionalidade normativa, (segunda) razão pela qual haveria que concluir pela não verificação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.6. Pelo que antecede, a reclamação improcede, inevitavelmente.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, embora com diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante A..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers