958/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2017 (cfr. fls. 558 a 597), no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, de 15 de junho de 2016 (cfr. fls. 449 a 468), que o condenou por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, na pena suspensa de 3 anos e 3 meses de prisão, sujeita a regime de prova (artigos 165.º, n.º 1 do Código Penal).
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AI generatedartigos 165.º, n.º 1 do Código Penal; 958/2017 · Tribunal Constitucional: Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha que se contradiz e se cala nos detalhes, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.º 32,°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 766/2017
Processo n.º 958/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2017 (cfr. fls. 558 a 597), no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, de 15 de junho de 2016 (cfr. fls. 449 a 468), que o condenou por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, na pena suspensa de 3 anos e 3 meses de prisão, sujeita a regime de prova (artigos 165.º, n.º 1 do Código Penal).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 601 a 604):
«1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 127.º, 379.º n.º 1 a) e c), 410.º n.º 2 e 425.° n.º 4, ambos do Código de Processo e 2 e 50.°, todos da Constituição da República.
3. Não tendo sido respeitado o princípio in dúbio pró réu, nem a detenção nos moldes em que foi concretizada - sem precedência da prática de crime por parte do Arguido; sem ponderação se era adequada e proporcionada à gravidade dos factos, e até, necessária face às específicas finalidades que a admitem e justificam.
4. A douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 347.º e artigo 181°, ambos do Código Penal, os artigos 21° e 27.º da Constituição República Portuguesa, os artigos 254°, 255° e 256°, todos do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Arguido, ora Recorrente, dos crimes pelo qual foi acusados.
5. Em suma os factos descritos na douta sentença não correspondem à realidade, nem tão pouco foi feita qualquer prova em sede de audiência de julgamento que mostrasse a veracidade dos mesmos.
6. Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha que se contradiz e se cala nos detalhes, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.º 32,°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa.
7. Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
8. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões I a XV deixando expressa a teoria jurídica havida por correcta na interpretação das sobreditas normas qual seja, em suma que:
a) para condenação de um qualquer e abstracto arguido é necessária a existência de prova livre de dúvida razoável de que existiu a prática do crime pelo indivíduo acusado, tendo-se por razoável aquela que apresenta um grau de segurança acima da média com sustentação material e/ou testemunhal convincente;
b) Em relação à versão em declarações para memória futura da Ofendida, facilmente se percepciona as contrariedades de respostas da mesma, que à mesma pergunta tanto responde no sentido afirmativo como negativo, com este discurso da Ofendida que percepciona-se que facilmente a mesma altera a sua versão dos factos, conforme a insistência das perguntas, jamais poder-se-á considerar mesmo como credível o suficiente para condenar alguém! Aliás a própria perita da Policia Judiciária, a testemunha B., referiu que não pode excluir que a Ofendida faça uma história, que a Ofendida tem autonomia, mas não se orienta no tempo, não sabe quantificar quantas vezes, nem os dias da semana;
c) O Arguido e Recorrente sempre atestou que nada fez dos factos de que vem acusado e pronunciado, e em sede de audiência de julgamento as testemunhas de defesa por si arroladas, C. (irmão da Ofendida) que afirmou claramente " não acredita que seja verdade isto do A.", bem como acrescentou que a irmã (ofendida) quando este a questionou sobre os factos escritos na pronúncia, a mesma "estava baralhada, tanto dizia que sim como não", bem como as testemunhas D., E., F. e G. atestaram no mesmo sentido da versão do Arguido e até o pai da ofendida, Sr. H., atestou com o seu depoimento que também acreditava na inocência do Arguido.
d) Assim somente se poderá concluir que não há uma prova plena, objectiva e directa em como o Arguido praticou os factos de que vinha pronunciado, pois todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa", resulta pois do exposto que só através da produção de prova inequívoca e infalível por parte da entidade acusadora é que se pode produzir sentença acusatória contra o arguido;
Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, melhor se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 552/2017 (cfr. fls. 614 a 620) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:
«5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica uma ou mais questões de constitucionalidade normativas suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal.
Pelo contrário, o Recorrente, invocando, no seu requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade de um número significativo de preceitos, fá-lo por relação com a apreciação dos factos realizada pelo tribunal a quo.
(…)
7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
8. Sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
(…)
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 505 a 509).
11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
4. Inconformado, o Recorrente vem apresentar requerimento com o seguinte teor (cfr. 624 a 625):
«A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 552/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.° 716,°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua
ACLARAÇÃO
quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal "(…)não é (…) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (…)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
art.º 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que" Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que" Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. ":
art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)";
art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";
art.º 202.°, n." 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";
art.º 97.°, n." 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
art.º 374.°, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;
art.º 380.°, nºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
art.º 75..º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";
2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 631 a 633):
« 1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 552/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado da Decisão Sumária o recorrente vem requerer a sua aclaração.
3.º
Ora, diferentemente do que ocorria no anterior Código de Processo Civil, o pedido de aclaração é um incidente que não se encontra previsto no actual Código de Processo Civil, que é o aplicável (vd. artigo 613.º a 618.º).
4.º
Provavelmente foi essa a razão que levou o recorrente, quando apresentou o requerimento, a invocar os artigos 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil.
5.º
Diremos, contudo, que vendo o conteúdo do requerimento apresentado, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade da Decisão Sumária, muito menos que torne a decisão ininteligível como é exigido pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
6.º
O recorrente “utiliza” o pedido de aclaração para manifestar a sua discordância com a decisão.
7.º
Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados, mesmo que legalmente previstos, como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009 e 355/2014).
8.º
Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que o recorrente não enunciou qualquer questão de natureza normativa, nem no requerimento de interposição do recurso nem “durante o processo”, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 552/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso e por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
7. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, apresentou um pedido de aclaração através do qual requer «a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela».
Todavia, o incidente do pedido de aclaração da sentença já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (CPC) ao contrário do que se verificava na vigência do anterior CPC, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013).
De todo o modo, o Recorrente não só não sustenta qualquer ininteligibilidade, como não aponta ao decidido na Decisão Sumária n.º 552/2017 - concretamente, à fundamentação da mesma - qualquer ambiguidade ou obscuridade. A verdade é que, sob a invocação do pedido de aclaração, o recorrente pretende tão-só voltar a discutir a questão objeto do recurso.
Não há, pois, nada a esclarecer ou a aclarar.
Não obstante, considerando que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas, sendo possível convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência - que é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do Relator - importa apreciar o requerimento apresentado como se de tal meio impugnatório se tratasse (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009). O que, aliás, se faz em benefício do Recorrente, que de outro modo se veria privado da utilização daquele meio processual por já ter entretanto decorrido o prazo de que dispunha para o efeito.
No entanto, e compulsado o requerimento apresentado, constata-se que o Recorrente não aduz qualquer argumento que contrarie o fundamento específico da decisão de não conhecimento em que assentou a Decisão Sumária. A fundamentação ali aduzida, além de clara e esclarecedora, corresponde a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, não se vislumbrando, pois, qualquer razão para alterar tal decisão.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers