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946/2017 AI generated

946/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 946/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do processo sumário (criminal) que correu os seus termos, com o n.º 189/16.7PQLSB, na (então denominada) Secção de Pequena Criminalidade – Instância Local – da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal.

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artigo 32.º da CRP, artigo 420.º do CPP; 946/2017 · Tribunal Constitucional: 6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01.19, proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 765/2017

Processo n.º 946/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo sumário (criminal) que correu os seus termos, com o n.º 189/16.7PQLSB, na (então denominada) Secção de Pequena Criminalidade – Instância Local – da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal.

1.1. A culminar o julgamento, foi proferida sentença, pela qual foi aquele arguido condenado, pela prática do crime que lhe havia sido imputado, na pena de cinco meses de prisão (efetiva) e na sanção acessória de nove meses de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria.

1.2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente à aplicação de outras penas e pugnando pela aplicação do regime de execução da pena de prisão com permanência na habitação ou, subsidiariamente, de pena de prisão por dias livres.

1.2.1. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 30/03/2017, negando provimento ao referido recurso.

1.2.2. Notificado de tal decisão, o arguido suscitou a respetiva nulidade, “[…] ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, [n.º 1,] alínea c), do CPP e 668.º do CPC”. Reiterou, designadamente, que o tribunal devia ter ponderado a aplicação de outras penas e pugnando pela aplicação do regime de execução da pena de prisão com permanência na habitação ou, subsidiariamente, de pena de prisão por dias livres. E referiu, nessa sequência:

“[…]

13 – Assim, deve o presente acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas [questões relativas às penas].

14 – Violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP.

15 – A entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP.

[…]”.

1.2.3. Foi proferido (segundo) acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/06/2017, indeferindo o requerimento de arguição de nulidade da decisão, em suma, porquanto se entendeu que a mesma considerou, efetivamente, “”[…] que a pena de prisão aplicada não devia ser substituída por qualquer pena de substituição, pelo que [o tribunal se pronunciou] expressamente sobre a questão suscitada, não havendo qualquer omissão de pronúncia”.

1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:

“[…]

[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita as inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), 122.º e 123.º do CPP, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 205.º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas no artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, [n.º 1,] alínea c), do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação das penas de substituição dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 50.º do Código Penal, se pode bastar com o facto do arguido ter praticado crime da mesma natureza, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral.

3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os artigos indicados no ponto 2 do CP, 32.º e 205.º da CRP.

4 – As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.

5 – O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. O Tribunal da Relação de Lisboa determinou a notificação do recorrente para, em 10 dias, “cumprir o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC (peça em que suscitou a inconstitucionalidade)», tendo o recorrente indicado «o ponto A, n.ºs 1 a 4, do recurso por si apresentado, conjugado com o ponto 1 a 4 do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional”.

1.3.2. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.

1.4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“[…]

[L]ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. itens 1.3. e 1.3.1. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente no processo até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.

Na verdade, é manifesto que, na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que “[…] o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronuncia”. Pelo contrário, o que se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.06.2017 (cfr. item 1.2.3., supra) foi o oposto: ou seja, que foram devidamente apreciadas todas as questões suscitadas pelo Recorrente no recurso.

Desde logo, não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal –, para, como pretende o Recorrente, concluir pela omissão de pronúncia. Tal pretensão revela, aliás, que pelo presente recurso se visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão e não a um recurso incidental com caráter normativo. Aliás, a própria construção (autorreferencial) da suposta questão normativa revela o artifício formal do Recorrente, ao reconduzir a inconstitucionalidade a qualquer decisão de indeferimento da arguição de nulidade, como se esta equivalesse sempre, e necessariamente, ao seu contrário (ou seja, como se a afirmação de que todas as questões foram apreciadas equivalesse a um sentido normativo de omissão de pronúncia) – “[…] a entender-se de forma diferente [ou seja, caso se decida que não ocorre omissão de pronúncia], há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP” (cfr. item 1.2.2., supra).

Do exposto resulta também – agora partindo de um diferente ponto de vista – que a questão enunciada pelo Recorrente se esgota no juízo-sobre-o-caso relativamente à questão da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa, o que a enunciação da suposta “norma” a fiscalizar, no requerimento de interposição de recurso, também comprova («nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral»), ao centrar-se no juízo único e irrepetível sobre as concretas circunstâncias da hipótese sub judicio.

Deste modo, é por demais notório que a “questão” suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida e, ademais, não se reveste da necessária dimensão normativa.

2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.

[…]”.

1.4.1. O Recorrente não se conformou com esta decisão e dela reclamou para a conferência (reclamação que há de considerar-se apresentada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pese embora o Recorrente, por manifesto lapso, tenha invocado a disposição prevista no artigo 77.º do mesmo diploma, que se refere à reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido no tribunal recorrido), alegando o seguinte:

“[…]

1 – Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 73.º do CP.

2 – Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os artigos 32.º e 205.º da CRP.

Ora,

3 – No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4 – Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma: “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

5 – Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da CRP, onde se refere expressamente que “são asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa.

Tanto mais que,

6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01.19, proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).

7 – Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 566/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não identificação no requerimento de interposição do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) não suscitação durante o processo de uma questão com aquela natureza; iii) não aplicação, na decisão recorrida, de qualquer norma com o sentido que lhe atribuiu o recorrente.

3.º

Sendo evidente a não verificação de qualquer um daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo que, concretamente, nem sequer são impugnados.

4.º

O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

5.º

Ora, não foi apontado ao requerimento qualquer insuficiência, ficando o não conhecimento do mérito a dever-se à não verificação de vários pressupostos de admissibilidade, como vimos.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso – assentou nos seguintes motivos: (i) na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido apontado pelo Recorrente; (ii) a “questão” suscitada no requerimento de interposição do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa; e (iii) o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, qualquer questão com tal natureza.

2.1. Como justamente observa o Ministério Público na resposta à reclamação, o Recorrente não traz argumentos especificamente dirigidos aos fundamentos da decisão reclamada, pelo que – relativamente a estes – nada há a analisar, cumprindo unicamente remeter para a decisão sumária em causa, cuja fundamentação aqui se dá por integralmente reproduzida, por ser válida e adequada às circunstâncias do processo.

A única questão suscitada pelo Reclamante – através da qual este pretende que os fundamentos da decisão sumária fiquem de algum modo precludidos – prende-se com a (por si afirmada) indevida omissão de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, destinado (segundo alega) a suprir as deficiências apontadas na decisão reclamada.

Sucede que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC fiz respeito à falta de indicação de elementos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso. Trata-se de uma omissão meramente formal (e, por isso, suprível), que, manifestamente, não está em causa nos presentes autos, nos quais se concluiu que o recurso não preenche as condições necessárias à sua admissão. A inadmissibilidade do recurso não decorre da forma do requerimento de interposição, mas da substância do proposto objeto do recurso. Não se trata de um requerimento incompleto, mas de um requerimento que diz respeito a um recurso com objeto inidóneo, face ao modelo nacional de fiscalização concreta da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

Tal como se refere no Acórdão n.º 641/2016:

“[…]

5.1. A reclamante começa por suscitar a questão da não formulação de convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, apontando à prolação de decisão sumária a condição de “meio desproporcionado”, restritivo do direito de acesso à justiça constitucional. Sem fundamento, adiante-se. Desde logo, e ao invés da argumentação expendida, carece de sentido a invocação do princípio da proporcionalidade, constituindo o proferimento de decisão sumária um poder funcional, a exercer sempre que verificados os respetivos pressupostos legais (cfr. o segmento inicial do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o qual encontra credenciação razoável na procura de uma maior eficácia e celeridade na tramitação processual constitucional, sem que daí resulte, como repetidamente afirmado pelo Tribunal, lesão de quaisquer regras ou princípios constitucionais (cfr. Acórdão n.º 530/2007 e jurisprudência nele citada).

(…)

5.2. Acresce que o Tribunal formou jurisprudência firme no sentido de que o regime constante da LTC apenas comporta o convite ao suprimento de vícios formais do requerimento, por não enunciar – ou não enunciar de forma clara e precisa – algum dos elementos que dele devem obrigatoriamente constar. Diferentemente, quando o impulso efetivamente exercido identifica suficientemente requisitos objetivos de ordem formal do requerimento, conforme exigido pelo artigo 75.º-A da CPC, mas a pretensão de controlo, desse modo revelada, não pode ser conhecida, por falta de pressupostos de admissibilidade, não estamos perante vício formal, idóneo a ser ultrapassado, mas sim perante vício substancial. No caso, a questão R – a única que, não conhecida, é objeto da presente reclamação – viu afastado o respetivo conhecimento em virtude de não corresponder a norma efetivamente aplicada como determinante do julgado, o que consubstancia a inverificação de pressuposto objetivo de admissibilidade.

[…]”.

Tudo para concluir que, no caso dos presentes autos, não havia (como efetivamente não houve) lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.

2.2. Não havendo outras questões suscitadas pelo Reclamante a apreciar e sendo válidos, como se viu, os fundamentos da decisão reclamada, deve concluir-se pelo indeferimento da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers