649/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) intentou no (hoje denominado) Juízo Central Cível de Lisboa uma ação declarativa de condenação com processo ordinário (880/14.2TVLSB) contra “B., SA”, C., D. e E., peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de €100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral pagamento, mais peticionando a publicação da sentença a ser proferida, nos termos do artigo 34.º da Lei de Imprensa. Entendeu o Autor – e resumimos substancialmente a situação geradora da imputação delitual pretendida adjetivar na ação – que certa publicação feita no jornal “…..” no dia 31/03/2014, em que foi visado o Autor, violou os seus direitos de personalidade, causando-lhe danos não patrimoniais. Pelo contrário, sustentaram os Réus que a mesma publicação integrou um exercício legítimo do direito à informação pública por parte da imprensa.
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AI generatedart. 662.º do CPC, artigo 662.º do CPC; 649/2017 · Tribunal Constitucional: «Impõe-se a análise e valoração dos depoimentos de parte à luz dos arts. 452.º a 454.º do CPC (direito probatório formal) e dos arts. 352.º a 361.º (direito probatório material); dos testemunhos (arts. 495.º a 526.º do CPC e art. 392.º a 396.ºdo CC).
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ACÓRDÃO Nº 764/2017
Processo n.º 649/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) intentou no (hoje denominado) Juízo Central Cível de Lisboa uma ação declarativa de condenação com processo ordinário (880/14.2TVLSB) contra “B., SA”, C., D. e E., peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de €100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral pagamento, mais peticionando a publicação da sentença a ser proferida, nos termos do artigo 34.º da Lei de Imprensa. Entendeu o Autor – e resumimos substancialmente a situação geradora da imputação delitual pretendida adjetivar na ação – que certa publicação feita no jornal “…..” no dia 31/03/2014, em que foi visado o Autor, violou os seus direitos de personalidade, causando-lhe danos não patrimoniais. Pelo contrário, sustentaram os Réus que a mesma publicação integrou um exercício legítimo do direito à informação pública por parte da imprensa.
1.1. Foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância (fls. 182/219), nos termos da qual: (a) a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo condenados os Réus C. e “B., SA” a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar da sentença até integral pagamento; (b) foi ordenado que se procedesse à publicação sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, no jornal "…."; (c) no mais, a ação foi julgada improcedente, sendo os demais Réus absolvidos do pedido.
1.2. Desta decisão apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando-a quanto à matéria de facto provada e quanto ao enquadramento jurídico dos factos provados, tendo em vista a integral procedência do pedido. Apelaram também os Réus, suscitando unicamente questões de direito, visando uma decisão absolutória.
1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 26/04/2017 (fls. 357/475), pelo qual foi julgado: (a) totalmente improcedente o recurso do Autor; e (b) parcialmente procedente o recurso dos Réus, mantendo o decidido pelo Tribunal a quo, exceto no que se reporta à indemnização, que foi fixada em €500,00. A esta decisão foi aposto um voto de vencido, por um dos Desembargadores integrantes da composição que julgou a apelação (cfr. fls. 476/480), expressando este o entendimento segundo o qual a sentença de primeira instância deveria ser revogada, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se os dois Réus de todos os pedidos.
1.3. O Autor interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de abril de 2017, não se conformando, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b) da LOTC, nos seguintes termos:
1. O Acórdão ora proferido não é suscetível de recurso ordinário, uma vez que ocorre dupla conforme (exceto quanto ao montante da indemnização, em que os RR. da ação foram condenados, segmento com o qual, apesar da discordância, o A. se conforma); por outro lado, entende-se que não estão preenchidos os requisitos para a interposição de um recurso de revista excecional (quer por banda do A., quer dos RR., quanto a estes também atendendo ao valor da sucumbência).
2. Assim sendo, vai diretamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Nestes autos, e no que ora releva, estava em causa a verdade da notícia, uma vez que não ocorreu a agressão a que se reporta o facto provado sob o n.º 2, cuja divulgação pelos RR. atinge gravemente a personalidade moral do A..
4. A sentença de 1.ª instância funda tal proposição na congruência do depoimento de F. e na pouca credibilidade do depoimento do ora Recorrente.
5. Relativamente a esse segmento factual, tais linhas argumentativas foram objeto do recurso, nos seguintes termos constantes das conclusões da apelação:
«E) A impugnação deste segmento funda-se nos seguintes meios de prova:
* Depoimento de parte do A., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da ata da audiência final de 23 de novembro de 2015, constante do ficheiro 20151123104018_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo A que se junta e se dá por reproduzido,
* Depoimento da testemunha F., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da ata da audiência final de 16 de dezembro de 2015, constante do ficheiro 20151216094856_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo B que se junta e se dá por reproduzido,
* Depoimento da testemunha G., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da ata da audiência final de 23 de novembro de 2015, constante do ficheiro 20151123114148_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo C que se junta e se dá por reproduzido,
* Nos documentos constantes dos autos, particularmente o teor da notícia publicada no “….” (junta com a p. i.) e os documentos remetidos pelo DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, em 23/04/2015 (juntos em 28/04/2015), onde se inclui o relatório do Hospital de Cascais, de 29/03/2014, o auto de exame médico, de 03/04/2014, o auto de denúncia, de 29/03/2014, o auto de interrogatório do A. (ali arguido), de 03/09/2014, e o auto de inquirição da denunciante, de 02/02/2015, onde ela desiste da queixa apresentada contra o A..
F) Antes de mais, deve ser considerado que as “corroborações” periféricas atendidas pelo Tribunal para validar o depoimento da testemunha F. – referentes à alegada conformidade entre as suas declarações e os sinais clínicos da suposta agressão – não existem. Ademais, dos elementos avocados para o efeito, só pode retirar-se a falta de credibilidade do depoimento dessa testemunha.
G) Desse cotejo, devem retirar-se as seguintes ilações:
* F. apresenta versões diferentes cada vez que fala do assunto;
* No auto de denúncia, diz que foi agarrada pelos dois braços e projetada ao chão; ao …., terá dito que foi empurrada; em audiência de julgamento, veio dizer que o A. a “pegou por trás”, levantou-a e atirou-a ao chão;
* Mas o mais grave é a sustentação de que ficou com “tudo roxo” na perna e na mão (ou braço), o que teria sido logo observado pelo Hospital de Cascais, e até objeto de fotografias, quando o relatório de fls. 156 é inequívoco quanto à ausência de lesões traumáticas visíveis;
* Diz que mostrou tais fotografias à jornalista do …., que relata que ela apresentaria escoriações numa perna e num braço, quando o relatório do Hospital de Cascais, contemporâneo dessas fotografias e desses relatos (tudo se terá passado entre 29 e 30 de março), é incontornável quanto ao desmentido dessa narrativa;
* Confrontada, em audiência de julgamento, com essa situação, veio dizer que só teria ficado roxa na perna e na mão (ou braço) uns dias depois, o que se teria tornado visível quando foi ao exame médico (15 dias depois), esquecendo-se que, no minuto anterior, já tinha dito que as marcas até estavam visíveis em fotografias que teria exibido no hospital e à jornalista logo a 29 e 30 de março;
* De resto, o exame médico não foi 15 dias depois, mas logo a 3 de abril, não sendo então visíveis quaisquer escoriações na perna e na mão (ou braço), mas apenas uma pequena equimose, com 3 cm de diâmetro, na região glútea esquerda (obviamente compatível com a queda, tal como descrita pelo A.);
* Por último, não pode ignorar-se que, quando F. foi ouvida no inquérito, em 02.02.2015 (cfr. certidão remetida pelo DIAP de Cascais a 23/04/2015), chegou a referir que os hematomas sofridos se teriam localizado na perna e no braço direitos, “os quais ficaram negros durante uns vinte dias”.
H) Tudo ponderado, brada aos céus que o tribunal a quo venha dizer que o relato de F. é corroborado pelos relatórios de fls. 156 e 157, quando eles servem para demonstrar precisamente o contrário, ou seja, a inconsistência do seu depoimento.
I) O raciocínio do tribunal – quando valora o depoimento de F. e desvaloriza o do A. – assenta na circunstância do discurso de F. se apresentar com um “estilo expressivo”, mais circunstanciado e detalhado, enquanto o do A. seria “mais rígido”, com “enquadramento contextual mais pobre”.
J) A partir daí – ancorado numa qualquer convicção cuja causa o leitor não consegue perscrutar –, a sentença constrói a sua teoria de que o depoimento de F. seria verdadeiro e o do Autor não passaria de uma estratégia para negar a verdade, o que não tem base científica, não decorre da experiência comum e, sobretudo, não se retira do depoimento de ambos, que se encontra transcrito integralmente em anexo, cuja gravação os Senhores Juízes Desembargadores não deixarão de ouvir.
K) O tribunal desvaloriza as inconsistências do depoimento de F., sustentando que elas, a existirem, seriam sobre questões marginais que “não desvirtuam o depoimento da testemunha nos seus aspetos essenciais”, constituindo até “sintoma de genuinidade e de espontaneidade”.
L) Mas não é assim.
Os seus diferentes relatos, quanto à forma como se deu a agressão e sobretudo quanto às marcas que a mesma teria deixado, têm a ver com o núcleo central do que importa apurar, não constituindo questões marginais ou irrelevantes, sendo, outrossim, fundamentais para desconsiderar o seu depoimento.
M) De resto, não é só a matéria relativa às “corroborações periféricas”, cujo desconchavo e absurdo já se sublinharam, havendo outras situações que revelam essa inconsistência, como mais de espaço se avaliou nos n.ºs 28 a 33 do presente recurso.
N) Avaliando o depoimento do Autor, o tribunal não o considera credível porque ‘o seu relato foi demasiado pensado, rígido, programado, menos detalhado, com enquadramento contextual mais pobre’.
Sustenta-se em quatro argumentos que revelariam a estratégia de construção de uma história credível por parte do A.: i) ter-se esquivado a fazer a reprodução das conversas; ii) ter omitido a ordem que deu a F. para aceder ao quarto pelo exterior; iii) ter afirmado, referindo-se a F., “tem a minha altura e o meu peso”, o que se coadunaria com o contacto físico do A. com a vítima da agressão (!); iv) ter insistido que a testemunha F. andava recorrentemente de saltos altos, o que não seria verdade e “desconstruiria” a sua tese;
O) Não é verdade que o A. se tenha esquivado a reproduzir as conversações que teve com a testemunha F.. Quanto à circunstância de o A. ter omitido a ordem que teria dado à F. para aceder ao quarto pelo exterior, o tribunal dá como assente que a mesma tenha existido, dando por demonstrado aquilo que tinha de o ser. No que respeita à peregrina ideia de que, tendo-se o A. referido ao peso e altura de F., isso denotaria o contacto físico que terão tido, entramos no domínio de uma especulação imprópria, que está para além daquilo que é admissível numa sentença.
P) Resta a “questão dos saltos altos”, argumento que o tribunal considera decisivo para “desconstruir a tese do A.”, uma vez que F. não poderia estar de saltos altos quando se deu o incidente dos autos, argumentação que todavia não procede, porquanto; i) o A. e F. não se entendiam quanto à forma demasiado vistosa como esta, por vezes, se apresentava, o que foi inteiramente confirmado pela testemunha H.; ii) F. gostava de saltos altos, como a testemunha H. também referiu, embora dizendo que, durante o serviço, usaria normalmente os chinelos da farda; iii) F. e H. tinham horários diferentes, sendo H. uma empregada externa e F. uma empregada interna; iv) o A. nunca disse que F. andava sempre de saltos altos; o que disse foi que ela o fazia e que, na situação em causa, estava de saltos altos exatamente porque “queria sair essa noite (...) sair para entretenimento”; v) de resto, na versão de F., nessa noite, ela também não estaria com os tais chinelos da farda, mas de botas (‘eu estava com bota baixa, igual eu estou agora’), ou seja, a divergência entre o depoimento do A. e de F. não é sobre os chinelos com que ela normalmente andaria, mas sim sobre se, nessa noite, ela estava de saltos altos, como o A. bem sabe que estava, ou de “bota baixa”, como ela falsamente alega.
Q) O A. sabe que disse a verdade. E que a testemunha F. mentiu.
Mas o A. e os seus advogados admitem que, apesar das inconsistências do depoimento de F., quem ouça as declarações de um e de outro, sem saber de mais nada, possa ficar na dúvida acerca da forma como exatamente ocorreu o incidente entre ambos. É por isso que, numa base de objetividade e seriedade intelectual, aquilo que se pretende não é impor como assente a versão do A., mas eliminar, dos factos considerados como provados, a versão da testemunha F., porque é isso que o espírito crítico e o rigor na apreciação da prova exigem.»
6. Nesse segmento, o recurso foi indeferido, com base na seguinte argumentação constante do Acórdão ora recorrido:
«Impõe-se a análise e valoração dos depoimentos de parte à luz dos arts. 452.º a 454.º do CPC (direito probatório formal) e dos arts. 352.º a 361.º (direito probatório material); dos testemunhos (arts. 495.º a 526.º do CPC e art. 392.º a 396.ºdo CC).
Retira-se do confronto entre os aludidos normativos legais e o caso em estudo conclui-se inexistirem questões de ordem formal e que não houve confissão por parte do A. quanto à agressão em discussão.
Deste modo, compete a este Tribunal de Recurso apreciar livremente, quer os depoimentos de parte, quer os testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento e que acima estão resumidos e ainda ter em conta os documentos junto aos autos e que não foram impugnados, com especial relevo para os constantes de fls. 21 a 31 (notícia em causa e exercício do direito de resposta), 153 a 162 (queixa crime, exame médico/hospital de Cascais e exame forense/Tribunal de Cascais/Serviços do Ministério Público).
Como aprofundadamente foi discutido na sentença recorrida e nas alegações do recorrente/A., a valoração da prova obedece a princípios de lógica e coerência, independentemente de ser direta ou indireta.
In casu e perante versões diferentes dos protagonistas (A. e F.), há que relevar na formação da convicção do Tribunal, todos os elementos probatórios relacionados com os factos em causa.
Queremos com isto dizer que, o que torna mais credível o testemunho da F. (em contraposição com o depoimento do A.) são as opiniões clínicas (médica e de enfermagem) expressas no episódio de urgências ocorrido cerca de 1h/2h depois da discussão havida entre os referenciados protagonistas (ocorrida entre as 22h e 23h do dia 28-3-2014) e que depois foram corroboradas no auto de exame médico, em que se refere que a lesão/sequela observada (equimose arroxeada na região glútea esquerda, medindo 3 cm de diâmetro) é compatível com informação dada pela paciente F., sendo que a urgência teve lugar na madrugada de 29-3-2014 e o exame médico verificou-se em 3-4-2014.
Estamos todos cientes de que os factos ocorrem de modo dinâmico, o que torna quase impossível reproduzi-los completamente.
Contudo, há acordo quanto à existência duma acalorada discussão entre o A. e a então sua empregada interna F..
Tal discussão ocorreu na cozinha da habitação do A. e em virtude de ambos quererem por fim à relação laboral existente e não haver acordo quanto ao montante a receber pela F..
O A. entendia que devia descontar cem euros ao ordenado mensal antes acordado de oitocentos euros e ainda que a então empregada F. devia deixar a sua casa nesse próprio dia (sexta-feira).
Perante a exigência por parte da então empregada da totalidade do ordenado (divergiam no valor de cem euros) e a sua intenção de sair no Domingo, o A. exaltou-se e não permitiu que aquele tivesse acesso ao seu quarto através da escada interior existente na própria cozinha e ordenou-lhe que fosse por fora da casa (acesso exterior). E foi nessa altura, quando ela se ia encaminhar para a porta que (segundo as palavras da então empregada F.de nacionalidade brasileira) “ele me pegou e jogou no chão”.
Conjugando o testemunho acima expresso da então empregada com a queixa criminal deduzida pela mesma poucas horas de depois (cfr. documento de fls. 153 a 155/GNR de Alcabideche) e as observações feitas no Hospital de Cascais (logo depois daquela queixa) e o conteúdo do exame médico realizado nos Serviços do Ministério Público de Cascais, não podemos deixar de concordar com a factualidade dada como assente no ponto 2: O A. agrediu a sua empregada doméstica do seguinte modo: aproximou-se por trás, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o chão, caindo a mesma sobre o seu lado esquerdo (perna, anca e mão).”
Não podemos esquecer que, sem embargo do princípio constitucional intransponível da dupla jurisdição (diretamente relacionado com um verdadeiro/completo direito de recurso), há pormenores que só a imediação da prova permite e isso só acontece aquando do Julgamento em primeira instância.
Quanto às lesões traumáticas dadas como provadas no ponto 8 e como decorre da extensa fundamentação da decisão de facto, o Tribunal a quo baseou-se (como deve ser e supra assinalámos) na apreciação global de toda a prova e não só no conteúdo do documento de fls. 156 (resumo do episódio de Urgência).
Finalmente e quanto aos factos contidos nos pontos 19, 20 e 35 factos provados) foram confirmados pelos testemunhos verosímeis de I. e J. e pelos documentos de fls. 21 e 26 (que falam por si), não sendo este o momento para retirar as respetivas consequências jurídicas.
Tudo visto, improcede o recurso (do A.) quanto da decisão de facto e consequentemente, julgam-se definitivamente fixados os factos antes dados como provados e não provados».
7. Fazendo o cotejo das conclusões e do Acórdão, podemos estabelecer o seguinte:
* A Relação entendeu, e bem, que lhe cabia fazer uma nova apreciação da prova produzida;
* Desconsiderou a argumentação da 1.ª instância relativamente à menor credibilidade do depoimento do A.;
* Ao invés, considerou credível – em termos de justificar o facto provado sob o n.º 2 – o testemunho de F., em conjugação com a queixa e os documentos clínicos juntos aos autos (os quais, de resto, também são consentâneos com a versão do A., uma vez que a equimose na nádega resultou da queda, que o A. não põe em causa que tenha existido);
* A Relação não analisou, não ponderou, nem sequer equacionou a argumentação do A. no sentido de demonstrar a inconsistência das várias versões da testemunha F. constantes dos autos;
* Isto é, neste ponto – a avaliação da consistência do depoimento da testemunha F. – o tribunal nem sequer se referiu a nenhum dos aspetos suscitados no recurso, muito particularmente nas conclusões F) a M) da apelação;
* Fê-lo porque entendeu que o seu juízo de que o testemunho em causa (prestado em audiência de julgamento) é compatível com a queixa apresentada e com as observações clínicas verificadas é suficiente para indeferir, nesse segmento, o recurso interposto, sem necessidade de analisar, a qualquer luz, a argumentação do Recorrente no sentido da existência de graves inconsistências entre as várias versões apresentadas nos autos por F..
8. Assim sendo, e de forma implícita, o Acórdão recorrido adotou, em relação ao art. 662.º do CPC, o entendimento normativo de que, na apreciação de um recurso sobre a matéria de facto, em que o recorrente se funda nas graves inconsistências das várias versões narradas nos autos por determinada testemunha, o tribunal de recurso pode deixar de analisar, ponderar ou sequer equacionar tal linha argumentativa, baseando o seu juízo apenas na verificação da congruência das declarações, prestadas em audiência por tal testemunha, com a queixa e com as observações clínicas ocorridas.
9. Tal entendimento normativo é inconstitucional, o que se argui, por violação do direito a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 3, da CRP, e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP.
10. A questão da fundamentação das decisões tem sempre de ser vista à luz das circunstâncias do caso, como tem julgado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como se pode ver, entre outros, no Acórdão Wagner e J. M. W. L. c. o Luxemburgo, onde foi precisamente entendido que foi violado o art. 6.º da CEDH, porque as instâncias nacionais não responderam aos principais argumentos apresentados pelas partes.
11. In casu, em face das circunstâncias do caso, parece manifesto que o Tribunal da Relação adotou implicitamente o entendimento normativo supra identificado, o qual padece do aludido vício de inconstitucionalidade.
12. Esta inconstitucionalidade só agora foi arguida, porque o A., ora Recorrente, ainda não tinha sido confrontado com ela, não tendo nenhuma obrigação de a ter suscitado anteriormente, razão pela qual, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal arguição é tempestiva.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, “[…] com dúvidas – pois, na nossa interpretação não existe dupla conforme, atenta a declaração de voto expressa por um dos membros do coletivo que subscreveu o acórdão impugnado, no sentido da total absolvição dos RR., o que representa, salvo melhor opinião, um voto de vencido” (fls. 511, sublinhado acrescentado).
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o n.º 483/2017), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[L]ido o extenso requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra), e considerando a dinâmica processual relevante, verifica-se que este não dispõe de condições de admissibilidade, faltando: (i) dimensão normativa à questão suscitada e, paralelamente, (ii) correspondência entre a suposta “norma” enunciada pelo Recorrente – fosse ela viável como “norma” – e o critério de decisão adotado na decisão recorrida; e isto, enfim, para além do não preenchimento do pressuposto processual da exaustão dos recursos, nos termos referidos no item 2.2.3. infra.
2.2.1. Em primeiro lugar, e não obstante a construção formalmente enunciada, a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa. Tratar-se-ia da norma contida no artigo 662.º do CPC, na interpretação segundo a qual, “[…] na apreciação de um recurso sobre a matéria de facto, em que o recorrente se funda nas graves inconsistências das várias versões narradas nos autos por determinada testemunha, o tribunal de recurso pode deixar de analisar, ponderar ou sequer equacionar tal linha argumentativa, baseando o seu juízo apenas na verificação da congruência das declarações, prestadas em audiência por tal testemunha, com a queixa e com as observações clínicas ocorridas”.
Ora, a suposta “norma” assim enunciada não é destacável do juízo autónomo do julgador – segundo o seu próprio critério – relativamente aos factos que devem considerar-se provados, na irredutível ponderação dos concretos meios de prova (ainda que esta ficasse restrita à apontada “verificação da congruência das declarações”).
Com efeito, diluído que está o objeto do pretendido recurso na ponderação pelo julgador dos factos provados e não provados através da sua valoração da prova, não apresenta esse pretenso objeto, pois, caráter normativo, razão pela qual não se mostra idóneo para conformar a pretensão de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas e, como tal, não deve ser conhecido.
2.2.2. De todo o modo, e num segundo momento, ainda que à questão enunciada se pudesse assinalar algum tipo de dimensão normativa (o que, como vimos, não é o caso), ela não se mostraria reconduzível ao critério de decisão.
Na verdade, não se retira da fundamentação da decisão recorrida que o relator tenha seguido ou implicitamente afirmado qualquer (hipotética) norma no sentido de “[…] deixar de analisar, ponderar ou sequer equacionar” os argumentos do Recorrente. Dificilmente tal “norma” se poderá traçar a partir de uma decisão que expressamente parte do pressuposto de que se lhe impõe “[…] a análise e valoração dos depoimentos de parte à luz dos arts. 452.º a 454.º do CPC (direito probatório formal) e dos arts. 352.º a 361.º (direito probatório material); dos testemunhos (arts. 495.º a 526.º do CPC e art. 392.º a 396.º do CC) […]”, “[…] apreciar livremente, quer os depoimentos de parte, quer os testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento e que acima estão resumidos e ainda ter em conta os documentos junto aos autos e que não foram impugnados […]” e “[…] relevar na formação da convicção do Tribunal, todos os elementos probatórios relacionados com os factos em causa […]”. Neste conspecto, entendeu-se por bem valorizar particularmente alguns elementos de prova (indicados na fundamentação transcrita no requerimento de interposição do recurso), assinalando-se que “[…] há pormenores que só a imediação da prova permite e isso só acontece aquando do julgamento em primeira instância […]”, o que constitui um limite prático à reapreciação da matéria de facto geral e genericamente aceite.
Não resulta desta fundamentação que o tribunal não tenha “equacionado” incoerências, mas que, apesar delas (devidamente indicadas no recurso), entendeu atribuir maior relevância a determinados elementos de prova que, no seu entender, reforçaram positivamente a sua convicção.
As apontadas “incoerências” foram sucessivamente referidas na decisão, seja na transcrição do recurso, seja na transcrição da decisão da primeira instância (a que o tribunal aderiu em parte), seja, até, na modelação do objeto do recurso (“[…] entende o recorrente/A. que, a referida F. apresentou versões diferentes nas várias declarações que prestou sobre este assunto e que o relatório médico do Hospital de Cascais não atesta que aquela tenha sofrido ‘trauma na mão esquerda e perna esquerda’ decorrentes da agressão que aquela teria sido vítima fruto do também contestado empurrão dado pelo A. […]”). A falta de uma renovada referência expressa do tribunal às ditas “incongruências” não pode entender-se como recusa em “equacionar” a argumentação, neste contexto, mas simplesmente como reflexo da falta de relevância decisiva que, na concreta formação do juízo positivo quanto à matéria de facto, os referidos elementos tiveram na ponderação do tribunal.
Ademais, a partir deste ponto, situamo-nos para lá do caráter normativo e (como se assinalou no item anterior) fora do âmbito de um recurso de fiscalização concreta da competência do Tribunal Constitucional, que não deve imiscuir-se no juízo probatório.
Assim, a falta de correspondência entre a suposta “norma” enunciada pelo Recorrente e o critério de decisão constitui motivo suplementar para a não consideração do recurso.
2.2.3. Sem prejuízo de as conclusões antecedentes serem bastantes para fundar uma decisão de não admissão do recurso, sempre se acrescentará que – na linha do que foi assinalado pelo senhor desembargador relator (cfr. item 1.3.1., supra) – também não se afigura que o Recorrente tenha observado o ónus do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Na verdade, “[…] não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância” (artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Ora, dificilmente tal previsão se verifica num caso, como é o presente, em que a decisão foi tomada por maioria, existindo um voto de vencido no sentido da absolvição dos Réus, o que, a vingar, se reconduziria à integral procedência do recurso interposto por estes (ou seja, uma decisão substancialmente distinta da que resultou da maioria). Trata-se, assim, inequivocamente, de “um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos fundamentos essenciais” (António S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, pág. 357), que dá acesso ao recurso de revista normal (idem, ibidem), o que sempre constituiria motivo (suplementar) para não admitir o recurso.
2.3. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto, como antes se disse, os diversos desvalores evidenciados não são passíveis de superação mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, alegando o seguinte:
“[…]
[N]ão se conformando [com a decisão sumária n.º 483/2017], vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos termos seguintes:
1.º
A decisão sumária funda-se no seguinte:
a) Em primeiro lugar, na circunstância da questão suscitada no recurso não se revestir da necessária dimensão normativa;
b) Em segundo lugar, na circunstância de que, mesmo que a questão enunciada pudesse assinalar algum tipo de dimensão normativa, ela não se mostraria reconduzível ao critério utilizado na decisão recorrida;
c) Finalmente, alega-se ainda que o Recorrente não teria observado o ónus de esgotamento dos recursos ordinários.
2.º
Salvo o devido respeito, que muito é, não se afigura que assista razão à argumentação expendida.
3.º
Recapitulemos o que é mais relevante:
• A absolvição dos RR., no segmento em que foram absolvidos, ficou a dever-se, no essencial, à credibilidade atribuída ao depoimento da testemunha F.;
• No recurso interposto, o Recorrente aduziu extensa – e, afigura-se ao Recorrente, consistente – argumentação no sentido de demonstrar que tal depoimento não mereceria credibilidade;
• O Tribunal da Relação não analisou, não ponderou, nem sequer equacionou, a argumentação do Recorrente, relativamente à demonstração que se procurou fazer da inconsistência do depoimento da testemunha F., não se referindo sequer a qualquer dos aspetos suscitados nas conclusões F) a M) do recurso interposto;
• Fê-lo porque entendeu que o seu juízo – segundo o qual o testemunho em causa (prestado em audiência de julgamento) é compatível com a queixa apresentada e com as observações clínicas verificadas – seria suficiente para indeferir, nesse item, o recurso interposto, sem necessidade de, por qualquer forma, analisar a argumentação expendida pelo Recorrente.
4.º
Foi neste contexto que, com referência ao art. 662.º do CPC – que contém o regime que define a modificabilidade da decisão de facto pela Relação –, se identificou o critério normativo que constitui o objeto do presente recurso: o entendimento normativo de que, na apreciação de um recurso sobre a matéria de facto, em que o recorrente se funda nas graves inconsistências das várias versões narradas nos autos por determinada testemunha, o tribunal de recurso pode deixar de analisar, ponderar ou sequer equacionar tal linha argumentativa, baseando o seu juízo apenas na verificação da congruência das declarações, prestadas em audiência por tal testemunha, com a queixa e com as observações clínicas ocorridas.
5.º
Tal dimensão normativa é destacável do juízo concreto formulado pelo julgador destes autos, podendo erigir-se em critério normativo que pode ou não ser seguido em circunstâncias factuais idênticas.
6.º
Frequentemente, no recurso sobre a matéria de facto, discute-se a consistência do depoimento de determinada testemunha.
7.º
A posição do Recorrente – em linha com jurisprudência do TEDH – é a de que, nesses casos, o tribunal de recurso não pode deixar de apreciar o essencial da argumentação expendida no recurso, não podendo, assim, basear-se apenas no seu juízo acerca da congruência das declarações prestadas em audiência, e sem qualquer ponderação – por mínima que seja – da argumentação que pretende pôr em crise tal congruência.
8.º
Está, por isso, claramente identificado um item com dimensão normativa. E isso sem prejuízo do Tribunal Constitucional poder reformular os exatos termos apresentados pelo Recorrente, elevando-os, se for caso disso, para um patamar superior de abstração.
9.º
Por outro lado, afigura-se-nos que podemos afirmar com segurança que foi precisamente esse o critério normativo utilizado pelo julgador.
10.º
É que não se vislumbra outro.
11.º
O Tribunal da Relação conhecia as conclusões da apelação, que, de resto, reproduziu no texto do acórdão.
12.º
Assim sendo, é manifesto que o tribunal não apreciou a argumentação do Recorrente – rectius, não transpôs para o acórdão essa apreciação –, porque entendeu que não tinha de o fazer, o que significa que, de forma implícita, adotou o critério normativo sob censura no presente recurso.
13.º
Finalmente, quanto à tese de que não se teriam esgotado as vias de recurso ordinário, e mais uma vez ressalvado o devido respeito, não tem razão o Senhor Conselheiro Relator.
14.º
A sentença de 1.ª instância absolvera os RR. de uma parte do pedido, condenando- os numa outra.
15.º
Cada uma das partes recorreu da parte que lhe era desfavorável. Na parte que era desfavorável ao ora Recorrente – e era apenas essa aquela que era objeto do seu recurso – a Relação confirmou, na íntegra e sem voto de vencido, a sentença da 1.ª instância.
16.º
Deste modo, e relativamente à matéria que era objeto do recurso do Recorrente, ocorreu uma inequívoca situação de dupla conforme, pelo que manifestamente sobre tal matéria não era possível suscitar a apreciação do STJ, através da competente revista, nos termos previstos no art. 671.º, n.º 3, do CPC.
17.º
A situação do voto de vencido ocorreu apenas relativamente à parte que não fora objeto de recurso do ora Recorrente – aquela que fora desfavorável aos Recorridos –, razão pela qual esse voto de vencido é absolutamente irrelevante para a consolidação da dupla conforme, que se formou quanto à matéria que fora objeto da apelação do Recorrente.
18.º
Está o Recorrente certo de que se tivesse interposto recurso da parte do acórdão da Relação que confirmou, nos mesmos termos e sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, o STJ não lhe admitiria o recurso.
[…]”.
1.4.2. Os Recorridos não se pronunciaram sobre o teor da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com três fundamentos (qualquer deles bastante para conduzir àquela decisão): (a) a falta de dimensão normativa da questão enunciada como objeto do recurso; (b) a falta de correspondência entre a suposta “norma” enunciada pelo Recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida; e (c) o Autor não esgotou os recursos ordinários, ou seja, a decisão recorrida não era, ainda, definitiva. O Recorrente diverge de todos estes fundamentos, havendo, pois, que apreciá-los separadamente.
2.1. Entende o Recorrente que a suposta “norma” que enunciou – “[…] na apreciação de um recurso sobre a matéria de facto, em que o recorrente se funda nas graves inconsistências das várias versões narradas nos autos por determinada testemunha, o tribunal de recurso pode deixar de analisar, ponderar ou sequer equacionar tal linha argumentativa, baseando o seu juízo apenas na verificação da congruência das declarações, prestadas em audiência por tal testemunha, com a queixa e com as observações clínicas ocorridas” – se reveste da necessária dimensão normativa. Argumenta: “[a] dimensão normativa é destacável do juízo concreto formulado pelo julgador destes autos, podendo erigir-se em critério normativo que pode ou não ser seguido em circunstâncias factuais idênticas”.
Ora, para além do que já se deixou afirmado na decisão sumária – em suma: “[…] diluído que está o objeto do pretendido recurso na ponderação pelo julgador dos factos provados e não provados através da sua valoração da prova, não apresenta esse pretenso objeto, pois, caráter normativo, razão pela qual não se mostra idóneo para conformar a pretensão de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas e, como tal, não deve ser conhecido […]” –, e que aqui se reitera, o certo é que tal enunciado encerra um conjunto de proposições de caráter conclusivo e impreciso (designadamente, o que se refere a deixar de equacionar uma “linha argumentativa”), referindo, por outro lado, elementos de prova indissociáveis do caso concreto (a “verificação da congruência” entre declarações, queixa e observações clínicas ocorridas) que não consentem, ao contrário do que se afirma na reclamação, um juízo-sobre-a(suposta-)norma destacado e destacável do juízo-sobre-os-factos, enquanto juízo-sobre-o-caso.
Consequentemente, é válido e correto o primeiro fundamento da decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso.
2.2. Quanto ao segundo fundamento da decisão sumária, o Recorrente alega que “[…] podemos afirmar com segurança que foi precisamente esse o critério normativo utilizado pelo julgador», pois «o Tribunal da Relação conhecia as conclusões da apelação, que, de resto, reproduziu no texto do acórdão» e, assim, aquele mesmo tribunal «não apreciou a argumentação do Recorrente – rectius, não transpôs para o acórdão essa apreciação –, porque entendeu que não tinha de o fazer, o que significa que, de forma implícita, adotou o critério normativo sob censura no presente recurso”.
Na verdade – e como se afirmou na decisão reclamada – da decisão não resulta que o tribunal não tenha “equacionado” incoerências, mas sim que, apesar delas (devidamente indicadas no recurso), entendeu atribuir maior relevância a determinados elementos de prova que, no seu entender, reforçaram positivamente a sua convicção. Reitera-se, pois, que “[…] as apontadas ‘incoerências’ foram sucessivamente referidas na decisão, seja na transcrição do recurso, seja na transcrição da decisão da primeira instância (a que o tribunal aderiu em parte), seja, até, na modelação do objeto do recurso (‘[…] entende o recorrente/A. que, a referida F. apresentou versões diferentes nas várias declarações que prestou sobre este assunto e que o relatório médico do Hospital de Cascais não atesta que aquela tenha sofrido ‘trauma na mão esquerda e perna esquerda’ decorrentes da agressão que aquela teria sido vítima fruto do também contestado empurrão dado pelo A. […]’)” e que “[…] a falta de uma renovada referência expressa do tribunal às ditas “incongruências” não pode entender-se como recusa em ‘equacionar’ a argumentação, neste contexto, mas simplesmente como reflexo da falta de relevância decisiva que, na concreta formação do juízo positivo quanto à matéria de facto, os referidos elementos tiveram na ponderação do tribunal”.
Trata-se de uma apreciação (esta, a da decisão reclamada) que a reclamação, em bom rigor, não rebate, limitando-se a afirmar, como petição de princípio, que assim não é.
Por outro lado, considerar o juízo probatório mais além implicaria uma (re)ponderação dos seus termos que não se inscreve no âmbito da competência do Tribunal Constitucional.
Assim, o segundo fundamento da decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso assenta em razões válidas.
2.3. Por fim, quanto ao (não) esgotamento dos recursos ordinários, o Recorrente invoca que “[…] cada uma das partes recorreu da parte que lhe era desfavorável. Na parte que era desfavorável ao ora Recorrente – e era apenas essa aquela que era objeto do seu recurso – a Relação confirmou, na íntegra e sem voto de vencido, a sentença da 1.ª instância», para concluir que «relativamente à matéria que era objeto do recurso do Recorrente, ocorreu uma inequívoca situação de dupla conforme, pelo que manifestamente sobre tal matéria não era possível suscitar a apreciação do STJ, através da competente revista, nos termos previstos no art. 671.º, n.º 3, do CPC» e «a situação do voto de vencido ocorreu apenas relativamente à parte que não fora objeto de recurso do ora Recorrente – aquela que fora desfavorável aos Recorridos –, razão pela qual esse voto de vencido é absolutamente irrelevante para a consolidação da dupla conforme, que se formou quanto à matéria que fora objeto da apelação do Recorrente”.
O percurso argumentativo do Recorrente omite, todavia, circunstâncias relevantes para aferir da verificação de uma dupla conforme.
Centrando-nos, unicamente, no segmento indemnizatório que diz respeito aos (alegados) danos decorrentes da publicação de comentários online, verificamos que o tribunal de primeira instância fixou tal indemnização em €10.000,00, mas o Autor (e Recorrente) pretendeu que essa indemnização fosse fixada em €30.000,00 (cfr. conclusão Y do recurso do Autor, a fls. 382/383).
O Autor afirma que “[…] a situação do voto de vencido ocorreu apenas relativamente à parte que não fora objeto de recurso do ora Recorrente”, mas esta apreciação não corresponde à dinâmica do processo.
Os juízes que formaram maioria entenderam que a pretensão do Autor em ver aumentada a indemnização – paralela à pretensão dos Réus em serem absolvidos do pedido, mas autónoma desta – não devia ser acolhida porquanto “[…] não poderá deixar de ser simbólica, sendo certo ainda que os comentários em discussão têm na sua origem uma notícia verdadeira/exceptio veritatis” e “[…] não foram os RR. os autores dos comentários e (…) a sua responsabilidade é meramente objetiva” (fls. 474). Esta argumentação não só fundamenta a procedência parcial do recurso dos Réus, como também a improcedência do recurso do autor, no segmento em apreço.
No entanto, o juiz que formulou uma declaração de voto, por ter ficado vencido, entendeu, perante o mesmo quadro factual, que os Réus deviam ter sido absolvidos porque não se verificavam dois dos requisitos da responsabilidade civil: a ilicitude da atuação e o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano em questão (fls. 480). Uma vez mais, esta argumentação não só fundamenta(ria) a procedência do recurso dos Réus, como também a improcedência do recurso do autor.
Dito de outro modo, e centrando-nos apenas no recurso do autor, no segmento em que pretendia ver aumentada a indemnização pelos (alegados) danos decorrentes da publicação de comentários online: (a) a maioria dos senhores juízes desembargadores que subscreveram o acórdão entendeu que tal recurso improcede porque existem razões para concluir por uma indemnização menor; mas (b) o senhor juiz desembargador que ficou vencido entendeu que tal recurso devia improceder porque não se verificam, sequer, os requisitos da responsabilidade civil.
O decaimento do autor não decorre de decisão que, “[tenha confirmado], sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância” (artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Verificou-se um voto de vencido com incidência na pretensão recursória do Autor, com fundamentos distintos, ou seja, “[…] um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos [seus] fundamentos essenciais” (António S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 357) – no caso, aos fundamentos que se prendem com a verificação dos requisitos da responsabilidade civil –, que daria acesso ao recurso de revista normal (idem, ibidem).
Como tal, também no que toca ao seu terceiro fundamento a decisão reclamada deve ser confirmada.
2.4. Conclui-se, pois, pela improcedência da reclamação.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers