642/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
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AI generatedartigo 205.º da CRP, art. 32.º da Constituição; 642/2017 · Tribunal Constitucional: A não se entender assim [ou seja, a não se entender que ocorre omissão de pronúncia], então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
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ACÓRDÃO Nº 763/2017
Processo n.º 642/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
1.1. A culminar o julgamento, foi aquela arguida condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de dois anos e nove meses de prisão (efetiva).
1.2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e a arguida A..
1.2.1. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 03/04/2017, negando provimento aos referidos recursos.
1.2.2. Notificada de tal decisão, a arguida A. suscitou a respetiva nulidade, “[…] nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal”. Invocou, designadamente, a falta de reexame crítico dos fundamentos de facto e de direito da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. E referiu, nessa sequência:
“[…]
A não se entender assim [ou seja, a não se entender que ocorre omissão de pronúncia], então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
[…]”.
Mais entendeu a mesma arguida que a decisão incorreu em omissão de pronúncia relativamente a circunstâncias, que, no seu entender, conduziriam à aplicação de pena de prisão menos elevada e à suspensão da sua execução, invocando, uma vez mais, que:
“[…]
A não se entender assim [ou seja, a não se entender que ocorre omissão de pronúncia relativamente às circunstâncias invocadas, à medida da pena e à sua substituição], então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
[…]”.
1.2.3. Foi proferido (segundo) acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/06/2017, indeferindo o requerimento de arguição de nulidade da decisão, com os fundamentos que ora se transcrevem:
“[…]
Analisando, então, a fundamentação do requerido pela arguida A., desde logo, cumpre afirmar que, face ao requerimento apresentado, as omissões apontadas não constituem verdadeiras omissões no sentido de ausência de pronúncia sobre as questões suscitadas, apenas configuram discordâncias sobre a forma de pronúncia sobre essas mesmas questões.
Assim, toda a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação foram devidamente analisadas e reponderadas, bem como todos os factos provados foram considerados na determinação da medida da pena a aplicar à arguida, tal como expressamente foi ponderada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão a que a ora requerente foi condenada, embora da análise conjunta de todos os factos provados não se consiga extrair as conclusões pretendidas pela requerente, que se fixa em aspetos específicos e particulares da mesma, igualmente este Tribunal ad quem, pronunciou-se sobre os princípios jurídicos invocados e de suscetível aplicação, nos termos em que era relevante essa mesma pronúncia e, não de acordo com as pretensões e as dúvidas que apenas eram e são da requerente.
Em conformidade, afigura-se que, foram efetivamente apreciadas na sua globalidade as questões suscitadas pela recorrente, com a apreciação que este Tribunal ad quem entendeu se impunha fazer e, nos termos em que o fez, não se tendo deixado de abordar de forma crítica e precisa os aspetos que a aqui requerente incluiu na motivação do seu recurso, por forma, a que, dúvida não restasse quanto à fixação dessas questões e à sua valoração por este tribunal de recurso.
No entanto, a requerente, ainda assim, conclui pela omissão de pronúncia, que no seu entendimento ainda não é a suficiente e, provavelmente nunca o será porque contrária, à tese que pretende fazer vingar nos autos.
O acórdão proferido não enferma, por tal, de qualquer omissão de pronúncia, pois atentando em que, por um lado, se pronunciou acerca de todo o objeto do recurso sobre o qual versou e, por outro lado, o fez de forma cabal, não tendo a obrigatoriedade de divergir do pronunciamento efetuado pela 1.ª instância sobre essas mesmas questões e, muito menos, que tivesse de fundamentar a sua divergência com a versão apresentada pela recorrente, não violando por tal, qualquer garantia de defesa do arguido, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5. e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, improcede o requerimento apresentado pela arguida A., na sua totalidade, não se verificando qualquer omissão de pronúncia, que constitua nulidade nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
[…]”.
1.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[Vem] interpor recurso do douto Acórdão prolatado em 5 de junho de 2017, para o venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82, com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 3 de abril de 2017 […], o recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo Recorrente, viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cfr. artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei n.º 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 482/2017), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[É] manifesto que, na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que o tribunal de recurso «não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo Recorrente». Pelo contrário, o que se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017 (cfr. item 1.2.3., supra) foi o oposto: ou seja, que foram devidamente apreciadas todas as questões suscitadas pela Recorrente no recurso. Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal –, para, como pretende a Recorrente, concluir pela omissão de pronúncia. Tal pretensão revela, aliás, que pelo presente recurso se visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão, e não a um recurso incidental com caráter normativo. Aliás, a própria construção (autorreferencial) da suposta questão normativa revela o artifício formal da Recorrente, ao reconduzir a inconstitucionalidade a qualquer decisão de indeferimento da arguição de nulidade, como se esta equivalesse sempre, e necessariamente, ao seu contrário (ou seja, como se a afirmação de que todas as questões foram apreciadas equivalesse a um sentido normativo de omissão de pronúncia).
Do exposto resulta também – agora partindo de um diferente ponto de vista – que a questão enunciada pela Recorrente se esgota no juízo-sobre-o-caso relativamente à questão da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa.
Deste modo, é por demais notório que a “questão” suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida e, ademais, não se reveste da necessária dimensão normativa.
Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. Notificada de tal decisão, a ora Reclamante dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
A reclamante (…) interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração.
O citado recurso fundava-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, no sentido de ser inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal ad quem do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem, de acordo com aquelas normas, que pronunciar-se sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, violando manifestamente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que invocou no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 3 de abril de 2017.
Sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica – sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo – cfr. artigo 69.º da Lei
O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrário do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 01 setembro de 2017, é nula por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito – que é muito, devido e merecido – a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I vol., 1974, pág. 204, “uma das funções primaciais de roda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão.”
Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribuna ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205,º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a costumada e sã Justiça!
[…]”.
1.4.2. Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 482/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso, definindo o seu objeto, diz-se:
“[…]
A não se entender assim [ou seja, a não se entender que ocorre omissão de pronúncia], então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
[…]”.
Mais entendeu a mesma arguida que a decisão incorreu em omissão de pronúncia relativamente a circunstâncias, que, no seu entender, conduziriam à aplicação de pena de prisão menos elevada e à suspensão da sua execução, invocando, uma vez mais, que:
“[…]
A não se entender assim [ou seja, a não se entender que ocorre omissão de pronúncia relativamente às circunstâncias invocadas, à medida da pena e à sua substituição], então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi [artigo] 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
[…]”.
3.º
Ora, no acórdão recorrido – aquele que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia – começa por constar:
“[…]
Analisando, então, a fundamentação do requerido pela arguida A., desde logo, cumpre afirmar que, face ao requerimento apresentado, as omissões apontadas não constituem verdadeiras omissões no sentido de ausência de pronúncia sobre as questões suscitadas, apenas configuram discordâncias sobre a forma de pronúncia sobre essas mesmas questões”.
[…]”.
4.º
Seguidamente, no acórdão, fundamenta-se uma tal afirmação.
5.º
Ora, assim sendo, parece-nos óbvia a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária:
“Na verdade, é manifesto que, na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que o tribunal de recurso «não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo Recorrente». Pelo contrário, o que se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017 (cfr. item 1.2.3., supra) foi o oposto: ou seja, que foram devidamente apreciadas todas as questões suscitadas pela Recorrente no recurso”.
6.º
Também não cabe na competência do Tribunal Constitucional, atuando em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, indagar se, no caso concreto, ocorreu, ou não, omissão de pronúncia.
7.º
Foi esta a fundamentação clara, precisa e desenvolvida, que levou ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, não se vislumbrando, pois, que a douta Decisão Sumária padeça de qualquer nulidade, designadamente a alegada pela recorrente.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão sumária n.º 482/2017, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, porquanto, em suma: (i) na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que o tribunal de recurso “[…] não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo Recorrente” (ou seja, a norma formalmente enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida); (ii) não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal –, para, como pretende a Recorrente, concluir pela omissão de pronúncia que o Tribunal da Relação entendeu não se verificar; (iii) o recurso que se pretendeu interpor visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão, e não a um recurso com caráter normativo; e, consequentemente, (iv) a questão enunciada pela Recorrente esgota-se no juízo-sobre-o-caso relativamente à questão da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa.
A reclamação apresentada não abala os fundamentos da decisão sumária (em bom rigor, não se lhes refere).
A simples afirmação de que se verifica “o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada” não passa de uma petição de princípio, não afastando a Reclamante as razões afirmadas na decisão sumária: a omissão de pronúncia não foi declarada, pelo que o sentido interpretativo enunciado no requerimento de interposição do recurso não poderia corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. Esta é uma conclusão válida e suficientemente fundamentada na decisão reclamada.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada: enuncia os requisitos do recurso, identifica quais os que não se verificam e apresenta as razões de direito para assim concluir. Não tem, pois, qualquer cabimento invocar a nulidade da decisão reclamada por falta de fundamentação.
Não ocorre omissão de pronúncia da decisão reclamada, a qual, concluindo que não se verificam as condições de recorribilidade, não toma conhecimento do objeto do recurso, o que não consubstancia indevida omissão, antes simples consequência da falta daquelas condições.
Por fim, nos presentes autos não foram interpretadas e aplicadas quaisquer normas “[…] no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação das normas infraconstitucionais ou impor um diferente resultado hermenêutico nesse plano. Tal espécie de controlo, que foi claramente visado pela Recorrente, apenas tem cabimento em sede de recurso ordinário. A sua pretensão reconduz-se materialmente a um simples reexame da questão da nulidade do julgado, o que não corresponde ao recurso de fiscalização concreta (e incidental) da constitucionalidade que, formalmente, pretendeu interpor, como justamente se concluiu na decisão reclamada e ora se reitera.
No mais, remete-se para os fundamentos da decisão sumária n.º 482/2017 que, por válidos e corretos, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers