Legislator Case Law & Legislation
1140/17 AI generated

1140/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1140/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Bruno Luís Horta Soares, Rodrigo Miguel Dias Saraiva e Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Iniciativa Liberal, com a sigla «IL» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

Legislator headnote

AI generated

1140/17 · Tribunal Constitucional: Analisando o Projeto de Estatutos, verifica-se que nele se prevê a existência do «Conselho de Jurisdição Nacional», definido como órgão responsável pela «interpretação e aplicação interna das Lei, dos Estatutos e Regulamentos» (artigo 15.º, n.º 1), com competência para, além do mais, «apreciar as deliberações dos demais órgãos da Iniciativa Liberal, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias», «indagar de eventuais conflitos de interesses dentro da atividade do partido» e «apreciar queixas e instaurar e decidir processos disciplinares» [artigo 15.º, n.º 3, alíneas a), g) e h)].

Keywords

AI generated
registration of voters lack of signature collection of signatures voting material ballot proposal political party affiliation
AI generated
1024/24
José Cardoso veio requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
205/14
MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
57/PP
Bruno Luís Horta Soares, Rodrigo Miguel Dias Saraiva e Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Iniciativa Liberal», com a sigla «IL» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
864/2024
José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 762/2017

Processo n.º 1140/17 (57/PP)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. Bruno Luís Horta Soares, Rodrigo Miguel Dias Saraiva e Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Iniciativa Liberal, com a sigla «IL» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do cartão de cidadão, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.176 cidadãos eleitores.

2. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição, porquanto o Projeto de Estatutos incorre em ilegalidade grave consistente em violação dos artigos 5.º e 27.º, da LPP, já que prevê que os membros do Conselho de Jurisdição sejam concomitantemente, durante o período dos seus mandatos, membros de um órgão de direção política - o Conselho Nacional - em violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional. Mais assinalou a omissão do da alínea c), do n.º 3, do artigo 15.º, do Projeto de Estatutos, respeitante ao elenco das competências do Conselho de Jurisdição, bem como da referência à sede do partido no Projeto de Estatutos.

Cumpre Apreciar.

3. Analisando o Projeto de Estatutos, verifica-se que nele se prevê a existência do «Conselho de Jurisdição Nacional», definido como órgão responsável pela «interpretação e aplicação interna das Lei, dos Estatutos e Regulamentos» (artigo 15.º, n.º 1), com competência para, além do mais, «apreciar as deliberações dos demais órgãos da Iniciativa Liberal, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias», «indagar de eventuais conflitos de interesses dentro da atividade do partido» e «apreciar queixas e instaurar e decidir processos disciplinares» [artigo 15.º, n.º 3, alíneas a), g) e h)].

Trata-se, pois, de um órgão de jurisdição, que é um órgão partidário necessário (artigo 24.º, alínea c), da LPP), cujos titulares devem gozar de um estatuto que assegure, de facto, a sua independência e imparcialidade (artigo 27.º da LPP). Em ordem a garanti-lo, a lei expressamente proíbe, neste último preceito legal, que os membros do órgão de jurisdição sejam, durante o período do seu mandato, titulares de órgão de direção política ou mesa de assembleia.

Ora, como sublinhado pelo Ministério Público, o Projeto de Estatutos, no seu artigo 9.º, n.º 3, alínea b), ii), integra na composição do Conselho Nacional - que é, de acordo com o artigo 9.º, n.º 3, alínea b), ii), o órgão responsável pela definição da ação política e estratégica do Partido – os sete membros do Conselho de Jurisdição Nacional, entre outros, permitindo, assim, em violação do disposto no artigo 27.º da LPP, que os membros do órgão de jurisdição sejam, durante o seu mandato, simultaneamente membros de um órgão de direção política.

4. O Projeto de Estatutos padece ainda de algumas omissões.

4.1. Desde logo, não consta qualquer referência à sede do partido, embora do requerimento inicial conste alusão à mesma. Ora, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que tal menção é obrigatória no ato de constituição de qualquer partido político – consubstanciando tal ato os Estatutos do mesmo.

De facto, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, do Código Civil, para o qual remete o n.º 1, do artigo 158.º, do mesmo diploma: “O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado”.

4.2. Por outro lado, em várias normas do Projeto de Estatutos foram omitidas alíneas. Assim, no artigo 13.º, n.º 2, referente às competências do Secretário geral, encontram-se em falta as alíneas a), b) e c). Do artigo 15.º, n.º 3, respeitante às competências do Conselho de Jurisdição, omitiu-se a referência à alínea c).

5. A previsão estatutária constante do artigo 9.º, n.º 3, alínea b), ii) do Projeto de Estatutos ora em análise constitui uma ilegalidade que compromete a efetividade prática dos valores de independência e imparcialidade que, também no âmbito da organização interna dos partidos políticos, devem pautar a estruturação dos órgãos jurisdicionais; porém, não se afigura que a ilegalidade cometida, isoladamente considerada, deva determinar a imediata rejeição do pedido de inscrição, como defende o Ministério Público.

Com efeito, analisando a questionada norma do artigo 9.º, n.º 3, alínea b), ii), do Projeto de Estatutos, no contexto programático e estatutário do partido político registando, consubstanciadamente assente no princípio democrático e no princípio da impugnação jurisdicional e contenciosa dos atos e deliberações internas, inclusive de natureza eleitoral e disciplinar (artigos 7.º, 15.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), f) g) e h)), verifica-se que não está verdadeiramente em causa um elemento matricial ou estruturante da sua identidade político-partidária, mas uma desconformidade que, embora grave, não deixa de ser pontual.

Na verdade, não decorre do enquadramento estatutário do órgão de jurisdição, designadamente no que respeita ao regime de nomeação dos seus membros (cf. artigo 15.º, n.º 4, do Projeto de Estatutos) e à relação funcional com os restantes órgãos, quaisquer outros indicadores que possam sugerir que o modelo pretendido pelos cidadãos requerentes, para o órgão jurisdicional, seja um modelo que comprometa ou não garanta o estatuto de independência e imparcialidade dos seus titulares.

Nessa perspetiva, a alteração dos estatutos em conformidade com a lei, no que respeita à norma constante da alínea ii), b) do n.º 3 do artigo 9.º do Projeto de Estatutos, que é uma norma de composição orgânica do Conselho Nacional, continua a ter por fonte de legitimação material o pedido inicial de inscrição.

Justifica-se, pois, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos já praticados, que se convide os requerentes a reformular o projeto de estatutos, tal como já decidido pelo Tribunal em casos análogos (Acórdãos n.º 306/2009 e n.º 332/2015).

6. A isso não se opõem as demais omissões detetadas, as quais relevam de meros lapsos de enumeração ou de falta de menção, sendo, por isso, também supríveis.

7. Pelo exposto, convida-se os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência imposta na segunda parte do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos, a inserir a identificação da sede do Partido e a suprir as omissões detetadas nos artigos 13.º, n.º 2, e 15.º, n.º 3.

Prazo: 30 dias.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade