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1152/17 AI generated

1152/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1152/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, intentou ação especial de prestação de contas contra B., sendo chamados C. e D.. Inconformada com a decisão proferida pela primeira instância, a requerente interpôs recurso de apelação autónoma para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2 de maio de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

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artigo 20.º da Constituição, artº 299º, nº 4 do Código de Processo Civil, artigo 613º do Código de Processo Civil, artigo 616º do Código de Processo Civil; 1152/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo e sim, apenas, no âmbito de um incidente pós-decisório –no requerimento em que pediu a reforma do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017.

Keywords

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grounds for revision review procedures constitutional revision constitutive action cassation review amendment of the claim

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artigo 20.º da Constituição
da legalidade e estado de direito e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» (cf.
artº 299º, nº 4 do Código de Processo Civil
Segundo o requerimento correspondente, o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e destina-se à apreciação da inconstitucionalidade “das normas artº 298º nº 4 e artº 299º, nº 4 do Código de Processo Civil.
artigo 613º do Código de Processo Civil
artigo 616º do Código de Processo Civil
a) e b) do nº 2 do artigo 616º do Código de Processo Civil; apreciar a inconstitucionalidade de normas não se reconduz a nenhuma dessas hipóteses e excede o âmbito em que o poder jurisdicional se mantém.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 761/2017

Processo n.º 1152/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, intentou ação especial de prestação de contas contra B., sendo chamados C. e D..

Inconformada com a decisão proferida pela primeira instância, a requerente interpôs recurso de apelação autónoma para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2 de maio de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Interpôs então recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo considerado que à ação foi fixado o valor de €5.000,01 por despacho transitado em julgado e que a alçada da Relação é de €30.000,00 (cf. artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13-01), o Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 12 de junho de 2016, não admitiu tal recurso. A requerente reclamou deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular do relator, desatendeu a reclamação. Ainda não conformada, a requerente reclamou para a conferência. Esta, por acórdão de 22 de fevereiro de 2017 (cf. fls. 73 e ss.), indeferiu tal reclamação. Tendo a requerente pedido a reforma deste acórdão, tal pretensão foi indeferida, por acórdão de 8 de junho de 2017 (cf. fls. 96 e ss.).

Notificada desta decisão, a requente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (cf. fls. 108-109), para apreciação da seguinte questão:

«[- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas artº 298º nº 4 e artº 299 nº 4 do Código Processo Civil.

- A interpretação limitativa dada na decisão ora recorrida dos art.º 298º nº 4 e artº 299, nº 4, no ponto III e IV torna inconstitucionais estes mesmos artigos, todos do Novo Código Processo Civil, por violação dos artigos 2.º p. da legalidade e estado de direito e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 108)

Por despacho de fls. 115-116, o tribunal a quo não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«[1.] Pelo requerimento datado de 13 e março de 2017, A. viera pedir a reforma do acórdão de 22 de fevereiro, pedido que fora indeferido pelo acórdão de 8 de junho de 2017.

2. Segundo o requerimento correspondente, o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e destina-se à apreciação da inconstitucionalidade “das normas artº 298º nº 4 e artº 299º, nº 4 do Código de Processo Civil. A interpretação limitativa dada na decisão recorrida dos artº 298º nº 4 e artº 299º, nº 4, no ponto III e IV torna inconstitucionais estes mesmos artigos, todos do Novo Código de Processo Civil, por violação dos artigos 2º p. da legalidade e de estado de direito e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”.

Diz ainda a recorrente que a inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 13 de março de 2017, “tendo tido o Tribunal recorrido a oportunidade de pronunciar-se sobre elas”.

3. O conhecimento do objeto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, pressupõe que se pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma norma, ou uma sua interpretação, cuja inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º).

Como a lei exige e o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da mesma lei), proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excecionais e anómalos, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente.

Ora, como o Tribunal Constitucional já teve ocasião de decidir, o pedido de reforma de uma decisão – de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no caso –, não é o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, de forma a cumprir o ónus previsto no nº 2 do artigo 72º da mesma Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que não se pode considerar, no presente recurso, que a inconstitucionalidade tenha sido oportunamente invocada. Cfr., a título de exemplo, os acórdãos nº 418/98 ou nº 213/01.

Com efeito, proferida uma decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal “quanto à matéria da causa”; excecionam-se o poder de “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar” a decisão, “no termos dos artigos seguintes” (nºs 1 e 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigos 666º e 685º do mesmo Código de Processo Civil).

Reformar uma decisão permite corrigir os erros a que se referem as als. a) e b) do nº 2 do artigo 616º do Código de Processo Civil; apreciar a inconstitucionalidade de normas não se reconduz a nenhuma dessas hipóteses e excede o âmbito em que o poder jurisdicional se mantém. […]»

2. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com o seguinte teor, na parte que ora releva:

«3. O recurso interposto para este tribunal é sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 22.02.2017, a fls. cujo prazo de recurso para o Tribunal Constitucional apenas começou a correr a partir da notificação do Acórdão de Reforma, a fls.

4. A reforma solicitada deveu-se, sobretudo, a erros de julgamento no Acórdão recorrido, considerados pela requerente, de manifestos lapsos, que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a improceder as questões em causa. […]

6. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas artº 298º nº 4 e artº 299º, nº 4 do Código Processo Civil.

7. A interpretação limitativa dada na decisão ora recorrida dos artº 298º nº 4 e artº 299º, nº 4, no ponto III e IV torna inconstitucionais estes mesmos artigos, todos do Código Processo Civil, por violação dos artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

8. Sendo que, o processo especial de prestação forçada de contas em inventário comporta duas fases distintas: Uma fase inicial na qual se decide se o réu deve prestar contas. Se a decisão for no sentido de afirmar a dita obrigação, só aí haverá lugar à prestação de contas. Comporta, assim, a bem dizer, dois processos num só e nisso serve o valor inicial indicado no requerimento inicial, onde se requer em primeiro lugar a obrigação de prestar contas.

9. Assim, torna-se evidente que o valor sequencial da causa no processo especial de prestação de contas, não transita em julgado ou considera-se definitivo, pois é e deve ser posterior e automaticamente corrigido, como é a natureza deste tipo de processos especiais.

10. A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência foram suscitadas nos autos no requerimento de 13-03-2017, e o Tribunal recorrido teve a oportunidade de pronunciar-se sobre elas.

11. Os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/8, para serem recebidos, devem respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade:

– A existência de uma decisão de um tribunal;

– A aplicação, nessa decisão, de uma norma de direito infraconstitucional;

– A suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade da norma aplicada e,

Finalmente,

– Que essa suscitação tenha sido efetuada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre, e em termos e em tempo de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de decidir a colocada questão de inconstitucionalidade (cfr., sobre o ponto, o Acórdão deste Tribunal n.º 36/91 (…).

16. Estes requisitos do acesso ao recurso deste Tribunal Constitucional não podem tornar-se obscuros, ao ponto de não haver certeza jurídica, se é possível ou não o recurso e haver questões que são apreciadas e outras não, por mero acaso de escolha do Tribunal Constitucional e não pela certeza no preenchimento dos requisitos. […].

17. As normas em crise constituem a “ratio decidendi” da decisão, “o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa” (segundo Acórdãos do Tribunal Constitucional 82/92, 116/93, 367/94, 496/99, 497/99, 674/99, 155/00, 157/00, 232/02).

18. Como explica, Dr. Guilherme Fonseca in Breviário de Direito Procssua1 Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional pode ter lugar no caso de ter sido aplicada, bastando que tal decorra implicitamente da decisão e cabem também, no âmbito deste recurso os casos das decisões que tenham interpretado uma norma num sentido arguido inconstitucional pela recorrente.

19. É certo que, saber se o recurso ordinário procede, ou não, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 44/85 […].

20. A reclamante considera, assim, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” […].

21. Na verdade, tal como, também, ficou consignado no Acórdão n.º 176/88, o Tribunal Constitucional “não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais”.

22. Nestas condições, tem de se concluir que está verificado o requisito de admissibilidade, na medida em que, se há-de considerar que houve na decisão recorrida, aplicação da norma, cuja conformidade constitucional se questiona. […]..»

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de a recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade apenas no requerimento em que pediu a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017, não tendo assim cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (o pedido de reforma não é o momento adequado para suscitar tal questão).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo e sim, apenas, no âmbito de um incidente pós-decisório –no requerimento em que pediu a reforma do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017.

Na sua reclamação, a reclamante admite expressamente que a «questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência foram suscitados nos autos no requerimento de 13-03-2017» [no qual foi pedida a reforma do acórdão o Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017], sustentando que «o tribunal recorrido teve a oportunidade de pronunciar-se sobre elas» (cf. fls. 128-verso). Salienta ainda que «tem de se concluir que está verificado o requisito de admissibilidade, na medida em que se há-de considerar que houve na decisão recorrida, aplicação da norma, cuja conformidade constitucional se questiona», que tal aplicação «tanto pode ser expressa, como implícita» e que «o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma» (cf. fls. 129 e 129-verso).

5. Impõe-se concluir que se mantém incólume o fundamento que, acertadamente, conduziu à não admissão do recurso pelo tribunal a quo. A suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo é um ónus que recai sobre o recorrente e deve ser apreciado de um ponto de vista funcional, atendendo à arquitetura do sistema português de fiscalização concreta: nesta arquitetura, a intervenção do Tribunal Constitucional faz-se por via de um recurso (o recurso de constitucionalidade), o que pressupõe que o tribunal a quo emitiu uma pronúncia sobre as questões que são posteriormente colocadas à decisão desta instância. Tal pronúncia decorre, no caso do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de um verdadeiro dever de decisão sobre um tal problema, dever esse em que fica constituído na sequência da suscitação da questão de inconstitucionalidade. Daí corresponder a suscitação da questão em apreço um requisito de legitimidade do recorrente constitucional, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (nesse sentido cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

No caso dos autos, conforme admitiu a própria reclamante, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada apenas foi suscitada no requerimento em que foi pedida a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017. Assim sendo, é manifesto que não foi dado cumprimento ao referido ónus.

Tal só sucederia caso a decisão final proferida pelo tribunal a quo se revelasse, de algum modo, inesperada ou imprevisível, de modo a que se pudesse ter por inexigível ao recorrente o cumprimento daquele ónus. Contudo, não só tal inexigibilidade não foi invocada pela reclamante como, conforme salienta o Ministério Público, a mesma dispôs de várias oportunidades, ao longo do processo, para suscitar a inconstitucionalidade das normas do artigo 298.º, n.º 4, e 299.º, n.º 4, do CPC. Designadamente, poderia tê-lo feito logo que interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2016; bem como quando reclamou, para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de junho de 2016, que não admitiu o recurso; e, finalmente, quando reclamou para a conferência da decisão singular proferida pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Resta, por isso, rejeitar a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade