693/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23 de agosto de 2016, foi julgada improcedente a apelação interposta por A., por si e em representação do seu filho menor, B., e C., mantendo o despacho recorrido, que declarou findo o processo de insolvência (fls. 679 a 690). Os recorrentes, entre outras pretensões, reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC (fls. 696 a 699). Por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, o mesmo tribunal, confirmando a decisão singular, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida (fls. 720 a 733).
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AI generatedartigo 202º da Constituição, artigo 39.º, n.º 2 do CIRE, artigo 120.º do CIRE, artigo 280.º da Constituição; 693/2017 · Tribunal Constitucional: Confrontados com despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade por extemporaneidade, dele vieram os recorrentes A., por si e em representação do seu filho menor, B., e C. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, sustentando que, ao contrário do entendido, o prazo de dez dias estipulado no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, apenas teve início com a notificação do acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades.
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ACÓRDÃO Nº 759/2017
Processo n.º 693/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23 de agosto de 2016, foi julgada improcedente a apelação interposta por A., por si e em representação do seu filho menor, B., e C., mantendo o despacho recorrido, que declarou findo o processo de insolvência (fls. 679 a 690). Os recorrentes, entre outras pretensões, reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC (fls. 696 a 699). Por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, o mesmo tribunal, confirmando a decisão singular, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida (fls. 720 a 733).
2. De seguida, os recorrentes arguiram a nulidade do referido acórdão e, na mesma peça, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 739 a 747). Por despacho proferido em 26 de janeiro de 2017, decidiu-se não admitir o recurso de revista (fls. 782 a 784), a que se seguiu a prolação de acórdão, a julgar improcedente a arguição de nulidade (fls. 794 a 802).
3. Notificados desse acórdão, vieram os mesmos recorrentes apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo o que segue:
«A., por si e em representação de seu filho menor consigo residente, B., e, C., recorrentes nos autos em epígrafe; sempre nas suas alegações e arguições de nulidades tendo suscitado a inconstitucionalidade emergente, mormente, do sentido com que aqui o Tribunal interpretou e aplicou as normas dos artigos 39º nº 7 e 234º nº 4, do CIRE; esgotada agora a via Judicial sem que haja sequer pronúncia sobre a supra invocada inconstitucionalidade do SENTIDO da interpretação e aplicação feita daquelas normas enquanto conjugado com a norma contida no nº 2, do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa - porquanto, de acordo com tal alcance, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e a repressão da violação da legalidade democrática no âmbito da função jurisdicional, permite ignorar a necessidade de restituição à massa insolvente do património que lhe pertence e, com isso, manter a insuficiência da mesma massa insolvente; tudo em desprezo da prática de negócios ilícitos de ocultação e subtração daquele património da insolvente levados a efeito pelos seus sócios e gerente e em proveito de outra sociedade da qual são igualmente sócios e gerente.
Este SENTIDO seguido nas sucessivas Decisões Judiciais na aplicação daquelas normas do CIRE, ainda veda aos recorrentes - um dos quais menor, injustamente desprotegido naquelas interpretação e aplicação normativa, desde há mais de 11 anos carente dos meios económicos necessários à sobrevivência, e, de TEMPESTIVA e justa Decisão do Tribunal - o direito a um processo justo e equitativo e impede que lhes seja assegurado procedimentos judiciais que permitam a obtenção de tutela efetiva e em tempo útil, contra a violação dos seus direitos.
Concomitantemente, esse alcance permite que os autores de atos praticados contra a LEI e a JUSTIÇA continuem a aproveitar do património que é da Massa Insolvente dele se apropriando como se fosse coisa sua, por consequência, há subtração das garantias patrimoniais de ressarcimento destas vítimas demandantes lesadas, entre as quais ainda se encontra um menor sem meios suficientes para sobreviver.
Pelo que, o supra alegado alcance daquelas normas, viola a norma que consagra a função jurisdicional, contida no nº 2, do artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa e colide com os direitos destes recorrentes a um processo JUSTO, assim, também, violando as normas dos artigos 20º, nºs 4 e 5, bem como as normas dos artigos 8º e 16º, da Lei Fundamental e, também, como vem sendo invocado a Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos DIREITOS DA CRIANÇA.
Nesta conformidade, para a fiscalização concreta da constitucionalidade das sobreditas normas que no caso concreto foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal com um sentido violador das também acima invocadas normas Constitucionais; ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 70º, da lei do Tribunal Constitucional, vêm interpor: recurso para o tribunal constitucional» (fls. 808).
4. Sobre esse requerimento, o relator proferiu despacho de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
«Através do requerimento de fls. 808, datado de 21.2.207, vieram os recorrentes interpor recurso para o tribunal constitucional do acórdão proferido nos autos, em 24.11.2016 com o fundamento, além do mais, de que o mesmo não se pronunciou sobre a questão da alegada inconstitucionalidade das normas legais aplicadas.
Começamos por dizer que é inaceitável tal afirmação, por parte da mandatária dos recorrentes, já que decorre, de forma cristalina, do acórdão proferido – para cuja leitura se remete -, que a questão da inconstitucionalidade foi por nós apreciada naquele acórdão.
Ora, sendo o acórdão proferido em 24.11.2016, o requerimento de interposição do recurso, datado de 21.2.2017, é manifestamente extemporâneo (art.º 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11), motivo pelo qual não se admite o mesmo».
5. Os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, sustentando a tempestividade do impulso que haviam deduzido:
«Contrariamente ao estabelecido no Despacho aqui colocado em crise, por força do n.º 2 do artigo 70.º da citada Lei do Tribunal Constitucional, este recurso previsto na alínea b) do n.º 1 daquele artigo, apenas cabe de “decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”, pelo que, estava vedado aos recorrentes interpor este recurso de constitucionalidade antes de haverem sido notificados da última Decisão dessa veneranda Relação e, a última Decisão, é o Acórdão sobre a arguição de nulidades cuja notificação aos recorrentes foi expedida com data de 10.02.2017 [...]».
6. Remetidos os autos a este Tribunal - depois de num primeiro momento o relator ter proferido despacho de não admissão da reclamação, decisão que alterou na sequência de reclamação dos recorrentes/reclamantes (fls. 836, 845 e 851) –, pronunciou-se o Ministério Público pela tempestividade do recurso, considerando que o prazo para interposição do recurso se deverá contar da data em que o acórdão que indeferiu as nulidades foi notificado à parte, tendo o recurso sido interposto nos dez dias subsequentes. Entendeu, no entanto, que a reclamação deveria ser indeferida por outros fundamentos, designadamente por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e por ilegitimidade dos recorrentes, em virtude da ausência de suscitação prévia de questão normativa de constitucionalidade:
«14. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes sustentam que o sentido com que o Tribunal interpretou e aplicou as normas dos artigos 39.º, n.º 7 e 234.º, n.º 4, ambos do CIRE, violam os artigos 202.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4, 5 e 8 e 16.º da Constituição.
15. No requerimento justifica-se porque se entende que, no caso concreto, foram violadas aquelas normas constitucionais, porém, não vem identificada com a mínima clareza e autonomia qual a exata interpretação dos artigos 39.º, n.º 7 e 234.º, n.º 4, do CIRE que é reputada de inconstitucional.
16. Na verdade, como nos parece claro, pelo conteúdo do requerimento o que os recorrentes entendem ser inconstitucional é a decisão, estando-se, assim perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
17. Aliás, também durante o processo, ou seja, nas alegações de recurso para a Relação de Guimarães e na reclamação da decisão sumária ali proferida, a questão foi levantada sensivelmente da mesma forma.
18. Note-se, por outro lado, que quando suscitaram a questão nas alegações, os recorrentes mencionaram os artigos 39.º, n.º 7 e 188.º, n.º 3, ambos do CIRE, apenas vindo referido o artigo 234.º, n.º 4, do CIRE e já não o artigo 188.º, n.º 3, na reclamação para a conferência (vd. n.º 7), na arguição de nulidades (vd. n.º 3) e no requerimento de interposição do recurso.
19. Por último, diremos que elementos importantes para a decisão como, por exemplo, não
ter sido requerido o complemento da sentença, nos termos do artigo 39.º, n.º 2 do CIRE, nem a realização pelo devedor de um qualquer ato suscetível de integrar o previsto no artigo 120.º do CIRE, não integram a questão de constitucionalidade suscitada, sendo que esta contém afirmações que não encontram respaldo na decisão recorrida, como, por exemplo, a de que a sentença de insolvência permanecer incompleta, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do CIRE.»
7. Os recorrentes/reclamantes foram notificados para se pronunciarem, querendo, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso suscitados pelo Ministério Público, vindo fazê-lo nos seguintes termos:
«Com todo o respeito e modesto entender, não se vê motivo que possa sustentar a douta resposta do Dig.mo Ministério Público, pois que a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional), ao abrigo da qual o recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional foi interposto pelos ora reclamantes, estabelece que:
- "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais":
- "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Nesta conformidade legal, tanto nas alegações da apelação como nas alegações da revista (e na arguição de nulidades) os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade decorrente do sentido que nas respetivas Decisões foi feito das normas dos artigos 39º, nº 7 e 234º, nº 4, do CIRE; por se lhes afigurar esse sentido violador da norma que consagra a função jurisdicional, contida no nº 2, do artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual:
- «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» - conforme a parte III e a parte IV das motivações da apelação e da revista (não admitida), respetivamente, para onde respeitosamente remetem dando aqui por reproduzidas para este efeito.
Além disso, a suscitada inconstitucionalidade do sentido violador dos Direitos Fundamentais dos recorrentes e da função Jurisdicional, que, naquelas Decisões (do Tribunal da Comarca de Bragança, Inst. Local de Mogadouro, e do Tribunal da Relação de Guimarães) foi dado às normas dos artigos 39º, nº 7 e 234º, nº 4, do CIRE; está vertida nas conclusões daqueles recursos - cfr. 18 a 21 da apelação e 131 a 221 da revista (não admitida).
A interpretação feita naquelas Decisões (do Tribunal da Comarca de Bragança, Inst Local de Mogadouro, e do Tribunal da Relação de Guimarães) dos invocados artigos 39º, nº 7 e 234º, nº 4 do CIRE cuja inconstitucionalidade suscitam, em modesto entender dos recorrentes, com "clareza e autonomia" está identificada tanto nas alegações da apelação como nas alegações da revista (não admitida) como passam a transcrever aqui:
- A Decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos 39º, nº 7, alínea b) e 234º, nº 4, em conjugação com o artigo 1º, do CIRE, com um sentido violador da norma que consagra a função jurisdicional, contida no nº 2, do artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual: - «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados»;
- Porquanto, segundo o mesmo alcance os fins do processo, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e a repressão da violação da legalidade democrática, no âmbito da função jurisdicional, permitem declarar a insuficiência da massa insolvente por desprezo da prática de negócios ilícitos de ocultação e subtração do património da insolvente levados a efeitos pelos sócios e gerente, e, em proveito de outra sociedade da qual são igualmente sócios e gerente - cfr. conclusões 18 e 19 da apelação.
E,
- O Acórdão recorrido ao manter o suscitado alcance inconstitucional (...) permite ignorar a necessidade de restituição desse património à massa insolvente, pela resolução em benefício da massa insolvente dos invocados negócios - no caso concreto atos de transmissão do "D." que injustamente enriquecem o património do Banco Popular Portugal e sobretudo da E., propriedade dos mesmos sócios e gerente da Insolvente antes do encerramento do processo de insolvência gerente - cfr. conclusão 14ª e 15ª da revista.
Daí tendo os recorrentes concluído em sede de apelação:
- (...) deve ser doutamente declarado que a interpretação e aplicação que faz o Despacho recorrido daquelas normas, invocadas em 18., confere às mesmas um alcance INCONSTITUCIONAL - cfr. conclusão 20 da apelação;
E, na revista (não admitida):
- (...) também deve ser doutamente declarado que a interpretação e aplicação que faz o Acórdão recorrido daquelas normas, invocadas em 13ª, 14ª e l5ª confere às mesmas um alcance INCONSTITUCIONAL - cfr. conclusão 22ª da revista.
Por outras palavras, em modesto entendimento, o apresentado alcance inconstitucional que resulta da interpretação e aplicação daquelas normas jurídicas, que, os recorrentes entendem ter identificado com "clareza e autonomia" ao longo daqueles recursos em sede de suscitação de inconstitucionalidade, traduz-se no alcance que daquelas normas é retirado pelo Julgador como autorização legal que para a declaração da insuficiência da massa insolvente despreza:
- A prática de negócios ilícitos de ocultação e subtração do património da insolvente (levados a efeitos pelos sócios e gerente e em proveito de outra sociedade da qual são igualmente sócios e gerente);
Bem como despreza:
- Que o encerramento do processo de insolvência deve ser precedido de restituição à massa insolvente do património que lhe foi ilicitamente subtraído (pela resolução dos negócios de ocultação e subtração em benefício da mesma massa - no caso concreto atos de transmissão do "D." que injustamente enriquecem o património do Banco Popular Portugal e sobretudo da E., propriedade dos mesmos sócios e gerente da Insolvente).
Esta interpretação das alegadas normas jurídicas (feita pelo Tribunal da Comarca de Bragança, Inst Local de Mogadouro, e do Tribunal da Relação de Guimarães) consubstancia um sentido inconstitucional, por se desviar da função jurisdicional e ferir os Direitos Fundamentais dos recorrentes Constitucionalmente consagrados e sempre invocados ao longo dos recursos.
Pelo exposto,
Sempre com a devida vénia, devendo improceder os fundamentos alegados pelo Dig.mo Ministério Público; deve o recurso ser recebido e apreciado e decidido o sempre suscitado alcance inconstitucional das invocadas normas jurídicas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Confrontados com despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade por extemporaneidade, dele vieram os recorrentes A., por si e em representação do seu filho menor, B., e C. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, sustentando que, ao contrário do entendido, o prazo de dez dias estipulado no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, apenas teve início com a notificação do acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades.
Antes de mais, tal argumentação vem confirmar que, como considerou o tribunal recorrido, o recurso de constitucionalidade tomou como objeto formal o Acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, pese embora o requerimento de interposição de recurso não o identifique expressamente. Ora, essa decisão só se estabilizou no processo com o indeferimento da arguição da sua nulidade – a qual, a proceder, conduziria à prolação de uma nova decisão que suprisse os invocados vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação – pelo que apenas com a respetiva notificação, que se considera efetuada em 13 de fevereiro de 2017 (notificação expedida em 10 de fevereiro; cfr. fls. 807), teve início o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Daí que, apresentado o recurso em 21 de fevereiro de 2017, tal impulso não se mostra intempestivo, ao contrário do decidido pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães.
9. A conclusão que se vem de formular não assegura, porém, o provimento da reclamação. Uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, cumpre averiguar se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa estão preenchidos, a começar pela colocação de uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a ser conhecida.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Ora, como aponta o Ministério Público, o requerimento de interposição de recurso não comporta a colocação de uma questão normativa, por via da colocação em crise, no plano jurídico-constitucional, de um específico critério ou padrão normativo de decisão. Na verdade, pese embora a referência a um sentido interpretativo das normas dos artigos 39.º, n.º 7 e 234.º, n.º 4, do CIRE – que, todavia, nunca se concretiza -, decorre claramente da formulação adotada que os recorrentes pretendem ver sindicado o resultado aplicativo atingido e a correção do concreto ato de julgamento, ou seja, o exercício da função jurisdicional no caso vertente, como avulta, aliás, da convocação do artigo 202.º da Constituição, com vista a obter nesta sede “a repressão da violação da legalidade democrática no âmbito da função jurisdicional”.
A resposta à pronúncia do Ministério Público apenas vem reforçar essa conclusão. Nela é expressamente afirmado o vício de inconstitucionalidade decorre de a interpretação jurídica aplicada pelo tribunal recorrido “se desviar da função jurisdicional”, culminando raciocínio em que se argumenta no sentido da falta de “autorização legal para a declaração da insuficiência da massa insolvente” e da desconsideração das particularidades do caso vertente, v.g. da concreta atuação dos sócios gerentes da insolvente. Fica, pois, ainda mais evidenciado que não se pretende ver apreciada a conformidade constitucional de um ato do poder normativo, antes sindicar a decisão, em si mesma considerada, objeto inidóneo a ser conhecido.
10. Acresce que foi também esse o alcance do questionamento suscitado perante o tribunal a quo nas alegações do recurso de apelação, como igualmente na reclamação para a conferência da decisão sumária, apreciada no acórdão recorrido, sendo irrelevante para assegurar a legitimidade recursória o que foi alegado noutras peças processuais, por não dirigidas ao tribunal a quo, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Termos em que, ainda que por fundamentos diversos do que suportou o despacho reclamado, deve negar-se provimento à reclamação.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade