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969/2017 AI generated

969/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 969/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

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969/2017 · Tribunal Constitucional: Cabe desde já avançar que a reclamação em apreço não coloca em crise o sumariamente decidido; ao invés, apenas reforça a ausência de questionamento normativo em que se fundou a decisão reclamada.

Keywords

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consumer credit revocation agricultural credit damage to credit banking audit withdrawal of debt enforcement objection to debt enforcement
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96S003
I - Em processo laboral, quando se pretende arguir nulidades de acórdão por via de recurso, a arguição tem de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sem o que não poderá ser apreciada por intempestiva. II - A pendência de processo criminal contra um trabalhador pela prática de factos criminosos e ao mesmo tempo capazes de preencher o conceito de justa causa, invocado como determinante do seu despedimento, não constitue causa prejudicial relativamente à acção de impugnação do despedimento intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal. Deste modo, a instância nesta acção não deve ser suspensa por virtude da pendência do processo - crime.
586/22.9T8PNF.P2.S1
- AA1 apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo de Trabalho (CPT).
03A955
Em 7 de Novembro de 1996 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ílhavo instaurou execução com processo comum e forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra A e mulher B, alegados avalistas de livrança subscrita por outros dois executados, emitida em 18.9.95 e vencida em 18.10.95, sem que qualquer dos obrigados haja procedido ao respectivo pagamento.
43/23.6T8MRA-A.E1
AA, casado, residente na Rua ..., em ..., instaurou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do G..., C.R.L., com sede na Rua ..., ..., ação declarativa com processo comum.
355/10.9TTBRR.L1-4
I- Estando pendente recurso da decisão proferida no despacho saneador que julgou ilícito o despedimento apenas com fundamento na nulidade do procedimento disciplinar, a decisão desse recurso constitui questão prejudicial para a apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 758/2017

Processo n.º 969/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção.

2. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

3. Notificada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL arguiu a nulidade do acórdão proferido, invocando a preterição do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.º 1, do CPC, e a falta de fundamentação do julgamento em matéria de facto. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente, afastando a tomada de decisão-surpresa e considerando que se estava verdadeiramente perante discordância quanto à fundamentação adotada no acórdão.

4. É deste acórdão, proferido em 12 de julho de 2017, que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com formulação da seguinte pretensão:

«Pretende [a recorrente] nos termos do n.º 1 da alínea b) do art.º 70.º da L.T.C. que seja declarada inconstitucional a interpretação que este tribunal deu ao disposto no artigo 640.º n.º 2 alínea a) e b) do C.P.C., ao fixar-se, que: “Inexiste análise crítica das passagens transcritas” – “que existe – e “por consequência entender-se não sido devidamente cumprido o ónus de impugnação previsto naquele mesmo dispositivo legal”.

5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 532/2017, nos termos da qual, por inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso, desprovido de normatividade, conclui pelo não conhecimento do recurso,

6. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos:

«1º De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si objeto "normativo "

Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do artº 640 nº 2 alínea a) e b) do C.P.C., quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas.

3º Traduzindo tal vinculação uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa.

4ºPor manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do artº 20º da C.R.P, por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da C.R.P)

5ºTema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.

6ºPremissas e pressupostos, que encontramos plasmados no entendimento deste tribunal entre outros nos Acórdãos

Nº ACTC 00003794

Acórdão Nº 93 - 125 - 1 de 26-01-1993

…

III - "Por outro lado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento a decisão recorrida, nela aplicada mercê do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.". E assim, sem mais.

7º Em qualquer decisão judicial, não conhecer sem mais do "thema decidendeum", apegando-se a uma mera abstração de inexistência de crítica das passagens transcritas, constitui ofensa ao direito de acesso á justiça e aos tribunais, que pertence a todos os cidadãos, e assi uma verificada inconstitucionalidade material do artº 640 nº 1 alínea a) e b) do C.P.C

Termos em que se reclama nos termos já expostos, e de acordo com o Nº 3 e 4 do artº 78-A da L.C.T, para a conferência deste tribunal, requerendo-se assim a produção de decisão, recebendo-se o recurso, e prosseguindo-se os legais termos, nomeadamente o disposto no nº 5 daquele mesmo artigo.»

7. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Cabe desde já avançar que a reclamação em apreço não coloca em crise o sumariamente decidido; ao invés, apenas reforça a ausência de questionamento normativo em que se fundou a decisão reclamada.

Na verdade, a reclamante vem dizer que o recurso visa a apreciação de um “manifesto excesso interpretativo da norma”, deixando claro que pretende impugnar a decisão recorrida “quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas” e por, na sua ótica, se apegar “a uma mera abstração de inexistência crítica das passagens transcritas”.

Fica, desse modo, ainda mais evidente que o recurso pretende sindicar a decisão recorrida, em si mesma, mormente quanto ao juízo casuístico dirigido à não satisfação de ónus processuais, objeto que, como demonstrado na decisão reclamada, não pode ser conhecido nesta sede.

Improcede, assim, a reclamação.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade