969/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
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AI generated969/2017 · Tribunal Constitucional: Cabe desde já avançar que a reclamação em apreço não coloca em crise o sumariamente decidido; ao invés, apenas reforça a ausência de questionamento normativo em que se fundou a decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 758/2017
Processo n.º 969/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção.
2. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
3. Notificada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL arguiu a nulidade do acórdão proferido, invocando a preterição do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.º 1, do CPC, e a falta de fundamentação do julgamento em matéria de facto. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente, afastando a tomada de decisão-surpresa e considerando que se estava verdadeiramente perante discordância quanto à fundamentação adotada no acórdão.
4. É deste acórdão, proferido em 12 de julho de 2017, que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com formulação da seguinte pretensão:
«Pretende [a recorrente] nos termos do n.º 1 da alínea b) do art.º 70.º da L.T.C. que seja declarada inconstitucional a interpretação que este tribunal deu ao disposto no artigo 640.º n.º 2 alínea a) e b) do C.P.C., ao fixar-se, que: “Inexiste análise crítica das passagens transcritas” – “que existe – e “por consequência entender-se não sido devidamente cumprido o ónus de impugnação previsto naquele mesmo dispositivo legal”.
5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 532/2017, nos termos da qual, por inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso, desprovido de normatividade, conclui pelo não conhecimento do recurso,
6. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«1º De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si objeto "normativo "
Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do artº 640 nº 2 alínea a) e b) do C.P.C., quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas.
3º Traduzindo tal vinculação uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa.
4ºPor manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do artº 20º da C.R.P, por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da C.R.P)
5ºTema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.
6ºPremissas e pressupostos, que encontramos plasmados no entendimento deste tribunal entre outros nos Acórdãos
Nº ACTC 00003794
Acórdão Nº 93 - 125 - 1 de 26-01-1993
…
III - "Por outro lado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento a decisão recorrida, nela aplicada mercê do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.". E assim, sem mais.
7º Em qualquer decisão judicial, não conhecer sem mais do "thema decidendeum", apegando-se a uma mera abstração de inexistência de crítica das passagens transcritas, constitui ofensa ao direito de acesso á justiça e aos tribunais, que pertence a todos os cidadãos, e assi uma verificada inconstitucionalidade material do artº 640 nº 1 alínea a) e b) do C.P.C
Termos em que se reclama nos termos já expostos, e de acordo com o Nº 3 e 4 do artº 78-A da L.C.T, para a conferência deste tribunal, requerendo-se assim a produção de decisão, recebendo-se o recurso, e prosseguindo-se os legais termos, nomeadamente o disposto no nº 5 daquele mesmo artigo.»
7. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Cabe desde já avançar que a reclamação em apreço não coloca em crise o sumariamente decidido; ao invés, apenas reforça a ausência de questionamento normativo em que se fundou a decisão reclamada.
Na verdade, a reclamante vem dizer que o recurso visa a apreciação de um “manifesto excesso interpretativo da norma”, deixando claro que pretende impugnar a decisão recorrida “quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas” e por, na sua ótica, se apegar “a uma mera abstração de inexistência crítica das passagens transcritas”.
Fica, desse modo, ainda mais evidente que o recurso pretende sindicar a decisão recorrida, em si mesma, mormente quanto ao juízo casuístico dirigido à não satisfação de ónus processuais, objeto que, como demonstrado na decisão reclamada, não pode ser conhecido nesta sede.
Improcede, assim, a reclamação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade