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802/17 AI generated

802/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 802/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Advogados, notificado da Decisão Sumária n.º 507/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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artigo 150.º do CPTA, artigo 283.º da Constituição, artº 283º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 10.º do CC, artigo 29º CP; 802/17 · Tribunal Constitucional: Todavia, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional já se encontra incluída a requalificação jurídica de valorações relativas aos factos sempre que esta se afigure absolutamente necessária para a formulação do juízo de constitucionalidade, bem como a interpretação – para além da própria Constituição – do preceito questionado quando constitucionalmente relevante (art.º 80.º, n.º 3, LTC).

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint endangerment of the constitutional order withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 150.º do CPTA
Por acórdão de 8 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista, considerando não se verificarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA (fls.
artigo 283.º da Constituição
artº 283º da CRP
artigo 280.º da Constituição
Embora não seja uniforme, a orientação jurisprudencial atualmente dominante – de aplicação bastante cautelosa – é a de que estas decisões são recorríveis para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
artigo 10.º do CC
artigo 29º CP
Na parte que agora nos importa considerar, o n.º 4 do artigo 29º CP determina que se aplicam ‘retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido’.
artigo 29º da Constituição
artigo 2º do Código Penal
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448/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A.
899/09
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 23 de Abril de 2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 11 de Novembro de 2008, que, por seu turno, indeferira a provi­dência cautelar que tinha sido por si instaurada contra a Ordem dos Advogados com vista à suspensão de eficácia de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
653/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 494/2011: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1194/2019
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A.
TC_20020352
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A e como recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. fls. 170 e ss.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 757/2017

Processo n.º 802/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Advogados, notificado da Decisão Sumária n.º 507/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

O ora reclamante pediu a suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Superior da ora reclamada, que lhe aplicara uma pena de suspensão, mas tal pedido foi julgado improcedente. Inconformado, recorreu o então requerente para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 10 de fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso (fls. 570 e ss.). Ainda irresignado, deduziu o requerente reclamação para o plenário, com fundamento no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), bem como recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). A reclamação foi rejeitada por acórdão de 28 de abril de 2017, o qual, em simultâneo, admitiu a revista previamente interposta, com efeito devolutivo (fls. 702-703).

Por acórdão de 8 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista, considerando não se verificarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA (fls. 733 e ss.). Reclamou então o recorrente de tal aresto para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, mas esta não foi admitida pelo despacho de fls. 774, uma vez que a decisão então impugnada havia sido já proferida em conferência, não sendo, por conseguinte, impugnável.

2. Novamente inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), respeitante ao «Acórdão de 1 de abril de 2016», para apreciação das seguintes questões: (i) «inconstitucionalidade da decisão de não aplicação do artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados» (fls. 782); (ii) «violação do disposto nos artigos 280.º (n.ºs 1, 2 e 6) e 283.º da Constituição, este último que prevê a possibilidade da “Inconstitucionalidade por Omissão”»; (iii) e, por fim, as «manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental» (fls. 783-784).

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 507/2017, determinando o não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Por outro lado, e em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas aprecia situações de inconstitucionalidade por ação, encontrando-se o mecanismo da fiscalização das omissões normativas inconstitucionais reservado para a legitimidade ativa exclusiva das entidades referidas no n.º 1 do artigo 283.º da Constituição e, em caso de decisão positiva, com os efeitos previstos no n.º 2 daquele mesmo preceito.

Assente está, portanto, que o recurso de constitucionalidade não tem por objeto a constitucionalidade de outros atos do poder público que não os atos normativos, não cabendo, nesta sede, a apreciação de eventuais problemas de constitucionalidade de decisões judiciais, nem problemas de ilegalidade fora do estrito âmbito da legalidade reforçada fiscalizável pelo Tribunal Constitucional (cfr. alíneas b), c), e) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC). Assente está, também, que em sede de fiscalização concreta o Tribunal Constitucional não procede ao escrutínio de eventuais inconstitucionalidades por omissão normativa.

5. Cumpre salientar, liminarmente, a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso.

5.1. Em primeiro lugar, destaca-se o evidente lapso em que incorre o requerimento de recurso, ao identificar a decisão recorrida como tratando-se do «douto acórdão proferido em 1 de abril de 2016». Ora, não se vislumbra nos autos, em qualquer das instâncias percorridas, uma pronúncia judicial proferida em tal data. Provavelmente, o recorrente terá querido recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de abril de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de 19 de setembro de 2016. Estava, na verdade, em tempo para o fazer (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contudo, se fosse esse o caso, o presente recurso estaria votado à imediata rejeição uma vez que o mesmo não foi dirigido ao tribunal recorrido – a instância com competência para averiguar da respetiva admissibilidade, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

5.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre a presente impugnação estaria vetada ao mesmo desfecho. Como se referiu supra, o recurso de constitucionalidade não tem por objeto a constitucionalidade de decisões judiciais, nem problemas de ilegalidade fora do estrito âmbito da legalidade reforçada fiscalizável pelo Tribunal Constitucional (cfr. alíneas b), c), e) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), e, bem assim, de problemas de inconstitucionalidade por omissão. Ora, o objeto dos presentes autos apresenta, precisamente, este tríplice caráter inidóneo, não oferecendo o mesmo, em qualquer dimensão, um problema que pudesse estar ao alcance dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

6. Acresce que se o objeto formal do presente recurso for o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – e não o acórdão referido supra em 5.1. –, também não será possível conhecer do seu mérito, uma vez que a única norma aplicada por tal aresto é a que resulta da interpretação nele feita do artigo 150.º do CPTA e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a mesma norma não é sindicada. Ou seja, e relativamente ao citado objeto formal, inexiste em qualquer caso coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que retira qualquer utilidade ao recurso de constitucionalidade, já que, fosse qual fosse a decisão sobre o respetivo mérito, a mesma não poderia nunca determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).»

3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 812-822):

«14. Em todas [decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos presentes autos] revelam os Tribunais o entendimento de que a não aplicação dessa norma [- o artigo 173.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados -] ao caso dos autos, não consubstancia qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade porque se prende unicamente com a eficácia da mesma norma.

15. È contra este entendimento das várias instâncias que vem o Recorrente insurgindo-se.

16. Vem por isso o Recorrente perante o Tribunal Constitucional, última instância garante da aplicação da lei e da sua constitucionalidade, invocar a manifesta violação da Constituição deste entendimento da aplicação da norma em causa, artºs 280º (nºs 1, 2 e 6) e 283º da CRP, sendo que o artº 283º da CRP prevê a possibilidade da inconstitucionalidade por omissão.

17. Na decisão sumária o Exmo Juiz Conselheiro Relator refere que o recurso de constitucionalidade não tem por objeto sindicar as decisões dos restantes tribunais, limitando-se a apreciar a validade dos critérios normativos.

18. Venerandos Conselheiros, com o devido respeito por opinião contrária e que é muito, e ciente da divergência da doutrina e jurisprudência, não se afigura defensável esta posição.

19. O Recorrente traz a este Tribunal uma questão gritante de violação dos preceitos legais e constitucionais.

20. Atente-se,

21. A Ordem dos Advogados previa nos seus Estatutos que as decisões disciplinares tivessem aplicação imediata.

22. Competia posteriormente aos visados recorrer judicialmente, nos termos legais, por Providência Cautelar, para obstar a essa decisão.

23. O que é certo é que a Ordem dos Advogados, que se suportam na concretização dos direitos fundamentais dos “arguidos” á defesa, à presunção da inocência, ao direito ao trabalho e auto subsistência, procedeu á alteração dessa norma e expressamente estatuiu no seu artº 173º do EOA que as sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.

24. Face a esta norma legal nenhuma dúvida deveria existir de que as decisões disciplinares da Ordem dos Advogados só produzem os seus efeitos quando os prazos de impugnações contenciosas tenham sido exauridos.

25. O que é certo é que é a própria Ordem dos Advogados faz desta norma do seu Estatuto, tábua rasa e manda aplicar a decisão disciplinar.

26. Ao arrepio da lei e da constituição. […]

32. Mas o que se verifica é que a norma expressa não é aplicada, com argumento de que a interpretação dada pelas instâncias apenas contende com a sua eficácia externa.

33. O que cabe entender das decisões das várias instâncias que apesar de existir lei expressa ela não é aplicada porque constitucionalmente não viola os direitos do Recorrente.

34. Ora, in casu o direito do Recorrente a manter a sua atividade profissional até decisão não suscetível de recurso é claramente violado.

35. Mais, o Recorrente vê que uma norma que defende constitucionalmente os seus direitos ao trabalho, aos tribunais, á aplicação da lei mais favorável, serem-lhe negados por um entendimento que julga constitucional que uma norma expressa no Estatuto da Ordem dos Advogados não tem aplicação por contender unicamente com a sua eficácia externa, logo constitucional.

36. Temos consciência Venerandos Juízes Conselheiros que estas matérias são tudo menos unânimes.

37. Mas para isso existem os Recursos e a possibilidade de pedir a um Tribunal superior que se pronuncie sobre as razões daqueles que se consideram afetados pela aplicação do direito e mormente naquilo que tange com os seus direitos fundamentais.

38. E sucessivamente os Tribunais que se lhe seguiram na apreciação do pedido do Recorrente, não aplicam a referida norma legal.

39. Porque, salvo o devido respeito, os Tribunais não aplicam a lei, sem explicitar claramente porque o não fazem, face á invocação da inconstitucionalidade pelo Recorrente, ou limitam-se a dizer, laconicamente que tal só contende com a sua eficácia externa.

40. Ora tal interpretação da norma é inconstitucional.

41. A norma é clara, a interpretação que as várias instâncias dela fazem é manifestamente contra legem e contra a constituição.

42. Vejamos, nega-se a aplicação da norma do artº 173º do EOA, na sua vertente de não aplicação imediata das decisões disciplinares enquanto não se esgotarem os meios judiciais de impugnação, porque tal só contende com a sua eficácia externa.

43. Mas a sua eficácia externa decorre da sua presença Lei que aprova o EOA e da aplicação da lei mais favorável consignado na lei penal e na CRP.

44. Viola-se a lei, viola-se a constituição com base num entendimento claramente inconstitucional.

45. Atente-se,

46. Em sentido processual, o objeto do recurso de constitucionalidade consiste na decisão do tribunal a quo, mas apenas na parte em que este se pronuncia sobre a questão de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.os 1 e 6, CRP; art.os 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), e 71.º, n.º 1, LTC). […]

48. No recurso de constitucionalidade, o que se requer ao Tribunal Constitucional não é a apreciação da constitucionalidade da decisão do tribunal a quo quanto à questão de fundo subjacente ao processo principal, mas antes o seu exame no que tange à inconstitucionalidade (ou não) de uma ou mais normas relevantes para a decisão do caso submetido a julgamento.

49. Contudo, em sentido substantivo e não meramente processual, o objeto do recurso de constitucionalidade desloca-se da própria decisão judicial para a norma à qual a questão de inconstitucionalidade diz respeito.

50. Isto permite, ao menos em princípio, delinear a fronteira entre um puro controlo normativo e o que já seria uma espécie de «recurso de amparo» ou «queixa constitucional», de espetro mais amplo. […]

53. Como orientação geral, o objeto do recurso de constitucionalidade, quando relativo a uma interpretação normativa, deve referir-se ao critério normativo utilizado na decisão recorrida e abstratamente enunciado com vista a uma sua potencial aplicação genérica, sem, entretanto, intentar sindicar o ato de julgamento em si mesmo, enquanto operação

54. Sabemos que o Tribunal Constitucional tem discutido, em numerosos acórdãos, a questão da recorribilidade das decisões dos tribunais que, a coberto de uma interpretação conforme à Constituição, se tenham recusado a aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

55. Embora não seja uniforme, a orientação jurisprudencial atualmente dominante – de aplicação bastante cautelosa – é a de que estas decisões são recorríveis para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

56. Sendo assim, o Tribunal Constitucional considera “que tais situações são, na prática, equiparáveis àquelas em que tenha havido uma pura e simples recusa de aplicação da norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade” (Luís Nunes de Almeida, “O Tribunal…”, p. 954). […]

60. Relevante é, portanto, que a interpretação normativa pressuponha – contrariamente ao que sucede na delimitação do conceito funcional de norma – um caráter de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe dá suporte para que este possa autonomizar-se da mera atividade subsuntiva, a qual está sempre associada às especificidades do caso concreto.

61. Todavia, algumas incertezas afloram nos casos referentes à interpretação e ao preenchimento de conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de primeiro e segundo graus, as quais implicam a valoração pelo juiz de um vasto conjunto de circunstancialismos presentes no caso sub judice e que dão azo a uma pluralidade de interpretações possíveis da norma em causa.

62. Sobre este tema, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que, em princípio, a interpretação e concretização de conceitos legais indeterminados possa constituir uma norma para efeitos de fiscalização concreta, salvo quando esteja em causa a densificação de cláusulas gerais de segundo grau – tais como as de abuso de direito e de boa-fé –, pois, nesses casos, “de certa forma pode dizer-se que a cláusula geral aplicada numa decisão judicial implica, pela consideração das circunstâncias do caso à luz do padrão valorativo a considerar, em cada caso um sentido normativo concreto, que não se distingue para efeitos de controlo da constitucionalidade da concretização efetuada na decisão judicial”.

63. Mais controversos são, porém, os casos de interpretação extensiva ou analógica de conceitos legais em domínios onde vigora o princípio da legalidade (penal e fiscal).

64. Em causa está, portanto, a questão da qualificação da alegada violação daquele princípio pela interpretação judicial, o que tem sido particularmente debatido pelo Tribunal Constitucional Cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos. […]

67. O entendimento que tem tendencialmente prevalecido na jurisprudência constitucional é o de que “apenas deteriam natureza normativa os recursos em que o recorrente questionasse diretamente a constitucionalidade do resultado interpretativo alcançado pelo tribunal a quo – tomado em si mesmo, com total abstração do processo interpretativo da lei que conduziu ao mesmo –, tratando-se, afinal, de determinar se uma eventual e hipotética consagração legislativa do regime jurídico em que se consubstancia tal resultado interpretativo colide ou não com a Constituição, por fundamento diverso e autónomo da violação do princípio da tipicidade ou da legalidade”. […]

75. Na esteira do Acórdão n.º 186/13, o Tribunal Constitucional entendeu que, “na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num «pedaço» de normatividade integrante do objeto de controlo.

76. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional.

77. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites. […]

79. Menos duvidosos parecem ser, contudo, os casos de integração de lacuna nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do CC, pois, “efetivamente, em sistemas em que o Tribunal Constitucional apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas e não pode controlar a constitucionalidade da jurisprudência complementar do ordenamento jurídico, a única forma de assegurar a expurgação da norma assim criada passa pelo reconhecimento da competência de fiscalização do Tribunal Constitucional”.

80. Delimitado, assim, o objeto do recurso de constitucionalidade, faz-se mister circunscrever, em termos bastante sucintos, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

81. Desde logo, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado a aplicação, podendo fazê-lo, porém, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art.º 79.º-C, LTC). […]

85. Todavia, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional já se encontra incluída a requalificação jurídica de valorações relativas aos factos sempre que esta se afigure absolutamente necessária para a formulação do juízo de constitucionalidade, bem como a interpretação – para além da própria Constituição – do preceito questionado quando constitucionalmente relevante (art.º 80.º, n.º 3, LTC).

86. Neste sentido, a jurisprudência constitucional tem afirmado, desde o Acórdão n.º 2/84, que, funcionando como última instância de recurso para a apreciação de questões de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional “não pode, de modo algum, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado, proferida no processo a que o recurso respeita”, pois “isso equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição, em sede de fiscalização concreta”, pelo que, “para decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, necessariamente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar”

87. O que se verifica no caso em apreço.

88. O que o Recorrente vem defendendo desde a primeira hora perante as várias instâncias é que não aplicar o dispositivo do nº 1 artº 173º do EOA é uma gritante inconstitucionalidade.

89. Desde logo a violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.

90. E impõe-se esta aplicação da lei mais favorável, a atual vigente e expressa no artº 173º do EOA, se considerado o quadro normativo substantivo (CP artigo 2º/4) e fundamental (artº 29º C. República) deixado referido.

91. Impõe-no o princípio geral da favorabilidade, segundo a abrangência que se deixou referida. […]

93. Mais,

94. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais Comuns que: - recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade – n.º 1 alínea a) e n.º 2 alíneas a), b) e c) do artigo 280.º da C.R.P. e artigo 70.º n.º1, alínea a, c), d), e) f), i)) da LOFTC – Decisões positivas de inconstitucionalidade.

95. Salvo o devido respeito por opinião contrária o Recorrente cumpre com os requisitos do recurso para o TC: […]

101. O que julgamentos verificado in casu.

102. Assim, o Tribunal Constitucional admite a fiscalização de interpretações normativas, tal como vem previsto pelo artigo 80.º nº 3 da LOFTC.

103. Incidindo a fiscalização, na interpretação judicial da norma, ou seja, no sentido em que a norma é tomada, relativamente, ao caso concreto, e não com o sentido genérico e abstrato que lhe é dado pelo preceito legal.

104. O controlo da constitucionalidade realizado sobre uma dada interpretação judicial da norma, aplicada no caso concreto, que é tida por inconstitucional, na medida em que viola princípios ou preceitos constitucionais, é uma extensão clara do conceito de norma.

105. É no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias pessoais que a Constituição consagra os princípios básicos relativos à ‘aplicação da lei criminal’ (artigo 29º).

106. Entre eles, contam-se o princípio da legalidade, o princípio da irretroatividade da lei incriminadora, o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, o princípio ne bis in idem e o direito à revisão da sentença e à indemnização em caso de condenação injusta.

107. Na parte que agora nos importa considerar, o n.º 4 do artigo 29º CP determina que se aplicam ‘retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido’. […]

125. Ora, a verdade é que, independentemente de outras considerações, se considera que o respeito pelo núcleo essencial da garantia afirmada no n.º 4 do artigo 29º da Constituição implica, pelo menos, que o caso julgado da condenação não afaste a aplicação retroativa da lei nova descriminalizadora ou que produz efeitos substancialmente análogos.

126. Não estando em causa, neste processo, averiguar da conformidade constitucional da não aplicação retroativa da lei mais favorável a todos os casos hipoteticamente abrangidos pelo n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, e 173º do EOA, há que entender que, na parte em que constitui objeto do presente recurso, esta norma não respeita o conteúdo essencial do n.º 4 do artigo 29º da Constituição.

127. Com efeito, se a nova lei passa a fazer depender a aplicação da norma do artº 173º do EOA á sua eficácia externa, o que é certo é que a aplicação da lei nova determinaria a sua suspensão.

128. Na verdade, a disposição constitucional invocada, que consagra o princípio ne bis in idem, constitui, sem margem para qualquer dúvida, uma garantia do arguido, não podendo pois ser invocada contra ele, em manifesta violação da sua ratio. […]

132. Estes ensinamentos apontam, pois, para a solução a conferir na presente Reclamação.

133. De facto, seguindo-se a postura, apontada pela Constituição, de que as penas e as medidas de segurança deverão ser justificadas pelo princípio da necessidade, aferida pela medida da culpa.

134. […S]eria injusta a aplicação de uma punição mais severa ao agente de uma conduta que, no momento da sua submissão a julgamento, razões de ordem político-criminal determinaram que deveria ser menos gravosamente punida uma conduta como aquela que aquele agente tinha adotado.

135. Poderemos a final dizer que a Ordem dos Advogados que promove a norma e a dota de eficácia legal, a aplicará a seu bel prazer.

136. Isto é, a norma deixa de ter um caráter abstrato, para ser uma norma de aplicação casuística à discricionariedade da Ordem dos Advogados. […]

140. No que tange ás questões levantada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, em 5 e 6, afigura-se que não deu cumprimento ao previsto no artº 75º A, nº 5 do LTC que refere:

141. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

142. Resulta claro que o Recorrente pretende recorrer do Acórdão do STA de 8 de junho de 2017, aliás devidamente relacionado no Relatório no seu número um, claro lapso de escrita, lapso de que se penitencia.

143. Não se afigura pois existirem quaisquer irregularidades, sempre sanáveis, no requerimento de interposição de recurso do Recorrente.»

Notificada para responder, a reclamada nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A reclamação ora apresentada, embora questione e discorde do sentido da Decisão Sumária n.º 507/2017, não discute nem infirma os seus fundamentos, antes se limitando a tecer considerações genéricas sobre a tramitação do processo nas instâncias infraconstitucionais e o entendimento, por estas adotado, no sentido da não aplicação do artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ao caso sub judice (cfr. os respetivos n.ºs 14 e 15); e, bem assim, sobre o sentido e alcance do recurso de constitucionalidade.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. De outro modo, isto é, não sendo impugnados os concretos fundamentos em que a assenta a decisão reclamada, deve indeferir-se a reclamação e confirmar-se a decisão reclamada.

5. A Decisão Sumária 507/2017, configurando a hipótese de a decisão recorrida corresponder ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de abril de 2017 (atento o lapso de escrita constante do requerimento de interposição recurso), entendeu que o recurso estaria votado à imediata rejeição, uma vez que o mesmo, em tal hipótese, não teria sido dirigido ao tribunal recorrido nem fora pelo mesmo admitido (cfr. o n.º 5.1. da citada Decisão). E, acrescentou-se ainda na mesma decisão que, mesmo que tal não sucedesse, o objeto o recurso não poderia ser conhecido, por apresentar um tríplice caráter inidóneo.

O reclamante vem esclarecer agora na reclamação que afinal pretendeu recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho de 2017, que não admitiu o recurso de revista interposto daquele aresto (cfr. o n.º 142 da reclamação). Significa isto que a decisão reclamada, na parte em que se reporta a um eventual recurso do citado acórdão de 28 de abril de 2017 fica prejudicada.

De todo o modo, a consideração de tal hipótese, juntamente com a única alternativa possível – a vontade de recorrer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo –, foi relevante para tornar dispensável um convite ao esclarecimento do lapso identificado no requerimento do recurso de constitucionalidade (a indicação como acórdão recorrido do «acórdão de 1 de abril de 2016»), atenta a proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC).

6. Na verdade, a Decisão Sumária reclamada contemplou também a possibilidade de o objeto formal do recurso ser o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2017. Nessa hipótese, entendeu-se que também não seria possível conhecer do mérito do recurso, uma vez que a única norma aplicada por tal aresto (a que resulta da interpretação nele feita do artigo 150.º do CPTA) não é sindicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, inexistindo por isso coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Concluiu-se, por isso, que tal circunstância retira qualquer utilidade ao mesmo recurso de constitucionalidade, já que, fosse qual fosse a decisão sobre o respetivo mérito, a mesma não poderia nunca determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, ambos da LTC).

Ora, sobre este fundamento do não conhecimento do recurso de constitucionalidade – o único relevante, atenta a afirmação expressa de que a decisão recorrida é o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – o reclamante nada diz na sua reclamação. Assim sendo, e de acordo com a jurisprudência citada supra no n.º 4, a mesma reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada, devendo por isso ser indeferida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade