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746/17 AI generated

746/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 746/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 521/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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art. 437º do Código Civil, art. 671º nº 3 do CPC, art.º 20.º da CRP, art.º 203.º da CRP, art.º 99.º do CIRE; 746/17 · Tribunal Constitucional: A reclamação ora apresentada, embora questione os fundamentos da Decisão Sumária n.º 521/2017, não os infirma diretamente.

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art. 437º do Código Civil
II - Inconstitucionalidade da interpretação do douto Tribunal a quo e da Veneranda Relação de Lisboa do art. 437º do Código Civil por violação dos artigos 3º, 20º, 13º e 62º da CRP, invocada nas conclusões LXXXIII e ss do recurso de revista interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça; a
art. 671º nº 3 do CPC
III - Inconstitucionalidade da interpretação do Venerando Supremo Tribunal de justiça do art. 671º nº 3 do CPC por violação dos artigos 20º, 202º, nº2 e 203 da CRP, inconstitucionalidade que só naquele momento em sede de fiscalização concreta pode ser arguida
art.º 20.º da CRP
20.º Entendimento que em si próprio viola flagrantemente o exercício do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP;
art.º 203.º da CRP
24.º Parecendo não aplicar a lei nos seus melhores termos, incumprindo com o art.º 203.º da CRP.
art.º 99.º do CIRE
esgotou todos os meios ou recursos jurisdicionais que lhe permita reagir contra a decisão de aplicabilidade das normas constantes no art.º 99.º do CIRE e 437.º do CC, com a qual continua a não se conformar.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 756/2017

Processo n.º 746/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 521/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

A reclamante intentou ação declarativa, com processo ordinário, contra o Banco B., S.A. – Em Liquidação, recorrido nos presentes autos e ora reclamado, peticionando a declaração de prescrição de obrigação e, subsidiariamente, a declaração de compensação de créditos. Inconformada com o saneador-sentença que julgou a ação improcedente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de setembro de 2016, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), invocando inexistência de dupla conforme.

Por despacho de 4 de abril de 2017, observado o prévio contraditório, o Conselheiro Relator rejeitou o recurso por existência de dupla conforme à luz do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Notificada deste despacho, a autora reclamou para a conferência, que, por acórdão de 30 de maio de 2017, confirmou a rejeição do recurso.

Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf. fls. 1119-1121).

2. Na referida Decisão Sumária, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade, pelo facto de as mesmas corresponderem a normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida e, quanto à terceira questão, pelo facto de não ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, carecendo a recorrente de legitimidade para o recurso, nos termos seguintes (cf. fls. 1172-1175):

«5. O objeto material do presente recurso integra três distintas questões, especificadas no requerimento inicial, conforme referido supra.

Contudo, o objeto formal desta impugnação – isto é, a decisão recorrida – consiste no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2017, que rejeitou o recurso de revista interposto, considerando que, in casu, se verificava a dupla conforme que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, afasta a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Quer isto dizer que a ratio decidendi da pronúncia recorrida reside, exclusivamente, na interpretação assim especificada do disposto no mencionado artigo 671.º, n.º 3. O que significa, portanto, que as duas primeiras questões especificadas pela recorrente no seu requerimento inicial não se reportam a normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida.

Considerando o aludido caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso, no que às primeiras duas questões respeita, carece de utilidade.

6. É certo que, na sequência da rejeição da revista, a recorrente poderia – e estava em tempo para o fazer, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – ter interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento [ao recurso interposto da ] sentença proferida em primeira instância. Nesse caso, contudo, deveria ter dirigido a impugnação àquela instância, uma vez que essa seria a competente para se pronunciar acerca da respetiva admissibilidade (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Porém, não foi isso que aconteceu: a recorrente não só não dirigiu o recurso quanto às mencionadas duas questões ao Tribunal da Relação de Lisboa, como também não foi essa instância que proferiu a decisão sobre a admissibilidade do mesmo, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

7. A terceira questão já versa, contudo, norma que foi, efetivamente, aplicada pela decisão recorrida, não subsistindo quanto à mesma o fundamento anterior. Outro motivo, no entanto, leva a que, também nesta parte, se imponha concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito do recurso.

O tribunal recorrido não tomou posição sobre este concreto problema de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não foi devidamente suscitado, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se referiu supra, a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é condição de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Fora das situações de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade por violação de diploma com valor reforçado), ou de aplicação de norma em desconformidade com decisões prévias do Tribunal Constitucional quanto à respetiva inconstitucionalidade, o acesso ao Tribunal Constitucional depende do cumprimento deste ónus, cujo preenchimento exige, aos interessados, um dever de cuidado e de diligência processuais assaz rigorosos, particularmente quando, em causa, se questiona não a norma legal on its face mas uma sua concreta dimensão ou interpretação normativa (como sucede nos presentes autos).

Por isso, não tendo a recorrente suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, e tendo tido, efetivamente, oportunidade para o fazer (desde logo na reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Relator que, num primeiro momento, rejeitou a revista com fundamento no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, falece-lhe legitimidade para a interposição do presente recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»

3. A autora não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 1190-1194):

«1.º A douta decisão singular decidiu não conhecer do mérito do presente recurso, por entender que a recorrente não suscitou as inconstitucionalidades que invocou junto do Tribunal recorrido;

2.º Sendo assim entendimento da douta decisão sumária que na sua reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, relativa à não admissão do recurso, a recorrente deveria ter invocado todas as inconstitucionalidades das normas objeto do presente recurso de fiscalização concreta;

3.º Ora, nessa reclamação, a recorrente somente podia arguir e argumentar a não verificação da dupla conforme que admitiria o recurso no STJ e não reproduzir os seus restantes recursos, motivações e alegações, por não lhe ser processualmente admissível;

4.º E a verdade é que a recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso, quer na sua petição inicial, quer na apelação para a Relação de Lisboa, quer na revista para o Supremo Tribunal de Justiça (não tendo sido este último recurso de revista conhecido por aquele Venerando Tribunal não o ter admitido).

5.º Recorda aqui, sumariamente, a recorrente as normas cuja inconstitucionalidade invocou na sua petição inicial e sucessivos recursos:

I - Inconstitucionalidade do art. 99.º, n.º 4, al. b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) por violação dos artigos 3º, 20º, 13º e 62º da CRP, invocada nos artigos 100 a 107º da petição inicial e as conclusões XLII, XLIII, XLV e XLVI do recurso de apelação interposto para a Veneranda Relação de Lisboa;

II - Inconstitucionalidade da interpretação do douto Tribunal a quo e da Veneranda Relação de Lisboa do art. 437º do Código Civil por violação dos artigos 3º, 20º, 13º e 62º da CRP, invocada nas conclusões LXXXIII e ss do recurso de revista interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça; a

III - Inconstitucionalidade da interpretação do Venerando Supremo Tribunal de justiça do art. 671º nº 3 do CPC por violação dos artigos 20º, 202º, nº2 e 203 da CRP, inconstitucionalidade que só naquele momento em sede de fiscalização concreta pode ser arguida

6.º A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, prevista nos arts. 69º e ss. do LOTC, depende do trânsito em julgado de decisão judicial que não admita outro recurso processualmente admissível.

7.º É claramente este o pressuposto previsto com toda a clareza no art. 70º, nº 2 da LOTC;

8.º Sendo que, neste próprio artigo, teve o legislador o especial cuidado, de decidir que as reclamações dos despachos que não admitam recursos, são para os efeitos deste artigo equiparadas a recursos nº 3 do art. 70º do LOTC.

9.º Pois bem, nos presentes autos, indeferido que foi pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça o interposto recurso de revista, só cabia recurso para o presente Venerando Tribunal Constitucional;

10.º Estão assim verificados, sem margem para qualquer dúvida ou ambiguidade, os dois requisitos para o conhecimento do presente recurso:

11.º Por um lado os autos já não podiam ser objeto da interposição de qualquer outro recurso;

12.º Por outro lado, e no cumprimento do art. 70º, nº 1, b) a recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas supra indicadas, mencionando no seu recurso, os artigos dos seus articulados e as conclusões dos seus recursos em que invocou a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos Tribunais “a quo”;

13.º Tendo a 1ª instância decidido, ainda que sem qualquer fundamentação, pela sua constitucionalidade;

14.º E a Relação de Lisboa nem tão pouco se dignou a apreciar as inconstitucionalidades invocadas;

15.º O que bem espelha, com o devido respeito, a consideração destes Tribunais comuns e superiores pela lei magna que é a nossa Constituição da República.

16.º E é justamente em sede de fiscalização concreta, que da última decisão que já não admite recurso, pode e tem legitimidade para recorrer a este Venerando Tribunal a parte que invocou a inconstitucionalidade das diversas normas no decurso do devir normal dos autos;

17.º Com o devido respeito, que não é muito, é muitíssimo, só por mero lapso, poderia ter sido ignorado que a recorrente em tempo e em diversas sedes invocou a inconstitucionalidade das normas supra referidas.

18.º Aliás, se vingasse a tese da douta decisão singular, a recorrente estava vedada de recorrer do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação;

19.º E deveria abdicar de recorrer para uma segunda instância para que lhe fosse admissível recorrer para o Tribunal Constitucional;

20.º Entendimento que em si próprio viola flagrantemente o exercício do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP;

21.º A verdade dos autos é que a A., não obstante a argumentação invocada, foi notificada do acórdão da Conferência do STJ da manutenção da inadmissibilidade do Recurso,

22.º Entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a dupla conforme não incide sobre nada essencial e reforçando essa ideia pela circunstância de não haver nenhum voto de vencido;

23.º O que, com todo o respeito e que é muito, também impediu a A. do exercício do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP;

24.º Parecendo não aplicar a lei nos seus melhores termos, incumprindo com o art.º 203.º da CRP.

25.º Quer o douto despacho do Venerando Conselheiro Relator, quer o acórdão da Veneranda Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, fazem uma interpretação restritiva do disposto no art. 671 º

26.º Pelo que, em face do exposto, e tendo em conta o estabelecido nos do art. 70º n.os 2 a 4 da LOTC, é inequívoco que a A. esgotou todos os meios ou recursos jurisdicionais que lhe permita reagir contra a decisão de aplicabilidade das normas constantes no art.º 99.º do CIRE e 437.º do CC, com a qual continua a não se conformar.

27.º E de cuja inconstitucionalidade continuada e inabalavelmente persuadida, não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.»

Notificado para responder, o ora reclamado Banco B., S.A. – Em Liquidação, pronunciou-se no sentido de dever ser mantida a Decisão Sumária n.º 521/2017 nos exatos termos em que foi proferida (cf. fls. 1198 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A reclamação ora apresentada, embora questione os fundamentos da Decisão Sumária n.º 521/2017, não os infirma diretamente.

Com efeito, e desde logo, em vez de discutir – e procurar infirmar – as concretas razões que justificaram o não conhecimento de cada uma das duas questões de inconstitucionalidade integradas no objeto do recurso, a recorrente limita-se a tecer considerações genéricas sobre a forma e o momento em que invocou nos autos as referidas questões de constitucionalidade, sustentando que as suscitou adequadamente e com respeito dos pressupostos no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, nos seus articulados e nas conclusões dos sucessivos recursos interpostos, concluindo que estão verificados, sem margem para qualquer dúvida, os requisitos para o conhecimento do presente recurso.

Conforme referido, a decisão ora reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso, no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade, por inutilidade do recurso – uma vez que as mesmas corresponderem a normas que não foram aplicadas pelo tribunal a quo – e, quanto à terceira, por ilegitimidade da recorrente – já que esta não suscitou a correspondente inconstitucionalidade normativa durante o processo.

5. Assim, no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade, entendeu-se na decisão sumária sob reclamação que o objeto formal a impugnação – isto é, a decisão recorrida – consiste no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2017, que rejeitou o recurso de revista interposto, considerando que, in casu, se verificava a dupla conforme que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, afasta a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Por essa razão, afirmou-se em tal decisão que a ratio decidendi da pronúncia recorrida residia, exclusivamente, na interpretação assim especificada do disposto no mencionado artigo 671.º, n.º 3, concluindo-se que «as duas primeiras questões especificadas pela recorrente no seu requerimento inicial não se reportam a normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida». Por essa razão se concluiu que o presente recurso, no que às primeiras duas questões respeita, carece de utilidade.

Ora, conforme exposto, quanto a estes específicos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamante nada referiu, concluindo-se que, a esse respeito, a reclamação carece de um mínimo de fundamentação.

6. Já quanto à terceira questão de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada considerou que a mesma versa sobre norma que foi, efetivamente, aplicada pela decisão recorrida, não subsistindo quanto à mesma o fundamento anterior. Contudo, entendeu-se que, relativamente a tal questão, a recorrente não deu cumprimento o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que não suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, tendo tido, efetivamente, oportunidade para o fazer (concretamente, na reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Relator que, num primeiro momento, rejeitou a revista com fundamento no artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Daí que se tenha concluído pela falta de legitimidade da recorrente para a interposição do presente recurso, quanto a tal questão.

Também no que respeita aos concretos fundamentos que determinaram o não conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão a recorrente nada acrescentou, limitando-se a referir, genericamente, que respeitou os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, tendo suscitado as questões de constitucionalidade nos seus articulados e nas conclusões dos sucessivos recursos interpostos (nada adiantando no que respeita à falta de suscitação da questão de constitucionalidade no específico momento processual, identificado com precisão na decisão sumária reclamada, em que devia ter dado cumprimento ao mencionado ónus).

Nessa mesma medida, também quanto ao concreto fundamento de não conhecimento desta questão, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 521/2017, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.

7. Por último, no que se refere à consequência que é assacada pela reclamante à decisão sumária reclamada, no sentido de que, a vingar a tese nela sufragada, a recorrente ficaria impossibilitada de recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e teria de abdicar de recorrer para uma terceira instância de modo a possibilitar-lhe o recurso para o Tribunal Constitucional, a mesma não resulta, manifestamente, da referida decisão sumária.

Com efeito, conforme se refere claramente em tal decisão, «na sequência da rejeição da revista, a recorrente poderia – e estava em tempo para o fazer, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – ter interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento à sentença proferida em primeira instância». Contudo, nesse caso, conforme se salienta na mesma decisão, deveria ter dirigido a impugnação àquela instância, uma vez que essa seria a competente para se pronunciar acerca da respetiva admissibilidade (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Ou seja, em momento algum se afirma que a ora reclamante deveria ter abdicado de recorrer para o Supremo, mas sim que, e apenas no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade, que deveria ter interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de setembro de 2016 e, consequentemente, dirigido ao mesmo o competente requerimento de recurso. Com efeito, só desse modo conseguiria assegurar a utilidade de tal recurso, fazendo com que o respetivo objeto material coincidisse com a ratio decidendi da decisão correspondente ao objeto formal do mesmo recurso (cfr. os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade