738/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério da Educação, notificada da Decisão Sumária n.º 511/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
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AI generatedartigo 280º da CRP, artigo 150.º do CPTA; 738/17 · Tribunal Constitucional: Na reclamação ora apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância quanto aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 511/2017, pondo em causa que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada estejam fora da ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal a quo que rejeitou o recurso de revista com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA. Com efeito, sustenta a reclamante que aquela decisão teve «por base única as normas cujas inconstitucionalidades têm vindo a ser suscitadas durante todo este processo», uma vez que o aresto recorrido conclui pela rejeição do referido recurso de revista, mas fundamenta essa recusa com a aplicação dessas normas cuja inconstitucionalidade foi arguida.
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ACÓRDÃO Nº 755/2017
Processo n.º 738/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério da Educação, notificada da Decisão Sumária n.º 511/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
A ora reclamante pediu a suspensão de eficácia de ato praticado pelo Ministro da Educação, em 5 de abril de 2016, o qual, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, mas tal pedido foi julgado improcedente. Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 16 de março de 2017, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, interpôs recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). O recurso foi admitido naquela instância por despacho de 4 de maio de 2017. Contudo, por acórdão de 1 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a impugnação, entendendo não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissão da revista, nos termos previstos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Notificada deste aresto, a recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«- O presente recurso tem como fundamento, nos termos do artigo 280º da CRP e 70 nº 1 als. b) e f) da lei 28/1982, designadamente:
a) Foi proferida decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva em 20.05.2016 e com os efeitos constantes do disposto nos artigos 12º nº 7 e 13º nº 10 do DL 24/84 de 16.01
b) Assim, a presente decisão teve por base a aplicação de três diplomas distintos no âmbito do poder disciplinar da Administração Pública, são eles: A lei 24/84 de 16.01 que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração central, regional e local; A lei 58/2008 de 09.09 que revogou este Estatuto e eliminou a sanção de aposentação compulsiva e, a Lei 35/2014 que revogou aquele Estatuto e aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que atualmente se encontra em vigor.
c) Esta decisão tem por base tais normas e leis avulsas e, cuja inconstitucionalidade foram suscitadas no processo, por violação dos artigos 29º, 32 e 268 da CRP nº 4, por referência aos artigos 11º nº 1 da Lei 35/2014,110º,117e121 do CPA.
d) Normas cuja fiscalização se requer perante o douto e Venerando Tribunal Constitucional»
2. A decisão ora reclamada assentou nos seguintes fundamentos:
«3. O objeto material do presente recurso integra o extenso bloco normativo especificado no requerimento inicial. Contudo, o objeto formal desta impugnação – isto é, a decisão recorrida – consiste no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso de revista excecional, com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA. Torna-se evidente, por isso, que o objeto material deste recurso de constitucionalidade não consiste em norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.
4. É certo que, na sequência da rejeição da revista, a recorrente poderia – e estava em tempo para o fazer, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – ter interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento à sentença proferida em primeira instância. Nesse caso, contudo, deveria ter dirigido tal impugnação àquela instância, uma vez que essa seria a competente para se pronunciar acerca da respetiva admissibilidade (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Não o tendo feito, e tendo dirigido o recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, este apenas poderia apreciar a admissibilidade de recurso quanto à decisão por si proferida. Nessa medida, não se pode deixar de interpretar o requerimento inicial como traduzindo intenção de impugnação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo – a qual, como já se viu, se limitou a interpretar e aplicar a norma contida no artigo 150.º do CPTA.
Por isso, resta concluir pela impossibilidade de se conhecer da presente impugnação, atenta a manifesta inutilidade.»
3. A reclamante alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo teve «por base única as normas cujas inconstitucionalidades têm vindo a ser suscitadas durante todo este processo», uma vez que tal decisão, embora concluindo pela rejeição do recurso de revista, fundamenta tal recusa com a aplicação daquelas normas. Além disso, o mesmo tribunal decidiu que a pena de aposentação compulsiva se mantém na ordem jurídica, o mesmo valendo «quanto ao ato de revalidação, que o douto Supremo Tribunal Administrativo entende que se mostra fundamentado e juridicamente plausível, aplicando e reiterando assim a norma e regime jurídico cuja inconstitucionalidade têm sido suscitados no processo».
Notificado para responder, o reclamado nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Na reclamação ora apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância quanto aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 511/2017, pondo em causa que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada estejam fora da ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal a quo que rejeitou o recurso de revista com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA. Com efeito, sustenta a reclamante que aquela decisão teve «por base única as normas cujas inconstitucionalidades têm vindo a ser suscitadas durante todo este processo», uma vez que o aresto recorrido conclui pela rejeição do referido recurso de revista, mas fundamenta essa recusa com a aplicação dessas normas cuja inconstitucionalidade foi arguida.
Mas não tem razão.
No seu requerimento de interposição de recurso a recorrente refere que «foi proferida decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva em 20.05.2016 e com os efeitos constantes do disposto nos artigos 12º nº 7 e 13º nº 10 do DL 24/84 de 16.01» e que «a presente decisão teve por base a aplicação de três diplomas distintos no âmbito do poder disciplinar da Administração Pública, são eles: A lei 24/84 de 16.01 que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração central, regional e local; A lei 58/2008 de 09.09 que revogou este Estatuto e eliminou a sanção de aposentação compulsiva e, a Lei 35/2014 que revogou aquele Estatuto e aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que atualmente se encontra em vigor», concluindo que «esta decisão tem por base tais normas e leis avulsas e, cuja inconstitucionalidade foram suscitadas no processo, por violação dos artigos 29º, 32 e 268 da CRP nº 4, por referência aos artigos 11º nº 1 da Lei 35/2014,110º,117e121 do CPA».
Ora, conforme referido na Decisão Sumária reclamada, que ora se reitera, o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que constitui objeto formal do presente recurso de constitucionalidade, ao apreciar a verificação dos pressupostos da admissibilidade de recurso de revista, apenas aplicou, como critério normativo da sua pronúncia, o artigo 150.º do CPTA, no qual se encontram previstos os referidos pressupostos.
A referência que consta de tal aresto a outras normas justifica-se tão-só pela necessidade de, no caso, se apreciar a eventual verificação de alguma das hipóteses previstas no aludido artigo 150.º do CPTA, em que deve ser admitido tal recurso: concretamente, se estava em causa «a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou se a admissão do recurso era «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Em suma, ao contrário do que pretende a recorrente, o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não aplicou as normas e o regime jurídico com base no qual a recorrente foi sancionada com a pena de aposentação compulsiva, mas tão só a referida norma do artigo 150.º do CPTA, tendo em vista decidir, apenas, da admissibilidade do recurso de revista excecional.
Torna-se evidente, por isso, que o objeto material do recurso de constitucionalidade não consiste com o critério normativo ou ratio decidendi da decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade