656/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em curso na Secção Criminal, Instância Central, da Comarca de Leiria, pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, foi o arguido A., num primeiro momento, absolvido de tal imputação. Essa absolvição veio a ser revertida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do qual foi modificada a decisão em matéria de facto e determinado que a primeira instância, se necessário após produção complementar de prova, conhecesse da qualificação jurídico-penal da matéria de facto fixada e determinasse a pena a impor, apreciando ainda a indemnização civil peticionada.
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AI generatedartigo 131.º do CP, artº 13º, n.º 1 do Código Civil, art.º 400º, n.º 1, al. e) do CPP, art.º 13.º do Código Civil, art.º 119.º, al. e) do CPP, art.º 32.º da CRP; 656/2017 · Tribunal Constitucional: A 2.ª questão de constitucionalidade toma como objeto interpretação referida a dez preceitos do Código de Processo Penal e a um do Código de Processo Civil, com formulação que articula um conjunto de elementos particulares da presente lide, com destaque para a consideração de “esta irregularidade não se subsume na previsão do disposto no art.º 119.º, al. e) do CPP”.
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ACÓRDÃO Nº 754/2017
Processo n.º 656/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em curso na Secção Criminal, Instância Central, da Comarca de Leiria, pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, foi o arguido A., num primeiro momento, absolvido de tal imputação. Essa absolvição veio a ser revertida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do qual foi modificada a decisão em matéria de facto e determinado que a primeira instância, se necessário após produção complementar de prova, conhecesse da qualificação jurídico-penal da matéria de facto fixada e determinasse a pena a impor, apreciando ainda a indemnização civil peticionada.
Regressados os autos à Comarca de Leiria, reaberta a audiência e comunicada a possibilidade de alteração da qualificação jurídica do crime de detenção de arma proibida, por acórdão proferido em 3 de julho de 2015, foi o arguido A. condenado, inter alia, pela prática de crime de homicídio qualificado, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo dessas duas penas, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Inconformados, arguido, Ministério Público, assistentes e demandantes civis recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 4 de maio de 2016, decidiu este tribunal negar provimento ao recurso do arguido, vindo, contudo, em 26 de outubro de 2016, a declarar nulo esse aresto por omissão de pronúncia e a proferir novo acórdão, nos termos do qual concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público e elevou a pena fixada pela prática do crime de homicídio qualificado para 17 (dezassete) anos de prisão, bem como a pena unitária para 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido recorreu de seguida para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão proferido em 31 de maio de 2017: i) rejeitou o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de outubro de 2016, no segmento respeitante à condenação do arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de crime de detenção de arma proibida; ii) alterou a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido, que condenou na pena de 13 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do CP, agravado, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, absolvendo-o do crime de homicídio qualificado por que fora pronunciado; e iii) tomando as penas parcelares impostas, operou novo cúmulo jurídico e condenou o arguido na pena unitária de 13 anos e 6 meses de prisão.
2. Novamente inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, colocando quatro questões de constitucionalidade, com a seguinte formulação:
«a) Da inconstitucionalidade (por violação do princípio da legalidade em matéria criminal e das garantias de defesa do arguido previstos nos artigos 29º, n.º 1, e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) da interpretação normativa conjugada dos artigos 400º, n.º 1, al. e), com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e art.º 432º, n:º 1, al. c), ambos do CPP, e do artº 13º, n.º 1 do Código Civil, segundo a qual aquele art.º 400º, n.º 1, al. e) do CPP, com a redação conferida por aquela lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a oito anos, atento o disposto no n.º 1, do art.º 13.º do Código Civil - "a lei interpretativa integra-se na lei interpretada".»
«b) Da inconstitucionalidade (por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n. º 1 e n. º 9 do art.º 32. º da CRP) das normas constantes dos artigos 72.º, n.º 3, al. b), 74.º, 79.º, 779.º, al. e), 720.º, n.º 1, 379.º, 410.º, 426.º e 426.º-A do CPP e 673.º, n.º 7 do CPC, na interpretação segundo a qual o tribunal de primeira instância, fora dos casos de reenvio (total ou parcial) previstos nos art.ºs 410.º e 426.º do CPP, tem - ao abrigo do disposto no art.º 426.º-A do mesmo diploma - competência funcional para completar previa decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, oferecendo a estatuição (parte dispositiva da decisão) ao acórdão por esta proferido (que balizou a totalidade dos factos provados), sempre que a respetiva nulidade não seja invocada perante o tribunal de recurso e, desse modo, considerando que esta irregularidade não se subsume na previsão do disposto no art.º 119.º, al. e) do CPP.»
«c) Da inconstitucionalidade (por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP) da norma constante do art.º 127.º do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem observância de nenhuma das regras impostas pelo art.º 147.º do mesmo diploma.»
«d) Inconstitucionalidade das normas constantes dos art. º 122.º, 127.º, 174.º, 177.º, n.º 3 e 178.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de admitir (ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova) a valoração de meio de prova obtido em sede de busca domiciliária noturna policial (desprovida de prévio despacho judicial), no âmbito da qual se prescindiu «do consentimento de quem é visado [in casu o arguido recorrente] pela medida de busca domiciliária», bastando-se, para considerar a validade do meio de obtenção de prova, “com a intervenção [ou autorização] de um codomiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa”.»
O recorrente invocou, quanto às 1.ª e 4.ª questões, as vias de recurso previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, quanto às demais questões, a via de recurso prevista na alínea b) do mesmo número e preceito.
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 492/2017, concluindo pelo não conhecimento de qualquer das questões colocadas, por inutilidade do recurso (1.ª, 2.ª e 4.ª questões), ausência de normatividade do questionamento e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente e inutilidade do recurso (3.ª questão).
4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, com o seguinte remate conclusivo:
«1.ª O Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, aplicou inequivocamente o disposto no art.º 400º, n.º 1, al. e) do CPP, exatamente no sentido normativo cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciado. Dito de outro modo, o fundamento de rejeição do recurso foi encontrado pelo Tribunal a quo na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP e não na alínea f), como vem aduzido na Douta Decisão reclamada. Nessa medida, inequívoco se torna que inexiste fundamento que permita considerar o presente recurso carente de utilidade, não podendo ser conhecido.
2.ª Além disso, quanto ao fundamento da alínea b), o caso dos autos coincide completamente com o decidido na reclamação decidida no âmbito do Acórdão n.º 686/12. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante reconheça razão ao recorrente (no sentido de ter existido uma nulidade – o que até então as instâncias tinham negado), segue um caminho totalmente distinto daquele que, até então, as instâncias tinham tomado, perante o que não era possível ao Recorrente, “numa estratégia processual diligente e cautelosa”, antecipar um tal juízo.
3.ª Na verdade, o Recorrente vinha alegando perante as instâncias que o disposto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP, onde se estatui o princípio do juiz legal ou natural, estabelece que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência seja fixada em lei anterior». Em obediência a tal princípio, o legislador processual penal estabeleceu como nulidade insanável, na alínea e) do art.º 119.º do CPP, «[a] violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º», aí reconhecendo tal nulidade como insanável e suscetível de conhecimento oficioso. Esta contextualização vinha sendo recebida pelas instâncias, que, embora, negavam a possibilidade de o reenvio do processo para a 1.ª instância, fora das possibilidade previstas no CPP (nomeadamente no art.º 426.º do CPP).
4.ª Ora, o Venerando Tribunal a quo entendeu que a referida irregularidade seguia o regime de arguição previsto no art.º 120.º do CPP, não podendo já ser conhecida no Douto Acórdão recorrido (que, não obstante, reconheceu a sua verificação). É esta interpretação (que não era, no contexto do processo, antecipável perante a posição das instâncias) cujo sentido normativo o Recorrente pretende ver sindicada, porquanto (ao afastar a aplicação do disposto no art.º 119.º e considera aplicar-se o regime previsto no art.º 120.º) encontra-se viciada de inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 9 da CRP [uma vez que, em conformidade com o citado princípio do juiz legal, não poderia a competência decisória – de forma subjetiva e desprovida de prévia lei – ser rechaçada para a 1.ª instância, cujo poder jurisdicional se encontrava prévia e definitivamente esgotado, e, bem assim, aceitar-se que tal atribuição ilegal e subjetiva de competência funcional (para decidir recurso) constituía nulidade sanável ao abrigo do disposto no art.º 120.º do CPP].
5.ª No que concerne à alegação aduzida na alínea c) do requerimento de interposição, em primeiro lugar, mister é notar que o caso dos autos em nada coincide com o sindicado naquele Acórdão n.º 425/2005, porquanto – como a seguir se verá – neste acórdão se sindicou apenas da validade de uma concreta identificação do arguido, promovida em audiência de julgamento, enquanto na situação em apreço o que foi realizado foi, perante uma situação de incerteza (e, note-se, de impossibilidade de identificação), um verdadeiro reconhecimento (justificado e necessário em virtude de uma situação de incerteza subjetiva) sucessivamente promovido em sede de inquérito e (concretizado) no âmbito da audiência de julgamento.
6.ª Recorde-se que resulta dos autos que o Recorrente foi detido pela Polícia Judiciária ao final da tarde do dia 11/08/2012, após ser referenciado no auto de notícia da GNR de Alvaiázere como suspeito [fls. 7], apenas tendo sido constituído arguido pelas 04 h 10 do dia 12/08/2012. Durante esse período, para além de se ter realizado busca ao seu domicílio sem o seu consentimento (já declarada nula e a que se referirá no ponto seguinte), o Recorrente foi impedido de sair do Posto da GNR para o qual tinha sido conduzido, tendo sido sujeito a diversos interrogatórios (ditos “informais”) e a um procedimento de reconhecimento por testemunha (sem observância do disposto no art.º 147.º do CPP), sem que lhe fosse permitido o acesso ao acompanhamento por advogado (que apenas constituiria na tarde do dia 13/08/2012) ou concedido algum dos direitos previstos no n.º 1 do art.º 61.º do CPP (para além de permanecer sem alimentação e com recurso limitado a casa de banho).
7.ª Por isto se afirma que o caso dos autos (e o sentido normativo sindicado) é totalmente distinto daquele outro que esteve na origem do sufragado no Acórdão n.º 425/2005. Na situação sub judice o depoimento produzido em audiência, para além de não representar (como no referido Acórdão n.º 425/2005) um caso de identificação, representa a imagem de diligência instrutória realizada e condicionada pelo OPC durante o inquérito, em manifesta violação dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente. Perante tal forçoso se torna concluir que aquele reconhecimento, feito em audiência, para além de inquinado pela sucessiva violação dos direitos de defesa do arguido (conforme é reconhecido pela própria testemunha inquirida quando afirma “É pela imagem fotográfica que eu tenho do momento e pela imagem fotográfica que eu tenho no posto da GNR. Por isso é que eu não posso afirmar com 100% de certeza que… que este senhor…”), não podia deixar de respeitar o previsto no disposto no art.º 147.º do CPP, sendo a sua valoração ao abrigo do disposto no art.º 127.º do mesmo diploma sustentada numa interpretação desta norma que confronta claramente com o consagrado no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
8.ª Para além disso e em segundo lugar, não se pode ignorar que o Acórdão n.º 425/2005 (embora tratando de distinta situação – como acima se apresentou), foi proferido em momento anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29/08, que aditou ao art.º 147.º do CPP um novo número. Com efeito, com vem sendo sustentado (de modo unânime pela nossa doutrina) o novo n.º 7 da citada norma esclareceu que o “reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Tal alteração legislativa pôs fim à jurisprudência contrária do STJ e foi ao encontro do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 137/2001 que sufragou ser “claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, interpretar o artigo 127.º do C. P. P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, o ato de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do C.P.P.”.
9.ª Pelo exposto, salvaguardado o devido respeito, para além de no caso sub judice (como acima se viu) não ter sido realizado uma mera identificação, a verdade é que aceitar o entendimento apresentado em sede de Decisão Sumária reclamada equivaleria a permitir que se pudesse desrespeitar (ilimitadamente) as garantias de defesa do arguido durante as fases preliminares do processo e na própria audiência, desde que, em sede de julgamento, se apelidasse de depoimento aquilo que materialmente não o é – sem que este Venerando Tribunal Constitucional se importasse sequer com a sindicância da constitucionalidade do sentido normativo ali lançado (contrariando, sem fundamentar, o entendimento que expressou no Acórdão n.º 137/2001) e se bastasse, para afastar a necessidade da sua intervenção, com a designação lançada pelas instâncias (sendo irrelevante o conteúdo material dos atos praticados e, nomeadamente, a violação das garantias de defesa do arguido).
10.ª Finalmente, no que respeita ao fundamento aduzido na alínea d), forçoso se torna, antes de mais, aduzir que é evidente que o referido meio de prova foi valorado (nos termos que resultam do acórdão do TRC de 2014), apenas não lhe foi reconhecida especial relevância entre o leque de provas disponíveis nos autos. Todavia, um tal input processual (mesmo depois de ser declarado nulo em sede de despacho de pronúncia) foi declarado válido e suscetível de valoração, com fundamento em interpretação que o Recorrente não aceita.
11.ª Além disso, a questão da constitucionalidade da interpretação normativa lançada em sede de Acórdão recorrido foi suscitada pelo Recorrente em sede de alegações de recurso, pelo que inexiste fundamento para rejeitar liminarmente a apreciação de constitucionalidade na parte que respeita ao fundamento aludido na alínea d) tanto mais que o mesmo decorre de anterior aresto desse Venerando Tribunal Constitucional proferido no âmbito dos presentes autos, de que as instâncias (nomeadamente a Exma. Senhora Juiz de Instrução Criminal) tinham retirado consequências, considerando a prova agora valorada como prova proibida.
5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, dizendo, em síntese, quanto à 1.ª questão, que a norma efetivamente aplicada foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; quanto à 2.ª questão, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido, o qual também não acolheu a interpretação indicada pelo recorrente; quanto à 3.ª questão, aponta a insistência no equívoco, já assinalado na decisão recorrida, relativamente à realização de um reconhecimento pessoal; com referência à 4.ª questão de constitucionalidade exprime, por último, concordância relativamente ao sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Decorre do relatado supra que o recorrente, ora reclamante, impugna a decisão sumária de não conhecimento em toda a sua extensão, pugnando pela verificação dos pressupostos de que depende o prosseguimento do recurso de cada uma das quatro questões de constitucionalidade que formulou. Passamos, então, a apreciar os argumentos em suporte dessa posição, acompanhando a ordem do questionamento constante do requerimento de interposição de recurso.
6.1. Quanto à 1.ª questão - dirigida, recorde-se, a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro -, a decisão sumária conclui que a dimensão normativa impugnada não fora efetivamente aplicada. Na reclamação, defende-se que ocorreu efetiva aplicação, o que é sustentado na transcrição de segmento da decisão recorrida onde é referida a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Todavia, como bem aponta o Ministério Público, essa menção consubstancia erro de escrita manifesto, facilmente percetível pelo leitor a partir do cotejo que o acórdão faz do conteúdo prescritivo das duas alíneas, como avulta da passagem, transcrita na decisão reclamada: “norma aplicável, ao caso vertente, é da alínea f) e não a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02) na medida em que estamos perante um caso de dupla conforme e uma pena de prisão superior a 8 anos”. Passagem essa que, note-se, funda ainda o estabelecimento de um nexo de prejudicialidade entre essa asserção e a cognição da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque dirigida unicamente à aplicação da referida alínea e), ajuizada como não aplicável ao caso.
Aliás, a própria reclamação acaba por reconhecer implicitamente que assim é, ao admitir que o acórdão recorrido faz menção “em sede de argumentação à alínea f)”, passando a esgrimir argumentos em defesa da não ocorrência da dupla conforme, discussão pertinente justamente ao recurso previsto em tal alínea.
Improcede, assim, a reclamação neste ponto.
6.2. A 2.ª questão de constitucionalidade toma como objeto interpretação referida a dez preceitos do Código de Processo Penal e a um do Código de Processo Civil, com formulação que articula um conjunto de elementos particulares da presente lide, com destaque para a consideração de “esta irregularidade não se subsume na previsão do disposto no art.º 119.º, al. e) do CPP”.
O conhecimento da impugnação foi sumariamente afastado com fundamento na ausência de normatividade do questionamento, votado unicamente a discutir o acerto do ato de julgamento face a parâmetros de direito ordinário, com referência à invocada nulidade. Lê-se na decisão reclamada, depois de descrita a argumentação avançada pelo aqui reclamante em defesa da verificação de nulidade insanável:
«[O STJ aceitou] que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de junho de 2014, ao não conhecer em matéria de direito e reenviar o julgamento sobre a subsunção jurídica da matéria de facto que se dera como assente, incorrera em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não conter as menções obrigatórias referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP.
Todavia, assente o vício, e diferentemente do recorrente, entendeu o STJ que “as nulidades da sentença enumeradas no artigo 379.º, n.º 1, têm regime próprio e diferenciado do regime geral dos restantes atos processuais, devendo ser arguidas ou conhecidas, oficiosamente, em recurso, só podendo ser arguidas no prazo geral de 10 dias e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, no caso desta não admitir recurso ordinário, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, 120.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, todos do CPP”. E, aplicando esse entendimento ao caso vertente, considerou que o acórdão prolatado em 25 de junho de 2014, enquanto decisão tão somente parcelar, interlocutória, não admitia recurso, incumbindo então ao arguido, caso nisso estivesse interessado, invocar a apontada nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, perante o próprio Tribunal da Relação e no prazo geral de 10 dias. Tudo para concluir que, ultrapassado esse prazo e precludido o direito à arguição do vício, vedado estava ao arguido sustentar o efeito de contaminação previsto no artigo 122.º do CPP, assim como formado caso julgado formal sobre a questão do reenvio do processo ao tribunal da 1.ª instância para efeito da prolação de nova sentença. Com esse fundamento, julgou-se improcedente a invocada nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 4 de maio de 2016.
6.3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente discorre verdadeiramente sobre a legalidade do entendimento acolhido, insistindo que havia sido gerada uma nulidade insanável, com efeito invalidante de todas as decisões condenatórias posteriores, ao invés de nulidade sujeita ao regime do artigo 120.º, n.º 1 do CPP, em clara procura de sindicância da questão infraconstitucional e do controlo do mérito da decisão, em si mesma considerada, e não da conformidade constitucional de um ato do poder normativo. Isso mesmo decorre da inscrição na questão de constitucionalidade das particularidades do caso vertente e da alusão critica à subsunção feita pelo tribunal a quo, de “esta irregularidade não se [subsumir] na previsão do disposto na previsão do disposto no art. 119.º, al. e) do CPP”, bem como a referência a disposições que o tribunal a quo claramente não mobilizou como ratio decidendi, com destaque, justamente, para o mesmo artigo 119.º.
Ora, saber se uma certa decisão ou sequência de atos processuais gera nulidade insanável ou nulidade sanável – e, neste caso, o regime da sua arguição -, constitui matéria inteiramente contida no plano da definição do sentido e aplicação ao caso do direito ordinário, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.»
A título subsidiário, aduziram-se outros dois fundamentos para o não conhecimento do recurso nessa parte:
«6.4. Mesmo que assim fosse, e fosse possível encontrar na 2.ª questão formulada no requerimento de interposição de recurso a sindicância de um ato do poder normativo, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso, dada a inverificação de outros pressupostos.
6.4.1. O primeiro reside na legitimidade do recorrente, por via do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão perante o tribunal a quo, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pois, como se viu, o recorrente não inscreveu nas alegações de recurso uma questão normativa de inconstitucionalidade, e muito menos uma questão normativa decorrente da conjugação interpretativa do mesmo leque de disposições que inscreveu no recurso para este tribunal – artigos 12.º, n.º 3, alínea b, 14.º, 19.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 1, 379.º, 410.º, 426.º e 426.º-A do CPP e 613.º, n.º 1, do CPC.
6.4.2. O segundo decorre do não questionamento da dimensão normativa efetivamente aplicada na decisão recorrida como determinante do julgado, retirando utilidade ao conhecimento da questão. Com efeito, não é questionada a conformidade constitucional do critério normativo, extraído da conjugação dos artigos 379.º, n.ºs 1 e 2, 120.º, n.º 1, e 105.º, todos do CPP, no sentido de que as nulidades da sentença, enumeradas no artigo 379.º, n.º 1, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes atos processuais, devendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente em recurso, só podendo ser arguidas, no prazo geral de 10 dias e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, no caso desta não admitir recurso ordinário. Aliás, uma das disposições explicitamente conjugadas pelo tribunal a quo – o artigo 105.º do CPP – nem mesmo é referido no enunciado da questão.»
A reclamação começa por abordar um dos fundamentos subsidiários – a ilegitimidade do recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia –, defendendo o reclamante que lhe era exigível a antecipação do juízo formulado pelo tribunal a quo sobre a qualificação da invalidade que arguira. Quanto ao fundamento principal, diz apenas que pretende ver sindicado o entendimento de “que a referida irregularidade seguia o regime de arguição previsto no artigo 120.º do CPP”, insurgindo-se contra o afastamento da aplicação do regime contido no artigo 119.º do CPP.
Ora, essa argumentação apenas reforça o acerto do sumariamente decidido. Efetivamente, o reclamante assume erradamente a possibilidade de prosseguir perante este Tribunal a discussão sobre a natureza e o regime de arguição do vício decisório apontado pelo STJ, matéria dirigida à sindicância do ato judicativo, em si mesmo considerado. Essa questão de direito ordinário não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, cingido na sua cognição à conformidade constitucional da norma que a decisão recorrida tenha efetivamente aplicado como determinante do julgado (artigo 79.º-C da LTC), sem que lhe caiba sindicar o acerto da sua escolha.
Confirmada a ausência de normatividade, mostra-se assente a improcedência da reclamação também quanto à 2.ª questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso.
Sem embargo, e como exaustão de fundamentação, diga-se que também não assiste razão ao reclamante na invocação da jurisprudência do Tribunal relativa à inexigibilidade de suscitação prévia quando o critério normativo mobilizado não for antecipável pelo interessado, de acordo com o desenvolvimento de uma estratégia processual diligente e cautelosa. Na verdade, a interpretação normativa acolhida, cujo sentido é indicado no ponto 6.4.2. da decisão sumária reclamada – e que, como aí se diz, não foi impugnada -, não se pode ter como inovatória ou imprevisível.
6.3. Prosseguindo, cabe agora abordar os argumentos que suportam a reclamação na defesa da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento da 3.ª questão de constitucionalidade.
A decisão sumária fundou-se, também aqui, na divergência entre o sentido normativo impugnado e aquele efetivamente aplicado na decisão recorrida, com a consequente inutilidade do recurso, incapaz de determinar a reforma do decidido.
Na reclamação, insiste-se que o que aconteceu no caso vertente foi “um verdadeiro reconhecimento”, asserção que se procura demonstrar com apelo à valoração autónoma nesta sede do “conteúdo útil do depoimento em dissídio” e ao que, na ótica do recorrente, aconteceu no momento da sua detenção, assim como no período imediatamente subsequente. Essa argumentação – que também inclui múltiplas e extensas referências à doutrina e jurisprudência produzida em matéria de reconhecimento pessoal – culmina na imputação à decisão sumária reclamada da qualificação do ato realizado em julgamento como “identificação”, insurgindo-se o recorrente, nesse pressuposto, relativamente ao que considera ser um desvio relativamente ao “conteúdo material dos atos praticados”.
Todavia, também esse raciocínio assenta em proposições incorretas. A primeira decorre de uma leitura menos atenta do que se diz na decisão reclamada, pois o segmento da decisão sumária aludido pelo recorrente apenas enuncia o entendimento assumido pelo tribunal a quo, cujo sentido descreve para demonstrar a alteridade da ratio decidendi relativamente à dimensão normativa impugnada no requerimento de interposição de recurso. Como é bom de ver, não se tratou aí de confirmar ou aderir a uma qualquer qualificação jurídica sobre o conteúdo material dos atos praticados, pois, como se sublinhou mais de uma vez na mesma decisão, não incumbe ao Tribunal controlar a forma como os demais tribunais interpretam e aplicam ao caso o direito infraconstitucional. A segunda proposição decorre da deficiente perceção do âmbito da cognição constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional, estritamente normativa, o que significa que não há lugar nesta sede à pretendida sindicância do ato de julgamento, nessa dimensão. E, na realidade, é esse, novamente, o objeto de controlo visado pelo recorrente, como se denota na reclamação, atenta a abundante convocação das particularidades do caso vertente.
Subsiste, assim, inteiramente válida, a conclusão pela inutilidade do recurso também quanto a este 3.ª questionamento, improcedendo a reclamação nesta vertente.
6.4. A 4.ª, e última, questão respeita à “valoração de meio de prova obtido em sede de busca domiciliária policial”. A decisão sumária reclamada considerou que a dimensão normativa cuja conformidade constitucional é impugnada pelo recorrente não encontrou efetiva aplicação, como ratio decidendi, na decisão recorrida, vedando o conhecimento do recurso, seja ao abrigo da alínea b), seja ao abrigo da alínea g), ambas do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. E, subsidiariamente, considerou-se que a questão colocada não havia sido suscitada previamente perante o STJ e que, em todo o caso, a reforma da decisão recorrida sempre estaria afastada, uma vez o tribunal a quo havia entendido, em concreto, que a apreensão das munições em causa não fora efetivamente valorada.
A reclamação apenas procura contrariar os dois fundamentos subsidiários, deixando sem oposição o fundamento principal - desconformidade entre a norma impugnada e aquela efetivamente aplicada na decisão recorrida – que efetivamente se verifica.
Tanto basta para o indeferimento da reclamação neste particular.
Acrescente-se, ainda assim, que o recorrente volta a assentar o recurso inteiramente numa discordância com o acerto do julgamento – uma interpretação que “não aceita”, assim como a consideração de que o meio de prova foi não valorado – o que, pelas razões já assinaladas a propósito das demais questões, não constitui objeto idóneo a ser conhecido nesta sede.
Por outro lado, a simples alusão ao disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, em suporte da aplicação ao caso do disposto no artigo 126.º, n.º 3, do CPP – questão de direito ordinário -, não comporta a colocação em crise da constitucionalidade de um qualquer sentido normativo tido como aplicável ao caso. Daí que os segmentos das conclusões transcritos na reclamação conduzam à mesma conclusão a que chegou a decisão reclamada.
7. Assim, impondo-se confirmar também neste ponto a decisão de não conhecimento do recurso, cumpre indeferir a reclamação na sua totalidade.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade