608/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Criminal de Ovar, de 16 de fevereiro de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho (Lei da Saúde Mental ou LSM), foi determinado que A. retomasse internamento compulsivo, na sequência do incumprimento das condições estabelecidas para tratamento em regime de ambulatório.
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AI generatedart. 32.º, n.º 1 da CRP, art. 32.º, n.º 5 da CRP; 608/2017 · Tribunal Constitucional: Como bem refere o Ministério Público, a reclamação em apreço não comporta, nem mesmo tentativamente, qualquer argumento votado a demonstrar a inverificação dos fundamentos que conduzem ao não conhecimento do recurso invocados na decisão reclamada. E, diga-se, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, o objeto conferido ao recurso pelo reclamante não comporta natureza normativa - única idónea a ser conhecida nesta sede -, para além de que nenhum sentido normativo alojado no preceituado no n.º 5 do artigo 35.º da LSM foi aplicado pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, sendo igualmente patente que não foi previamente suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 753/2017
Processo n.º 608/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Criminal de Ovar, de 16 de fevereiro de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho (Lei da Saúde Mental ou LSM), foi determinado que A. retomasse internamento compulsivo, na sequência do incumprimento das condições estabelecidas para tratamento em regime de ambulatório.
2. O visado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no facto de o internando e o seu defensor não terem sido notificados do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, invocando a nulidade do despacho face ao n.º 5 do artigo 35.º da Lei da Saúde Mental, e alegando terem sido violados os seus direitos de defesa, designadamente a respeito do princípio do contraditório. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 14 de junho de 2017, julgou o recurso improcedente, confirmando o despacho que determinou a retoma do internamento compulsivo.
3. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional desse acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nestes termos:
«(…) 3.º - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.
4.º - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.
5.º - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
6.º - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
7.º - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35º nº 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.
8.º - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.
9.º - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
10.º - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
11.º - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.
12.º - Está assim em causa quer a interpretação que o Tribunal faz do Princípio (basilar) do contraditório, quer do próprio art. 32º n.º 5 da C.R.P. porquanto o Ministério Público foi notificado e pronunciou-se e o arguido não e nem foi notificado da promoção do mesmo para poder exercer o seu direito constitucional ao contraditório.
13.º - A interpretação que o Tribunal pode notificar o Ministério Público e não o internando e este não tem de ser notificado da promoção do Ministério Público para se poder pronunciar, se quiser, é inconstitucional.
14.º - Nos termos do art. 75º-A da L.T.C. nº 2 "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Assim,
15.º - A peça processual é o recurso de 21 de fevereiro de 2017.
16.º - No douto entendimento de nos termos dado cumprimento da melhor forma por preceituado legal de interposição do presente recurso, pois desde já, muito agradecemos e responderemos da melhor forma ao convite de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75º-A nº 5 da L.T.C.”
4. Neste Tribunal, o relator, através da decisão sumária n.º 410/2017, decidiu não conhecer do recurso, mobilizando para tanto três fundamentos: i) inidoneidade para ser conhecido do objeto conferido ao recurso, por desprovido de normatividade, uma vez que se procura apenas a sindicância do ato de julgamento, em si mesmo; ii) mesmo que assim não se entendesse, logrando identificar a impugnação de um sentido normativo contido no do n.º 5 do artigo 35.º da LSM, a regulação aí contida (pertinente à revisão da medida de internamento compulsivo), não foi aplicada pelo tribunal recorrido, vedando o conhecimento do recurso, por inútil; iii) e, por outro lado, nenhuma questão normativa de constitucionalidade fora suscitada perante o tribunal a quo, o que importava a ilegitimidade do recorrente.
5. Novamente inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência.
Num primeiro momento, contesta a prolação de decisão sumária, nestes termos:
«6º - A decisão sumária apenas é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.
7º - Ora o recorrente não foi notificado.
8º - Saliente-se inclusivamente que o recorrente até expressamente afirmou: No douto entendimento de nos termos dado cumprimento da melhor forma por preceituado legal de interposição do presente recurso, pois desde já, muito agradecemos e responderemos da melhor forma ao convite de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75º-A nº 5 da L.T.C.»
De seguida, reproduz os pontos 3 a 14 do requerimento de interposição de recurso, terminando pelo pedido de conhecimento do recurso ou, em alternativa, que seja “notificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A”.
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o recorrente, ora reclamante, não impugna concretamente qualquer dos fundamentos em que assenta a decisão sumária.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
7. Como bem refere o Ministério Público, a reclamação em apreço não comporta, nem mesmo tentativamente, qualquer argumento votado a demonstrar a inverificação dos fundamentos que conduzem ao não conhecimento do recurso invocados na decisão reclamada. E, diga-se, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, o objeto conferido ao recurso pelo reclamante não comporta natureza normativa - única idónea a ser conhecida nesta sede -, para além de que nenhum sentido normativo alojado no preceituado no n.º 5 do artigo 35.º da LSM foi aplicado pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, sendo igualmente patente que não foi previamente suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade.
8. Na verdade, o reclamante opõe-se à prolação de decisão sumária com fundamento em que a competência para tal decisão singular é circunscrita aos casos de simplicidade da questão ou ao caráter manifestamente infundado.
Sem razão, porém, como avulta do segmento inicial do preceituado no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que abre caminho a tal decisão sempre que o relator, em sede de exame preliminar do recurso, concluir que não se verificam todos os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento.
Pretende-se ainda na reclamação que a decisão sumária é obrigatoriamente precedida de notificação, nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Contudo, conforme jurisprudência uniforme, o convite ao aperfeiçoamento apenas tem lugar perante deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, em virtude da omissão ou obscuridade da indicação de algum dos elementos impostos nos diversos números do mesmo preceito. Não tem aplicação quando, como aqui acontece, não é omitida a indicação de objeto do recurso, mas este, tal como delineada a pretensão de controlo pelo recorrente, não comporta conteúdo normativo ou não encontra correspondência com a ratio decidendi. E, por natureza, não encontra cabimento perante a inverificação de pressuposto insuprível, como sucede com o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
Como referido no Acórdão n.º 417/2016, na esteira de muitos outros:
«[A]a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório [...]; não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), seja por falta de pressupostos processuais»
Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e manter a decisão sumária reclamada.
Sem custas (artigo 37.º da Lei de Saúde Mental).
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade