546/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 752/2017
Legislator headnote
AI generatedart.º 362.º do CPC, artigo 123, n.º 1, alínea a) do CPTA, artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, artigo 69.º do CPTA, artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 546/17 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 752/2017
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 752/2017
Processo n.º 546/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 489/2017 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), que, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso oportunamente por si interposto, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2. A ora reclamante intentou contra o Ministério da Administração Interna, ora reclamado, providência cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de decisão proferida pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna que negou provimento a recurso hierárquico que a requerente havia interposto. Estava então em causa decisão que indeferiu o pedido de renovação de alvarás que titulavam o exercício da sua atividade de segurança privada, proferida pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Por decisão de 31 de outubro de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a caducidade da providência cautelar que havia sido provisoriamente decretada, face ao disposto na nova redação do artigo 123.º do mesmo Código (fls. 357 e ss.). Tendo sido constatado que a então «requerente não interpôs, em devido tempo, a competente ação de condenação à prática de ato devido, de que a presente ação cautelar é meramente acessória […], [a] consequência processual que daqui decorre é igualmente inequívoca, à face da supra mencionada alteração da redação do corpo do artigo 123.º do [CPTA], que passa a referir-se não só à caducidade da providência (quando) decretada, mas ainda à extinção do próprio processo cautelar, nos termos acima explanados» (fls. 361).
Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Nas suas alegações, e no que ora releva, suscitou diversas questões de constitucionalidade. Por acórdão de 13 de janeiro de 2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso (fls. 458 e ss.). Sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação especificada do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, disse o tribunal o seguinte:
«Finalmente, não procede o argumento de que a caducidade do direito de ação deve ser declarada primeiro na ação principal e só depois no processo cautelar, sob pena de inconstitucional interpretação do artigo 123, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consignado nos artigos 20º, n.os 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 123.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;”
Não distingue o preceito as situações em que o requerente não fez uso, de todo, do meio contencioso principal, ou, como aqui sucede, quando fez uso mas intempestivo.
Ora no caso de não fazer uso, de todo, do meio principal, seria impossível declarar primeiro a caducidade do direito de ação no processo principal.
E não se vê qualquer razão para estabelecer um regime jurídico diferente e impor, contra a letra da lei, que no caso de ter sido interposta a ação principal se declare primeiro no processo principal a caducidade.
É que a declaração de caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de ação.
A declaração de caducidade da decisão cautelar, aqui provisória, destina-se a pôr termo a uma definição jurisdicional da situação do Requerente apreciada apenas em termos perfunctórios, sumários e provisórios, porque cautelar e provisória.
Se a decisão do processo cautelar é célere e sumária, justifica-se uma decisão que lhe ponha termo também célere e sumária.
A declaração de caducidade do direito de ação vale para o processo principal, põe termo definitivo à possibilidade do exercício de um direito.
Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de tutela jurisdicional efetiva nesta interpretação, adotada na decisão recorrida, do artigo 123.º n.º 1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.» (fls. 470)
Deste acórdão interpôs a ora reclamante recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi julgado manifestamente infundado pela decisão ora reclamada (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 1, da citada Lei).
3. A reclamante discorda de tal entendimento com base nas seguintes razões:
– A decisão singular reclamada extravasou o âmbito da decisão sumária prevista no n.º 1 do art.º 78.º-A do LTC, ao apreciar e pronunciar-se acerca do mérito das inconstitucionalidades invocadas, sem que à recorrente tivesse sido dada a possibilidade de exercer o direito que lhe assiste de apresentar as suas alegações, no sentido de convencer o tribunal de recurso que se verificam as inconstitucionalidades que invocou;
– É patente a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais, da interpretação acolhida e aderida na primeira e segunda instâncias, respetivamente, do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, por violação do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos nos artigos 20º, n.ºs 1, 4 5, 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268º, n.º 4, da Constituição.
Quanto a este segundo aspeto, entende a ora reclamante:
«Não obstante a devida vénia, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento vertido na douta decisão recorrida de que a argumentação vertida na peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, padece de manifesta falta de fundamento.
*
Pois, de fato, e como ali foi referido, tendo a Recorrente já intentado a ação principal e considerando que é o processo cautelar que, em função da sua dependência e acessoriedade, deve subordinar-se à ação principal (e não o contrário), mandaria a ordem natural das coisas que a questão da tempestividade do pedido de condenação à prática do ato devido, deduzido pela Recorrente, fosse apreciado em sede própria, isto é, no âmbito do processo principal.
*
Doutro modo, poderia muito bem suceder que o juiz do processo principal viesse a julgar (como, seguramente, virá) que o referido pedido principal foi intentado em devido tempo e, em termos totalmente contraditórios, o presente processo cautelar tivesse sido entretanto julgado extinto por força de uma putativa intempestividade que, afinal, não se verificaria.
*
Ou seja, nessa hipótese, seria possível que, na mesma ordem jurídica, coexistissem duas decisões totalmente opostas sobre uma mesma questão jurídica – a tempestividade do processo principal –, sendo que, à data em que no processo principal a questão viesse a ser apreciada, ela já de nada valeria à Recorrente que, entretanto teria fechado portas, por força de uma decisão proferida neste seu processo subalterno.
*
Não olvidando que, nessa hipótese, a Recorrente encontrar-se-ia, de fato, impedida de apresentar nova pretensão cautelar na pendência do processo principal instaurado, em virtude da regra da inadmissibilidade da repetição de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 362.º do CPC.
*
Razão pela qual, mesmo que, por algum motivo pudessem subsistir ao Tribunal algumas dúvidas quanto à tempestividade do pedido principal, o mais avisado (e conforme à ordem jurídica) seria que se deixasse ao julgador do processo principal a tarefa de decidir a questão.
*
Em primeiro lugar, porque é o julgador do processo principal quem, melhor do que ninguém, pode aceder a todos os dados necessários a essa decisão, na medida em que o processo cautelar é feito de alegações perfuntórias e provas sumárias.
*
Em segundo lugar, porque, como se expôs, é o processo cautelar que deve subalternizar-se ao processo principal (e não o contrário).
*
Uma interpretação diferente do artigo 123, n.º 1, alínea a) do CPTA da que acima se propugna – isto é, uma interpretação segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre tal questão – resulta numa inconstitucionalidade material da referida norma, assim invocada, por violação do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (a qual inclui, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas), tudo, nos termos dos artigos 20.º, números 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268º, n.º4 da CRP.
*
Assim, e quanto aos princípios constitucionais ínsitos no artigo 20.º, 202.º, 205.º e 268º, n.º 4 da CRP cumpre referir que, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, com a interpretação do artigo 123.º, n.º, al. a) do CPTA adotada pelas instâncias, a Recorrente viu, além do mais, o seu direito à ação e ao processo, nomeadamente, ao processo cautelar e respetiva providência cautelar decretada serem coartados, em virtude de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar que conheceu da intempestividade do pedido deduzido na ação principal, e, em consequência, declarou a caducidade da decisão cautelar e a extinção do processo cautelar respetivo, sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre tal questão, ficando a Recorrente impedido de instaurar nova providência cautelar, por força da regra da inadmissibilidade da repetição de providência, prevista no n.º 4 do art.º 362.º do CPC.
*
Por outro lado, importa aludir que o objeto do Acórdão n.º 62/2010, referido pela douta decisão singular recorrida, não coincide, nem tão pouco, remotamente, com o objeto do presente recurso.
*
De fato, e como vem referido na exposição da douta decisão reclamada, no Acórdão n.º 62/2010, o Tribunal Constitucional pronunciou-se acerca da antecipação, para a sede cautelar, do conhecimento do mérito da questão a que respeita a lide, nos termos permitidos no artigo 21.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho.
*
Por seu turno, o objeto do presente recurso, como vem delimitado pela douta decisão recorrida, respeita à interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal, sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão.
*
Como tal, o objeto do presente recurso não se circunscreve à antecipação, para a sede cautelar, do conhecimento do mérito da questão a que respeita a lide, como o Acórdão n.º 62/2010, pois a apreciação da tempestividade da propositura da ação não contende com a apreciação do mérito da causa.
*
Por tudo o exposto, e contrariamente ao entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada viola, de facto e em bom rigor, as normas e preceitos constitucionais invocados, tratando-se, pois, não de uma questão manifestamente infundada, mas sim claramente fundada. […](fls. 754-757)
4. O recorrido respondeu, pugnado pelo indeferimento da reclamação (fls. 768-770).
5. A Decisão Sumária n.º 489/2017 tem a seguinte fundamentação:
«3. Importa, em primeiro lugar, proceder à clarificação do objeto do presente recurso. Com efeito, na resposta ao convite para completar o seu requerimento de recurso, a recorrente identificou duas questões distintas: em primeiro lugar, a interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, «segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre tal questão»; e, em segundo lugar, a interpretação do artigo 69.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, «no sentido de que a apreciação da tempestividade do pedido deduzido na ação principal pode ser primeiramente apreciada no processo cautelar para aferição da caducidade da providência e eventual extinção do processo». Contudo, embora sejam duas as questões pretendidas sindicar, o objeto do presente recurso terá de ser objeto de delimitação.
3.1. O recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, versão de 2015, acessível [online] […]
[O] objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal). Atenta a aludida função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Como se salientou no Acórdão n.º 351/2016 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para que se considere aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional, «necessário é que a pronúncia do Tribunal que vier a ocorrer, se bem que circunscrita à questão de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), possa produzir efeitos sobre a decisão recorrida, que será confirmada ou mandada reformar (artigo 80.º da LTC) de acordo com o juízo proferido no recurso quanto à validade da “norma” que constituiu o seu objeto». E, em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
3.2. No presente caso, importa determinar a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a comprovar a procedência, quanto ao objeto impugnatório concretizado pela recorrente, do requisito atinente à utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade.
Impugnando embora a recorrente duas dimensões normativas distintas, atinentes aos artigos 123.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPTA, constata-se que tais normas não foram aplicadas, em simultâneo, como fundamento pela decisão recorrida, nos sentidos especificados por aquele sujeito processual. Com efeito, este fundamento – isto é, a aludida ratio – reside apenas na interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão.
Analisada a decisão recorrida, nada nela se encontra quanto à relevância atribuída ao artigo 69.º, n.ºs 2, e 3, do CPTA, nomeadamente com o sentido interpretativo sindicado pela recorrente. Na verdade, este último sentido não é imputado pelo tribunal a quo ao artigo 69.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, mas antes – e apenas – ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. A relevância da disciplina convocada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º do CPTA reflete-se tão-só na parte atinente ao cômputo do prazo aplicável, in casu, para que se pudesse aferir da tempestividade da propositura da ação principal, sendo o mesmo desprovido de qualquer outro significado normativo, designadamente no que se reporta à dimensão normativa que a recorrente pretende ver apreciada nos presentes autos.
4. Assim delimitado o objeto do presente recurso, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de a questão a decidir ser simples, em virtude de a mesma se apresentar como manifestamente infundada.
5. Com efeito, de nenhum parâmetro constitucional – nem dos que são mobilizados pela recorrente nem de qualquer outro – decorre a regra (ou, sequer, o princípio) de que em sede cautelar não podem ser apreciadas questões próprias (ou igualmente pertencentes) ao processo principal, designadamente quando as mesmas relevam a propósito da subsistência do próprio processo cautelar.
Perante o tribunal recorrido, a recorrente fez assentar a alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, em três ordens de razões: em primeiro lugar, no facto de que, seguindo uma «ordem natural das coisas, a questão da tempestividade do pedido de condenação à prática do ato devido [deveria ser] apreciada em sede própria, isto é, no âmbito do processo principal»; em segundo lugar, e assim não sendo, corre-se o risco de coexistirem «duas decisões totalmente opostas sobre uma mesma questão jurídica»; e, por fim, «porque é o julgador do processo principal quem melhor do que ninguém pode aceder a todos os dados necessários a essa decisão, na medida em que o processo cautelar é feito de alegações perfuntórias e provas sumárias» (fls. 420 verso).
Assim sintetizada a argumentação da recorrente, intui-se desde logo a manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade suscitada. Com efeito, de nenhum dos eixos argumentativos supra enunciados decorre, sequer remotamente, a demonstração de uma violação de norma ou princípio constitucional, designadamente os que foram invocados pela recorrente. A própria recorrente, aliás, não cura de esclarecer tal aspeto.
6. Desde logo, a argumentação cotejada a propósito de uma melhor ordenação processual baseada numa separação estanque entre o processo cautelar e o processo principal, a proceder, relevaria de outro plano que não o da apreciação da conformidade constitucional normativa. Com efeito, de nenhum dos parâmetros cotejados decorre a imposição constitucional negativa de, em sede cautelar, apreciar o mérito de questão atinente ao processo principal cuja apreciação se projete, também, no âmbito da procedência do processo cautelar, designadamente a tempestividade da propositura da ação referente a este último. O mesmo se diga quanto à alegada falta de idoneidade do juiz cautelar para proceder a tal apreciação. Por fim, a alegada coexistência, na ordem jurídica, de duas decisões antagónicas, embora teoricamente condenável, sob o prisma constitucional, à luz das exigências de segurança decorrentes, desde logo, do princípio do Estado de direito democrático, afirmado no artigo 2.º da Constituição, não colhe: como salientou a decisão recorrida, «não se vê qualquer razão para estabelecer um regime jurídico diferente e impor, contra a letra da lei, que no caso de ter sido interposta a ação principal se declare primeiro no processo principal a caducidade. É que a declaração de caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de ação» (fls. 470).
Acresce que as exigências de segurança jurídica devem coadunar-se com outros valores igualmente relevantes no plano constitucional, tal como o que se reporta à celeridade processual e a equidade do processo cautelar. Assim, desaparecendo alguns dos indícios que justificaram a viabilidade provisória da pretensão cautelar, ou surgindo outros que contrariem o mesmo juízo provisório, importa que a situação possa ser desde logo reapreciada, tendo em vista impedir o prolongamento de um estado de coisas que já não corresponde à situação inicial e em vista da qual a providência foi decretada. Daí também a previsão expressa da possibilidade de alteração ou de revogação, inclusive por iniciativa do tribunal, das providências já decretadas (cfr. o artigo 124.º, n.º 1, do CPTA). Além disso, nada impede a apresentação de nova pretensão cautelar na pendência do processo principal adequada às novas circunstâncias nem o novo decretamento provisório de uma providência (cfr. os artigos 114.º, n.º 1, alínea c), e 131.º, n.º 2, ambos do citado Código).
Finalmente, a propositura atempada do meio principal é um requisito do próprio processo cautelar: impedir que o juiz deste último ficasse impedido de apreciar esse aspeto é que poderia suscitar os problemas invocados pela própria recorrente.
7. Dos parâmetros constitucionais que vêm cotejados pela recorrente resulta, sinteticamente, o seguinte quadro de conformação:
Em primeiro lugar, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4), e através de procedimentos judiciais céleres, que garantam uma decisão em tempo útil (n.º 5). Como salientou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 462/2016,
“[A] jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas […]”.
Por outro lado, e seguindo ainda o mesmo aresto, o princípio do processo equitativo densifica-se através de outros princípios:
“(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas (…)”.
A jurisprudência constitucional reconhece que, em sede de concreta modelação do processo, o legislador atua dentro de um amplo espaço de conformação. Por isso, e desde que os concretos regimes adjetivos proporcionem às partes meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, rejeitando obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, as escolhas legislativas não sofrerão censura constitucional.
No caso dos autos, a apreciação da questão da tempestividade da propositura da ação principal em sede cautelar em nada belisca qualquer uma das garantias constitucionais vindas de mencionar: a recorrente manteve o seu direito à ação e ao processo, bem como à sua defesa, tendo tido oportunidade de pleitear quanto à perspetiva que sustenta, beneficiando, aliás, da consideração (reiterada na primeira e segunda instâncias) de que, in casu, os recursos interpostos – da decisão de 1.ª instância e do Tribunal Central Administrativo Norte – deveriam ter efeito suspensivo da decisão principal. Recorde-se que está em causa a eventual não renovação de alvará de atividade à qual a recorrente se continua a dedicar.
De outra banda, resulta dos artigos 202.º e 205.º que, por um lado, ao poder judicial cabe a administração da justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e em conformidade com a lei, através de decisões devidamente fundamentadas. Uma vez mais, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa ora contestada possa sequer afetar o conjunto destas disposições constitucionais. Por fim, o mesmo se diga quanto ao convocado n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva em sede de garantia dos administrados. Como vimos a propósito das garantias decorrentes do artigo 20.º da Constituição, não se alcança – nem a recorrente demonstrou, durante o processo – de que modo poderia tal princípio ser ofendido pela solução normativa que permite, em sede cautelar, e a propósito da respetiva subsistência, apreciar a questão da tempestividade da propositura da ação principal.
Por fim, assinale-se ainda que, em apreciação de regime legal que permite a antecipação, para a sede cautelar, do conhecimento do mérito da questão a que respeita a lide, o Tribunal Constitucional afastou a inconstitucionalidade então suscitada. Fê-lo no Acórdão n.º 62/2010, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, na medida em permite que, uma vez apreciada a situação sob litígio, no processo cautelar, para o efeito do decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos dessa situação ou relação jurídico-material a que respeita a lide.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão reclamada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, considerando que o respetivo objeto, versando questão manifestamente infundada, integrava questão simples, nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito.
Previamente, foi delimitado o objeto cognoscível do recurso interposto, em face dos pressupostos que regem a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, e num primeiro momento – correspondente ao n.º 3.2. da Decisão Sumária n.º 489/2017 –, o objeto material do recurso foi restringido à interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017 e 180/2017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Esta operação de delimitação do objeto do recurso não é objeto de contestação ou impugnação na reclamação ora sub judicio. Por isso, nada há a acrescentar ao que então se entendeu quanto à norma sindicada.
7. Na sua reclamação, a recorrente insurge-se contra dois aspetos: em primeiro lugar, questiona a legalidade formal da Decisão Sumária n.º 489/2017 e, quanto ao respetivo mérito, reafirma o que postulou anteriormente no respeitante à inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente aos presentes autos. Por outras palavras, a reclamação em apreço funda-se, por um lado, na discordância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e, por outro lado, no mérito da decisão tomada quanto à questão de constitucionalidade em causa.
Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente, em ordem a justificar o deferimento da presente reclamação.
8. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, «designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Cumpre desde logo clarificar que, para saber se determinado problema de constitucionalidade configura ou não uma questão “simples”, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o que releva é um critério objetivo, qual seja a existência de jurisprudência constitucional anterior sobre a matéria ou a manifesta falta de fundamento da mesma; e não um critério subjetivo, como o entendimento do próprio recorrente. Com efeito, a jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244).
8.1. A decisão reclamada começou por salientar, quanto ao mérito do recurso, a manifesta falta de fundamento do mesmo. Tal falta de fundamento assentou, em síntese, no facto de que, de nenhum parâmetro constitucional – nem dos que vinham expressamente invocados pela recorrente nem de quaisquer outros – resultava, ao invés do que a mesma reivindicava, a proibição de conhecimento e decisão, pelo juiz cautelar, de questões que, sendo próprias do processo principal, têm igualmente relevância em sede cautelar. Desde logo, constituindo a tempestividade da ação principal requisito de procedência do pedido cautelar, de nenhum parâmetro constitucional decorreria o juízo de desconformidade que a recorrente pretendia ver proferido. E esta conclusão impôs-se de forma tão evidente que permitiu concluir tratar-se – como efetivamente se tratou – de questão de resolução simples, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Trata-se de um juízo reportado ao mérito das inconstitucionalidades invocadas – e não, ao invés do que sustenta a recorrente, de um juízo referido a uma análise formal do requerimento de recurso. Convém não olvidar que, nesta sede, o processo de fiscalização concreta se encontra já sujeito ao escrutínio do Tribunal Constitucional, ao qual compete, em definitivo, o juízo sobre a admissibilidade do recurso, por um lado, e sobre o mérito do mesmo, por outro. Daí que uma decisão de rejeição do requerimento por motivos formais se traduza numa decisão limitada à admissibilidade do mesmo, enquanto que uma pronúncia sobre o mérito do respetivo objeto se revista de um juízo quanto ao mesmo, traduzido numa pronúncia quanto à não desconformidade ou desconformidade constitucional de tal objeto (a norma ou interpretação normativa sindicada).
Daí que não exista coincidência entre o poder do juiz a quo de rejeitar o requerimento de recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, no caso de impugnação deduzida ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando o mesmo for manifestamente infundado e o poder do juiz constitucional de, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, antecipar o conhecimento do mérito do mesmo, designadamente por versar questão manifestamente infundada. Em causa está, portanto, um efetivo juízo quanto à invocada desconformidade constitucional da questão que integra o objeto do recurso, o qual se pode basear, designadamente, em existência de jurisprudência constitucional anterior ou na manifesta falta de fundamento do mesmo.
A prossecução dos autos para alegações, após a análise preliminar (que antecede a eventual prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) depende de vários fatores: na sua grande maioria, fatores de ordem formal, cuja observância é particularmente exigente no caso dos recursos interpostos ao abrigo das mencionadas alíneas b) e f) do n.º 1, do artigo 70.º - legitimidade do recorrente, aferida em função da suscitação da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido e comprovação da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o objeto do recurso – mas, também, de um fator de ordem substancial, relacionado com o próprio mérito do recurso. Na verdade, a prossecução dos autos para alegações, e consequente convocação do pleno da secção para a respetiva apreciação, só se justifica caso a questão de constitucionalidade apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade (cfr. igualmente, nesse sentido, o Acórdão n.º 269/94).
8.2. Este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados seja na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária, seja na apreciação do relator (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Daí não ocorrer nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo. A este propósito, entendeu o Tribunal no seu Acórdão n.º 585/2016:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”.
Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/2016, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
8.3. Em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente. Assim sendo, a referida decisão é, do ponto de vista formal e processual, legítima.
9. Por outro lado, e concretamente quanto ao mérito da decisão ora reclamada, a recorrente não invoca, na verdade, nenhum argumento novo face ao que disse anteriormente no processo. O que agora refere na sua reclamação reconduz-se ao que havia já anteriormente sustentado: (i) que «mandaria a ordem natural das coisas que a questão da tempestividade do pedido de condenação à prática do ato devido […] fosse apreciado em sede própria, isto é no âmbito do processo principal»; (ii) que «existe um risco de coexistência, na ordem jurídica, de duas decisões opostas sobre uma mesma questão jurídica»; e (iii) que a recorrente se encontra, por esta via, impedida de apresentar nova pretensão cautelar na pendência do processo principal, face ao disposto no artigo 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC).
Ora, como mencionado na decisão ora reclamada, não decorre de nenhum parâmetro constitucional qualquer regra ou princípio de que em sede cautelar não possam ser apreciadas questões próprias (ou igualmente pertencentes) ao processo principal.
Que assim é demonstra-o, aliás, jurisprudência constitucional anterior que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, na medida em que permite que, uma vez apreciada a situação sob litígio, no processo cautelar, para o efeito do decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos dessa situação ou relação jurídico-material a que respeita a lide (Acórdão n.º 62/2010).
Sustenta a recorrente que esta jurisprudência não seria convocável para a situação em apreço, uma vez que «a apreciação da tempestividade da propositura da ação não contende com a apreciação do mérito da causa». Sendo isso certo, o argumento invocado pela recorrente funciona, contudo, contra si: é que se é constitucionalmente admissível antecipar o conhecimento do mérito da questão principal, nada obstará a que se antecipe o conhecimento de uma questão formal – a tempestividade da ação principal – no âmbito do processo cautelar. Ainda mais tendo em conta duas ordens de razões: por um lado, o facto de essa antecipação se restringir ao âmbito do pedido cautelar, ficando o requerente com a possibilidade de, no processo principal, discutir (novamente) tal problema; e, por outro, o facto de a tempestividade da propositura do processo principal ser, como se salientou na Decisão Sumária n.º 489/2017, um requisito do próprio processo cautelar. Assim, não só não se vislumbram argumentos que impeçam o conhecimento desse problema no âmbito da apreciação da procedência do processo cautelar, como, na verdade, a suscitarem-se questões, as mesmas seriam hipotizáveis precisamente quanto a solução que impedisse o juiz do processo cautelar de tomar conhecimento de aspeto que se traduz em requisito de procedência da causa cuja decisão lhe compete.
Por outro lado, e como também se salientou na Decisão Sumária n.º 489/2017, as exigências de segurança jurídica devem coadunar-se com outros valores igualmente relevantes no plano constitucional, tal como o que se reporta à celeridade processual e à equidade do processo cautelar. Por isso, desaparecendo alguns dos indícios que justificaram a viabilidade provisória da pretensão cautelar, ou surgindo outros que contrariem o mesmo juízo provisório, importa que a situação possa ser desde logo reapreciada, tendo em vista impedir o prolongamento de um estado de coisas que já não corresponde à situação inicial e em vista da qual a providência foi decretada. Daí também a previsão expressa da possibilidade de alteração ou de revogação, inclusive por iniciativa do tribunal, das providências já decretadas (cfr. o artigo 124.º, n.º 1, do CPTA). Além disso, nada impede a apresentação de nova pretensão cautelar na pendência do processo principal adequada às novas circunstâncias nem o novo decretamento provisório de uma providência (cfr. os artigos 114.º, n.º 1, alínea c), e 131.º, n.º 2, ambos do citado Código).
A recorrente invoca, contudo, que, a admitir-se a improcedência da ação cautelar com fundamento em intempestividade do pedido principal, a mesma se encontra impedida de, posteriormente, e perante uma eventual decisão contrária, no âmbito da ação principal, quanto à matéria da respetiva tempestividade, lançar mão de novo processo cautelar, face ao disposto no artigo 364.º, n.º 2, do CPC. Ainda que tal resultado seja discutível em face do quadro normativo aplicável – o que, não sendo embora da competência deste Tribunal Constitucional, se revela duvidoso em face do cotejo que se acabou de fazer dos artigos 114.º, n.º 1, alínea c), e 131.º, n.º 2, do CPTA –, o que importa, na presente sede, é que o mesmo decorreria necessariamente daquele mesmo preceito do CPC e da sua eventual interpretação, não resultando, portanto, do objeto do presente recurso de constitucionalidade –que integra apenas a interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão).
Por isso, e com os fundamentos já expendidos na Decisão Sumária n.º 489/2017, ora reclamada, é de considerar improcedente a argumentação da reclamante.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade