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434/2017 AI generated

434/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 434/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 751/2017 Processo n.º 434/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na ação administrativa especial que o Ministério público intentou contra o Município de Lagoa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (doravante TAF de Loulé), em que é contrainteressada A. S.A., na sequência dos Acórdãos n.º 124/2015 e 577/2015 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o TAF de Loulé, por despacho de 30 de março de 2016, decidiu não convolar oficiosamente o recurso interposto pela contrainteressada A. S.A., por aplicação do disposto nos artigos 193.º e 547.º do CPC. A contrainteressada interpôs recurso desse despacho para o TCA Sul, peticionando a convolação do recurso jurisdicional, por si interposto no dia 5 de março de 2009, em reclamação para a conferência do TCA Sul. Nas alegações, suscita a inconstitucionalidade dos artigos 27.º, n.ºs 2 e 29.º, n.º 1, do CPTA, 193.º e 547.º do NCPC, “interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convocação em reclamação”. Por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, o TCA Sul negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «O despacho recorrido entendeu não ser possível convolar em reclamação para a conferência o recurso interposto em 5/3/2009 da sentença que foi notificada às partes em 30/1/2009, por se mostrar decorrido o prazo de 10 dias referido no artigo 29.º /1 do CPTA, “a que acresciam os três dias com a respetiva entrega desde que paga a multa” (cfr. fls. 1038). Tal prazo de 10 dias decorre inequivocamente da lei e a recorrente não põe em causa que o mesmo se encontra ultrapassado, verificando-se que o decidido decorre do Ac. deste TCA, de 10/10/2013, a fls. 725 e segs destes autos, que não tomou conhecimento do recurso interposto, verificando-se que estes autos também obtiveram decisões do STA e do TC, no sentido desfavorável à pretensão da recorrente aí formulada. Ora, das aludidas decisões e, nomeadamente, no Ac. do TC n.º 577/2015, de 3/11/2015, proferido nestes autos, decorre que da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º/2 do CPTA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art.º 29.º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, devendo esse prazo da lei e vigorando desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescidos três dias úteis referidos no art.º 145.º do CPC61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do aludido regime feita pelo despacho recorrido seja “manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts 2.º, 20.º e 205.º da CRP, pois os recorrentes não podiam desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores». 2. Novamente inconformada, a recorrente A., S.A., interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo que fosse apreciada a “inconstitucionalidade dos arts. 27.º/2 e 29.º/1 do CPTA, com a dimensão e sentido normativo segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19) e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP”. Por acórdão de 30 de março de 2017, o STA decidiu não admitiu a revista, com fundamento em que “tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista”. 3. Notificada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo STA, em 30 de março de 2017, e também do acórdão preferido pelo TCA Sul, em 24 de novembro de 2016, enunciando, após convite formulado pelo relator nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o seguinte: “o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos ars. 27.º e 29.º/1 do CPTA e aos arts 193.º e 547.º do NCPC, segundo o qual a interposição do recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP». No requerimento de interposição de recurso indicou que “a referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora recorrente, além do mais, nos textos n.ºs 7 a 16 e nas conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso apresentadas, em 2017.01.06 e nos textos n.ºs 1 a 9 e na conclusão 6ª das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.10, tendo sido também objeto de apreciação expressa e juízo de improcedência nos doutos Acórdãos recorridos.” 4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 499/2017, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso. Entendeu-se, em síntese, quanto ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo STA, que tal decisão não aplicou, como ratio decididendi, o sentido normativo impugnado, carecendo então o recurso de utilidade; quanto ao recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul, fundou-se, a título principal, na ilegitimidade da recorrente, em virtude de a questão normativa de constitucionalidade não ter sido previamente suscitada em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido e, subsidiariamente, novamente na desconformidade do critério normativo questionado com a ratio decidendi. 5. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência. Depois de referir a decisão reclamada, sustenta o que segue (transcrição, com alteração de realces, para melhor leitura): «(...) Não podemos concordar com esta decisão, devendo o recurso interposto pela ora reclamante, em 2017.04.12, ser admitido, com base nas razões que vamos enunciar. 2. Em primeiro lugar, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, aplicou, pelo menos implicitamente, as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, pelo que esta questão não pode deixar de ser conhecida por este Venerando Tribunal Constitucional. 2.1. A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacífica e uniformemente que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC n.º 406/87, Proc. 82/87, www.dgsi.pt; cfr. Acs.TC n.º 9/06, Proc. 480/05; n.º 454/03, Proc. 458/03; n.º 445/99, Proc. 37/99; n.º 11/99, Proc. 271/97; n.º 1081/96, Proc. 438/96; n.º 226/94, Proc. 47/93; e n.º 160/91, Proc. 720/00, todos In www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que: a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de inconstitucionalidade invocada durante o processo (v. Ac. TC n.º 318/90, Proc. 291/89, in www.tribunalconstrucional.pt cfr. Ac. TC n.º 176/88, Proc. 310/87, in www.dgsi.pt); b) O acórdão, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in www.dgsi.pt; cfr, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702); c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt) ou seja "extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão" (v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). No caso sub judice sempre teria ocorrido, pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, 2.2. Por um lado, como se reconheceu na decisão reclamada, "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia, imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA", Com efeito, a questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada na conclusão 1ª das alegações de recurso apresentadas no Tribunal Central Administrativo Sul, em 2017.01.06. 2.3. Por outro lado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, decidiu o seguinte: “… está em causa saber se deveria ou não admitir-se a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Acontece, todavia, que o acórdão recorrido seguiu o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/1014, Proc. 01831/13 (em formação alargada) segundo o qual, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/1012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. Assim e tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista. Ê certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para. o Tribunal Constitucional". A decisão transcrita - "... a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferencia só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação" - pressupõe necessariamente a convocação e aplicação dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA (cfr. arts. 193º e 547º do NCPC), como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in ww.dgsi.pt: cfr. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702). Por um lado, no Ac. STA, de 2017.03.30, enunciou-se expressamente a questão de admissibilidade da convolação do recurso em reclamação. Por outro lado, invocou-se "o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13 (...) e o acórdão uniformizador nº 3/2012", que aplicaram os citados normativos. As referidas normas foram convocadas na decisão do STA, a sua aplicação deduz-se assim necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt), sendo "extraível de um raciocínio lógico utilizado da decisão"(v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). O Venerando Supremo Tribunal Administrativo decidiu em sentido desfavorável a pretensão da ora reclamante, constituindo as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, a sua ratio decidendi, pelo que o presente recurso é admissível. 3. Em segundo lugar, a ora reclamante suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, que foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.11.24. 3.1. Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante que foi aplicado ao caso; b) Indicação do princípio constitucional violado; c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de constitucionalidade (v. Ac. TC n.º 220/03, Proc. 1160/03, in www.tribunalconstitucional.pt). In casu, é inquestionável que a reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC). 3.2. Na conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10, a ora exponente identificou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: "Os arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e os arts. 193º e 547º do NCPC, interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, são assim manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP (v. Ac. TC n.º 434/2011; cfr. Acs. TC n.º 587/11, n.º 359/2011 e n.º 324/11, todos in www.tribunalconstitucional.pt)” (cfr. texto nºs.1 a 9), Por seu turno, na sequência e em cumprimento do despacho deste Venerando Tribunal, de 2017.06.06, a ora recorrente referiu o seguinte: " A recorrente vem explicitar que o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos arts. 27º e 29º/1 do CPTA e aos arts. 193º e 547º do NCPC, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP". 3.3. Face ao exposto podemos seguramente concluir que a ora recorrente: a) Mencionou os preceitos infra-constitucionais - Arts, 27º e 29º/1 do CPTA e arts, 193º e 547º do NCPC -, bem como o critério normativo deles resultante - dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos referidos normativos, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação; b) Indicou os princípios constitucionais violados - Violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP; c) Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade - v. texto nºs 1 a 9 e conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10. 3.4. Por seu turno, o douto Acórdão do TCA SUL, de 2016.11.24, decidiu, além do mais, o seguinte: “… da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos temos do art. 27º/2 do CPA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto, em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art. 29º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, decorrendo esse juízo da lei em vigor ainda desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescida dos três dias úteis referidos no art. 145º do CPC 61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do referido regime legal feita velo despacho recorrido seja ”manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP, pois que a recorrente não poderia desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores". 3.5. Registe-se a finalizar que é incompreensível e contraditório que o douto despacho reclamação tenha decidido, por um lado, que "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA" e, por outro, que "não foi respeitado o ónus de suscitação prévia" por referência ao acórdão do TCA Sul, de 2016.11.24, pois a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Com efeito, a única diferença reside no facto de se ter referido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012 de 2012.06.05, no âmbito do recurso para o STA, que não integrou - nem integra - os elementos que identificam a questão de constitucionalidade, apresentando-se como mero elemento coadjuvante ou ex abundanti, insuscetível de descaracterizar ou alterar a referida questão de constitucionalidade. 4. Nesta conformidade, tem necessariamente de concluir-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o TCA Sul e o STA.» Nestes termos, Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas referidas e revogando-se os doutos Acórdãos recorridos, com as legais consequências.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, nestes termos: «(...) 3º Delimitado claramente pela recorrente o objecto do recurso e indicando ela dois acórdãos como constituindo as decisões recorridas no recurso para o Tribunal Constitucional – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), de 24 de Novembro de 2016 – haveria que averiguar se se verificavam os requisitos de admissibilidade em relação a qualquer uma dessas decisões 4.º Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA não admitiu o recurso de revista excepcional. 5.º Aquela foi a única norma aplicada na decisão recorrida. 6.º Se a recorrente entendia que o facto de existir uma jurisprudência estabilizada sobre a matéria controvertida era fundamento de rejeição do recurso, então devia ter colocada a questão de constitucionalidade nesses termos. 7.º Qualquer questão de inconstitucionalidade teria, pois, necessariamente, de se reportar ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e uma reforma da decisão recorrida no seguimento de um eventual provimento do recurso, teria uma única consequência: ser admitido o recurso excepcional de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente, apenas pela concreta formação a que alude o nº 6 do artigo 150º do CPTA. 8.º Note-se que a recorrente poderia questionar, mesmo perante o Tribunal Constitucional, a constitucionalidade das interpretações adoptadas pela “jurisprudência estabilizada”, como aliás, vem referido pelo Supremo Tribunal Administrativo: “É certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para o Tribunal Constitucional” 9.º Naturalmente que para que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento do recurso, teriam de se verificar todos os requisitos de admissibilidade. 10.º Ora, considerando como sendo a decisão recorrida o acórdão do TCA Sul, de 24 de Novembro de 2016, para a recorrente ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, haveria de ter suscitado a questão de constitucionalidade que identificou como devendo constituir objecto do recurso no momento processual próprio: as alegações que apresentou perante aquele Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11.º Porém, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade então suscitada não coincide com aquela que constitui objecto do recurso, como não coincide com aquela que, naturalmente, foi aplicada pela decisão decorrida do TCA Sul, faltando, pois, estes requisitos de admissibilidade. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Confrontada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso, reclama a sociedade recorrente para a Conferência. Antes de apreciar os argumentos que esgrime, cabe referir que a peça apresentada termina com o pedido de prosseguimento do recurso e de declaração de inconstitucionalidade “das normas referidas”, o que pressupõe a formulação de várias questões normativas de constitucionalidade. Não é assim. Como se refere na decisão reclamada, pese embora a impugnação tenha como objeto processual duas decisões distintas, o objeto material que foi conferido ao recurso, em ambas as vertentes, é o mesmo, enunciado em termos unitários pela recorrente na resposta ao despacho-convite que lhe foi dirigido pelo relator. Temos, então, que a recorrente impugnou apenas um “sentido normativo”, que reportou à conjugação interpretativa de uma pluralidade de preceitos, a saber, aos artigos 27.º e 29.º, n.º 1, do CPTA, e aos artigos 193.º e 547.º do NCPC. 8. Feita esta precisão, verifica-se que a recorrente começa por contestar que o critério normativo questionado não tenha sido aplicado pelo STA, defendendo que ocorreu “pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente”. Faz decorrer a asserção da circunstância de ter suscitado questão de constitucionalidade e de o STA ter feito menção a esse facto. A improcedência de tal argumentação é manifesta, pois desconsidera por inteiro o conteúdo material do acórdão proferido pelo STA e a efetiva decisão nele tomada pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Com efeito, o acórdão proferido em 30 de março de 2017 apreciou tão somente o preenchimento dos pressupostos do recurso excecional de revista, estipulados no artigo 150.º do CPTA, concluindo por juízo negativo. E, com clareza, é esse o alcance da referência feita na fundamentação à suscitação de questão de constitucionalidade, para concluir que esse problema não justificava, por si só, a admissão da revista e o conhecimento da questão de saber se, “mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012”, se deveria ou não admitir a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Questão essa, cujo mérito, caso o recurso tivesse prosseguido, seria apreciado por uma outra formação do STA, uma vez que a composição que proferiu o acórdão recorrido tem competência unicamente para apreciação preliminar sumária. Nestas circunstâncias, como sumariamente decidido, inexiste aplicação, expressa ou implícita, do sentido normativo cuja constitucionalidade é impugnada, pelo que o conhecimento pelo Tribunal de tal questão não é idóneo a conduzir à reformulação do decidido. Apenas a impugnação da conformidade constitucional do critério normativo alojado no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que fundou a decisão de não admissão do recurso excecional de revista, poderia comportar esse efeito útil, a que o recurso de constitucionalidade se encontra funcionalizado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), pretensão que não foi deduzida pela reclamante. Cumpre, pelas razões expostas, confirmar a decisão reclamada no que tange ao não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão do STA de 30 de março de 2017. 9. Com referência ao fundamento principal em que assentou a decisão sumária de não conhecimento do recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul em 24 de novembro de 2016, a reclamante sustenta que “identificou a questão de constitucionalidade” na conclusão 6.ª das alegações dirigidas àquele tribunal, que transcreve, e manifesta incompreensão quanto ao facto de se ter dado como satisfeito o ónus de suscitação quanto ao recurso da decisão proferida pelo STA e o mesmo não ser entendido relativamente ao recurso do acórdão proferido pelo TCA Sul, porquanto a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Esta última objeção não colhe. Com efeito, sendo certo que a questão normativa posta a controlo perante este Tribunal é, como se disse, só uma, comum aos dois recursos, o que é reconhecido na decisão reclamada, já não é exato que se afirme na decisão reclamada que a suscitação de questão de constitucionalidade assumiu o mesmo conteúdo nas alegações dirigidas a cada um dos tribunais a quo. Pelo contrário, sublinhou-se a diferença registada nesse particular, que, de facto, existe, incidente sobre elemento central da questão normativa colocada: a precedência da interposição do recurso jurisdicional cuja convolação se pretende face à prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 5 de junho de 2012. Efetivamente, resulta das alegações apresentadas perante o STA que a questão do cabimento da convolação de recurso jurisprudencial em reclamação para a conferência, interposto para além do prazo de dez dias deveria, para os recorrentes, encontrar solução normativa distinta, consoante o impulso fosse interposto antes ou depois da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, de 5 de junho; caso contrário, o critério normativo aplicável padeceria de inconstitucionalidade. Como se escreveu na decisão reclamada: “O fundamento para a diferenciação, justificando a mobilização do momento de publicação da referida decisão uniformizadora no critério normativo que se entendia dever ser aplicado, radica, segundo a recorrente, em que, antes da referida data de publicação, ainda não se encontrava uniformizada orientação jurisprudencial nessa matéria, sendo generalizadamente seguida pelos tribunais superiores interpretação contrária à que veio a ser fixada em 2012”. Coerentemente com esta posição, o elemento diferenciador foi expressamente incluído no critério normativo complexo que, na sequência de despacho-convite, foi enunciado pela recorrente como merecedor de censura constitucional, através da expressão “antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012,06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19)”. Ora, e mais uma vez como demonstrado pela decisão sumária reclamada, esse elemento - que não assume no quadro problemático colocado função meramente coadjuvante ou acessória - não é articulado na questão de constitucionalidade suscitada perante o TCA Sul. Aliás, como se referiu na decisão sumária, ao dizer que “nos segmentos para que remete [a recorrente], em especial na 6.ª conclusão, não se encontra formulada questão normativa com o mesmo sentido daquela colocada ao STA e, posteriormente a este Tribunal”, prosseguindo: “na aludida conclusão encontra-se, sim, a formulação de problema de âmbito distinto, indiferente ao momento de publicação do acórdão uniformizador e, inerentemente, sem a individualização e articulação desse elemento – mormente como cláusula de exceção – com a ultrapassagem do prazo de dez dias”. A recorrente aceita que essa “única diferença” na suscitação existe efetivamente (cfr. ponto 3.5. da reclamação), a qual, por atingir elemento relevante do sentido normativo posto a controlo de constitucionalidade pela recorrente, confirma o juízo de ilegitimidade da recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Improcede assim, também nesta vertente, a reclamação. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 499/2017. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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art. 145º do CPC, artigo 150º do CPTA, artigo 150.º do CPTA; 434/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Na ação administrativa especial que o Ministério público intentou contra o Município de Lagoa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (doravante TAF de Loulé), em que é contrainteressada A. S.A., na sequência dos Acórdãos n.º 124/2015 e 577/2015 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o TAF de Loulé, por despacho de 30 de março de 2016, decidiu não convolar oficiosamente o recurso interposto pela contrainteressada A. S.A., por aplicação do disposto nos artigos 193.º e 547.º do CPC. A contrainteressada interpôs recurso desse despacho para o TCA Sul, peticionando a convolação do recurso jurisdicional, por si interposto no dia 5 de março de 2009, em reclamação para a conferência do TCA Sul. Nas alegações, suscita a inconstitucionalidade dos artigos 27.º, n.ºs 2 e 29.º, n.º 1, do CPTA, 193.º e 547.º do NCPC, “interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convocação em reclamação”. Por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, o TCA Sul negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «O despacho recorrido entendeu não ser possível convolar em reclamação para a conferência o recurso interposto em 5/3/2009 da sentença que foi notificada às partes em 30/1/2009, por se mostrar decorrido o prazo de 10 dias referido no artigo 29.º /1 do CPTA, “a que acresciam os três dias com a respetiva entrega desde que paga a multa” (cfr. fls. 1038). Tal prazo de 10 dias decorre inequivocamente da lei e a recorrente não põe em causa que o mesmo se encontra ultrapassado, verificando-se que o decidido decorre do Ac. deste TCA, de 10/10/2013, a fls. 725 e segs destes autos, que não tomou conhecimento do recurso interposto, verificando-se que estes autos também obtiveram decisões do STA e do TC, no sentido desfavorável à pretensão da recorrente aí formulada. Ora, das aludidas decisões e, nomeadamente, no Ac. do TC n.º 577/2015, de 3/11/2015, proferido nestes autos, decorre que da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º/2 do CPTA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art.º 29.º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, devendo esse prazo da lei e vigorando desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescidos três dias úteis referidos no art.º 145.º do CPC61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do aludido regime feita pelo despacho recorrido seja “manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts 2.º, 20.º e 205.º da CRP, pois os recorrentes não podiam desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores». 2. Novamente inconformada, a recorrente A., S.A., interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo que fosse apreciada a “inconstitucionalidade dos arts. 27.º/2 e 29.º/1 do CPTA, com a dimensão e sentido normativo segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19) e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP”. Por acórdão de 30 de março de 2017, o STA decidiu não admitiu a revista, com fundamento em que “tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista”. 3. Notificada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo STA, em 30 de março de 2017, e também do acórdão preferido pelo TCA Sul, em 24 de novembro de 2016, enunciando, após convite formulado pelo relator nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o seguinte: “o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos ars. 27.º e 29.º/1 do CPTA e aos arts 193.º e 547.º do NCPC, segundo o qual a interposição do recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP». No requerimento de interposição de recurso indicou que “a referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora recorrente, além do mais, nos textos n.ºs 7 a 16 e nas conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso apresentadas, em 2017.01.06 e nos textos n.ºs 1 a 9 e na conclusão 6ª das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.10, tendo sido também objeto de apreciação expressa e juízo de improcedência nos doutos Acórdãos recorridos.” 4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 499/2017, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso. Entendeu-se, em síntese, quanto ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo STA, que tal decisão não aplicou, como ratio decididendi, o sentido normativo impugnado, carecendo então o recurso de utilidade; quanto ao recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul, fundou-se, a título principal, na ilegitimidade da recorrente, em virtude de a questão normativa de constitucionalidade não ter sido previamente suscitada em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido e, subsidiariamente, novamente na desconformidade do critério normativo questionado com a ratio decidendi. 5. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência. Depois de referir a decisão reclamada, sustenta o que segue (transcrição, com alteração de realces, para melhor leitura): «(...) Não podemos concordar com esta decisão, devendo o recurso interposto pela ora reclamante, em 2017.04.12, ser admitido, com base nas razões que vamos enunciar. 2. Em primeiro lugar, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, aplicou, pelo menos implicitamente, as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, pelo que esta questão não pode deixar de ser conhecida por este Venerando Tribunal Constitucional. 2.1. A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacífica e uniformemente que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC n.º 406/87, Proc. 82/87, www.dgsi.pt; cfr. Acs.TC n.º 9/06, Proc. 480/05; n.º 454/03, Proc. 458/03; n.º 445/99, Proc. 37/99; n.º 11/99, Proc. 271/97; n.º 1081/96, Proc. 438/96; n.º 226/94, Proc. 47/93; e n.º 160/91, Proc. 720/00, todos In www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que: a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de inconstitucionalidade invocada durante o processo (v. Ac. TC n.º 318/90, Proc. 291/89, in www.tribunalconstrucional.pt cfr. Ac. TC n.º 176/88, Proc. 310/87, in www.dgsi.pt); b) O acórdão, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in www.dgsi.pt; cfr, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702); c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt) ou seja "extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão" (v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). No caso sub judice sempre teria ocorrido, pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, 2.2. Por um lado, como se reconheceu na decisão reclamada, "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia, imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA", Com efeito, a questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada na conclusão 1ª das alegações de recurso apresentadas no Tribunal Central Administrativo Sul, em 2017.01.06. 2.3. Por outro lado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, decidiu o seguinte: “… está em causa saber se deveria ou não admitir-se a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Acontece, todavia, que o acórdão recorrido seguiu o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/1014, Proc. 01831/13 (em formação alargada) segundo o qual, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/1012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. Assim e tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista. Ê certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para. o Tribunal Constitucional". A decisão transcrita - "... a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferencia só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação" - pressupõe necessariamente a convocação e aplicação dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA (cfr. arts. 193º e 547º do NCPC), como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in ww.dgsi.pt: cfr. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702). Por um lado, no Ac. STA, de 2017.03.30, enunciou-se expressamente a questão de admissibilidade da convolação do recurso em reclamação. Por outro lado, invocou-se "o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13 (...) e o acórdão uniformizador nº 3/2012", que aplicaram os citados normativos. As referidas normas foram convocadas na decisão do STA, a sua aplicação deduz-se assim necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt), sendo "extraível de um raciocínio lógico utilizado da decisão"(v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). O Venerando Supremo Tribunal Administrativo decidiu em sentido desfavorável a pretensão da ora reclamante, constituindo as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, a sua ratio decidendi, pelo que o presente recurso é admissível. 3. Em segundo lugar, a ora reclamante suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, que foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.11.24. 3.1. Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante que foi aplicado ao caso; b) Indicação do princípio constitucional violado; c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de constitucionalidade (v. Ac. TC n.º 220/03, Proc. 1160/03, in www.tribunalconstitucional.pt). In casu, é inquestionável que a reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC). 3.2. Na conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10, a ora exponente identificou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: "Os arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e os arts. 193º e 547º do NCPC, interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, são assim manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP (v. Ac. TC n.º 434/2011; cfr. Acs. TC n.º 587/11, n.º 359/2011 e n.º 324/11, todos in www.tribunalconstitucional.pt)” (cfr. texto nºs.1 a 9), Por seu turno, na sequência e em cumprimento do despacho deste Venerando Tribunal, de 2017.06.06, a ora recorrente referiu o seguinte: " A recorrente vem explicitar que o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos arts. 27º e 29º/1 do CPTA e aos arts. 193º e 547º do NCPC, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP". 3.3. Face ao exposto podemos seguramente concluir que a ora recorrente: a) Mencionou os preceitos infra-constitucionais - Arts, 27º e 29º/1 do CPTA e arts, 193º e 547º do NCPC -, bem como o critério normativo deles resultante - dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos referidos normativos, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação; b) Indicou os princípios constitucionais violados - Violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP; c) Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade - v. texto nºs 1 a 9 e conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10. 3.4. Por seu turno, o douto Acórdão do TCA SUL, de 2016.11.24, decidiu, além do mais, o seguinte: “… da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos temos do art. 27º/2 do CPA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto, em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art. 29º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, decorrendo esse juízo da lei em vigor ainda desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescida dos três dias úteis referidos no art. 145º do CPC 61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do referido regime legal feita velo despacho recorrido seja ”manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP, pois que a recorrente não poderia desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores". 3.5. Registe-se a finalizar que é incompreensível e contraditório que o douto despacho reclamação tenha decidido, por um lado, que "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA" e, por outro, que "não foi respeitado o ónus de suscitação prévia" por referência ao acórdão do TCA Sul, de 2016.11.24, pois a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Com efeito, a única diferença reside no facto de se ter referido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012 de 2012.06.05, no âmbito do recurso para o STA, que não integrou - nem integra - os elementos que identificam a questão de constitucionalidade, apresentando-se como mero elemento coadjuvante ou ex abundanti, insuscetível de descaracterizar ou alterar a referida questão de constitucionalidade. 4. Nesta conformidade, tem necessariamente de concluir-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o TCA Sul e o STA.» Nestes termos, Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas referidas e revogando-se os doutos Acórdãos recorridos, com as legais consequências.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, nestes termos: «(...) 3º Delimitado claramente pela recorrente o objecto do recurso e indicando ela dois acórdãos como constituindo as decisões recorridas no recurso para o Tribunal Constitucional – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), de 24 de Novembro de 2016 – haveria que averiguar se se verificavam os requisitos de admissibilidade em relação a qualquer uma dessas decisões 4.º Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA não admitiu o recurso de revista excepcional. 5.º Aquela foi a única norma aplicada na decisão recorrida. 6.º Se a recorrente entendia que o facto de existir uma jurisprudência estabilizada sobre a matéria controvertida era fundamento de rejeição do recurso, então devia ter colocada a questão de constitucionalidade nesses termos. 7.º Qualquer questão de inconstitucionalidade teria, pois, necessariamente, de se reportar ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e uma reforma da decisão recorrida no seguimento de um eventual provimento do recurso, teria uma única consequência: ser admitido o recurso excepcional de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente, apenas pela concreta formação a que alude o nº 6 do artigo 150º do CPTA. 8.º Note-se que a recorrente poderia questionar, mesmo perante o Tribunal Constitucional, a constitucionalidade das interpretações adoptadas pela “jurisprudência estabilizada”, como aliás, vem referido pelo Supremo Tribunal Administrativo: “É certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para o Tribunal Constitucional” 9.º Naturalmente que para que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento do recurso, teriam de se verificar todos os requisitos de admissibilidade. 10.º Ora, considerando como sendo a decisão recorrida o acórdão do TCA Sul, de 24 de Novembro de 2016, para a recorrente ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, haveria de ter suscitado a questão de constitucionalidade que identificou como devendo constituir objecto do recurso no momento processual próprio: as alegações que apresentou perante aquele Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11.º Porém, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade então suscitada não coincide com aquela que constitui objecto do recurso, como não coincide com aquela que, naturalmente, foi aplicada pela decisão decorrida do TCA Sul, faltando, pois, estes requisitos de admissibilidade. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Confrontada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso, reclama a sociedade recorrente para a Conferência. Antes de apreciar os argumentos que esgrime, cabe referir que a peça apresentada termina com o pedido de prosseguimento do recurso e de declaração de inconstitucionalidade “das normas referidas”, o que pressupõe a formulação de várias questões normativas de constitucionalidade. Não é assim. Como se refere na decisão reclamada, pese embora a impugnação tenha como objeto processual duas decisões distintas, o objeto material que foi conferido ao recurso, em ambas as vertentes, é o mesmo, enunciado em termos unitários pela recorrente na resposta ao despacho-convite que lhe foi dirigido pelo relator. Temos, então, que a recorrente impugnou apenas um “sentido normativo”, que reportou à conjugação interpretativa de uma pluralidade de preceitos, a saber, aos artigos 27.º e 29.º, n.º 1, do CPTA, e aos artigos 193.º e 547.º do NCPC. 8. Feita esta precisão, verifica-se que a recorrente começa por contestar que o critério normativo questionado não tenha sido aplicado pelo STA, defendendo que ocorreu “pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente”. Faz decorrer a asserção da circunstância de ter suscitado questão de constitucionalidade e de o STA ter feito menção a esse facto. A improcedência de tal argumentação é manifesta, pois desconsidera por inteiro o conteúdo material do acórdão proferido pelo STA e a efetiva decisão nele tomada pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Com efeito, o acórdão proferido em 30 de março de 2017 apreciou tão somente o preenchimento dos pressupostos do recurso excecional de revista, estipulados no artigo 150.º do CPTA, concluindo por juízo negativo. E, com clareza, é esse o alcance da referência feita na fundamentação à suscitação de questão de constitucionalidade, para concluir que esse problema não justificava, por si só, a admissão da revista e o conhecimento da questão de saber se, “mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012”, se deveria ou não admitir a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Questão essa, cujo mérito, caso o recurso tivesse prosseguido, seria apreciado por uma outra formação do STA, uma vez que a composição que proferiu o acórdão recorrido tem competência unicamente para apreciação preliminar sumária. Nestas circunstâncias, como sumariamente decidido, inexiste aplicação, expressa ou implícita, do sentido normativo cuja constitucionalidade é impugnada, pelo que o conhecimento pelo Tribunal de tal questão não é idóneo a conduzir à reformulação do decidido. Apenas a impugnação da conformidade constitucional do critério normativo alojado no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que fundou a decisão de não admissão do recurso excecional de revista, poderia comportar esse efeito útil, a que o recurso de constitucionalidade se encontra funcionalizado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), pretensão que não foi deduzida pela reclamante. Cumpre, pelas razões expostas, confirmar a decisão reclamada no que tange ao não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão do STA de 30 de março de 2017. 9. Com referência ao fundamento principal em que assentou a decisão sumária de não conhecimento do recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul em 24 de novembro de 2016, a reclamante sustenta que “identificou a questão de constitucionalidade” na conclusão 6.ª das alegações dirigidas àquele tribunal, que transcreve, e manifesta incompreensão quanto ao facto de se ter dado como satisfeito o ónus de suscitação quanto ao recurso da decisão proferida pelo STA e o mesmo não ser entendido relativamente ao recurso do acórdão proferido pelo TCA Sul, porquanto a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Esta última objeção não colhe. Com efeito, sendo certo que a questão normativa posta a controlo perante este Tribunal é, como se disse, só uma, comum aos dois recursos, o que é reconhecido na decisão reclamada, já não é exato que se afirme na decisão reclamada que a suscitação de questão de constitucionalidade assumiu o mesmo conteúdo nas alegações dirigidas a cada um dos tribunais a quo. Pelo contrário, sublinhou-se a diferença registada nesse particular, que, de facto, existe, incidente sobre elemento central da questão normativa colocada: a precedência da interposição do recurso jurisdicional cuja convolação se pretende face à prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 5 de junho de 2012. Efetivamente, resulta das alegações apresentadas perante o STA que a questão do cabimento da convolação de recurso jurisprudencial em reclamação para a conferência, interposto para além do prazo de dez dias deveria, para os recorrentes, encontrar solução normativa distinta, consoante o impulso fosse interposto antes ou depois da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, de 5 de junho; caso contrário, o critério normativo aplicável padeceria de inconstitucionalidade. Como se escreveu na decisão reclamada: “O fundamento para a diferenciação, justificando a mobilização do momento de publicação da referida decisão uniformizadora no critério normativo que se entendia dever ser aplicado, radica, segundo a recorrente, em que, antes da referida data de publicação, ainda não se encontrava uniformizada orientação jurisprudencial nessa matéria, sendo generalizadamente seguida pelos tribunais superiores interpretação contrária à que veio a ser fixada em 2012”. Coerentemente com esta posição, o elemento diferenciador foi expressamente incluído no critério normativo complexo que, na sequência de despacho-convite, foi enunciado pela recorrente como merecedor de censura constitucional, através da expressão “antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012,06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19)”. Ora, e mais uma vez como demonstrado pela decisão sumária reclamada, esse elemento - que não assume no quadro problemático colocado função meramente coadjuvante ou acessória - não é articulado na questão de constitucionalidade suscitada perante o TCA Sul. Aliás, como se referiu na decisão sumária, ao dizer que “nos segmentos para que remete [a recorrente], em especial na 6.ª conclusão, não se encontra formulada questão normativa com o mesmo sentido daquela colocada ao STA e, posteriormente a este Tribunal”, prosseguindo: “na aludida conclusão encontra-se, sim, a formulação de problema de âmbito distinto, indiferente ao momento de publicação do acórdão uniformizador e, inerentemente, sem a individualização e articulação desse elemento – mormente como cláusula de exceção – com a ultrapassagem do prazo de dez dias”. A recorrente aceita que essa “única diferença” na suscitação existe efetivamente (cfr. ponto 3.5. da reclamação), a qual, por atingir elemento relevante do sentido normativo posto a controlo de constitucionalidade pela recorrente, confirma o juízo de ilegitimidade da recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Improcede assim, também nesta vertente, a reclamação. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 499/2017. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 751/2017 Processo n.º 434/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na ação administrativa especial que o Ministério público intentou contra o Município de Lagoa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (doravante TAF de Loulé), em que é contrainteressada A. S.A., na sequência dos Acórdãos n.º 124/2015 e 577/2015 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o TAF de Loulé, por despacho de 30 de março de 2016, decidiu não convolar oficiosamente o recurso interposto pela contrainteressada A. S.A., por aplicação do disposto nos artigos 193.º e 547.º do CPC. A contrainteressada interpôs recurso desse despacho para o TCA Sul, peticionando a convolação do recurso jurisdicional, por si interposto no dia 5 de março de 2009, em reclamação para a conferência do TCA Sul. Nas alegações, suscita a inconstitucionalidade dos artigos 27.º, n.ºs 2 e 29.º, n.º 1, do CPTA, 193.º e 547.º do NCPC, “interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convocação em reclamação”. Por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016, o TCA Sul negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «O despacho recorrido entendeu não ser possível convolar em reclamação para a conferência o recurso interposto em 5/3/2009 da sentença que foi notificada às partes em 30/1/2009, por se mostrar decorrido o prazo de 10 dias referido no artigo 29.º /1 do CPTA, “a que acresciam os três dias com a respetiva entrega desde que paga a multa” (cfr. fls. 1038). Tal prazo de 10 dias decorre inequivocamente da lei e a recorrente não põe em causa que o mesmo se encontra ultrapassado, verificando-se que o decidido decorre do Ac. deste TCA, de 10/10/2013, a fls. 725 e segs destes autos, que não tomou conhecimento do recurso interposto, verificando-se que estes autos também obtiveram decisões do STA e do TC, no sentido desfavorável à pretensão da recorrente aí formulada. Ora, das aludidas decisões e, nomeadamente, no Ac. do TC n.º 577/2015, de 3/11/2015, proferido nestes autos, decorre que da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º/2 do CPTA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art.º 29.º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, devendo esse prazo da lei e vigorando desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescidos três dias úteis referidos no art.º 145.º do CPC61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do aludido regime feita pelo despacho recorrido seja “manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts 2.º, 20.º e 205.º da CRP, pois os recorrentes não podiam desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores». 2. Novamente inconformada, a recorrente A., S.A., interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo que fosse apreciada a “inconstitucionalidade dos arts. 27.º/2 e 29.º/1 do CPTA, com a dimensão e sentido normativo segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19) e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP”. Por acórdão de 30 de março de 2017, o STA decidiu não admitiu a revista, com fundamento em que “tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista”. 3. Notificada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo STA, em 30 de março de 2017, e também do acórdão preferido pelo TCA Sul, em 24 de novembro de 2016, enunciando, após convite formulado pelo relator nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o seguinte: “o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos ars. 27.º e 29.º/1 do CPTA e aos arts 193.º e 547.º do NCPC, segundo o qual a interposição do recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 205.º da CRP». No requerimento de interposição de recurso indicou que “a referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora recorrente, além do mais, nos textos n.ºs 7 a 16 e nas conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso apresentadas, em 2017.01.06 e nos textos n.ºs 1 a 9 e na conclusão 6ª das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.10, tendo sido também objeto de apreciação expressa e juízo de improcedência nos doutos Acórdãos recorridos.” 4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 499/2017, nos termos da qual decidiu não conhecer do recurso. Entendeu-se, em síntese, quanto ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo STA, que tal decisão não aplicou, como ratio decididendi, o sentido normativo impugnado, carecendo então o recurso de utilidade; quanto ao recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul, fundou-se, a título principal, na ilegitimidade da recorrente, em virtude de a questão normativa de constitucionalidade não ter sido previamente suscitada em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido e, subsidiariamente, novamente na desconformidade do critério normativo questionado com a ratio decidendi. 5. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência. Depois de referir a decisão reclamada, sustenta o que segue (transcrição, com alteração de realces, para melhor leitura): «(...) Não podemos concordar com esta decisão, devendo o recurso interposto pela ora reclamante, em 2017.04.12, ser admitido, com base nas razões que vamos enunciar. 2. Em primeiro lugar, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, aplicou, pelo menos implicitamente, as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, pelo que esta questão não pode deixar de ser conhecida por este Venerando Tribunal Constitucional. 2.1. A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacífica e uniformemente que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC n.º 406/87, Proc. 82/87, www.dgsi.pt; cfr. Acs.TC n.º 9/06, Proc. 480/05; n.º 454/03, Proc. 458/03; n.º 445/99, Proc. 37/99; n.º 11/99, Proc. 271/97; n.º 1081/96, Proc. 438/96; n.º 226/94, Proc. 47/93; e n.º 160/91, Proc. 720/00, todos In www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que: a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de inconstitucionalidade invocada durante o processo (v. Ac. TC n.º 318/90, Proc. 291/89, in www.tribunalconstrucional.pt cfr. Ac. TC n.º 176/88, Proc. 310/87, in www.dgsi.pt); b) O acórdão, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in www.dgsi.pt; cfr, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702); c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt) ou seja "extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão" (v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). No caso sub judice sempre teria ocorrido, pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente, 2.2. Por um lado, como se reconheceu na decisão reclamada, "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia, imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA", Com efeito, a questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada na conclusão 1ª das alegações de recurso apresentadas no Tribunal Central Administrativo Sul, em 2017.01.06. 2.3. Por outro lado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.03.30, decidiu o seguinte: “… está em causa saber se deveria ou não admitir-se a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Acontece, todavia, que o acórdão recorrido seguiu o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/1014, Proc. 01831/13 (em formação alargada) segundo o qual, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/1012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. Assim e tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista. Ê certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para. o Tribunal Constitucional". A decisão transcrita - "... a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferencia só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação" - pressupõe necessariamente a convocação e aplicação dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA (cfr. arts. 193º e 547º do NCPC), como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, e n.º 451/89, Proc. 287/87, ambos in ww.dgsi.pt: cfr. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/702). Por um lado, no Ac. STA, de 2017.03.30, enunciou-se expressamente a questão de admissibilidade da convolação do recurso em reclamação. Por outro lado, invocou-se "o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13 (...) e o acórdão uniformizador nº 3/2012", que aplicaram os citados normativos. As referidas normas foram convocadas na decisão do STA, a sua aplicação deduz-se assim necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. TC n.º 9/06, Proc. 480/05, in www.tribunalconstitucional.pt), sendo "extraível de um raciocínio lógico utilizado da decisão"(v. Ac. TC n.º 231/91, Proc. 164/91, in www.dgsi.pt). O Venerando Supremo Tribunal Administrativo decidiu em sentido desfavorável a pretensão da ora reclamante, constituindo as normas dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e dos arts. 193º e 547º do NCPC, a sua ratio decidendi, pelo que o presente recurso é admissível. 3. Em segundo lugar, a ora reclamante suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, que foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.11.24. 3.1. Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante que foi aplicado ao caso; b) Indicação do princípio constitucional violado; c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de constitucionalidade (v. Ac. TC n.º 220/03, Proc. 1160/03, in www.tribunalconstitucional.pt). In casu, é inquestionável que a reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC). 3.2. Na conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10, a ora exponente identificou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: "Os arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA e os arts. 193º e 547º do NCPC, interpretados e aplicados com o âmbito normativo que lhes foi atribuído pelo douto Tribunal a quo, de que a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, são assim manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP (v. Ac. TC n.º 434/2011; cfr. Acs. TC n.º 587/11, n.º 359/2011 e n.º 324/11, todos in www.tribunalconstitucional.pt)” (cfr. texto nºs.1 a 9), Por seu turno, na sequência e em cumprimento do despacho deste Venerando Tribunal, de 2017.06.06, a ora recorrente referiu o seguinte: " A recorrente vem explicitar que o presente recurso tem por objeto a dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos arts. 27º e 29º/1 do CPTA e aos arts. 193º e 547º do NCPC, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, por serem manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP". 3.3. Face ao exposto podemos seguramente concluir que a ora recorrente: a) Mencionou os preceitos infra-constitucionais - Arts, 27º e 29º/1 do CPTA e arts, 193º e 547º do NCPC -, bem como o critério normativo deles resultante - dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelos Acórdãos recorridos aos referidos normativos, segundo o qual a interposição de recurso jurisdicional, antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012.06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19), e após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação; b) Indicou os princípios constitucionais violados - Violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP; c) Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade - v. texto nºs 1 a 9 e conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso, de 2016.05.10. 3.4. Por seu turno, o douto Acórdão do TCA SUL, de 2016.11.24, decidiu, além do mais, o seguinte: “… da sentença singular proferida pelo TAF de Loulé cabia apenas reclamação para a conferência nos temos do art. 27º/2 do CPA. Vem este TCA decidindo que a convolação do recurso jurisdicional indevidamente interposto, em reclamação para a conferência, só é possível se cumprido o prazo de 10 dias referido no art. 29º/1 do CPTA, qualquer que seja o tipo de decisão objeto de reclamação, decorrendo esse juízo da lei em vigor ainda desde 2004, o mesmo não pode estar na disponibilidade das partes e a referida convolação não poderá ser admitida em prazo superior ao de 10 dias, ainda que acrescida dos três dias úteis referidos no art. 145º do CPC 61 e assim sendo não é possível entender que a aplicação do referido regime legal feita velo despacho recorrido seja ”manifestamente inconstitucional” por violação dos princípios referidos nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP, pois que a recorrente não poderia desconhecer a existência do aludido prazo de reclamação para a conferência de julgadores". 3.5. Registe-se a finalizar que é incompreensível e contraditório que o douto despacho reclamação tenha decidido, por um lado, que "mostra-se satisfeito o ónus de suscitação prévia imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, com referência ao recurso do acórdão proferido pelo STA" e, por outro, que "não foi respeitado o ónus de suscitação prévia" por referência ao acórdão do TCA Sul, de 2016.11.24, pois a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Com efeito, a única diferença reside no facto de se ter referido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012 de 2012.06.05, no âmbito do recurso para o STA, que não integrou - nem integra - os elementos que identificam a questão de constitucionalidade, apresentando-se como mero elemento coadjuvante ou ex abundanti, insuscetível de descaracterizar ou alterar a referida questão de constitucionalidade. 4. Nesta conformidade, tem necessariamente de concluir-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o TCA Sul e o STA.» Nestes termos, Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas referidas e revogando-se os doutos Acórdãos recorridos, com as legais consequências.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, nestes termos: «(...) 3º Delimitado claramente pela recorrente o objecto do recurso e indicando ela dois acórdãos como constituindo as decisões recorridas no recurso para o Tribunal Constitucional – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), de 24 de Novembro de 2016 – haveria que averiguar se se verificavam os requisitos de admissibilidade em relação a qualquer uma dessas decisões 4.º Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA não admitiu o recurso de revista excepcional. 5.º Aquela foi a única norma aplicada na decisão recorrida. 6.º Se a recorrente entendia que o facto de existir uma jurisprudência estabilizada sobre a matéria controvertida era fundamento de rejeição do recurso, então devia ter colocada a questão de constitucionalidade nesses termos. 7.º Qualquer questão de inconstitucionalidade teria, pois, necessariamente, de se reportar ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e uma reforma da decisão recorrida no seguimento de um eventual provimento do recurso, teria uma única consequência: ser admitido o recurso excepcional de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente, apenas pela concreta formação a que alude o nº 6 do artigo 150º do CPTA. 8.º Note-se que a recorrente poderia questionar, mesmo perante o Tribunal Constitucional, a constitucionalidade das interpretações adoptadas pela “jurisprudência estabilizada”, como aliás, vem referido pelo Supremo Tribunal Administrativo: “É certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para o Tribunal Constitucional” 9.º Naturalmente que para que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento do recurso, teriam de se verificar todos os requisitos de admissibilidade. 10.º Ora, considerando como sendo a decisão recorrida o acórdão do TCA Sul, de 24 de Novembro de 2016, para a recorrente ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, haveria de ter suscitado a questão de constitucionalidade que identificou como devendo constituir objecto do recurso no momento processual próprio: as alegações que apresentou perante aquele Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11.º Porém, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade então suscitada não coincide com aquela que constitui objecto do recurso, como não coincide com aquela que, naturalmente, foi aplicada pela decisão decorrida do TCA Sul, faltando, pois, estes requisitos de admissibilidade. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Confrontada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso, reclama a sociedade recorrente para a Conferência. Antes de apreciar os argumentos que esgrime, cabe referir que a peça apresentada termina com o pedido de prosseguimento do recurso e de declaração de inconstitucionalidade “das normas referidas”, o que pressupõe a formulação de várias questões normativas de constitucionalidade. Não é assim. Como se refere na decisão reclamada, pese embora a impugnação tenha como objeto processual duas decisões distintas, o objeto material que foi conferido ao recurso, em ambas as vertentes, é o mesmo, enunciado em termos unitários pela recorrente na resposta ao despacho-convite que lhe foi dirigido pelo relator. Temos, então, que a recorrente impugnou apenas um “sentido normativo”, que reportou à conjugação interpretativa de uma pluralidade de preceitos, a saber, aos artigos 27.º e 29.º, n.º 1, do CPTA, e aos artigos 193.º e 547.º do NCPC. 8. Feita esta precisão, verifica-se que a recorrente começa por contestar que o critério normativo questionado não tenha sido aplicado pelo STA, defendendo que ocorreu “pelo menos, aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente”. Faz decorrer a asserção da circunstância de ter suscitado questão de constitucionalidade e de o STA ter feito menção a esse facto. A improcedência de tal argumentação é manifesta, pois desconsidera por inteiro o conteúdo material do acórdão proferido pelo STA e a efetiva decisão nele tomada pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Com efeito, o acórdão proferido em 30 de março de 2017 apreciou tão somente o preenchimento dos pressupostos do recurso excecional de revista, estipulados no artigo 150.º do CPTA, concluindo por juízo negativo. E, com clareza, é esse o alcance da referência feita na fundamentação à suscitação de questão de constitucionalidade, para concluir que esse problema não justificava, por si só, a admissão da revista e o conhecimento da questão de saber se, “mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012”, se deveria ou não admitir a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respetivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias. Questão essa, cujo mérito, caso o recurso tivesse prosseguido, seria apreciado por uma outra formação do STA, uma vez que a composição que proferiu o acórdão recorrido tem competência unicamente para apreciação preliminar sumária. Nestas circunstâncias, como sumariamente decidido, inexiste aplicação, expressa ou implícita, do sentido normativo cuja constitucionalidade é impugnada, pelo que o conhecimento pelo Tribunal de tal questão não é idóneo a conduzir à reformulação do decidido. Apenas a impugnação da conformidade constitucional do critério normativo alojado no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que fundou a decisão de não admissão do recurso excecional de revista, poderia comportar esse efeito útil, a que o recurso de constitucionalidade se encontra funcionalizado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), pretensão que não foi deduzida pela reclamante. Cumpre, pelas razões expostas, confirmar a decisão reclamada no que tange ao não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão do STA de 30 de março de 2017. 9. Com referência ao fundamento principal em que assentou a decisão sumária de não conhecimento do recurso que visa o acórdão proferido pelo TCA Sul em 24 de novembro de 2016, a reclamante sustenta que “identificou a questão de constitucionalidade” na conclusão 6.ª das alegações dirigidas àquele tribunal, que transcreve, e manifesta incompreensão quanto ao facto de se ter dado como satisfeito o ónus de suscitação quanto ao recurso da decisão proferida pelo STA e o mesmo não ser entendido relativamente ao recurso do acórdão proferido pelo TCA Sul, porquanto a questão da constitucionalidade e os elementos que a identificam são exatamente os mesmos. Esta última objeção não colhe. Com efeito, sendo certo que a questão normativa posta a controlo perante este Tribunal é, como se disse, só uma, comum aos dois recursos, o que é reconhecido na decisão reclamada, já não é exato que se afirme na decisão reclamada que a suscitação de questão de constitucionalidade assumiu o mesmo conteúdo nas alegações dirigidas a cada um dos tribunais a quo. Pelo contrário, sublinhou-se a diferença registada nesse particular, que, de facto, existe, incidente sobre elemento central da questão normativa colocada: a precedência da interposição do recurso jurisdicional cuja convolação se pretende face à prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 5 de junho de 2012. Efetivamente, resulta das alegações apresentadas perante o STA que a questão do cabimento da convolação de recurso jurisprudencial em reclamação para a conferência, interposto para além do prazo de dez dias deveria, para os recorrentes, encontrar solução normativa distinta, consoante o impulso fosse interposto antes ou depois da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, de 5 de junho; caso contrário, o critério normativo aplicável padeceria de inconstitucionalidade. Como se escreveu na decisão reclamada: “O fundamento para a diferenciação, justificando a mobilização do momento de publicação da referida decisão uniformizadora no critério normativo que se entendia dever ser aplicado, radica, segundo a recorrente, em que, antes da referida data de publicação, ainda não se encontrava uniformizada orientação jurisprudencial nessa matéria, sendo generalizadamente seguida pelos tribunais superiores interpretação contrária à que veio a ser fixada em 2012”. Coerentemente com esta posição, o elemento diferenciador foi expressamente incluído no critério normativo complexo que, na sequência de despacho-convite, foi enunciado pela recorrente como merecedor de censura constitucional, através da expressão “antes da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 2012,06.05 (v. DR, I Série, n.º 182, de 2012.09.19)”. Ora, e mais uma vez como demonstrado pela decisão sumária reclamada, esse elemento - que não assume no quadro problemático colocado função meramente coadjuvante ou acessória - não é articulado na questão de constitucionalidade suscitada perante o TCA Sul. Aliás, como se referiu na decisão sumária, ao dizer que “nos segmentos para que remete [a recorrente], em especial na 6.ª conclusão, não se encontra formulada questão normativa com o mesmo sentido daquela colocada ao STA e, posteriormente a este Tribunal”, prosseguindo: “na aludida conclusão encontra-se, sim, a formulação de problema de âmbito distinto, indiferente ao momento de publicação do acórdão uniformizador e, inerentemente, sem a individualização e articulação desse elemento – mormente como cláusula de exceção – com a ultrapassagem do prazo de dez dias”. A recorrente aceita que essa “única diferença” na suscitação existe efetivamente (cfr. ponto 3.5. da reclamação), a qual, por atingir elemento relevante do sentido normativo posto a controlo de constitucionalidade pela recorrente, confirma o juízo de ilegitimidade da recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Improcede assim, também nesta vertente, a reclamação. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 499/2017. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade