872/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, vieram apresentar recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC. Sobre esse requerimento, pronunciou-se o relator nos seguintes termos:
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AI generated872/16 · Tribunal Constitucional: C) Mas mesmo a decisão formal tem ínsita em si violação especifica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20º, 112º 161º g), 198º, por omissão, o art. 199º e também o art. 281º todos da CRP e cuja violação só se colocou pela primeira vez no acórdão recorrido, razão pela qual foi alegada no presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 748/2017
Processo 872/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Os requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, vieram apresentar recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC. Sobre esse requerimento, pronunciou-se o relator nos seguintes termos:
“(...)
Os requerentes vêm requerer a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, a pretensão dos requerentes não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do referido preceito.
Nos termos do referido artigo, o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir.
Ora, o presente pedido de intervenção do plenário é totalmente infundado. Os requerentes não invocam a possibilidade de verificação de divergências jurisprudenciais, nem referem quaisquer razões ligadas à natureza da questão que tal justifiquem, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto.
Neste ponto importa sublinhar que a intervenção do Plenário prevista na norma invocada visa evitar prováveis divergências jurisprudenciais entre as Secções ou submeter ao plenário questões de particular importância material. Ora, o Acórdão n.º 200/2017 veio tão-somente confirmar a Decisão Sumária n.º 26/2017, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto e na circunstância de “a norma”, tal como formulada pelo recorrente não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Os recorrentes apenas alegam que o seu recurso deveria ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Assim, não se pode considerar estar-se perante qualquer um dos casos que podem justificar a intervenção do plenário ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC”.
2. Vêm então os requerentes apresentar novo requerimento, em que peticionam “que sobre a matéria indicada na decisão singular recaia acórdão com a correspondente submissão do caso à conferência do plenário”, e onde apresentam as seguintes conclusões:
“A) O Recurso para o Tribunal Constitucional em que se integra a presente reclamação foi produzido no âmbito de ação definitiva e na qual se julgam questões de inconstitucionalidade sobre a abrangência da CES aos regimes jurídico-privados de previdência.
B) Sob o ponto de vista normativo, não se pode excluir a apreciação da inconstitucionalidade, quando estão em causa decisões formais que, por um lado não julgam a questão de fundo, e por outro lado perturbam a admissão do presente recurso e impedem o recurso ao processo de fiscalização abstrata, quer por ação quer por omissão, do Tribunal Constitucional, vedando assim o acesso à justiça.
C) Mas mesmo a decisão formal tem ínsita em si violação especifica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20º, 112º 161º g), 198º, por omissão, o art. 199º e também o art. 281º todos da CRP e cuja violação só se colocou pela primeira vez no acórdão recorrido, razão pela qual foi alegada no presente recurso.
D) A decisão singular reclamada ao não admitir o julgamento pelo pleno do Tribunal Constitucional ainda da mera questão da admissão do recurso está a entender por um lado que a denegação de justiça com a não admissão não é matéria subsumível ao art. 79º - A da LTC e está a apontar deficiências aos reclamantes que só podem ser supridas na prolação de alegações dependentes da própria admissão de recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, tendo a presente matéria do recurso como seu objeto nuclear a denegação de justiça resultante de as instâncias administrativas se terem julgado materialmente incompetentes e de o Tribunal Constitucional, até agora, ter desconsiderado a inconstitucionalidade do acórdão em recurso como fundamento de recurso nesta superior instância e a sua submissão a julgamento de plenário, constata-se que em razão da natureza da delicada questão a decidir, deve a presente reclamação ser julgada procedente e provada sendo submetido o caso sub judice à conferencia para que sobre a matéria da referida decisão singular recaia decisão coletiva e plenária sobre a possibilidade de admissão do recurso e que permita decisão de fundo confirmativa ou infirmativa da matéria da denegação de justiça e da atividade administrativa do Governo nas medidas de execução orçamental,
II - Fundamentação
3. Vêm os requerentes peticionar a intervenção do Plenário para apreciação do presente recurso. A intervenção do Plenário encontra-se prevista no artigo 79.º-A da LTC e visa evitar prováveis divergências jurisprudenciais entre as Secções ou submeter ao plenário questões de particular importância material. Entendeu- se na decisão reclamada que o pedido de intervenção do plenário era totalmente infundado, já que não se verificava nenhuma das situações que fundam tal intervenção: nem a possibilidade de divergências jurisprudenciais, nem razões ligadas à natureza da questão. Entendeu-se, por outro lado, que os requerentes se haviam limitado a manifestar a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto.
4. Ora, bem esteve a decisão reclamada a decidir não se justificar tal intervenção. De facto, o pedido então deduzido não se encontrava devidamente fundamentado, não demonstrando a verificação dos pressupostos para intervenção do plenário.
Com efeito, também no presente requerimento, os requerentes continuam a não apresentar qualquer fundamento válido para intervenção do plenário. Por um lado, não invocam qualquer possibilidade de divergência jurisprudencial; por outro lado, não se está perante uma questão de particular importância material. Neste ponto importa sublinhar, como o fez a decisão ora reclamada, que a questão em análise consiste tão só no facto de o presente recurso não cumprir os pressupostos processuais necessários para ser conhecido, quer por carecer de natureza normativa, quer pelo facto de o objeto do mesmo não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Em causa está, pois, tão-só o cumprimento dos pressupostos processuais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e não, como os requerentes pretendem fazer crer, a abrangência da contribuição especial de solidariedade aos regimes jurídico-privados de previdência.
Ora, o Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, seguiu a ampla e pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os pressupostos processuais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nessa jurisprudência tem-se afirmado que a previsão por parte do legislador de pressupostos processuais não contende com o direito ao recurso, desde que os mesmos não tornem vazio de conteúdo tal direito. Ora esse não é, claramente, o caso dos requisitos previstos para admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que os mesmos mais não visam do que concretizar a configuração que a própria Constituição dá a esses recursos (assim, v. Acórdão 74/2017).
No mais, os requerentes demonstram simplesmente a discordância com a decisão de não conhecimento do recurso, e persistem nos argumentos de inconstitucionalidade reportados ao objeto do mesmo.
Assim, não se estando perante qualquer um dos casos que podem justificar a intervenção do plenário ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, resta confirmar a decisão ora reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos requerentes, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade