258/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 747/2017 Processo n.º 258/17 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 31 de maio de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto. Notificadas desta decisão, as recorrentes reclamaram para a conferência. Por acórdão de 4 de outubro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada. Notificadas deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 628/17, as reclamantes vêm, agora, “pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência”, referindo visarem “compreender a mesma [decisão] na sua totalidade”. 2. Em síntese, referem as requerentes que, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso deve conter a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Admitem que não cumpriram o ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa, não tendo indicado o específico sentido interpretativo, cuja constitucionalidade pretenderiam ver apreciada. Porém, defendem que deveriam ter sido convidadas a prestar tal indicação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Apesar de ter sido adiantada uma explicação para a não utilização do mecanismo previsto em tal normativo – a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso – argumentam que não vislumbram que não estejam verificados os pressupostos. Assim, concluem que “ficam (…) na dúvida se o princípio de celeridade e economia processual (referidos no Acórdão) derrogam a norma constante do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC”, pretendendo ver tal questão respondida. 3. O Ministério Público, em resposta, refere que, apesar de as requerentes peticionarem “esclarecimento”, invocando ambiguidade/obscuridade, não alegam ou concluem, como exige o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que a decisão é ininteligível. Assim, conclui o Ministério Público que estamos perante um incidente atualmente não previsto no Código de Processo Civil. Acrescenta que o acórdão colocado em crise é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso: o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Mais refere que, apesar do que sobre a matéria foi dito no ponto 4. da decisão sumária proferida, as dúvidas das recorrentes parecem decorrer da confusão entre os pressupostos do recurso e os requisitos formais do respetivo requerimento de interposição. Pelo exposto, conclui o Ministério Público que, caso se decida conhecer do pedido de esclarecimento, deve indeferir-se o mesmo. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 4. As requerentes vêm pedir esclarecimento sobre o acórdão proferido, invocando a existência de “pelo menos aparente [,] ambiguidade/obscuridade” e o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Porém, do requerimento não resulta especificado qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. Nestes termos, não sendo apresentada uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, desde logo, os conceitos de ambiguidade ou obscuridade da decisão e sendo certo que a alegada “dúvida” das requerentes não pode, objetivamente, subsistir, após uma leitura atenta da fundamentação da decisão sumária proferida, dada por reproduzida no acórdão colocado em crise, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que as requerentes apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 4 de outubro de 2017 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 4 de outubro de 2017, a que foi atribuído o n.º 628/2017. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
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AI generated258/17 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 31 de maio de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto. Notificadas desta decisão, as recorrentes reclamaram para a conferência. Por acórdão de 4 de outubro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada. Notificadas deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 628/17, as reclamantes vêm, agora, “pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência”, referindo visarem “compreender a mesma [decisão] na sua totalidade”. 2. Em síntese, referem as requerentes que, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso deve conter a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Admitem que não cumpriram o ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa, não tendo indicado o específico sentido interpretativo, cuja constitucionalidade pretenderiam ver apreciada. Porém, defendem que deveriam ter sido convidadas a prestar tal indicação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Apesar de ter sido adiantada uma explicação para a não utilização do mecanismo previsto em tal normativo – a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso – argumentam que não vislumbram que não estejam verificados os pressupostos. Assim, concluem que “ficam (…) na dúvida se o princípio de celeridade e economia processual (referidos no Acórdão) derrogam a norma constante do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC”, pretendendo ver tal questão respondida. 3. O Ministério Público, em resposta, refere que, apesar de as requerentes peticionarem “esclarecimento”, invocando ambiguidade/obscuridade, não alegam ou concluem, como exige o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que a decisão é ininteligível. Assim, conclui o Ministério Público que estamos perante um incidente atualmente não previsto no Código de Processo Civil. Acrescenta que o acórdão colocado em crise é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso: o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Mais refere que, apesar do que sobre a matéria foi dito no ponto 4. da decisão sumária proferida, as dúvidas das recorrentes parecem decorrer da confusão entre os pressupostos do recurso e os requisitos formais do respetivo requerimento de interposição. Pelo exposto, conclui o Ministério Público que, caso se decida conhecer do pedido de esclarecimento, deve indeferir-se o mesmo. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 4. As requerentes vêm pedir esclarecimento sobre o acórdão proferido, invocando a existência de “pelo menos aparente [,] ambiguidade/obscuridade” e o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Porém, do requerimento não resulta especificado qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. Nestes termos, não sendo apresentada uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, desde logo, os conceitos de ambiguidade ou obscuridade da decisão e sendo certo que a alegada “dúvida” das requerentes não pode, objetivamente, subsistir, após uma leitura atenta da fundamentação da decisão sumária proferida, dada por reproduzida no acórdão colocado em crise, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que as requerentes apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 4 de outubro de 2017 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 4 de outubro de 2017, a que foi atribuído o n.º 628/2017. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 747/2017 Processo n.º 258/17 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 31 de maio de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto. Notificadas desta decisão, as recorrentes reclamaram para a conferência. Por acórdão de 4 de outubro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada. Notificadas deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 628/17, as reclamantes vêm, agora, “pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência”, referindo visarem “compreender a mesma [decisão] na sua totalidade”. 2. Em síntese, referem as requerentes que, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso deve conter a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Admitem que não cumpriram o ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa, não tendo indicado o específico sentido interpretativo, cuja constitucionalidade pretenderiam ver apreciada. Porém, defendem que deveriam ter sido convidadas a prestar tal indicação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Apesar de ter sido adiantada uma explicação para a não utilização do mecanismo previsto em tal normativo – a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso – argumentam que não vislumbram que não estejam verificados os pressupostos. Assim, concluem que “ficam (…) na dúvida se o princípio de celeridade e economia processual (referidos no Acórdão) derrogam a norma constante do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC”, pretendendo ver tal questão respondida. 3. O Ministério Público, em resposta, refere que, apesar de as requerentes peticionarem “esclarecimento”, invocando ambiguidade/obscuridade, não alegam ou concluem, como exige o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que a decisão é ininteligível. Assim, conclui o Ministério Público que estamos perante um incidente atualmente não previsto no Código de Processo Civil. Acrescenta que o acórdão colocado em crise é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso: o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Mais refere que, apesar do que sobre a matéria foi dito no ponto 4. da decisão sumária proferida, as dúvidas das recorrentes parecem decorrer da confusão entre os pressupostos do recurso e os requisitos formais do respetivo requerimento de interposição. Pelo exposto, conclui o Ministério Público que, caso se decida conhecer do pedido de esclarecimento, deve indeferir-se o mesmo. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 4. As requerentes vêm pedir esclarecimento sobre o acórdão proferido, invocando a existência de “pelo menos aparente [,] ambiguidade/obscuridade” e o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Porém, do requerimento não resulta especificado qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. Nestes termos, não sendo apresentada uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, desde logo, os conceitos de ambiguidade ou obscuridade da decisão e sendo certo que a alegada “dúvida” das requerentes não pode, objetivamente, subsistir, após uma leitura atenta da fundamentação da decisão sumária proferida, dada por reproduzida no acórdão colocado em crise, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que as requerentes apenas pretendem obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 4 de outubro de 2017 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 4 de outubro de 2017, a que foi atribuído o n.º 628/2017. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade