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109/17 AI generated

109/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.

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109/17 · Tribunal Constitucional: A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.

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decision not to raise objections annulment of arbitral award extraordinary plea of nullity amendment of the claim procedural interpretation of judgment declining of jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 745/2017

Processo n.º 109/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo.

2. Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.

4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que o reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade