607/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 607/17 · Tribunal Constitucional: Após, limitou-se a identificar as peças processuais em que refere que “questionou a constitucionalidade e a legalidade dos princípios, normas e sua interpretação no caso concreto”.
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ACÓRDÃO Nº 744/2017
Processo n.º 607/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo à decisão que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Relativamente ao objeto do recurso, referiu a recorrente o seguinte:
“Requerendo-se (…) a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das normas e princípios, bem como da sua aplicação e interpretação nos autos provenientes da Comarca de Lisboa (…).
(…)
(…) Os princípios que entende terem sido violados são os da legalidade, igualdade e acesso efetivo à justiça”.
Após, limitou-se a identificar as peças processuais em que refere que “questionou a constitucionalidade e a legalidade dos princípios, normas e sua interpretação no caso concreto”.
2. Por decisão de 9 de junho de 2017, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se o seguinte:
“A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo “a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das normas e princípios, bem como a sua aplicação e interpretação nos autos (…)
Conhecendo,
Não há recurso invocando a inconstitucionalidade da decisão.
Teria de ser alegada a aplicação de norma, segmento de norma ou interpretação de preceito, aplicados na decisão e constituído fundamento desta.
Ora, a recorrente não refere expressamente qual a norma aplicada (seu segmento ou interpretação), razão pela qual não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
Em primeiro lugar, defende a reclamante que o artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC refere que devem ser indicados “norma ou princípio constitucional ou legal” violados, razão por que deve ser entendido que a indicação dos princípios e das normas ou seus segmentos é alternativa. Assim, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC fica cumprido com a indicação seja do princípio, seja da norma, seja do segmento desta, consoante o caso.
Nestes termos, tendo a reclamante especificado, no requerimento de interposição de recurso, que os princípios violados “são os da legalidade, igualdade e acesso efetivo à justiça”, deve concluir-se que o requisito em análise se encontra preenchido.
Acresce que a decisão reclamada não deveria ter sido proferida sem que, previamente, fosse acionado o mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, porquanto o convite ao aperfeiçoamento é obrigatório.
De facto, no caso dos autos, não estamos perante um requerimento inepto, mas apenas incompleto, para quem entenda que padece de algum vício.
Assim, deveria o Supremo Tribunal de Justiça ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, estando vedada a possibilidade de o rejeitar imediatamente, como fez.
Por último, refere a reclamante que a LTC só se reporta a normas ou princípios e não a “interpretação”, razão por que deve entender-se que, quando se pretende questionar uma interpretação, essa especificação não tem de ser feita logo no requerimento de interposição de recurso, podendo ter lugar em sede de alegações.
Pelo exposto, finaliza pugnando pela procedência da presente reclamação.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, referiu que, tal como se sublinha na decisão reclamada, não vem identificada qual a norma ou interpretação que a recorrente reputa inconstitucional.
Acresce que, de acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, a violação de princípios constitucionais é imputada à decisão, o que se traduz na identificação de um objeto inidóneo.
Aliás, mesmo na reclamação, a recorrente continua a não identificar a norma cuja constitucionalidade pretenderia ver apreciada, apesar de já conhecer as razões da não admissão do recurso, aduzidas na decisão reclamada.
Enfatiza, ainda, o Ministério Público que, correspondendo a decisão recorrida à que indeferiu a reclamação, a única questão de constitucionalidade que poderia ser, pertinentemente, levantada seria relacionada com a irrecorribilidade do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, nas peças processuais dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, e sobretudo na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não foi identificada qualquer questão de constitucionalidade que revestisse natureza normativa e que refletisse a especificidade do caso, traduzida na irrecorribilidade de acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1.ª Instância, que condena em pena de multa.
Pelo exposto, conclui o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
5. Para permitir o cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), convido a reclamante a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre o ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade normativa que, integrando a ratio decidendi da decisão recorrida, pudesse constituir objeto do recurso”.
6. A reclamante optou por não responder a tal convite.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. A reclamação apresentada foi deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
O facto de a mesma ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1, do artigo 77.º da LTC.
O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto em tal alínea, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A recorrente não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Limita-se a requerer a “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das normas e princípios, bem como da sua aplicação e interpretação nos autos”, pretendendo, desta forma, aparentemente, a sindicância, não de qualquer critério normativo – que, sintomaticamente, não identifica –, mas, eventualmente, de juízos subsuntivos, assim se justificando que aluda à aplicação das normas e princípios nos autos.
A competência do Tribunal Constitucional encontra-se, porém, limitada à apreciação da constitucionalidade de critérios normativos, razão por que os objetos de recursos de constitucionalidade, que sejam desprovidos de natureza normativa, são inidóneos.
Assim, não assiste razão à reclamante quando defende que, para a admissibilidade do recurso, à luz do artigo 75.º-A, da LTC, basta a indicação da “norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”, requisito que alega ter cumprido. Esquece a reclamante que, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, é obrigatória, além do mais, a indicação da “norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, sendo certo que tal ónus de identificação precisa do objeto do recurso abrange as normas e interpretações normativas, que devem ser especificadas através do enunciado do seu sentido e reportadas ao preceito ou arco de disposições legais que constituem a sua base ou suporte legal.
No caso, manifestamente a recorrente não cumpriu o aludido ónus de identificação e seleção de um objeto de recurso idóneo.
Acresce que, ainda que se admita que a forma como a recorrente expõe o objeto do recurso se traduz numa mera omissão de identificação de um critério normativo e não na seleção de um objeto de recurso manifestamente inidóneo, não é equacionável facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal omissão, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6, do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – operações que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Mais seria necessário que tal critério normativo tivesse sido convocado, pela decisão recorrida, como elemento integrante da ratio decidendi.
Assim, no caso concreto, correspondendo a decisão recorrida à proferida em 22 de maio de 2017, deveria a recorrente ter cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, atinente a critérios normativos convocados pela ratio decidendi dessa mesma decisão, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Porém, analisada essa peça processual, verifica-se que tal não ocorreu, não tendo a recorrente autonomizado e enunciado qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa.
De facto, em nenhum momento, a recorrente enuncia, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pela mesma defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, na decisão, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado como ratio decidendi, na decisão recorrida, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade