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1060/17 AI generated

1060/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1060/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/07/2017, no processo de execução de mandado de detenção europeu contra A., foi decidido ordenar “a entrega do requerido A. às autoridades do País requerente, com observância dos prazos previstos no art. 29.º da Lei n.º 65/2003, passando-se mandados de detenção e desligamento e procedendo-se às legais comunicações”.

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artigo 32º, nº 1 da CRP, artigo 30.º, n.º 1 da CRP, artigo 280º da Constituição, artigo 33º, nº 4 da CRP; 1060/17 · Tribunal Constitucional: 14 (...) “2.1. Quanto à interpretação do disposto no art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º65/2003, o Supremo Tribunal de Justiça fez suas as considerações do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 1/2001 e a partir delas entendeu que "não só foi prestada a garantia exigida pela lei portuguesa, que corresponde ao estipulado na decisão-quadro à qual o Estado italiano, enquanto membro da União Europeia, está vinculado; mas também o Estado italiano assegurou através de documento formal (o mandado de detenção europeu) que o seu ordenamento jurídico prevê a possibilidade de aplicação de medida de clemência a fim de que a medida em questão não fosse executada; sendo que esta medida de clemência encontra-se consagrada no art. 174)2 do Código Penal Italiano (cf. fls. 15).

Keywords

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extradition proceedings removal export customs procedure reasonableness of removal execution European arrest warrant referral of a procedural submission

Cited Legislation

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artigo 32º, nº 1 da CRP
artigo 30.º, n.º 1 da CRP
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
artigo 33º, nº 4 da CRP
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332/2017
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, foi negado provimento ao recurso interposto por A.
328/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 14‑02‑2025.
TC_20020290
A veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento ao recurso por ele interposto de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que decretara a «ampliação de extradição» do ora recorrente «para cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão em que foi condenado, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 895, de 2 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana»
128/22.6YREVR.S1
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs o presente recurso do Acórdão proferido em 25/07/2022, pelo Tribunal da Relação de Évora (TREVR), que declarou “(…) ao abrigo do disposto nos Artsº 3, 15 nº1, 22 nº1 e 12 nº1 al. h) i), todos da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, na redação da Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, conjugados com Artsº 7 nº1 e 4 al. a), ambos do C. Penal, recusar a execução do mandato de detenção europeu relativo à entrega do cidadão brasileiro AA, para procedimento criminal, à procuradoria-geral de ..., no âmbito do Processo nº 21... – Nº Instrução ...05.” – negrito no original.
660/20
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 743/2017

Processo n.º 1060/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/07/2017, no processo de execução de mandado de detenção europeu contra A., foi decidido ordenar “a entrega do requerido A. às autoridades do País requerente, com observância dos prazos previstos no art. 29.º da Lei n.º 65/2003, passando-se mandados de detenção e desligamento e procedendo-se às legais comunicações”.

O detido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, o qual, por acórdão de 17/08/2017, julgou o mesmo improcedente.

2. O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que levanta duas questões de constitucionalidade:

a.) “(...) a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 13º, nº 1, a) alínea a), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando consideram prestadas as garantias aí previstas, sabendo que está em causa a entrega do requerido para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, sendo suficiente, para tal, a alegação vaga e imprecisa de que o Estado Italiano tem previstas na sua legislação benefícios que podem ser aplicados aos condenados, por violação do disposto no artigo 30, nº 1 e 33º, nº 4 da CRP”

b) “Inconstitucionalidade da interpretação normativa, feita pelo Tribunal da Relação de Évora, do artigo 12º-A, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, considerando que não se verifica nenhuma das causas de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu, estando patente que a decisão não foi pessoalmente notificada ao Requerido e já transitou em julgado, não sendo suscetível de recurso, por violação do artigo 32º, nº 1 da CRP”.

3. O recurso foi admitido, por decisão do STJ prolatada a 07/09/2017, mas apenas no que respeita à primeira questão. O recurso não foi admitido no que se refere à segunda questão, pelo facto de a mesma não ter constituído fundamento do recurso para o STJ, pelo que a mesma não foi conhecida por esse tribunal.

4. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária n.º 571/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)

5. Ora, o presente recurso não cumpre vários pressupostos de conhecimento, como se passará a expor.

Desde logo, o recorrente não logrou suscitar, durante o processo, de forma adequada, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.

Alega o recorrente tê-lo feito nas alegações de recurso perante o STJ. No entanto, aí, limitou-se a referir que “a decisão recorrida ao decidir a entrega do Requerido para cumprimento da pena de prisão perpétua, viola as nossas normas Constitucionais nomeadamente, o artigo 30.º, n.º 1 da CRP”, bem como que “a decisão recorrida viola o disposto no artigo 32º, n.º1 da CRP quando decide pela entrega do requerido para cumprir uma penada qual não foi pessoalmente notificado, sendo esta insuscetível de recurso”. Ora, não se pode considerar que, dessa forma, o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder tomar conhecimento da mesma. De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida.

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso, já que o referido pressuposto processual não se encontra cumprido.

6. Sempre se acrescentará, ainda que o presente recurso não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, já que, pura e simplesmente não possui natureza normativa. De facto, como resulta expressamente do ora transcrito requerimento de interposição do recurso, na indicação da questão de constitucionalidade admitida a recurso, o mesmo não prescinde de inúmeras referências ao caso concreto. A questão de constitucionalidade está determinada por referência a estar “em causa a entrega do requerido para cumprimento de uma pena de prisão perpétua”. Por outro lado, contesta o recorrente as alegações de aplicação de garantias de não execução dessa pena feitas em concreto pelo Estado italiano. Demonstra-se, assim, que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo, que julgou tais garantias suficientes no caso concreto.

No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é estranha às competências do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que, também por esse motivo, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

7. Por fim, importa ainda mencionar que a formulação da questão admitida a recurso assenta em puros juízos de valor ou apreciações de índole subjetiva, de forma a que deixa de corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhuma passagem do acórdão decorre que este adotou o entendimento segundo o qual “é suficiente”, para a entrega do requerido, “a alegação vaga e imprecisa de que o Estado Italiano tem previstas na sua legislação benefícios que podem ser aplicados aos condenados” (sublinhado acrescentado). Tal afirmação resulta apenas da simples criação do recorrente, ou de conclusões pelo mesmo retiradas do acórdão recorrido, pelo que, também ela, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

Saber se as garantias oferecidas pelo Estado italiano são ou não suficientes para efeitos de cumprimento do mandado de detenção europeu em análise é matéria que já respeita ao caso concreto dos autos, estando, assim, pelos motivos expostos no ponto anterior, vedada à apreciação do Tribunal Constitucional”.

5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, referindo:

«(…)

9º Alegou para tanto, que, a interpretação normativa do artigo 13º, nº 1, alínea a) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, feita pelo Tribunal da Relação de Évora, no sentido em que considera prestadas as garantias exigidas pela lei, sabendo que está em causa a entrega do Requerido para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, considerando suficiente, para tal, a alegação vaga e imprecisa de que o Estado Italiano tem previstas na sua legislação benefícios que podem ser aplicados aos condenados, viola as nossas normas Constitucionais, nomeadamente, o artigo 30º, nº 1 da CRP que dispõe: “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.”

10º E, que essa mesma interpretação, feita pelo Tribunal da Relação, tendo em consideração que o Estado Italiano não retirou o caráter perpétuo à pena, nem assegurou, em concreto, e, formalmente, que esta não será aplicada, não acautelou os Direitos Humanos, a dignidade humana, quando estamos perante uma pena que colide com todos os princípios que norteiam o nosso sistema jurídico e o nosso Estado de Direito e que configura uma, verdadeira, afronta à dignidade humana, à integridade psicológica e física do condenado, por isso, é violadora do disposto no artigo 33º, nº 4 da CRP, que dispõe o seguinte: “Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

11º Foi esta a interpretação normativa seguida também pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão e que determinou o não provimento do Recurso intentado.

12º Tanto assim foi, que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no ponto 3., in fine, pode ler-se, por exemplo, o seguinte: “(...)Pelo que, a garantia prestada cumpre não só o disposto no artigo 13, nº 1, alínea a) da LMDE, como igualmente as normas constitucionais (...)”

13º Entendimento que é reiterado no próprio despacho de admissão do recurso proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora.

Vejamos:

14 (...) “2.1. Quanto à interpretação do disposto no art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º65/2003, o Supremo Tribunal de Justiça fez suas as considerações do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 1/2001 e a partir delas entendeu que "não só foi prestada a garantia exigida pela lei portuguesa, que corresponde ao estipulado na decisão-quadro à qual o Estado italiano, enquanto membro da União Europeia, está vinculado; mas também o Estado italiano assegurou através de documento formal (o mandado de detenção europeu) que o seu ordenamento jurídico prevê a possibilidade de aplicação de medida de clemência a fim de que a medida em questão não fosse executada; sendo que esta medida de clemência encontra-se consagrada no art. 174)2 do Código Penal Italiano (cf. fls. 15).

Para além disto, através de mensagem de correio eletrónico (ci fls. 143), da Procuradora Italiana junto do Tribunal de Milão dirigida ao Senhor Procurado Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, foi assegurado que o ordenamento jurídico italiano prevê, nomeadamente, a possibilidade de licenças de não mais de 45 dias por ano ao fim do cumprimento de 10 anos da pena, a possibilidade de ao fim de 20 anos permitir a execução da pena em regime de semiliberdade - durante o dia poder ausentar-se para fora da prisão, devendo retomar à noite -, e ainda a hipótese de concessão de liberdade condicional ao fim do cumprimento de 26 anos de prisão." (cf. Acórdão recorrido).

E assim se considerou que estavam asseguradas as garantias constitucionalmente exigidas tal como tinha sido afirmado pelo Tribunal Constitucional "Resta, então, saber se outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, e nomeadamente o interesse na cooperação internacional na repressão e prevenção da criminalidade mais grave, para defesa dos bens jurídicos por ela ameaçados, podem justificar os limites à garantia de não ser sujeito a pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração inde termin ada, que resultam da permissão constitucional de extradição por crimes assim sancionados, com base em meras garantias de inexecução não juridicamente vinculantes do ponto de vista do direito interno do Estado requisitante. (...) Ora no caso da extradição em que há garantia de não execução da pena ou medida de segurança de caráter perpétuo ou de duração indefinida trata-se de uma restrição ainda admissível, pois que não é toca da a substância do bem jurídico ou constitucional que o direito fundamental visa proteger.

Não deve assim considerar-se uma restrição desnecessária e desproporcionada" (...)”

15º Tendo sido admitido o recurso quanto a esta questão.

16º É certo, que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, no entanto, estando cumpridos os pressupostos legais para que este seja admitido, como o foi, o Tribunal Constitucional está legalmente obrigado a conhecer do mesmo.

17º Ou seja, verificados os pressupostos para interposição de recurso nos termos legais, como entendemos estarem, por se mostrarem esgotados todos os meios, ou recursos ordinários no âmbito deste processo, por ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo a mesma uma questão autónoma ao mérito da decisão proferida.

18º Tendo sido referido claramente que a questão que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional está intrinsecamente relacionada com a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 13º, nº 1, alínea a), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando consideram prestadas as garantias aí previstas, sabendo que está em causa a entrega do requerido para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, sendo suficiente, para tal, a alegação vaga e imprecisa de que o Estado Italiano tem previstas na sua legislação benefícios que podem ser aplicados aos condenados, por violação do disposto no artigo 30, nº 1 e 33º, nº 4 da CRP, questão que foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que fez na motivação apresentada.

19º E, a contrário do exposto na decisão sumária proferida, não se pretendendo com o recurso interposto discutir o mérito das decisões em causa, mas sim a verificação da conformidade com as normas constitucionais, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e bem assim, ser o Requerido notificado para apresentação das suas alegações, decidindo-se a final do mérito do recurso interposto».

6. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

7. O recorrente reclama para a conferência da decisão sumária n.º 571/2017, na qual se decidiu não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais de conhecimento do presente recurso, nomeadamente: não ter o recorrente suscitado durante o processo, de forma processualmente idónea, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o tribunal recorrido; não ser o objeto do recurso um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade; e, por fim, não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, mas sim a um juízo subjetivo do recorrente.

Ora, na presente reclamação, o reclamante nada refere que permita invalidar o que se escreveu na decisão ora reclamada. De facto, demonstra que não suscitou, de forma adequada a questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, por aí não ter formulado qualquer norma suscetível de desaplicação por inconstitucionalidade, reportando-se apenas ao seu caso concreto.

Por outro lado, embora ensaie agora uma formulação normativa do objeto do recurso, a verdade é que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – momento em que se fixa, de forma inalterável, o objeto do mesmo – não o fez. Aí imputa a inconstitucionalidade à interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 13º, nº 1, alínea a), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando consideram prestadas as garantias aí previstas, sabendo que está em causa a entrega do requerido para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, sendo suficiente, para tal, a alegação vaga e imprecisa de que o Estado Italiano tem previstas na sua legislação benefícios que podem ser aplicados aos condenados, por violação do disposto no artigo 30, nº 1 e 33º, nº 4 da CRP”. Assim, claramente o que estava em causa era a inconstitucionalidade das decisões concretas e irrepetíveis, reportadas ao específico caso do “requerido”. Assim, bem esteve a decisão ora reclamada ao decidir ser inidóneo o objeto do recurso. De facto, para se poder decidir do mesmo, seria necessário que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade previsse o recurso de amparo, reportado à inconstitucionalidade de decisões.

Por fim, não decorre da fundamentação dos acórdãos recorridos que os mesmos consideraram serem as garantias oferecidas pelo Estado italiano “vagas e imprecisas”. Muito pelo contrário, foram tais garantias consideradas suficientes. Assim, bem esteve a decisão reclamada ao decidir que a formulação do objeto do recurso continha juízos de valor apenas imputáveis ao recorrente.

Pelo exposto, confirma-se a decisão reclamada remetendo, no mais, para a fundamentação aí expendida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade