594/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SA apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, reclamação da conta de custas que lhe fora notificada, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do acesso e tutela jurisdicional efetiva. Por despacho proferido em 22/06/2015, aquele Tribunal decidiu não conhecer do pedido apresentado, por intempestividade.
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AI generatedart. 20.º da CRP, artigo 280º da Constituição, artigo 527.º, n.º 1 do CPC, Artigo 616.º do CPC, art. 2.º da CRP; 594/17 · Tribunal Constitucional: Decidiu o STA, no seu Acórdão de 17.05.2017, não ser possível à A. requerer a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta de custas – pese embora não resulte da lei que essa dispensa ou redução não possam ser requeridas após a elaboração da conta -, mesmo que só tome conhecimento do valor devido aquando da notificação para pagamento da referida conta de custas.
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ACÓRDÃO Nº 741/2017
Processo n.º 594/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, reclamação da conta de custas que lhe fora notificada, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do acesso e tutela jurisdicional efetiva. Por despacho proferido em 22/06/2015, aquele Tribunal decidiu não conhecer do pedido apresentado, por intempestividade.
Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 17/05/2015, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com os fundamentos seguintes:
“(...)
A posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reação contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterado em conformidade com a lei, e não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida”.
2. Veio então a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
«(...)
1. Decidiu o STA, no seu Acórdão de 17.05.2017, não ser possível à A. requerer a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta de custas – pese embora não resulte da lei que essa dispensa ou redução não possam ser requeridas após a elaboração da conta -, mesmo que só tome conhecimento do valor devido aquando da notificação para pagamento da referida conta de custas.
2. (…)
3. Com efeito, pretende-se, com o presente recurso, que este Tribunal Constitucional aprecie as seguintes questões de onde se inferem as inconstitucionalidades invocadas:
- Em primeiro lugar, o art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), se interpretado e aplicado no sentido que, confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação do pagamento da quantia de € 138.108,00, a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação, será inconstitucional por denegação de acesso à justiça em matéria de taxa de justiça (com a consequente violação dos arts.268.º/4 e 20.º da CRP) e por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos arts.18.º/2 e 20.º da Constituição;
- Em segundo lugar, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos arts.7.º/2 e nas Tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, se interpretada e aplicada no sentido de que a taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior ascende a um montante calculado de forma “tabelar” ou “automática”, ou seja, exclusivamente em função do valor da causa, quando este valor não apresente uma relação direta com o benefício pretendido na ação e recurso em concreto – e havendo lugar ao pagamento do montante remanescente das custas, na situação em que não se aplique a dispensa prevista na 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º daquele regime -, uma tal interpretação e aplicação, dizia-se, será inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio do excesso (…).».
3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
4. Desde logo, como resulta da leitura do requerimento de interposição de recurso, o mesmo não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a “norma” que o recorrente imputa de inconstitucional encontra-se inelutavelmente adstrita ao caso pessoal e concreto da recorrente, como decorre da referência ao valor de €138.108,00 de custas a pagar, o que é insuscetível de generalização. Equivale isto a dizer que a recorrente vem recorrer da decisão concreta, e não de uma norma ou interpretação normativa pela mesma aplicada.
Se assim é, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objeto do presente recurso.
5. Mas ainda que assim não se considerasse, nem por isso o presente recurso poderia ser recebido. Na verdade, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, tal como foi formulada no requerimento de interposição de recurso, não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Vejamos.
Entende a recorrente que o tribunal a quo interpretou o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que, “confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação do pagamento da quantia de € 138.108,00, a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação”.
Não foi essa, porém, a exata dimensão normativa aplicada. Na verdade, o desiderato recorrido nem sequer procedeu da aplicação daquela norma. Antes, considerou o tribunal recorrido – confirmando o juízo que havia sido firmado na 1ª Instância – que o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça havia sido apresentado intempestivamente, designadamente porque sobre tal matéria já se havia esgotado o poder jurisdicional para o efeito. Para tanto, pois, as instâncias deram aplicação ao disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 (e artigos 527.º e 616.º) do Código de Processo Civil, concernente ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal em matéria de condenação em custas.
Conforme se pode ler no aresto recorrido, por referência a anterior decisão do mesmo Tribunal (Ac. STJ, de 29.10.2015), “A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC; Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. Artigo 616.º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; Porque o ato de elaboração da conta se configura como um ato eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma”.
O acórdão recorrido – à semelhança da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa – não chegou a aplicar, pois, o vertido no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por considerar que o pedido feito ao abrigo desse preceito foi apresentado para além do momento em que o deveria ter sido feito, pelo que não poderia agora ser conhecido.
De resto, importa ainda recordar que a definição do momento ou meio processual a aplicar é matéria de direito infraconstitucional, que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, por para tanto não ter competência.
6. Tudo o que acima se expôs vale, ipsis verbis, para a segunda questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada. O acórdão recorrido não aplicou qualquer das tabelas anexas ao RCP: limitou-se a confirmar a decisão da 1ª instância que havia considerado intempestivo o pedido apresentado pela recorrente, pelo que a condenação em custas transitara já em julgado, sendo agora insuscetível de alteração.
7. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Não tendo o Tribunal recorrido aplicado o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais ou qualquer das tabelas anexas a tal diploma, um eventual julgamento de inconstitucionalidade das normas sindicadas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.
Assim, também por este facto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso".
4. A recorrente veio, dessa decisão, reclamar para a conferência nos seguintes termos:
“(...)
1. Apesar de todo o respeito, os Recorrentes não podem concordar com a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
2. É que, ao contrário do que referido nesta Decisão Sumária, a norma imputada de inconstitucional não está “inelutavelmente adstrita ao caso pessoal e concreto da recorrente”.
3. É certo que a Recorrente fez, efetivamente, referência ao valor do remanescente da taxa de justiça a pagar no seu caso concreto, no requerimento de interposição do recurso, como salienta a Decisão Sumária.
4. No entanto, a referência efetuada pela Recorrente ao valor do remanescente a pagar no seu caso concreto tem um mero propósito informativo, resultando da própria formulação da questão suscitada perante este TC que esse concreto montante em causa é indiferente para o julgamento da inconstitucionalidade invocada, sendo esta perfeitamente generalizável.
5. E isto comprova-se de uma forma muito simples: é que a Recorrente limitou-se a efetuar o decalque do sumário do mui douto Acórdão deste TC n.º 471/2007 (que foi, de resto, mencionado no próprio requerimento), que versou sobre uma questão semelhante.
6. Lê-se no sumário do referido Acórdão n.º 471/2007:
“Julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de Euro 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante.”
7. Seguindo esta douta jurisprudência, a Recorrente colocou a primeira questão em moldes muito idênticos, utilizando a seguinte formulação:
“Pretende-se, com o presente recurso, que este Tribunal Constitucional aprecie as seguintes questões: Em primeiro lugar, o art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), se interpretado e aplicado no sentido de que, confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação de pagamento da quantia de € 138.108,00, a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação, será inconstitucional por denegação do acesso à justiça em matéria de taxa de justiça (com consequente violação dos arts. 268.º/4 e 20.º da CRP) e por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos arts. 18.º/2 e 20.º da Constituição”;
8. Também a segunda pergunta foi decalcada da jurisprudência deste TC acima citada, referindo-se no requerimento de interposição o seguinte:
“Em segundo lugar, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos arts. 7.º/2 e nas Tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, se interpretada e aplicada no sentido de que a taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior ascende a um montante calculado de forma “tabelar” ou “automática”, ou seja, exclusivamente em função do valor da causa, quando este valor não apresente uma relação direta com o benefício pretendido na ação e recurso em concreto ― e havendo lugar ao pagamento do montante remanescente das custas, na situação em que não se aplique a dispensa prevista na 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º daquele regime ―, uma tal interpretação e aplicação, dizia-se, será inconstitucional por violação do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP., conjugado com o princípio da proibição do excesso (enquanto subprincípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da CRP (sendo que o próprio Tribunal Constitucional se exprimiu já pela declaração desta mesma inconstitucionalidade, nomeadamente nos seus Acórdãos n.º 421/2013, n.º 227/2007, n.º 741/09.7 e n.º 471/2007”.
9. Como demonstração adicional da natureza meramente informativa e supérflua da referência ao montante em causa, basta verificar que é possível substituir o valor indicado pela Recorrente por qualquer outro, ou mesmo por outra expressão, ou simplesmente eliminá-lo, sem que a formulação da questão sofra qualquer alteração sintática. Vejamos:
• Alteração do valor indicado:
“Em primeiro lugar, o art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), se interpretado e aplicado no sentido de que, confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação de pagamento da quantia [de € 500], a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação, será inconstitucional por (…)!
• Alteração da expressão utilizada:
“Em primeiro lugar, o art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), se interpretado e aplicado no sentido de que, confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação de pagamento da quantia [em dívida], a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação, será inconstitucional por (…)!
• Eliminação da expressão utilizada:
“Em primeiro lugar, o art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), se interpretado e aplicado no sentido de que, confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação de pagamento [eliminado], a título de remanescente de taxa de justiça, a parte não pode requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação, será inconstitucional por (…)!
10. Conforme resulta dos exemplos supra, a função sintática da indicação do valor do remanescente é absolutamente espúria na formulação desta primeira questão.
11. Termos em que, com o devido respeito, a Decisão Sumária sub judice deverá ser revogada, pois não está em causa um “recurso de amparo” dirigido à apreciação do caso concreto, “insuscetível de generalização”, mas precisamente o contrário.
12. Quanto à segunda questão, a mesma versa sobre a norma que se extrai da conjugação do disposto nos arts. 7.º/2 e nas Tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, se interpretada e aplicada no sentido de que a taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior ascende a um montante calculado de forma “tabelar” ou “automático”.
13. Também aqui não se vislumbra, com o devido respeito, qualquer indício de que a questão esteja “inelutavelmente adstrita ao caso pessoal e concreto da recorrente”.
14. Sublinhe-se, uma vez mais, a similitude da formulação desta segunda questão com o sumário do Acórdão deste TC n.º 471/2007.
15. De resto, nesta segunda questão não é efetuada qualquer referência ao valor concreto a pagar pela Recorrente como remanescente da taxa de justiça (ou efetuada qualquer outra referência ao caso concreto).
16. Com o devido respeito, conclui-se do exposto que as normas imputadas de inconstitucionais possuem um objeto idóneo a um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo a mera referência ao valor a pagar no caso em concreto que desvirtua a substância das questões colocadas, tal como a decisão no douto Acórdão n.º 471/2007 deste TC não fica desvirtuada por fazer referência ao valor em concreto a pagar nesse processo.
17. Note-se que o acesso à justiça do TC, que é o guardião da constitucionalidade e o bastião irredutível dos direitos fundamentais, não pode estar rodeado de formalidades sacramentais que fazem lembrar tempos idos da justiça dos Tribunais Administrativos.
18. Tal como refere a decisão reclamada, os Recorrentes pretendem ver fiscalizada a norma constante do artigo 6.º, n.º 7 do RCP em duas vertentes:
(i) se interpretada no sentido de não permitir à parte requerer ao Juiz que conheça e decida da dispensa ou redução dessa obrigação após confrontada com a conta de custas (inconstitucionalidade por denegação do acesso à justiça em matéria de taxa de justiça e por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva); e
(ii) se interpretada e aplicada, em conjugação com o disposto nas Tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, se no sentido de que o remanescente da taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior ascende a um montante calculado de forma “tabelar” ou “automática”, ou seja, exclusivamente em função do valor da causa – nos casos em que não seja aplicável a dispensa aí prevista – quando este valor não apresente uma relação direta com o benefício pretendido na ação e recurso em concreto (inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP., conjugado com o princípio da proibição do excesso).
19. Assim, e conforme se referiu, ambas as questões são genéricas e não estão relacionadas com o valor em causa no caso concreto, pelo que não se verifica a primeira objeção suscitada na Decisão Sumária.
20. A Decisão Sumária refere ainda o seguinte: “ainda que assim não se considerasse, o presente recurso não poderia ser recebido, uma vez que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, tal como foi formulada no requerimento de interposição de recurso, não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido”.
21. Também aqui não pode a Recorrente concordar minimamente.
Vejamos.
22. Na reclamação da conta de custas subjacente ao recurso para o STA, a Recorrente alegou duas inconstitucionalidades radicalmente diversas:
(i) A dispensa do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, deve poder ser suscitada em sede de reclamação da conta de custas, uma vez que uma interpretação contrária dessa norma redundaria em denegação de acesso à justiça, ou seja, numa inconstitucionalidade desta norma;
(ii) Mas mesmo que não se aplique a dispensa do remanescente, prevista na parte final daquele n.º 7 do artigo 6.º, ainda assim a norma constante da 1ª parte deste mesmo normativo é inconstitucional, quando interpretada, em conjugação com as tabelas anexas ao RCP, no sentido de uma aplicação meramente “tabelar” ou “automática”, sendo inconstitucional por violação do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso.
23. São portanto duas normas diferentes, embora ambas constem do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que dispõe o seguinte:
“Nas causas de valor superior a 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
24. A primeira inconstitucionalidade suscitada é relativa à parte final da norma (ou seja, na parte que refere “salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”), caso seja interpretada como impossibilitando o juiz de aplicar esta dispensa em sede de reclamação da conta de custas, que é o momento em que a parte é confrontada com o montante a pagar.
25. Dito por outras palavras, esta norma deve ser interpretada no sentido de permitir ao juiz dispensar do pagamento do remanescente em sede de reclamação da conta de custas e uma interpretação contrária é inconstitucional, pois redunda em denegação de acesso à justiça.
26. A segunda inconstitucionalidade suscitada diz respeito à 1ª parte deste n.º 7 do artigo 6.º (ou seja, na parte que refere “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final”), quando conjugado com as tabelas anexas ao RCP, se interpretado no sentido de obrigar ao pagamento do remanescente por uma mera aplicação “tabelar” ou “automática” dos valores constantes das tabelas em função unicamente do valor da causa, sempre que a dispensa prevista na segunda parte não seja aplicável.
27. Dito por outras palavras, se esta norma (conjugação da 1ª parte do n.º 7 do artigo 6.º com o disposto nas tabelas anexas ao RCP) for interpretada como exigindo à parte o pagamento do remanescente da taxa de justiça por uma mera aplicação “tabelar” ou “automática” dos valores constantes das tabelas em função unicamente do valor da causa, então estamos perante uma norma inconstitucional.
28. Ou seja, a primeira inconstitucionalidade diz respeito à norma sobre a “dispensa” do pagamento do remanescente da taxa de justiça, enquanto a segunda inconstitucionalidade diz respeito à norma que estabelece o cálculo desse remanescente, nos casos em que a dispensa não seja aplicável.
29. O tribunal de 1ª instância considerou que não se verificava qualquer das inconstitucionalidades suscitadas.
30. A Recorrente apresentou recurso para o STA, voltando a suscitar as duas diferentes inconstitucionalidades (cfr. conclusões H e T quanto à primeira inconstitucionalidade e conclusões M a S quanto à segunda inconstitucionalidade).
31. A Recorrente arguiu ainda a nulidade da sentença de 1ª instância, por omissão de pronúncia, uma vez que considerou que este tribunal só se pronunciou sobre a questão da “dispensa” do pagamento do remanescente… e não sobre a forma de cálculo desse remanescente nos casos em que a dispensa não é aplicável.
32. No Acórdão recorrido, o STA indeferiu todos os fundamentos invocados pela Recorrente.
33. É certo que o STA nunca se pronunciou expressamente sobre as inconstitucionalidades invocadas, mas, quando entendeu que o despacho recorrido não merecia censura, teve de considerar, implícita, mas necessariamente, que as inconstitucionalidades suscitadas não se verificavam.
34. Ou seja, quanto à primeira inconstitucionalidade suscitada, o STA entendeu que, segundo a melhor interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa do remanescente aí prevista não pode ser requerida em sede de reclamação de custas, o que significa necessariamente que considerou, embora não o tenha dito expressamente, que essa interpretação não era – ao contrário do alegado pela Recorrente – inconstitucional por denegação do acesso à justiça em matéria de taxa de justiça e por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
35. Para além do próprio texto do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o STA invoca ainda outros argumentos para sustentar que o pedido de dispensa já não pode ocorrer aquando da reclamação da conta de custas (como seja o facto de se esgotar o poder jurisdicional quanto a custas aquando da sentença).
36. Entende a Recorrente que a interpretação efetuada pelo STA do n.º 7 do artigo 6.º (quer por causa do próprio texto, quer por causa do esgotamento do poder jurisdicional) é inconstitucional pois viola direitos fundamentais (como o acesso à justiça).
37. E por entender que tal interpretação da norma viola a CRP, a Recorrente interpôs o presente recurso.
38. Sobre esta questão, refere a Decisão Sumária que o acórdão do STA “não chegou sequer a aplicar, pois, o vertido no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por considerar que o pedido feito ao abrigo desse preceito foi apresentado para além do momento em que o deveria ter sido feito, pelo que não poderia agora ser conhecido. De resto, importa ainda recordar que a definição do momento ou meio processual a aplicar é matéria de direito infraconstitucional, que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, por para tanto não ter competência”.
39. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a Decisão Sumária merece revisão.
40. Com efeito, a Decisão Sumária aponta a própria interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada (a leitura do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, efetuada pela STA segundo o próprio texto desta norma e à luz do suposto esgotamento do poder jurisdicional quanto a custas, que impediria a apresentação do pedido da dispensa aquando da reclamação da nota de custas) como fundamento para considerar que não ocorreu o fenómeno da inconstitucionalidade suscitada.
41. Salvo melhor entendimento, nunca poderia a Recorrente vir alegar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 527.º, n.º 1 do CPC, segundo a qual o poder jurisdicional se esgotou quanto a custas, pois tal constituiu apenas um dos fundamentos que o STA utilizou para melhor (ou pior) interpretar a norma que estava verdadeiramente em causa, ou seja, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
42. De resto, em matéria de fiscalização sucessiva, a inconstitucionalidade não deve ser suscitada quanto a todos os argumentos jurídicos que foram esgrimidos para chegar a uma interpretação de uma norma… pois é essa interpretação que é reputada de inconstitucional e não cada um dos argumentos jurídicos subjacentes.
43. No presente caso, não existe qualquer norma expressa que disponha qual o momento em que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente deve ser efetuado ou não possa ser efetuado.
44. Vai daí que, como vimos, o STA interpretou o n.º 7 do artigo 6.º do RCP (sobretudo com base no seu próprio texto) para concluir que esta norma impunha que o pedido de dispensa aí referido fosse efetuado exclusivamente no momento da instauração da ação ou em sede de recurso da decisão quanto a custas, e já não na reclamação da conta de custas.
45. É esta interpretação do n.º 7 do artigo 6.º que a Recorrente imputou de inconstitucional e o STA, pelo contrário, considerou compatível com a CRP.
46. Nestes moldes, argumentar que o acórdão recorrido não chegou a aplicar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 6.º e que, portanto, o pedido de recurso não tem objeto, parece-nos errado, pois é precisamente o facto de não ter chegado a aplicar essa dispensa, causada por uma interpretação inconstitucional do n.º 7 do artigo 6.º, que está em causa no presente recurso.
47. O mesmo se diga quanto à segunda questão cuja inconstitucionalidade foi suscitada, respeitante à primeira parte do n.º 7 do artigo 6.º, em conjugação com as tabelas anexas ao RCP, ou seja, a aplicação “tabelar” ou “automática” do valor da causa para efeitos de cálculo do remanescente, quando a dispensa não é aplicável (conclusões M a S das alegações de recurso apresentadas junto do STA).
48. A Recorrente havia alegado, em sede de reclamação da conta de custas, que a aplicação meramente tabelar para efeitos do cálculo do remanescente, nos termos da 1ª parte do n.º 7 do artigo 6.º e das tabelas anexas ao RCP, era inconstitucional.
49. O Tribunal de primeira instância não se pronunciou explicitamente sobre as inconstitucionalidades apontadas, referindo que as partes deveriam ter recorrido do segmento condenatório em custas.
50. À cautela, a Recorrente invocou a nulidade da sentença perante o STA, por omissão de pronúncia, por o tribunal de 1ª instância não se tinha pronunciado explicitamente sobre a questão da referida aplicação “tabelar” ou “automática”, tendo o STA entendido que tal nulidade não se havia verificado.
51. Com efeito, refere o STA no acórdão recorrido que o STA “o despacho recorrido pronunciou-se expressamente afirmando o esgotamento do poder jurisdicional de Juiz (implicitamente, também quanto à decisão de custas e o direito da parte ao recurso nesta matéria. Fê-lo não nos termos esperados/desejados pela recorrente mas pronunciou-se, como resulta da fls. 2 e 3 do mesmo despacho supra destacado)”.
52. O STA considerou assim que os argumentos utilizados, pelo tribunal de 1ª instância, a propósito da dispensa do pagamento do remanescente, eram igualmente aplicáveis a propósito da questão da aplicação “tabelar” ou “automática” das tabelas para efeitos de cálculo do remanescente.
53. E também aqui o STA considerou que as inconstitucionalidades suscitadas não se verificavam, quando considerou que o despacho recorrido não merece censura.
54. Quanto a este ponto, a Decisão Sumária refere o seguinte: “Tudo o que acima se expôs vale, ipsis verbis, para a segunda questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada. O acórdão recorrido não aplicou qualquer das tabelas anexas ao RCP: limitou-se a confirmar a decisão da 1ª instância que havia considerado intempestivo o pedido apresentado pela recorrente, pelo que a condenação em custas transitara já em julgado, sendo agora insuscetível de alteração”.
55. Antes de mais, começa-se por referir que a Recorrente nunca questionou a condenação em custas.
56. Com efeito, a Recorrente questionou sim, em sede de reclamação da conta, a forma como foi efetuado o cálculo do remanescente da taxa de justiça, considerando que o mesmo foi efetuado à luz de uma interpretação inconstitucional do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, em conjugação com a aplicação das tabelas anexas a esse Regulamento.
57. É certo que o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou especificamente sobre esta alegação…
58. Mas também é certo que o STA entendeu que não se verificou qualquer nulidade por omissão de pronúncia – nulidade que foi suscitada expressamente a este propósito nas alegações de recurso para o STA.
59. Ora, se a inconstitucionalidade foi alegada, se o STA entendeu que não ocorreu omissão de pronúncia e se o pedido da Requerente foi totalmente indeferido, então só pode concluir-se que tanto o tribunal de 1ª instância como o STA consideraram que as inconstitucionalidades devidamente invocadas não se verificavam.
60. Ou seja, consideraram que o cálculo do remanescente da taxa de justiça foi calculado segundo uma interpretação da lei que não é inconstitucional.
61. Ora, num caso destes, não pode o TC deixar de conhecer as inconstitucionalidades suscitadas, uma vez que estas foram devidamente suscitadas durante o processo, tendo ambos os tribunais indeferido a pretensão e, ademais, considerado que não houve omissão de pronúncia quanto às mesmas.
62. De resto, e como se sabe, o requisito da lei é que o tribunal ad quem faça aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º/1 da LTC… não que conheça dela expressamente.
63. Pretender o contrário seria – com o devido respeito – eliminar injustamente a possibilidade de acesso dos interessados ao Tribunal Constitucional e impedir este de exercer a sua função fiscalizadora da constitucionalidade.
64. Com efeito, seguindo a opinião contrária, basta ao tribunal de 1ª instância não se pronunciar expressamente sobre as inconstitucionalidades invocadas, entendendo o tribunal de recurso que não ocorreu nulidade por omissão de pronúncia, para tornar inviável qualquer recurso para o TC.
65. Dito de outra forma: considerando o TC que não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada no acórdão recorrido, e considerando o tribunal de recurso que não houve omissão de pronúncia quanto a essa inconstitucionalidade, então onde fica a inconstitucionalidade invocada? No vazio?
66. Conforme é jurisprudência pacífica deste TC, o recurso é de admitir sempre que uma inconstitucionalidade devidamente invocada seja indeferida, ainda que implicitamente, por decisão que não é suscetível de recurso ordinário.
67. Foi o que sucedeu no presente caso, que conta ainda com o indeferimento, por essa mesma decisão insuscetível de recurso, da arguição de nulidade da decisão de 1ª instância por, aparentemente, não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade aqui em causa.
68. Repita-se: uma posição contrária levaria a que os recursos para o TC, com respeito às inconstitucionalidades devidamente invocadas, ficassem dependentes de uma clara e expressa refutação pelo tribunal que profere a decisão insuscetível de recurso ordinário, o que é de recusar liminarmente.”.
6. Notificado para o efeito, o reclamado não respondeu.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
7. Vem a reclamante reclamar da decisão sumária n.º 440/2017, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso não possuir natureza normativa e por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
8. Em primeiro lugar, a ora reclamante insurge-se quanto à parte da decisão recorrida que decidiu que o objeto do recurso não constituía um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Para o efeito, cita diversos acórdãos do Tribunal Constitucional invocando que nesses se tomou conhecimento de questões em tudo semelhantes à presente. No entanto, as questões citadas são diversas. De facto, na questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, a reclamante refere-se a circunstancialismos processuais, como se denota da referência a ter sido “confrontada pela primeira vez na conta de custas com a obrigação do pagamento da quantia de € 138.108,00”. Ora, não eram, de todo, esses os casos dos acórdãos citados pela reclamante, em que estava em causa a proporcionalidade de valor de custas.
Com efeito, tomar conhecimento do objeto do presente recurso imporia que o Tribunal Constitucional avaliasse se, de facto, a reclamante fora confrontada pela primeira vez com a referida conta de custas com o referido valor. Imporia, assim, que o Tribunal Constitucional se imiscuísse na regularidade do processado, em muito extravasando, pois, os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade de normas.
Assim, bem esteve a decisão reclamada ao considerar que a primeira questão de constitucionalidade enunciada não possui natureza normativa, não indo tal entendimento contra a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela reclamante.
9. No que toca à segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, a mesma, de facto, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Tal questão foi delimitada pelo recorrente como correspondendo à constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do disposto nos arts.7.º/2 e nas Tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, “se interpretada e aplicada no sentido de que a taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior ascende a um montante calculado de forma “tabelar” ou “automática”, ou seja, exclusivamente em função do valor da causa, quando este valor não apresente uma relação direta com o benefício pretendido na ação e recurso em concreto – e havendo lugar ao pagamento do montante remanescente das custas, na situação em que não se aplique a dispensa prevista na 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º daquele regime”. Ora, a decisão recorrida pura e simplesmente não aplicou tais normas, por não se ter chegado a pronunciar sobre o montante da taxa de justiça devida por decaimento de recurso para o tribunal superior. Apenas manteve a decisão de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000, 00.
Assim, também esta questão não pode ser conhecida, por não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade