426/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated426/17 · Tribunal Constitucional: A construção da questão enunciada é feita com recurso a elementos casuísticos, relativos ao concreto regime e efeito do recurso em análise nos autos – como se constata pela alusão a “mandado subir imediatamente, com efeito suspensivo” –, o que denuncia a sua natureza não normativa.
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ACÓRDÃO Nº 733/2017
Processo n.º 426/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) A primeira questão, que o recorrente elege como objeto do recurso, é enunciada como a interpretação, extraída do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de o tribunal de recurso poder alterar o regime de subida de um recurso penal recebido e mandado subir imediatamente e, consequentemente, com efeito suspensivo, sem que previamente se notifique o arguido recorrente para se pronunciar sobre tal questão. Refere o recorrente que tal sentido é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental.
A enunciação da questão demonstra que a mesma não se traduz num sentido interpretativo extraível do referido preceito, o que resulta claro, desde logo, da circunstância de não encontrar correspondência na literalidade daquela disposição.
A construção da questão enunciada é feita com recurso a elementos casuísticos, relativos ao concreto regime e efeito do recurso em análise nos autos – como se constata pela alusão a “mandado subir imediatamente, com efeito suspensivo” –, o que denuncia a sua natureza não normativa.
Nestes termos, encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, conclui-se que o presente recurso não é admissível, nesta parte.
No tocante à segunda questão, o recorrente enuncia-a como a interpretação, extraída dos artigos 406.º, 407.º e 408.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de o recurso penal interposto pelo arguido, em que esteja em causa a litispendência, ter subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, consequentemente, efeito meramente devolutivo. Invoca a inconstitucionalidade deste entendimento, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.os 1 e 2 e 29.º, n.º 5, todos da Lei Fundamental, e da vertente processual do princípio ne bis in idem.
Igualmente quanto a esta questão se conclui pela ausência de natureza normativa.
Como já referimos, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas. Por essa razão, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No caso, o recorrente seleciona três preceitos legais – que dispõem de vários números, sendo, por isso, necessariamente, plurinormativos – sem qualquer especificação do segmento idóneo para, na sua perspetiva, servir de suporte à questão que enuncia. Tal omissão de identificação suficientemente específica é sintomática de que a menção dos preceitos legais corresponde apenas a uma capa de aparente normatividade, que não tem a virtualidade de iludir a pretensão de sindicância do juízo subsuntivo, traduzido na enunciação da questão apresentada, juízo esse que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, alegando que os argumentos adotados para fundamentar o seu sentido decisório são excessivamente formais e restritivos do direito ao recurso de constitucionalidade, violando, nessa medida, o disposto no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Relativamente à primeira questão colocada, defende o reclamante que são inúmeros os exemplos em que o Tribunal Constitucional tem admitido os recursos e apreciado a constitucionalidade de normas que, pese embora enunciadas de forma geral e abstrata, contêm no seu enunciado elementos que se verificam no caso. Refere, para concretizar tal afirmação, os acórdãos a que foram atribuídos os n.os 363/00 e 423/99.
Conclui que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade admite e, em muitos casos, exige, que a enunciação da norma contenha elementos ou pressupostos de aplicabilidade que, apesar de se verificarem no caso concreto, são simultaneamente parte integrante da interpretação normativa adotada.
Nestes termos, defende que o recurso deveria ter sido admitido quanto à primeira questão enunciada.
No que concerne à segunda questão, refere que o critério seguido pela decisão reclamada, conducente à não admissão do recurso, não é adequado, diferindo, desde logo, do que presidiu à prolação da decisão sumária de 2 de junho de 2017, no âmbito do recurso n.º 457/17, em que se discutia a constitucionalidade de uma norma similar à reproduzida nos presentes autos e agora em análise. Naquela decisão de 2 de junho, não foi manifestada qualquer dúvida sobre o caráter normativo da questão, seguindo-se o conhecimento de mérito, que redundou num juízo de improcedência, com base em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional.
Não sendo a admissão do recurso de constitucionalidade um ato discricionário, antes obedecendo a critérios legais estritos, não compreende o reclamante a razão de dois recursos simultâneos, essencialmente com o mesmo objeto, merecerem soluções normativas distintas.
Especifica o reclamante que não compreende a afirmação de que a indicação global dos preceitos legais, de que é extraível a segunda questão enunciada, revela a sua natureza não normativa. Justifica a sua opção defendendo que a interpretação, cuja sindicância pretende, resulta da convocação global de tais preceitos, sem outra especificação.
Concretiza o seu raciocínio, referindo que só a conjugação dos n.os 1 e 2, do artigo 407.º, do Código de Processo Penal, permite “ao intérprete definir que o recurso relativo ao ne bis in idem não está incluído naqueles que têm subida imediata, pertencendo, assim, àqueles que têm subida diferida”. Do mesmo modo, só a conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 406.º, do mesmo diploma, possibilita concluir que o mesmo recurso “não está incluído naqueles que têm subida em separado, pertencendo assim àqueles que têm subida a final com o recurso que ponha termo à causa”. Finalmente, apenas a conjugação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 408.º, do mesmo diploma, permite definir que o recurso em causa “não está incluído naqueles que têm efeito suspensivo, seja da decisão, seja do processo, tendo, consequentemente, efeito meramente devolutivo”.
Quanto ao aspeto que se acaba de analisar, conclui o reclamante que a decisão sumária é, não apenas incorreta, mas desprovida de fundamentação, por não referir “o artigo ou artigos, ou o número do artigo ou artigos, que, sendo indicado como fonte da interpretação normativa, fosse manifestamente dispensável ou despiciendo à delimitação da questão”.
Reafirma o reclamante que a questão colocada traduz uma solução normativa adotada pelo legislador e aplicada na decisão recorrida, razão por que discorda da decisão de não conhecimento.
Enfatiza ainda o reclamante que o Tribunal Constitucional pode apreciar a inconstitucionalidade de apenas um dos artigos incluídos no recorte normativo efetuado pelo recorrente, sendo-lhe igualmente permitido concluir pela inconstitucionalidade da norma sindicada, com fundamento diverso do invocado no recurso. Em face destas possibilidades, conclui o reclamante que a decisão sumária adotou um entendimento excessivamente formal, violando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e dos artigos 32.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta que, restringindo de modo desnecessário e excessivamente formal, o direito ao recurso de constitucionalidade, incorreu ainda na violação do artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, e do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 4.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a cuja tutela se destinava o recurso. Por último, imputa ainda à decisão sumária a violação do artigo 6.º, da mesma Convenção Europeia, que prevê o direito a um processo equitativo, necessariamente desprovido de demasiados formalismos, que coartem o exercício efetivo dos direitos de defesa do arguido, bem como do artigo 13.º, que consagra o direito a um recurso efetivo, projetando-se, no caso do recurso de constitucionalidade definido no nosso ordenamento interno, na não adoção de interpretações demasiado restritivas e formais, que, na prática, obstem à efetividade do exercício de tal direito.
Nestes termos, conclui peticionando a revogação da decisão sumária proferida e o consequente conhecimento do mérito do recurso
No tocante à inconstitucionalidade das normas que fazem parte do objeto do recurso, refere o reclamante, relativamente à primeira questão, que a mesma deve ser reconhecida, atenta a restrição desnecessária, desproporcional e desadequada ao princípio do contraditório.
Relativamente à segunda questão, afirma o reclamante que a norma em causa não respeita toda a dimensão do princípio ne bis in idem, esquecendo a necessidade de atribuir tutela recursória efetiva à vertente processual daquele princípio, implicando a assunção de uma lesão que, pelo menos em termos potenciais, é efetiva, grave e irreversível, das garantias previstas nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, todos da Lei Fundamental e no artigo 4.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Argumenta o reclamante que mesmo a decisão sumária, proferida no âmbito dos autos de recurso com o n.º 457/17, que conheceu do mérito de questão similar, remetendo para o acórdão com o n.º 437/2013, não se pronuncia sobre o facto de existir um direito, constitucionalmente tutelado, de não ser julgado duas vezes pelo mesmo crime e sobre a questão de saber se tal direito, existindo, merece tutela recursória. Igualmente não se pronuncia a mesma decisão sobre a questão de saber como se tutela o direito ao recurso, conexo com o direito de não ser julgado duas vezes pela mesma infração, no caso de o arguido não ser condenado, no âmbito do segundo julgamento pelos mesmos factos. Porventura por não ter sido antecedida da fase de alegações escritas, a decisão sumária proferida no referido processo não aborda as questões assinaladas, não ponderando o âmbito de proteção do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na parte em que proíbe o duplo julgamento e não somente a dupla condenação, nem a delimitação à luz do artigo 4.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Nestes termos, pretende o reclamante que o sentido jurisprudencial acolhido por aquela decisão sumária seja revertido, nos respetivos autos, assim como nos presentes. Ao contrário do decidido, deverá ser determinado que, adotando uma interpretação conforme à Constituição, os artigos 406.º, 407.º e 408.º, todos do Código de Processo Penal, jamais poderão ser interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo arguido, em que esteja em causa o direito a não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos, poder ter subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e, consequentemente, efeito meramente devolutivo.
Após discorrer profusamente sobre as implicações do princípio ne bis in idem, conclui o reclamante que o Tribunal Constitucional deverá julgar inconstitucional a segunda norma apresentada, como objeto, no presente recurso e, de forma prévia, fazer respeitar a pendência do recurso de constitucionalidade a que foi atribuído o n.º 457/17 e o efeito suspensivo que ao mesmo foi oportunamente fixado, determinando as implicações do mesmo quanto à possibilidade da continuação da tramitação dos autos principais, conforme já foi requerido naqueles autos.
Nestes termos, finaliza pedindo a admissão da presente reclamação e a revogação da decisão sumária colocada em crise.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
Fundamentando a sua posição, refere que a decisão reclamada explicitou a conclusão, a que chegou, sobre a ausência de natureza normativa das duas questões de constitucionalidade apresentadas, acrescentando que a argumentação do reclamante – na parte que releva, algo genérica – em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
Mais refere que, além dos aduzidos na decisão reclamada, outros fundamentos sempre conduziriam ao não conhecimento do mérito.
Assim, no tocante à primeira questão de constitucionalidade enunciada, é de salientar que o recorrente, quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação, se pronunciou sobre o efeito e regime de subida do recurso, requerendo expressamente que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo e subida imediata, em separado. O acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10 de janeiro de 2017, em conformidade afirma que o recorrente teve oportunidade de se pronunciar quanto à subida e efeitos do recurso interposto, o que fez. Assim, o entendimento vertido na primeira questão enunciada pelo recorrente não tem projeção na interpretação adotada, pela decisão recorrida, como ratio decidendi.
Relativamente à segunda questão, enfatiza o Ministério Público que o acórdão identificado como decisão recorrida – datado de 10 de janeiro de 2017 – se limitou a indeferir a arguição de irregularidades imputadas pelo recorrente ao anterior aresto, datado de 6 de dezembro de 2016, não tendo, por isso, aplicado os artigos 406.º, 407.º e 408.º, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, conclui o Ministério Público que, também com estes fundamentos, sempre a reclamação seria de indeferir.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, as duas questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente não detêm natureza normativa, como resulta explicitado na decisão reclamada, que sustenta tal conclusão em fundamentação clara e suficiente.
A circunstância, invocada pelo reclamante, de alegadamente existirem outros acórdãos que se pronunciam de mérito sobre questões de constitucionalidade, que contêm no seu enunciado elementos que se verificam no caso concreto, não é decisiva para determinar decisão diversa, no âmbito dos presentes autos.
Note-se, aliás, que a forma como o reclamante justifica o facto de ter indicado vários preceitos, sem qualquer especificação do segmento relevante, como suporte da segunda questão de constitucionalidade apresentada, revela que a sua pretensão corresponde à sindicância de um juízo subsuntivo e não à apreciação de um verdadeiro critério normativo, preciso e corretamente delimitado por referência ao seu recorte legal.
Mais se diga que não pode o recorrente considerar-se dispensado do ónus de delimitação correta do objeto do recurso, defendendo que é ao Tribunal Constitucional que incumbe referir “o artigo ou artigos, ou o número do artigo ou artigos (…) dispensável ou despiciendo à delimitação da questão”, desde logo porque os casos em que este Tribunal procede a uma leitura corretiva do arco normativo escolhido como suporte da questão enunciada, para conferir maior precisão à decisão, correspondem a situações em que o recurso é admissível, face à existência de um núcleo normativo absolutamente reconhecível. Ao invés, não pode o Tribunal converter um objeto de recurso inidóneo, por falta de natureza normativa, num objeto idóneo.
Assim, conclui-se não padecer a decisão reclamada de qualquer vício de violação de norma legal, constitucional ou de convenção internacional, nomeadamente do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC ou 32.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, ambos da Constituição.
No tocante à argumentação relativa ao mérito do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo reclamante, relativamente às duas questões que coloca, não pode este Tribunal pronunciar-se, face à questão prévia da não admissibilidade do recurso, cujo tratamento na decisão reclamada merece a nossa concordância.
Não sendo admitido o recurso, fica obviamente prejudicada a apreciação de tudo quanto vem peticionado relativamente à fixação dos seus efeitos e à invocada relação com os autos de recurso que correram termos, neste Tribunal, sob o n.º 457/17.
Pelo exposto, sendo suficiente e clara a fundamentação aduzida na decisão sumária colocada em crise, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de junho de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade