425/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por acórdão prolatado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, na sequência de repetição de julgamento, pela prática de um crime de rapto simples, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão e a pagar ao demandante o montante de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o mesmo improcedente, por acórdão de 07/03/2017.
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AI generatedartigo 32º, n.º 1 da Constituição, artigo 32º da Constituição, art.º 16.º, n.º 2 da CRP, artigo 410.º do CPP, art.º 374º, n.º 2 do CPP, artigo 280º da Constituição; 425/17 · Tribunal Constitucional: Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., que reformulou a parte final do art.º 32.º, n.º l, já se lhe assegura um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reação penal.
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ACÓRDÃO Nº 732/2017
Processo 425/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão prolatado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, na sequência de repetição de julgamento, pela prática de um crime de rapto simples, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão e a pagar ao demandante o montante de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o mesmo improcedente, por acórdão de 07/03/2017.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que formula as seguintes conclusões:
“1) (...)
2) A fundamentação do Venerando Acórdão da Relação de Lisboa para a não apreciação da matéria de facto cai em manifesta violação do disposto no art.s 32.º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa. Isto porque,
3) O recorrente recorreu de facto e de direito da decisão proferida em l.ª instância tendo, por diversas ocasiões, no seu recurso, referido que a matéria de facto foi incorretamente julgada, apontando tais elementos probatórios e fundamentando a sua discordância. Mas,
4) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio invocar que o recorrente não deu cumprimento cabal ao preceituado no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, apontando, segundo se percebe, para a rejeição do recurso, não devendo, por isso, ser conhecida impugnação recursiva da matéria de facto. Ora,
5) O Tribunal Constitucional tem vindo a traçar o rumo jurisprudencial de que o legislador não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer (Cfr. Ac. TC N.º 31/87, N.º 340/90 e N.º 302/2005 in www.tribunalconstitucional.pt), bem como não poderá restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
6) Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., que reformulou a parte final do art.º 32.º, n.º l, já se lhe assegura um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reação penal.
7) Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art. 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que "Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. ..." - as exceções estão elencadas no subsequente n.º 2.
8) Por isso e caso se trate de uma decisão condenatória, como é o caso vertente, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado, incorporando tal faculdade no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, reforçando-se as suas garantias de defesa (vide art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). No entanto a tramitação desse recurso é deixada à lei adjetiva penal.
9) No sistema delineado no Código de Processo Penal, com destaque para os seus princípios gerais (art.ºs 399.º a 404.º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o "thema decidendi" de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correção ou revisão desta.
10) Daí que os mesmos despoletem uma nova fase judicial decisória em relação a uma fase judiciai pretérita, em virtude de uma das partes ter manifestado uma pretensão impugnatória dirigida à primeira resolução judicial.
11) De acordo com o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, "Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas". Acrescenta-se no seu n.º 4 que "Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação."
12) A par da necessidade de se formular um pedido de recurso e de existir um preciso ónus genérico de formulação das conclusões, tanto versando a matéria de direito, como a matéria de facto, existe ainda, quando esteja em causa esta última dimensão recursiva, um ónus específico de concretização do reexame da matéria de facto, bem como de discriminação das passagens de gravação. Tudo isto para que se perceba claramente qual o sentido das pretensões do recorrente identificando-se, com estes dois últimos ónus específicos, os factos e as provas, bem como, quando for caso disso, as passagem da gravação dos depoimentos que fundamentam o reexame, em sede de recurso para uma segunda jurisdição, da factualidade sentenciada em instância.
13) Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, mais concretamente na vertente do princípio "pro actione", no sentido de que estando estipulado o direito ao recurso, não são admissíveis interpretações formalistas ou restritivistas desse direito. Por isso e numa leitura jusfundamental dos direitos de defesa e do acesso ao direito não sejam admissíveis as rejeições formais que limitem intolerável mente (Cfr.
Ac. TC N.º 337/2000 Relatado pelo Conselheiro Messias Bento, que declarou com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência), dificultem excessivamente (Cfr.
Ac. TC N.º 320/2002 Relatado pelo Conselheiro Sousa Brito, o qual declarou "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência"), imponham entraves burocráticos (Cfr.
Ac. TC N.º 80/2001 Relatado pelo Conselheiro Bravo Serra, que declarou a inconstitucionalidade -com força obrigatória geral, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33º, n.º 1, 427º, 428º, n.º 2, e 432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação") ou restringem desproporcionalmente o direito ao recurso [AcTC n.º 545/06, 546/06 e 195/07 Este aresto julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso".)
14) As atuais gravações em CD identificam desde logo o início e o fim de quem presta o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo, por Isso, agora percetível, em confronto com as anteriores gravações em cassete, quem presta o seu depoimento, onde começa e acaba o mesmo e, nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efetue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respetivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes na ata de julgamento, porquanto a partir daquelas transcrições são percetíveis as passagens da gravação, constantes da documentação da prova, em que se funda a sua impugnação. Por isso, nestes casos não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por se tratar de ato manifestamente inútil e muito menos à rejeição do seu recurso, por ser notoriamente desrazoável ta! consequência.
15) Nesta conformidade e em sede interpretativa do citado art.s 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido.
16) Assim, quando se perceba efetivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões.
17) O recorrente, como decorre da sua motivação, impugna e suscita o reexame da matéria de facto respeitante ao descrito sob os artigos 3, 4, 5 e 31 dos factos provados, o que se extrai das conclusões 14.ª a 33.ª do seu recurso, transcrevendo trechos dos depoimentos do demandante, bem como do arguido B. e do recorrente e, ainda assim, da testemunha C., sem que no entanto faça a indicação das respetivas passagens tendo por referência o consignado na ata de audiência de julgamento.
18) Destarte não existem motivos para rejeitar o reexame da matéria de facto, por inobservância do ónus específico de concretização dos factos e da respetiva prova de impugnação.
19) Pelo que, ao tê-lo feito, incorreu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa num erro censurável, que coloca em causa as garantias de defesa do recorrente, atento o teor do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Acresce que,
20) O Tribunal de 1.ª instância violou de forma direta e intolerável os direitos e garantias do arguido, decorrente dum juízo arbitrário ou irrazoável na apreciação da prova, com consequente violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, suscitada em sede recursiva.
21) Segundo o disposto no art.º 127º, o Tribunal é livre na formação da sua convicção, embora existam algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir,
22) Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.º 169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de indemnização Cível (art.º 84.º), na prova pericial (art.º 163.º) e na confissão integral sem reservas (art.º 344.º).
23) Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (art.º 32.º, n.º 8, da CRP; art.º 125.º e 126.º do CPP) e no princípio "in dublo pro reo", enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP).
24) Isto é, o princípio da livre apreciação das provas não tem caráter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e "in dúbio pro reo".
25) Por outro lado, o princípio "in dubio pro reo", como decorrência ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), também consagrado em tratados internacionais aos quais Portugal se encontra vinculado (art.º 11.º, n.º 1 da DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 dezembro de 1948, aplicável por via do art.º 16.º, n.º 2 da CRP), art.s 14.º, n.º 2 do PIDCP - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12-06-2010 art.º 6.º, n.º 2 da CEDH – Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13-10-2011-, art.º 48.º, n.º 1 da CDFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2010/Mar./30 (2010C 83/02).12), enquanto princípio probatório, por ser dirigido à apreciação dos factos objetos de um processo penai, desdobra-se em dois vetores essenciais, a saber: O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa; O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
26) Isto significa que só existindo essa dúvida razoável e insanável quanto à verificação de certa factualidade é que tem lugar a aplicação do princípio in dubio pro reo e não quando se constata apenas a existência de duas versões ou relatos sobre essa mesma factualidade, tendo-se optado por uma dessas versões.
27) É que isso de ter duas ou mais versões dos acontecimentos é aquilo que normalmente acontece em sede de prova numa audiência de julgamento, salvo quanto existe confissão. Mas o que muitas vezes também sucede é que temos uma versão credível dos acontecimentos e outra totalmente inverosímil.
28) Mas mesmo que não se tenha sido suscitado o reexame da matéria de facto, pode-se sempre rever esta, com base no recurso ou mesmo oficiosamente, "desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum", como resulta do proémio do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e nas situações enunciadas numa das suas alíneas, reportando-se a alínea a) à insuficiência da matéria de facto, a alínea b) à existência de contradição na fundamentação em si ou entre esta e a decisão, cabendo na alínea c) o erro notório na apreciação da prova.
29) Assim e no caso de seguir-se esta revisão restrita da matéria de facto, quanto ao seu objeto, a mesma apenas poderá ser suportada pelo "texto da decisão recorrida" (i) ou pelas "regras da experiência comum" (ii), enquanto o reexame alargado da factualidade poderá abranger e surgir a partir de qualquer meio de prova, designadamente, no que diz ao caso vertente, às transcrições das conversações telefónicas entre os arguidos.
30) No caso e muito embora o recorrente faça alusão à ocorrência de contradição na fundamentação e entre esta e a decisão, assim como à insuficiência da matéria de facto para a decisão, parecendo, inicialmente, seguir os caminhos da revisão restritiva da factualidade, o certo é que o mesmo fundamenta essa verificação a partir do seu reexame alargado, uma vez que faz apeio à contradição entre os depoimentos do demandante, da testemunha C. e dos arguido A. e B.(vide, por exemplo, conclusões 24.ª a 33.ª) e da errónea interpretação decorrente da leitura das transcrições telefónicas {vide, por exemplo, conclusões 14.ª e 18.ª), razão pela qua se deve conhecer do recurso nesta última vertente, o que, em abono da verdade, não aconteceu.
31) O recorrente pretende o reexame da matéria de facto descrita sob os artigos 3.º,4.º,5.º e 31.º dos factos provados, partindo de nova leitura das transcrições telefónicas trazidas ao processo e, bem assim, dos seus registos digitais, porquanto, a prova dos factos ali vertidos alicerçou-se, integralmente, nas transcrições das conversações telefónicas entre os arguidos, que, aparentemente, assentaram num juízo arbitrário ou irrazoável na apreciação da prova.
32) E o recorrente impugna tal matéria probatória, porquanto, as transcrições das escutas telefónicas, no seu modesto ponto de vista, não se encontram corroboradas com outros elementos de prova, isto é, não existem outros elementos de prova credíveis e suficientemente idóneos que permitam criar um raciocínio logico-dedutivo da associação do recorrente aos factos constantes na douta decisão recorrida.
33) Assim sendo, temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida não satisfaz o vertido no art.º 374º, n.º 2 do CPP, tal como temos por Imprescindível, sobretudo o exame crítico, mormente, das transcrições das escutas telefónicas que, em termos conjunturais, não demonstram a intervenção do arguido/recorrente nos termos relatados na douta decisão em crise.
34. Tal análise crítica, conforme a escrutinamos, parecer ser suscetível de pôr em causa o nexo de causalidade entre o teor das transcrições constantes nos autos quando se presente associar o "Escuro" ao arguido A. e, acima de tudo, a qualidade de instigador do grupo que realizou o rapto do ofendido D..
35) O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva.
36) Não o fez, pelo que ofendeu, de forma direta e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art. 2 32.2, n.2 i, da Constituição da República Portuguesa”.
3. Admitido o recurso, foi proferida, no Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n.º 387/2017, com o seguinte teor:
“(....)
4. Ora, como resulta da simples leitura do requerimento de interposição de recurso, o mesmo não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade assim caracterizado. De facto, o recorrente não prescinde da referência a inúmeros aspetos da decisão concreta para delinear tal objeto. O que está em causa, assim, não é a sindicância da constitucionalidade de normas – seja do artigo 412.º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal, seja dos artigos 125.º, 126.º e 127.º, do artigo 410.º, n.º2, ou ainda do artigo 374.º, n.º2, todos do mesmo diploma -, mas sim a interpretação e aplicação dessas normas no caso concreto. Em boa verdade, o que o recorrente contesta é, aliás, a violação dessas próprias normas de direito infraconstitucional, e, por essa via, a violação das garantias constitucionais previstas no artigo 32.º pela própria decisão recorrida.
Isso significa, pois, por um lado, que as questões centrais do presente recurso se referem a questões de violação de direito infraconstitucional e, em segundo julgar, que as questões de constitucionalidade são imputadas à própria decisão concreta. Assim, ao fim e ao cabo, o que o recorrente contesta é, não a inconstitucionalidade das normas referidas, mas sim a decisão que – com alegado desrespeito por essas normas – foi tomada.
O objeto do recurso não corresponde, assim, a uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim à própria decisão recorrida. Mas se assim é, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objeto do presente recurso.
4. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(...)
2 – Atenta a Decisão Sumária acabada de descrever, resta-nos questionar em que termos é possível o recurso para o Tribunal Constitucional, por um cidadão que vê a sua liberdade colocada em causa por uma interpretação dúbia das suas garantias constitucionais por uma decisão judicial?
3 – Se atendermos somente os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, não duvidamos que o recorrente coloca em causa a decisão judicial por várias questões de interpretação normativa que violam as garantias constitucionais previstas no art.º 32.º da CRP.
Isto é,
4 – Não se levanta qualquer questão de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise, mas de interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º 32.º.
Mas,
5 – Perante os pressupostos formais, onde fica o direito constitucional de recurso por parte do condenado, incorporado no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas garantias de defesa (vide art.º 32.º, n.º 1, da CRP)?
6 – O legislador, prevendo e consignado a tutela jurisdicional efetiva, pretendeu, acima de tudo, que o direito de recurso pudesse ser um meio ordinário (e extraordinário em certos casos e mediante certos requisitos) de reapreciação de uma decisão judicial, cujo fundamento essencial reside na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal.
7 – In casu, o direito efetivo ao recurso constitucional destina-se a corrigir uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP.
8 — Inviabilizar a possibilidade de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efetiva.
9 – Em termos de motivação o Tribunal de primeira instância fez uma exposição prévia sobre o princípio da livre apreciação da prova, onde refere que «A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana — i.e., emerge diretamente dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa —, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objetiva e comunicacional.
O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência»
De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objectivável e motivável” , conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e diretrizes objetivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos.
No caso dos autos, a fim de facilitar a compreensão da fundamentação que subjaz à presente decisão, segmentar-se-á apreciação da matéria de facto em três grupos distintos: o primeiro, respeitante à factualidade descrita nos pontos 1) a 29), que imputa aos arguidos A., B., G., H., I. e J., em comunhão de esforços, divisão de tarefas e envolvência comum, aprática de uma série de ilícitos penais, em que são ofendidos E. e F....»
(...)
10 – Do ponto de vista do recorrente, essa “comunhão de esforços, divisão de tarefas e envolvência comum” entre os vários coarguidos não ficou suficientemente esclarecida ao ponto de se estabelecer um nexo de causalidade entre a prática do crime de rapto e o conhecimento ou não da existência de sinais exteriores de riqueza do ofendido por parte daquele.
Por isso,
11 – O recorrente, em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pediu o reexame da matéria de facto que fundamentou a sua dolorosa condenação.
Isto porque,
12 – A decisão recorrida coloca claramente o acento decisivo, quanto à questão da autoria dos crimes, nas transcrições das escutas telefónicas, que serviram para fundamentar as convicções do Tribunal a quo, e para a criar a ilusão de que o recorrente seria, agora, o instigador à prática do crime de rapto sobre o ofendido D..
13 — Mas, do ponto de vista do recorrente, tal papel de instigação não aparece corroborado de forma lógica e motivável em nenhum elemento de prova, apreciados à luz das regras da normalidade e da experiência comum e do princípio da livre apreciação de prova.
14 – Da análise da prova carreada para a audiência de julgamento, impõe-se questionar como é que foi possível associar o recorrente aos restantes arguidos enquanto instigador à prática do crime de rapto, isto é, qual foi o “contributo decisivo dado pelo mesmo para a formulação do plano e execução do mesmo pelos demais arguidos” e, como se chegou à conclusão de que “era ele o detentor da informação relevante acerca de E. que prestou aos demais arguidos e os determinou à prática dos atos em causa nos autos”?
15 – Daí a essencialidade o reexame da matéria de facto respeitante ao descrito sob os artigos 3, 4, 5 e 31 dos facto provados, o que se extrai das conclusões 14ª a 33ª do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
E,
16 – Perante de reexame da factualidade apurada, o recorrente tem a expectativa de demonstrar as V. Exas. a flagrante violação dos princípios do in dubio pro reo e, bem assim, da livre apreciação da prova, ambos com proteção constitucional no sistema jurídico-penal português.
17 – O princípio in dubio pro reo, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência.
18 – Em Julgamento, a acusação deve apresentar de uma forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor “irrefutável”, o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova e tipo de prova que foi produzida.
19 – Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão que obstasse à condenação do mesmo.
20 – Não havendo, pois, prova direta sobre os factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.
Por seu turno,
21 – O art.º 127.º, do CPP, dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
22 – E a propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material», de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há de ser o da pura convicção subjetiva. E «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros».
E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1° Volume, pág. 203/205.
23 – Nestes termos, a livre apreciação da prova comporta duas vertentes:
A) Por um lado, o juiz decide segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer;
B) Por outro lado, essa convicção deve ser objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos.
24 – O princípio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais pré-determinantes do valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal, recondutível a critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controlo.
25 – As regras da experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade.
26 – A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica.
27 – Contudo, é certo que a livre apreciação de provas (princípio que enforma o processo penal, salvaguardadas as exceções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas.
28 – Do que se trata é de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável.
Isto posto:
29 – Face às declarações prestadas pelo recorrente em sede de audiência de julgamento, a ausência de qualquer prova testemunhal credível no sentido do vertido na acusação pública, as várias contradições entre os testemunhos de acusação, mormente, o do ofendido com o da testemunha C., a valoração deturpada do depoimento deste e a descontextualização das transcrições das escutas telefónicas, é convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art. 127º do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.
30 – O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material.
31 – No acórdão recorrido, face à factualidade apurada e dada como provada, embora tenha considerado que o recorrente lidava com o ofendido rotineira e habitualmente, não considerou as razões e os motivos desse relacionamento.
32 – Aliás, resulta perentoriamente que o recorrente conheceu o ofendido D. por intermédio do irmão deste (segundo o Relatório Intercalar da Polícia Judiciária), que eram conhecidos na área da Grande Lisboa e não só pela sua atividade de tráfico de estupefacientes.
33 – De facto, o recorrente, ao tempo, prestava treinos de musculação e de artes marciais no ginásio Move It, na margem sul e deslocava-se habitualmente a um café explorado pelo ofendido D., a quem prestava também esse tipo de treinos num ginásio perto do Centro de Atletismo do Olivais.
34 – Mas também referiu que fazia “segurança” durante algumas dessas transações de estupefacientes, mediante o pagamento de determinado montantes em dinheiro (€ 500,00 a € 1.000,00).
35 – Diferentemente da axiologia probatória que enforma o processo civil – onde predomina o princípio do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova –, já no processo penal é ao Tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da verdade.
36 – Sói dizer-se, com inteira propriedade, que em processo penal não há um ónus da prova, mas parece que o Tribunal de Primeira Instância inverteu os papéis de cada um dos contendores processuais, transbordando aquele princípio da prova e esmagando o recorrente com o ónus de provar cabalmente a sua inocência.
37 – No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit, «A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – sc., independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento».
Porque «em processo penal está em causa, não a ‘verdade formal’, mas a ‘verdade material’, que há-se ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo ‘absoluta’ ou ‘ontológica’, há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que, por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o tribunal não tenha de limitar a sua convicção por sobre os meios de prova apresentados pelos interessados».
Assim sendo,
38 – Em prol da verdade material, consideramos que é dever do Tribunal Constitucional reconsiderar a Decisão Sumária que julgou não tomar conhecimento do objeto do recurso”.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante vem reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 387/2017, na qual se decidiu não se conhecer do recurso por falta de idoneidade de objeto do recurso. De facto, entendeu-se na decisão ora reclamada que o referido objeto não possuía natureza normativa.
Ora, na presente reclamação, o recorrente nada acrescenta ou alega que possa invalidar o que se decidiu na decisão reclamada. Muito pelo contrário, continua a demonstrar pretender sindicar a bondade da própria decisão de que foi alvo, e não uma norma ou interpretação normativa suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos. Tanto assim é, que nem logra especificar que norma ou interpretação normativa poderia constituir o objeto do recurso.
Assim, confirma-se a decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí expendida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade