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237/17 AI generated

237/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 237/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 358.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 237/17 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 730/2017

Processo n.º 237/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à delimitação do objeto do recurso, o recorrente refere o seguinte:

“(…) o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, no sentido de que os factos aditados à sentença recorrida correspondentes ao elemento subjetivo do crime, que não constavam do libelo acusatório, constituem uma alteração não substancial dos factos.

Invoca o recorrente a violação da estrutura acusatória do processo, consagrada no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e o direito ao contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.

Refere ainda o recorrente que “enferma o (…) acórdão de inconstitucionalidade derivada da interpretação dada [a]o princípio in dubio pro reo”, salientando que tal princípio constitui uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência e especificando que “também a livre apreciação da prova está sujeita ao controlo do tribunal de recurso, ainda que este tribunal conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objetividade for evidente”, concluindo, deste modo, que um direito constitucionalmente reconhecido foi preterido pelo acórdão recorrido “cabendo assim a este Tribunal a sanação da referida violação do direito constitucionalmente consagrado do direito de defesa do ora recorrente, sendo em consequência decretado inconstitucional”.

(…)

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

A primeira questão apresentada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, é enunciada do seguinte modo: “inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, no sentido de que os factos aditados à sentença recorrida correspondentes ao elemento subjetivo do crime, que não constavam do libelo acusatório, constituem uma alteração não substancial dos factos”.

Da análise da própria formulação da questão, resulta que o recorrente não autonomiza e enuncia um verdadeiro critério normativo extraível da disposição legal que seleciona, ou seja, do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, por um lado, o enunciado apresentado não tem correspondência na literalidade do segmento do preceito indicado, que não se ocupa da definição ou delimitação do sentido da expressão legal “alteração não substancial dos factos” – sentido, aliás, que só pode ser obtido em conjugação com o artigo 1.º, alínea f), do mesmo diploma –, mas apenas do procedimento a adotar quando se verifique a hipótese prevista. Por outro lado, não estando em causa, nos autos, uma situação de aditamento dos factos correspondentes ao elemento subjetivo do crime, perante uma total ausência de menção de factos inseríveis nessa categoria, no libelo acusatório, mas antes uma substituição de factos integrantes desse elemento subjetivo, concluímos que o que o recorrente pretende é a sindicância do concreto juízo subsuntivo conducente à conclusão jurisdicional de que os concretos factos que foram comunicados, in casu, se traduzem numa alteração não substancial.

De facto, a forma como o recorrente apresenta a questão poderia levar-nos a pensar, prima facie, que se pretenderia a sindicância de um critério normativo que – independentemente da insuficiência ou desadequação do suporte legal escolhido, nos termos já abordados, – integrasse, no conceito legal de “alteração não substancial dos factos”, as situações em que existe comunicação de factos correspondentes ao elemento subjetivo do crime, quando o libelo acusatório é totalmente omisso nessa parte. Porém, tal questão, manifestamente, não tem projeção na fundamentação da decisão recorrida, uma vez que a situação concreta subjacente não se integra nessa hipótese, o que sempre afastaria a admissibilidade do recurso, atento o seu caráter instrumental e a necessária correspondência entre o objeto respetivo e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Resta, assim, a atribuição do sentido alternativo à referência a “factos aditados à sentença recorrida (…) que não constavam do libelo acusatório” como correspondendo a uma alusão aos concretos factos aditados, no caso concreto dos autos. Porém, tal sentido, como já referimos, conduz, irremediavelmente, à pretensão de sindicância do juízo subsuntivo, sendo certo que a apreciação dessa dimensão não se insere na competência deste Tribunal Constitucional, que apenas procede ao controlo da constitucionalidade de critérios normativos.

Salienta-se que, em conexão com esta delimitação de competência, impende sobre cada recorrente o ónus de identificação de uma norma ou interpretação normativa – com referência a uma específica disposição ou conjugação de disposições legais, de que a mesma seja extraível, – e a enunciação respetiva, em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional formule um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94).

Nestes termos, não tendo o recorrente logrado enunciar um verdadeiro critério normativo convocado, pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi, mas, ao invés, optando por enunciar uma questão construída com base na remissão para elementos casuísticos, conclui-se que o presente recurso não é admissível, nesta parte.

Relativamente à segunda questão que o recorrente coloca, no requerimento de interposição de recurso, é manifesta a ausência da respetiva natureza normativa, o que resulta bem expresso na afirmação de que “enferma o (…) acórdão de inconstitucionalidade derivada da interpretação dada [a]o princípio in dubio pro reo”. Manifestamente, a inconstitucionalidade é assacada à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério normativo que a mesma tenha convocado. Assim, sintomaticamente, o recorrente não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa, extraível de um específico preceito legal, manifestando apenas a sua pretensão de que este Tribunal sane a alegada “violação do direito constitucionalmente consagrado do direito de defesa do ora recorrente”.

Pelo exposto, por inidoneidade do objeto do recurso, o mesmo igualmente não é admissível, nesta parte.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que o que pretende “é a apreciação dos preceitos dos artigos 358.º e 359.º do CPP, [que] surgem como disposições referentes ao estatuto substantivo do arguido em processo penal, na fase de julgamento, demandando o enquadramento da situação em um ou outro desses preceitos por parte do tribunal a satisfação de diferentes exigências cuja configuração está informada diretamente pela axiologia transportada pelos referidos princípios e o exercício de diferentes direitos de defesa.”

Assim, argumenta que a comunicação ao arguido de uma alteração qualificada como não substancial, quando a mesma corresponde a uma alteração substancial, traduz-se numa diminuição dos direitos de defesa, com consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º da Constituição.

Acrescenta que, estando em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal, deveria o recurso de constitucionalidade ter sido admitido, relativamente à primeira questão.

No tocante à segunda questão, refere o reclamante que o que pretende ver apreciado é o problema de saber se terá ou não havido uma violação do princípio basilar in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º da Constituição.

Mais refere que não pode o Tribunal Constitucional deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do arguido.

Conclui, nesses termos, pugnando pela admissão do recurso.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.

Refere que, tal como se demonstra na decisão colocada em crise, para apreciar a primeira questão colocada, o Tribunal Constitucional teria de se debruçar sobre a matéria de facto, para no fim poder concluir se as alterações ocorridas nesse âmbito deviam, ou não, ser qualificadas como alteração não substancial dos factos, para efeito do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Porém, tal procedimento encontra-se vedado por estar excluído das competências do Tribunal Constitucional.

Relativamente à segunda questão, argumenta que é manifesta a ausência de natureza normativa, sendo tal circunstância corroborada por aquilo que o reclamante afirma, na reclamação: “[a] questão que se coloca é a de saber se terá ou não havido uma violação do princípio basilar o princípio in dubio pro reo e que se encontra previsto no artigo 32.º a que alude a Constituição da República Portuguesa, violação essa geradora de inconstitucionalidade”.

Nestes termos, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

5. Os restantes recorridos optaram por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, relativamente à primeira questão, o reclamante não logrou enunciar um verdadeiro critério normativo extraível do preceito indicado, pretendendo, aparentemente, que o Tribunal sindicasse se os concretos factos aditados, na situação sub judice, correspondiam a uma alteração não substancial dos factos. Tal apreciação encontra-se, porém, excluída da competência legalmente cometida ao Tribunal Constitucional.

No tocante à segunda questão, igualmente é manifesta a sua ausência de natureza normativa.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de junho de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade