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898/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 898/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

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898/16 · Tribunal Constitucional: A., B., C. e D., recorridos, não se conformando com a decisão sumária proferida, vieram apresentar reclamação para a conferência.

Keywords

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protection of the decision-making process constitutionality right to be heard adversarial proceedings lack of prosecutorial standing right to fair trial
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
1054/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
TC_20010337
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida a P..., S.A, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 8 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
1266/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro
599/17
Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 729/2017

Processo n.º 898/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

“(…) O recorrente indica, como objeto do recurso, o artigo 75.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sem qualquer outra especificação.

Porém, atendendo ao teor da decisão recorrida e ao objeto do processo, constata-se que a fundamentação da solução dada ao caso convoca a norma extraída do artigo 75.º, n.os 1, 2, 3 e 7, do aludido diploma, que determina a suspensão do pagamento de complementos de pensão de antigos trabalhadores reformados das empresas do sector empresarial do Estado, que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos últimos três anos de exercício apurados, à data da entrada em vigor da presente lei, que não sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, fixando a este regime uma natureza imperativa que prevalece, nomeadamente, sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

Sobre a questão de constitucionalidade desta norma já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 413/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tendo sido aí analisados os parâmetros de constitucionalidade cuja problematicidade suscitava maior reflexão, resta-nos remeter para a argumentação utilizada em tal acórdão, que concluiu, por maioria, pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação, ponderando especificamente a questão da alegada violação do princípio da confiança, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito de contratação coletiva.

Deste modo, aplicando a jurisprudência firmada no Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do referido Acórdão n.º 413/2014, concluímos pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 75.º, n.os 1, 2, 3 e 7, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determina a suspensão do pagamento de complementos de pensão de antigos trabalhadores reformados das empresas do setor empresarial do Estado, que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos últimos três anos de exercício apurados, à data da entrada em vigor da presente lei, que não sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, fixando a este regime uma natureza imperativa que prevalece, nomeadamente, sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A., B., C. e D., recorridos, não se conformando com a decisão sumária proferida, vieram apresentar reclamação para a conferência.

Em síntese, referem os reclamantes que, oportunamente, invocaram, perante o tribunal a quo, que existia erro de julgamento, por o tribunal não ter considerado a situação de facto que levou cada um dos trabalhadores a aceitar a passagem à reforma antecipada. Porém, a apreciação de tal questão ficou prejudicada, face à solução dada ao caso pelo Tribunal da Relação.

Tendo o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público sido admitido antes da apreciação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ficou o objeto do mesmo circunscrito à apreciação da constitucionalidade, em abstrato, das normas ínsitas no artigo 75.º da Lei n.º 83 C/2013, apreciação essa que já tinha sido efetuada no Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional.

Desta forma, foram ignoradas as questões de facto que haviam sido colocadas pelos reclamantes, nas alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, e que apontavam para um claro erro de julgamento por parte do tribunal de 1.ª Instância. Tais questões não foram abordadas na decisão recorrida, porque a via argumentativa seguida e a solução encontrada tornaram inútil essa abordagem.

Referem os reclamantes que “[i]nevitavelmente, admitido o recurso do Ministério Público (…), a decisão sumária teria de confirmar o Acórdão n.º 413/2014 que se havia pronunciado em abstrato, e no âmbito de pedidos de fiscalização sucessiva, sobre a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 75.º da LOE para 2014”, na ausência de qualquer outro elemento factual concreto que pudesse conduzir a diferente tipo de abordagem.

Defendem os reclamantes que a admissão do recurso de constitucionalidade deveria ter ficado suspensa até que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse quanto ao recurso interposto, pois apenas dessa forma teria sido possível clarificar se a matéria de facto trazida aos autos pelos reclamantes era ou não decisiva para permitir a apreciação, em concreto, da constitucionalidade de uma norma que apenas havia sido abordada em abstrato.

Porém, não tendo sido esse o entendimento do tribunal a quo, a decisão de admissão do recurso que foi proferida não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo sempre poderia ter determinado a rejeição do recurso ou que a sua admissão ficasse suspensa. Apenas desse modo ficariam salvaguardados os direitos das partes processuais e assegurada a sua igualdade.

Mais referem os reclamantes que a decisão sumária proferida consubstancia uma decisão surpresa, por não ter sido dada a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre o seu conteúdo e consequências, circunstância que, constituindo uma violação dos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, acarreta nulidade.

Por último, alegam que o meio processual utilizado pelo Ministério Público, nos termos e no momento em que foi admitido pelo Tribunal, consubstancia uma violação do direito ao acesso à justiça mediante processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

Finalizam pedindo a procedência da presente reclamação e a consequente revogação da decisão sumária proferida, mediante a sua substituição por outra que rejeite ou declare suspenso o recurso interposto pelo Ministério Público.

4. O Ministério Público, na sua resposta, pugna pela manutenção da decisão sumária colocada em crise.

Alega que não têm razão os reclamantes, quando pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter apreciado o recurso de revista antes de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público. Para justificar tal asserção, refere que a este Tribunal apenas cabe apreciar questões normativas de constitucionalidade e não a matéria de facto em discussão nos autos. Acresce que a análise da questão de constitucionalidade constituía um elemento fundamental para a apreciação do recurso de revista interposto, fazendo parte do seu objeto.

Mais refere que os reclamantes acabam por não infirmar a argumentação da decisão sumária reclamada, que reflete jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

Na verdade, em bom rigor, como salienta o Ministério Público, os reclamantes não se insurgem contra a fundamentação da decisão sumária reclamada, que reflete jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional.

Defendem, porém, que existiria matéria de facto relevante para permitir “a apreciação, em concreto, da constitucionalidade de uma norma que apenas havia sido abordada em abstrato”, em anterior acórdão do Tribunal Constitucional.

Não lhes assiste, contudo, razão, porquanto a sindicância de constitucionalidade, confiada a este Tribunal, apenas se reporta a critérios normativos, desacompanhados das concretas circunstâncias casuísticas que, em concreto, contextualizaram a sua convocação como ratio decidendi. Assim, a apreciação que o Tribunal viesse a fazer, em qualquer outro momento, nunca poderia debruçar-se sobre as concretas situações de facto analisadas no processo-base.

Pelas razões expostas, a subida do recurso ao Tribunal Constitucional antes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, além de não consubstanciar qualquer desvio ao regime legalmente previsto, não foi determinante do sentido da decisão.

A pretensão dos reclamantes, no sentido de o recurso dever ser rejeitado ou, pelo menos, diferido o momento da sua admissão, não tem fundamento legal, nem se mostra idónea a salvaguardar os direitos das partes processuais, uma vez que – tal como já se referiu – o momento da apreciação do critério normativo, erigido como objeto do recurso, não se mostra relevante para a determinação do sentido da decisão.

Nestes termos, a tramitação dos autos, relativamente à admissão e apreciação do recurso de constitucionalidade, não se traduziu em qualquer violação do direito de acesso à justiça, mediante processo equitativo.

Igualmente não assiste razão aos reclamantes quando referem que a decisão sumária proferida consubstancia uma decisão surpresa, sendo por isso nula, por não ter sido dada a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre o seu conteúdo e consequências.

Na verdade, no âmbito da tramitação no Tribunal Constitucional, o momento adequado para os recorridos impugnarem a decisão sumária, que conheça do mérito do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por a questão a decidir ser simples, é exatamente a da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.

Por razões de celeridade e simplificação processual, a apreciação da posição dos recorridos é diferida para momento ulterior à análise do relator, prevista no artigo 78.º-A, n.os 1 e 5, primeira parte, da LTC.

A prolação de decisão sumária não tem de ser precedida da audição de nenhuma das partes, ainda que, por exemplo, venha a concluir pela não admissão do recurso, em contrariedade com o que foi decidido pelo tribunal a quo e independentemente de tal hipótese ter sido discutida. Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 714/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…)A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, confere ao relator.

Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações.

O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes.

Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A.

A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá (…) uma decisão-surpresa.”

Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela argumentação dos reclamantes, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de agosto de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um deles, em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de apresentarem uma reclamação unitária.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade