605/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo arguido, A., concluindo não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelos artigos 437.º, n.º 1 e 440.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (fls. 164). Inconformado, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 183):
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AI generatedartigo 153.º do Código Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 437.º do CPP; 605/17 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, importa assinalar, no trilho da jurisprudência deste Tribunal, que a circunstância de a reclamação se mostrar dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional e não ao próprio Tribunal não constitui entrave à sua apreciação (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 569/95 e 515/96), na medida em que se mostra inteligível que o Recorrente pretende a sindicância colegial do despacho que não admitiu o recurso, pelo que se apreciará a referida Reclamação, nos termos prescritos pelo artigo 77.º da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 726/2017
Processo n.º 605/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo arguido, A., concluindo não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelos artigos 437.º, n.º 1 e 440.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (fls. 164).
2. Inconformado, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 183):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão datado de 06-04-2017, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Por sentença proferida em 1.ª instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº. 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz um montante global de € 1.040 (mil e quarenta euros); e no pagamento das custas criminais.
Não se conformando com a sentença proferida em 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº. 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz um montante global de € 1.040 (mil e quarenta euros); e no pagamento das custas criminais, este interpôs recurso visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo o recurso sido julgado totalmente improcedente.
Não se conformando o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porquanto este se encontra em oposição com outros proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0414654, datado de 17-11-2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0645320, datado de 20-12-2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0712156, datado de 28-11-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Encontrando-se assim em manifesta oposição/contradição com os Acórdão supra referenciados, originando assim um conflito de jurisprudência.
O Acórdão recorrido na esteira da decisão proferida em primeira instância considera que a expressão em apreço é uma verdadeira ameaça, suscetível de ser levada a sério, de intimidar o "homem comum" e objetivamente adequada a provocar medo e inquietação no ofendido. E adianta que não é o facto de ofendido ter continuado a ir trabalhar que retira à expressão o seu caráter ameaçador e de constrangimento, nem lhe retira a capacidade de afetar de modo relevante a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação da vítima. Surgindo assim um conflito de jurisprudência porquanto é entendimento unânime, nomeadamente dos acórdãos supra referenciados que o crime de ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de ação) e por isso a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e os seus movimentos dali em diante, o que não sucedeu in casu.
Por outro lado a aludida expressão contrariamente ao entendimento do tribunal "a quo" não preenche o tipo de crime de ameaça agravada, pois esta encerra em si própria um prenúncio de mal futura, mas sim de um mal iminente.
O que se encontra mais uma vez em contradição com os acórdãos referenciados pois a jurisprudência entende que quando o mal enunciado não é futura, mas sim iminente, como é o caso, não se pode enquadrar no artigo 153.º do Código Penal.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 06-04-2017 rejeitado o recurso interposto pelo aqui Recorrente, porquanto entenda que na verdade, os acórdãos em confronto decidam aparentemente de forma diferente, não se pode considerar que exista oposição entre as decisões em confronto.
Entendendo, e mal, o tribunal "a quo" que do acórdão fundamento foi afirmado expressamente que, quando se trata de uma ameaça iminente - imediata, próxima, que está pronta para acontecer -, ou esta se inclui já na tentativa do crime integrado naquela ameaça, ou não se integrando naquele não pode ser punida porque a ameaça se esgota na não consumação do mal ameaçado. No acórdão fundamento fez-se este raciocínio baseando-se nos factos provados, onde a ameaça tinha sido proferida diretamente e na presença da vítima, contrariamente ao que ocorre nos presentes autos em que a ameaça é proferida por telefone. O que desde logo nos permite considerar que não só há qualquer identidade de facto entre ambas as situações, como a não identidade da situação de facto levou a soluções distintas, sem que com isto se possa dizer que há oposição de julgados; além disto, ambas as decisões acabam por ter o mesmo entendimento, isto é, só a ameaça de mal futuro integra o tipo de crime em discussão.
E que assim sendo não há oposição de julgados, pois não se pode considerar iminente o mal enunciado através de telefone, quando o mal ameaçado é o de matar o ofendido; não estamos perante um caso em que se possa concluir que o mal ameaçado pode ser concretizado no momento imediatamente seguinte a ter sido proferida a ameaça, mas sim perante um caso em que há uma ameaça da realização de um comportamento lesivo no futuro.
Concluindo o Supremo Tribunal de Justiça que a situação factual é distinta no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, pese embora tenham partido e decidido segundo as mesmas premissas, não há qualquer oposição de julgados.
Tendo desta forma o tribunal "a quo" violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.
O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.
A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
O recurso de fixação de jurisprudência tem como núcleo central e justificativo a existência de um conflito de decisões, no facto de no domínio da mesma legislação, ter sido proferido dois acórdãos que de em à mesma questão de direito soluções opostas, o que se verifica in casu.
Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem restringi-lo, pois o próprio Supremo Tribunal de Justiça acaba por admitir que os acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito decidem de forma diferente, decidindo depois a final pela rejeição do recurso extraordinário para fixação interposto pelo arguido.
A decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais»
3. Posteriormente, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso interposto, designadamente no que tange à necessidade de indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso era interposto, assim como a peça processual em que a questão de constitucionalidade havia sido anteriormente suscitada (fls. 190).
4. O Recorrente acedeu ao convite, apresentando requerimento de recurso aperfeiçoado (fls. 198).
5. No STJ foi proferido despacho de não admissão do recurso (fls. 204 a 206):
«[…]
Todavia, compulsadas as conclusões do recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 92 e ss) não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade; e compulsadas as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, também não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade referente ao disposto nos art.s 30.º e 32.º, n.º 1, da CRP (neste último recurso foi sim suscitada uma questão de violação do princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado (cf. conclusão 13.ª, a fls. 107).
Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, ser rejeitado por inadmissibilidade dos pressupostos exigidos no âmbito do disposto no art. 75.º-A, da referida lei.
[…]
Trata-se do entendimento que resulta de forma clara dos dispositivos enunciados, e que corresponde ao entendimento constante que este Tribunal tem vindo a seguir, não podendo constituir, pois, uma decisão surpresa (como o recorrente afirma a fls. 194 – “dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça”).
[…].»
6. É contra este despacho que, inconformado, o Recorrente apresenta Reclamação para o Presidente deste Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fls. 11 do I volume):
«A., Recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificados do despacho que indefere o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido em 08-06-2017 vem, mui respeitosamente, reclamar do mesmo para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com o fundamento do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que faz pela seguinte ordem de razões:
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido rejeitado por inadmissibilidade dos pressupostos exigidos no âmbito do disposto no art. 75.º-A, da Lei 28/82.
O tribunal "a quo" refere que o Recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade previamente.
Sendo certo que o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
Tendo tal inconstitucionalidade sido apenas agora invocada em sede de recurso porque só agora a mesmo se suscitou, sendo entendimento pacífico deste Tribunal que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.
E contrariamente ao aludido no despacho ora reclamado o que o recorrente pretende é a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente de forma a que que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.
Uma vez que direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/ b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da "queixa constitucional" (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um "Tribunal dos direitos fundamentais".
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jus fundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não diferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo e que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o Supremo Tribunal de Justiça indefere o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”:
Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 32.º da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.
Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada por V. Exa. a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional invocada pelo ora reclamante.
Termos em que deverá V. Exa. à presente reclamação, e admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o que fará JUSTIÇA».
7. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos:
«1. No Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão da conferência de 6 de abril de 2017, foi rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto pelo arguido A..
2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o requerimento não cumpria as exigências do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, foi o arguido, por despacho da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, convidado a suprir essas insuficiências.
3. Apresentou, então, a peça junta a fls. 193 a 197, desde logo informando que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida –, para rejeitar o recurso, fundamentadamente considerou que não existia a oposição de julgados que o recorrente alegava, aplicando, pois, exclusivamente, a norma que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência: o artigo 437.º do CPP.
5. Ora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancore naquela disposição legal.
6. Sem nunca citar sequer aquele artigo 437.º do CPP, diz-se no requerimento:
“Concluindo o Supremo Tribunal de Justiça que a situação factual é distinta no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, pese embora nunca tenham partido e decidido segundo as mesmas premissas, não há qualquer oposição de julgados.
Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
(…)
A decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP”
7. Como nos parece evidente, a violação da Constituição é imputada direta e expressamente à decisão, pelo que estamos perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Assim, perante esta conclusão, sempre seria irrelevante ter, ou não, o recorrente suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou que tenha disposto de oportunidade para tal.
9. Tanto bastava para indeferir a reclamação.
10. Diremos, contudo, que, desconhecendo-se qual interpretação o recorrente reputa de inconstitucional, não podemos afirmar se ela foi, ou não, insólita ou surpreendente, para efeitos de estar dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
11. Mais diremos que, dependendo a admissibilidade do recurso extraordinário da existência de oposição de julgados, tal interpretação, nada tem de insólito ou inesperado, antes é o que consta do artigo 437.º do CPP, na sua literalidade
12. Respondendo ao recorrente, diremos, por último, que, diferentemente do que afirma o recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e se foi levantada perante a Relação de Évora, tal é irrelevante, tendo em atenção qual a decisão que constitui objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nº 1)».
8. O parecer do MP foi notificado ao recorrente, o qual nada veio dizer em resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Em primeiro lugar, importa assinalar, no trilho da jurisprudência deste Tribunal, que a circunstância de a reclamação se mostrar dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional e não ao próprio Tribunal não constitui entrave à sua apreciação (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 569/95 e 515/96), na medida em que se mostra inteligível que o Recorrente pretende a sindicância colegial do despacho que não admitiu o recurso, pelo que se apreciará a referida Reclamação, nos termos prescritos pelo artigo 77.º da LTC.
Vejamos, pois.
10. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf. entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal). Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
11. A decisão ora sob censura fundamentou a não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional na circunstância de não ter sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade, rejeitando o argumento, segundo o qual a decisão recorrida constituía uma decisão surpresa.
12. Na reclamação apresentada, o Reclamante, para além de criticar o atual sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade e de defender a sua aproximação ao recurso de amparo, aceitou que apenas em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional invocou a existência de um juízo não conforme à Lei Fundamental, reiterando o argumento de que foi confrontado com uma “decisão surpresa”, e assinalando que, nessas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal consente a ulterior invocação de uma questão de constitucionalidade (cf. 1.º parágrafo de fls. 12).
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada – tempo e modo – da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal, tratando-se antes de um pressuposto essencial (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nº 156/2000 e nº 195/2006).
No sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que todos os tribunais têm competência para apreciar questões de constitucionalidade de normas (controlo difuso ou incidental), o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional incide, pois, necessariamente (salvo as situações de decisões surpresa) sobre questões de constitucionalidade que tenham sido já suscitadas previamente e conhecidas pelo tribunal “a quo”.
Tem razão o Reclamante na alusão à existência de jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir que a regra que demanda a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade comporta exceções, entre essas a confrontação da parte com uma decisão surpresa.
Contudo, este Tribunal Constitucional vem perfilhando uma interpretação deveras exigente relativamente ao conceito de decisão surpresa, prescrevendo que o Recorrente tenha sido confrontado com uma interpretação normativa imprevisível e inesperada, segundo critérios de exigibilidade e de razoabilidade (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide os acórdãos deste Tribunal n.º 210/00, 56/01, 139/09).
Na verdade, essa mesma jurisprudência vem destacando que é sobre as partes que recai o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, formulando um juízo de prognose, de modo a confrontarem atempadamente o Tribunal com as inconstitucionalidades de que poderão padecer tais normas ou interpretações normativas.
Como assinala o Ministério Público, na resposta apresentada, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário apresentado pelo ora Reclamante não continha qualquer interpretação inovadora, insólita ou inesperada, conceitos que, evidentemente, não podem ser reconduzidos – como aparenta ser entendimento do Reclamante – à circunstância de ter sido “surpreendido” com o não atendimento da sua pretensão que julgara fundada, mas antes ao fundamento concreto aplicado na decisão recorrida para rejeitar o referido recurso extraordinário.
Ora, a fundamentação em que se alicerçou a decisão recorrida não comportou qualquer inovação ou sentido improvável, tendo-se limitado, no cotejo das exigências legais com o teor dos acórdãos alegadamente contraditórios em causa, a concluir não estarem verificados os legais pressupostos estatuídos nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, para o que não se socorreu, aliás, de forma expressa ou implícita, de qualquer preceito constitucional.
Inexistindo decisão surpresa, competia ao Recorrente, ora Reclamante, o ónus de suscitação adequada e prévia de uma questão de constitucionalidade, de molde a que, antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal a quo pudesse ter-se pronunciado sobre a mesma, julgando-a, ou não, por verificada.
Não o tendo feito, mostra-se preterido um dos aludidos pressupostos cumulativos que norteiam a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta, o que só por si, é suficiente para determinar a rejeição do recurso.
13. Verifica-se, todavia, que soçobra, pelo menos, um outro dos aludidos pressupostos.
Senão vejamos.
Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.
Isto mesmo é salientado pelo Ministério Público na Resposta apresentada, e, perscrutado o requerimento de recurso, não se descortina suscitada, de forma clara e inteligível, uma questão de constitucionalidade suscetível de consentir a intervenção deste Tribunal.
Na verdade, resulta do requerimento de recurso que a sindicância pretendida se mostra dirigida ao acórdão recorrido em si mesmo e não a uma determinada interpretação normativa acolhida na decisão proferida:
“(…)para além do mais o acórdão recorrido viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o artigo 32.º também da CRP, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo a de recurso” (6.º parágrafo de fls. 199 do requerimento de recurso),
O Recorrente, aqui Reclamante, não enunciou a interpretação dos preceitos legais que reputava violadores da Constituição, destacando-os da situação concreta e formulando a interpretação dos mesmos de forma a que esta se revestisse de uma potencial aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos. Pelo contrário, o Recorrente limita-se a referir as normas ou princípios constitucionais que considera violados pela decisão recorrida, sem indicar qual a norma ou interpretação normativa aplicada que viola a Constituição.
Como vem sendo reafirmado na jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que se pretende questionar uma determinada interpretação normativa, é essencial que a parte identifique expressamente essa dimensão, de modo a que o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a possa enunciar na decisão em moldes que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral apreendam o sentido com que tal norma não pode ser aplicada (acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95).
Ora, no caso vertente, a questão discutida pelo Tribunal “a quo” consistiu numa comparação entre os factos do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, para o efeito de averiguação da presença dos requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência, reportando-se o tribunal recorrido às circunstâncias do caso concreto e a juízos de ponderação dos factos, que não são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, a quem não cabe conhecer de questões de interpretação do direito infraconstitucional nem proceder a operações hermenêuticas de subsunção ou a juízos de facto.
15. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigo 72.º, ambos da LTC.
III – Decisão
16. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers