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490/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 490/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Decisão Sumária n.º 402/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, referida, de ora diante, como LTC).

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 127.º do CPP; 490/17 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da operação de valoração e concatenação dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento – “o ora recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio in dubio pro reo viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento, por deficiente apreciação da prova” (fls. 444).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation scope of review in cassation constitutional jurisdiction review procedures
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Full text

ACÓRDÃO N.º 725/2017

Processo n.º 490/17

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 402/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, referida, de ora diante, como LTC).

Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso, por um lado, na circunstância de o objeto do recurso se mostrar destituído de normatividade e, por outro lado, no facto de a questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretendia ver apreciada por este Tribunal Constitucional não se mostrar adequada e previamente suscitada (fls. 456 a 458):

«(…)

6. Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.

Desde logo, percorrido o teor do requerimento de recurso, constata-se que é deste modo que se mostra enunciada a questão de constitucionalidade em que fundamenta o seu recurso:

“(…) seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal”.

7. A mencionada enunciação não reúne os legais pressupostos acima elencados.

Senão vejamos.

8. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que não se mostra observado na enunciação acima transcrita que se circunscreve à invocação da pretensa violação do artigo 32.º da Constituição.

Na verdade, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da operação de valoração e concatenação dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento – “o ora recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio in dubio pro reo viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento, por deficiente apreciação da prova” (fls. 444).

É, pois, manifesto que o juízo de censura que respalda o recurso apresentado mostra-se invariavelmente dirigido ao teor concreto das operações de subsunção realizadas pelas instâncias infraconstitucionais, matéria excluída do poder de sindicância deste Tribunal Constitucional que não intervém em “contencioso de decisões” ou enquanto “recurso de amparo”.

Acresce que, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que tinha por violadores da Constituição destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata, o que, notoriamente, não se verifica, dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto (sobre os poderes de cognição do Tribunal a este respeito cf. os arestos n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).

9. Ex abundantis e apreciando da verificação de outro dos legais pressupostos exigidos, é manifesto que o Recorrente também não observou os requisitos de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º2, da LTC.

Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que o Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Além disso, demanda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a norma ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada norma, o sentido da dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Constituição, de molde a que, como se decidiu no aresto deste Tribunal n.º 367/94 (disponível no respetivo site), “esse sentido do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição”.

Ora, constatando-se que a enunciação se mostra irremediavelmente ligada às vicissitudes do caso concreto, sem vocação de generalidade, claudica o pressuposto que demanda uma suscitação processualmente adequada, nem se mostra possível ao Tribunal proferir um (eventual) juízo de inconstitucionalidade que cumpra aquele desiderato.

10. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC».

2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 466 a 468):

«A., Recorrente/Reclamante no processo à margem referenciado, notificado da Decisão Sumária n.º 402/17 proferida por este Tribunal Constitucional e não se conformando com a mesma, dele pretende Reclamar para a Conferência, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na sua redação atual.

Primeiro, que, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, se encontra, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucional idade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível.

Todavia entendeu a Ex. ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.

Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 127.º do C.P.P, tornando a norma inconstitucional.

De facto, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio "in dubio pro reo", viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.

O ora Recorrente conforme referido no requerimento de recurso apresentado cumpre o ónus de enunciação do sentido a atribuir às referidas normas, pois refere que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.

Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Em segundo lugar, a questão em causa foi colocada, em vários momentos processuais, no âmbito de todo o processo.

Na realidade, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, e conhecida e apreciada pelo Acórdão recorrido, datado de 26 de abril de 2017.

Assim como, foi reiterada a questão da inconstitucionalidade supra referida na Resposta ao Parecer emitido pelo Senhor Procurador Geral Adjunto ao Tribunal da Relação de Guimarães datada de 09 de março de 2017.

Na realidade, nas identificadas peças processuais foi arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos autos, diga-se divergente do ora Recorrente.

Pelo que, foi observado devidamente a inconstitucionalidade.

Pelo exposto, extrai-se que: a norma que reputamos como inconstitucional é o ónus da suscitação artigo 127.º do Código de Processo Penal; o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o princípio in dubio pro reo e, por fim, salvo melhor opinião, encontram-se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, a saber as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental.

Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - Identificação da norma que se reputa constitucional - Menção da norma ou principio constitucional que considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.

Termos em que, tendo em conta o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada, e consequentemente se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objeto do recurso apresentado pelo ora Reclamante.

O ora recorrente beneficia de Apoio Jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que está neste momento dispensado de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 470 e 471):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 402/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por Jorge Manuel Nunes Barbosa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães – não se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando, aliás, o recorrente a sustentar que não lhe ter sido aplicado o princípio do in dúbio pro reo viola o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).

4.º

Contudo, nunca identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancore na disposição legal que cita: o artigo 127.º do CPP.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, reclamação essa arrimada, no essencial, numa proclamação – sem demonstração – da verificação dos pressupostos legais considerados inexistentes pela Decisão Sumária que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta.

Em particular, na Decisão Sumária que ora se censura, consideraram-se ausentes os pressupostos legais que demandam, por um lado, que a questão de constitucionalidade formulada revista natureza normativa e, por outro lado, que esta tenha sido suscitada previamente e de modo adequado.

Sucede que, embora com o fito de contrariar aquelas asserções, a verdade é que o Reclamante mais não faz, na reclamação, do que corroborar a conclusão já vertida na Decisão Sumária quanto à não verificação de ambos os pressupostos (fls. 466 e 467):

“De facto, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida ao não ter aplicado o princípio "in dubio pro reo", viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.

O ora Recorrente conforme referido no requerimento de recurso apresentado cumpre o ónus de enunciação do sentido a atribuir às referidas normas, pois refere que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.

Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal (destaques nossos).

5. Reiterando-se o já expendido na Decisão Sumária sob censura, a suposta interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante invocou, não foi enunciada nas alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães, de modo a que este tribunal tivesse ficado vinculado a decidi-la. A conclusão n.º XVI, em que se invoca a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, refere-se a um «erro de julgamento por deficiente apreciação da prova» e não a uma norma ou interpretação normativa. No mesmo sentido, o acórdão recorrido, ao definir o objeto do recurso em função das conclusões formuladas pelo recorrente, não elencou, entre as questões que integram o thema decidendum, qualquer questão de constitucionalidade, mas apenas duas questões designadas da seguinte forma (fls. 424 e 424):

«– Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, relativamente aos pontos a), b), c) e d) dos factos provados que deverão integrar os factos não provados.

– Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento, à medida da pena e da sus suspensão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 50.º, do Código Penal».

O facto de o Tribunal da Relação de Guimarães ter afirmado que «não resulta da decisão recorrida qualquer violação das garantias resultantes do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa» também não constitui uma questão de constitucionalidade discutida durante o processo, pois esta asserção refere-se à decisão em si e não a uma norma, tal como exigido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa aos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

6. Por outro lado, do requerimento de recurso do Recorrente não resulta um qualquer padrão decisório imputável ao preceito legal invocado – o artigo 127.º do CPP –, mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da valoração dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, em especial, das declarações do ofendido para memória futura, analisadas e ponderadas no julgamento.

Com efeito, invocando o Reclamante a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação normativa do artigo 127.º do CPP – que não enuncia – e censurando o tribunal recorrido por não ter aplicado o princípio in dubio pro reu, e, ao invés, ter valorado as declarações do ofendido como único meio de prova, não se reporta a uma questão normativa, de natureza geral e abstrata, mas às circunstâncias do caso concreto e à natureza do tipo de crime em causa – abuso sexual de crianças – que ocorre sem a presença de terceiros que possam testemunhar o facto e não deixa, normalmente, qualquer vestígio físico no corpo da criança, dispondo o sistema judicial, como único meio de prova, das declarações da vítima. O âmbito de aplicação do princípio in dubio pro reu depende exclusivamente do princípio da imediação, pelo que a argumentação do Reclamante reporta-se a uma questão probatória, situada no domínio da livre apreciação da prova. E, neste domínio, a jurisprudência e a doutrina têm considerado que as declarações do ofendido são a «prova rainha» dos crimes sexuais e de violência doméstica (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal – II, Verbo 2011).

A aludida formulação de uma questão de constitucionalidade não encerra vocação de aplicação genérica e abstrata, circunscrevendo-se aos particularismos do caso concreto, encontrando-se irremediavelmente ligada às vicissitudes do mesmo, sindicância excluída dos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.

Na verdade, o que o recorrente pretende impugnar sob a capa formal da invocação da constitucionalidade de certo preceito legal, tal como foi interpretado pela decisão recorrida, é «a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso “sub judicio” (…) (cf. Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08 e Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Mas estas questões não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, pois o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, isto é, incide necessariamente sobre normas, não se configurando o processo constitucional como um contencioso de decisões.

Termos em que, sem necessidade de mais extensas considerações, não resta senão concluir, na senda da pronúncia do Ministério Público, que se mantêm incólumes os argumentos que presidiram à Decisão Sumária de não admissão do recurso interposto, nada tendo sobrevindo que demande uma inversão do já decidido.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João pedro Caupers