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313/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 375/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A. (fls. 7467 a 7475), ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, respaldada nos seguintes fundamentos:

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artigo 32.º da CRP, artº 349 CC, art. 32º nº 2 CRP, artº 32º nº 2 CRP, artº 32º nº 1 da CRP, artº 127º CPP; 313/17 · Tribunal Constitucional: Em face do exposto, as interceções telefónicas realizadas nos autos obedeceram às condições e requisitos de admissibilidade, nos termos dos art.ºs 187.º e 188.º do C.P.P., sendo por isso meio válido de obtenção e produção de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint grounds for cassation challenge of cancellation
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Full text

ACÓRDÃO N.º 723/2017

Processo n.º 313/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 375/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A. (fls. 7467 a 7475), ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, respaldada nos seguintes fundamentos:

«(…)

II – Fundamentos

3. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso

Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010):

i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;

ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;

iii) O recurso deve ter uma natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.

4. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:

- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º2, da LTC);

- a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.

5. Percorrido o enquadramento jurídico que enforma o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se, desde já, manifesto que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Com efeito, compulsado o teor do requerimento de recurso interposto pelo Recorrente, conclui-se que não está em causa a apreciação de desconformidade constitucional de normas jurídicas ou interpretações normativas acolhidas na decisão posta em crise, mas antes a discordância do Recorrente quanto ao teor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa propriamente dita.

É que o Recorrente, de forma expressa, dirige a censura em que respalda a sua pretensão à decisão propriamente dita, sustentando que a mesma encerra “clara violação do princípio de inocência, in dubio pro reo, pela errada interpretação dos factos” e que “é precisamente a da interpretação da valoração da prova, mormente da valoração dos meios de obtenção de prova, das presunções que os mesmos podem conduzir em confronto com princípios constitucionais, mormente o da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” a razão pela qual vem o arguido interpor o presente recurso” – pontos 4 e 7 do requerimento de fls. 7329.

Ora, no arquétipo constitucional português (que não contemplou a figura do recurso de amparo), o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (sobre esta matéria, vide os arestos deste TC n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).

Por outras palavras, a exigida interpretação normativa demanda uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo pretensamente violador da Constituição, de forma a que seja sindicável e autonomizável da concreta subsunção realizada que se mostra irremediavelmente interdependente das particularidades específicas do caso concreto, o que manifestamente não se verifica no requerimento em análise, onde se pode ler que se pretende questionar a “valoração de um meio de obtenção de prova que não é mais do que um meio de prova, pode, em muitos casos, levar à construção involuntária de um conjunto de presunções que tomadas como verdadeiras e erroneamente assentes levam por sua vez a interpretações altamente indiciárias nomeadamente daquelas que são retiradas do depoimento de testemunhas, tal como se afigura na decisão de condenação do arguido no âmbito dos autos” – ponto 9 do aludido requerimento de recurso.

Por outro lado, no que tange a dois dos requisitos específicos do recurso de constitucionalidade tal como previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º e no n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC, designadamente, aqueles que demandam uma suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade e uma efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada, é igualmente manifesto que não se mostram observados.

Com efeito, compulsado o requerimento de recurso, desde logo, constata-se uma divergência entre o âmbito da inconstitucionalidade que o Recorrente afirma ter sido anteriormente invocado nas instâncias infraconstitucionais – que circunscreve ao artigo 32.º da CRP nos pontos 5, 8 e 13 do requerimento de recurso – e a dimensão normativa ora suscitada que enuncia assim: “seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação conforme a defendida pelo Tribunal recorrido ao interpretar que a existência de escutas telefónicas em conjunto com presunções por si só bastam para formar uma certeza ou afaste a estado de dúvida insanável por tal dúvida violar os princípios resultantes dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP”.

Para melhor compreensão do ora decidido, importa recordar que aquele primeiro preceito dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, enquanto o segundo daqueles invocados preceitos estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

É certo que a presunção de inocência tem consagração no texto Fundamental. Contudo, a mesma encontra-se inscrita no n.º 2 do referido artigo 32.º, onde se estabelece que todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado, norma cuja violação não foi especificamente identificada pelo Recorrente como tendo sido postergada na decisão ora posta em crise.

Sem prejuízo desta manifesta divergência entre os fundamentos invocados para estribar a pretensa inconstitucionalidade e as normas pretensamente violadas, a verdade é que sempre se teria de concluir que tal formulação não observou os aludidos requisitos de suscitação prévia e adequada junto das instâncias infraconstitucionais.

Com efeito, quer no petitório final, quer nos argumentos que aduz no requerimento de recurso, o Recorrente limita-se a mencionar que havia perante o Tribunal da Relação de Lisboa alegado “entre outros factos, a clara violação do princípio de inocência “in dubio pro reo” pela errada interpretação dos factos” (ponto 3 de fls. 7329), sem, no entanto, curar de identificar e delimitar o modo e sentido concretos como a referida inconstitucionalidade foi apreciada em sede de recurso e bem assim em que sentido particular integrou a respetiva ratio decidendi.

Na verdade, o juízo de censura do Recorrente, ainda que pretensamente ancorado numa inobservância do artigo 32.º da CRP, dirige-se ao processo dinâmico e valorativo da matéria de facto resultante da audiência de discussão e julgamento.

Para tanto, o recorrente alega a preterição de um preceito fundamental, sem contudo, o correlacionar com outros normativos do Código de Processo Penal, designadamente, os constantes nos artigos 187.º a 190.º do referido diploma e o concreto sentido com que os mesmos se mostram interpretados em violação da CRP.

Ora, sem prejuízo de tal mobilização não se poder ter como adequada para despoletar a intervenção deste Tribunal Constitucional, o que se constata é que, a propósito da fundamentação da matéria de facto, a decisão ora posta em crise discorreu do seguinte modo, que se reproduz, atenta a sua clareza (fls. 7110 e 7118 e 7119):

“Todos os recorrentes entendem que a decisão de facto se encontra afetada por diversas patologias considerando, designadamente que o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto visto o Tribunal a quo ter decidido sem provas, tendo baseado a sua convicção apenas em interceções telefónicas que são simples meios de obtenção de prova e não prova em si mesmo, bastando-se para dar os factos como provados com meras suspeitas ou suspeições.

Esta argumentação, com o devido respeito, padece de rigor teórico e sem levar em conta o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

Senão vejamos:

As interceções telefónicas são efetivamente um meio de obtenção de prova.

A prova, como atividade probatória, é constituída pelo ato ou complexo de atos em que vai assentar a convicção do julgador sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual. É no fundo, um mecanismo pelo qual se tenta restabelecer a verdade de um facto, ou um conjunto de processos por meio dos quais se tenta convencer o julgador que teve lugar, ou não, num passado mais ou menos próximo, um certo facto concreto.

As escutas telefónicas realizam-se no inquérito e destinam-se a descobrir e recolher, para futura análise e interpretação e conexão jurídica, provas reais, ou seja, elementos materiais e factuais do crime.

São neste sentido provas pré-constituídas e constando dos autos a sua transcrição pode sem consultadas permitindo um cabal exercício do contraditório.

Realça-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto que quando se fala cocaína se está em voz (off).

(...)

No caso dos presentes autos, nunca os recorrentes puseram em causa que não fossem eles as pessoas escutadas ou que nunca haviam mantido tais conversações.

Em face do exposto, as interceções telefónicas realizadas nos autos obedeceram às condições e requisitos de admissibilidade, nos termos dos art.ºs 187.º e 188.º do C.P.P., sendo por isso meio válido de obtenção e produção de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

(…)

Quanto ao recorrente A.:

(…)

Efetivamente, a alegação do recorrente, de que o Tribunal a quo só contou com as interceções telefónicas para dar como provada aquela matéria de facto, nunca poderia configurar ou caracterizar o alegado vício de sentença, porquanto, por um lado, a conclusão do recorrente parte de uma situação de valoração de meios de prova que nada tem que ver com o referido vício e, por outro, resulta da fundamentação da convicção do Tribunal que os dados dados como assentes não se basearam só em escutas telefónicas, mas num conjunto de meios de prova que a decisão recorrida indica: a transcrição das interceções telefónicas, a prova testemunhal, os autos de vigilância, apreensões e prova pericial."

Destarte, é manifesto que a ratio decidenci da decisão recorrida não assentou, expressa ou implicitamente, na apreciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que, aliás, não se mostrava suscitada pelo Recorrente nos termos determinados pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC, sendo manifesto que, na verdade, o Recorrente dirige a sua censura ao processo dialético de concatenação dos vários meios de prova, formulado na decisão recorrida para considerar os factos provados tal como vertidos no libelo acusatório.

Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

(…)».

2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 7493 e seguintes):

«A., recorrente nos autos, notificado de decisão sumária nº 375/2017 da Sra. Juiz Conselheira Relatora que não admitiu oi recurso interposto, vem dela reclamar para a conferência dos Srs. Juízes Conselheiros do TC, nos termos do artº 78º- A nº 3 da LTC e pelos fundamentos seguintes:

1) O recorrente interpôs recurso para esse Venerando TR do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, não concedendo procedência ao recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal da 1ª instância, confirmou a mesma.

2) Entende o recorrente que, sendo a Constituição o ultimo bastião da justiça, deve o venerando tribunal constitucional conhecer das suas razões conforme os argumentos expostos no requerimento de interposição de recurso ora rejeitado.

Esta é a principal razão do recurso e da sua admissão: O cumprimento do papel de garante da justiça!

3) O requerimento de interposição do recurso não foi admitido por três razões, segundo a decisão reclamada.

4) A primeira delas, porque o recurso não se destina à apreciação de desconformidade constitucional de qualquer norma legal ou interpretação de norma legal, acolhidas na decisão em crise, a discordância com o teor da própria decisão.

Não concordamos com tal conclusão.

5) É bem certo que o recorrente manifesta a sua insatisfação com a decisão que confirmou a sua condenação a reclusão. No entanto fá-lo expondo, ainda que de forma imprecisa ou imperfeita (mas inteligível), enfatizando a interpretação que, implicitamente, está presente no acórdão da Relação de Lisboa, ao subverter o princípio "in dubio pro reo", firmando conclusão da verificação de realidades históricas pertinentes para a apreciação da culpa do recorrente assente em presunções judiciais que não têm qualquer facto base conhecido mas, ao invés, outros factos presumidos, como assim se saliente nos pontos 10), 11), 12) e 19) do requerimento de recurso ora não admitido.

6) Entende o recorrente que, em vários segmentos da decisão factual, o tribunal assenta a sua convicção em presunções de presunções, omitindo o princípio essencial que deve nortear o processo crime, ínsito no arte 32º nº 2 CRP.

7) Exemplo disso mesmo, é o facto do tribunal presumir das declarações imputadas ao arguido resultantes das interceções telefónicas documentadas nos autos, que ao se referir a determinados objetos ou factos, presume-se que tal se trata de linguagem codificadas, presumivelmente para ocultar o verdadeiro sentido da conversação. Quando ali o arguido fala de documentos ou comprimidos, presume-se que o faz querendo referir-se a produto ilícito, coisa que o destinatário da mensagem o saberia, e presume-se que tal produto ilícito seria cocaína.

8) Exmos. Srs. Conselheiros, atente-se que o arguido não foi intercetado na posse de qualquer quantidade de cocaína, ou sequer foi apreendida qualquer cocaína em local que o mesmo tivesse domínio. Não consta nos autos qualquer relatório de alguma ação de vigilância em que o mesmo tivesse sido observado a manusear cocaína. Não foi proferido qualquer depoimento testemunhal sobre qualquer eventual intervenção do arguido na alegada transação de cocaína.

9) Anote-se que o arguido recorrente admitiu ter auxiliado alguns dos coarguidos na venda de produtos proibidos. Mas que tais produtos seriam anabolizantes. O que se crê, à luz das regras da experiência atenta a sua atividade física, à sua frequência no ginásio gerido pelo coarguido e à prática corrente por utilizadores de ginásios de anabolizantes, que tal versão seja altamente verosímil.

10) Acontece que o tribunal a quo, e, igualmente o tribunal de recurso que assim o confirmou, conclui que tais produtos a que se referia o arguido nas declarações intercetadas a ele imputadas, seria cocaína e não qualquer outra, não obstante tal versão apresentada por aquele.

11) O que se questiona nessa decisão confirmatória é a existência de uma fundada e razoável dúvida quanto às características do produto, ainda que ilícito, que o arguido se referia quando falava (ou era referenciado por outrem) nas conversações telefónicas intercetadas.

12) Essa dúvida teria que, necessariamente, ser resolvida em benefício do arguido.

13) Obviamente que tal enquadramento argumentativo é essencial para a exposição do desacerto constitucional da interpretação que o tribunal da relação faz sobre o dispositivo legal que permite a utilização de presunções judiciais como prova, designadamente, os pressupostos e limites da sua utilização. Cautelosa e com parcimónia.

14) É que não está em causa a preterição de formalidades ou requisitos de admissibilidade de utilização das escutas telefónicas utilizadas nos autos. Não está em causa a conformidade de tal meio de obtenção de prova. O que está em causa é a interpretação que o tribunal faz das conversações intercetadas (ainda que transcritas). O que está em causa é a irregular utilização do meio de prova constituído pelas presunções judiciais e que acabou por ser essencial para a conclusão condenatória proferida contra o arguido.

15) O tribunal a quo não deu como provado qualquer facto base em que pudesse presumir, legitimamente, assim fazendo uso legal de tal meio de prova, que o produto em causa seria cocaína. O arguido acabou por ser condenado por lhe ser imputada conduta de participação de transação de cocaína.

16) Como é por demais óbvio, o conhecimento das características do produto alegadamente transacionado em que o arguido recorrente tenha participado, é essencial para a imputação da conduta criminal ao mesmo.

17) Diz-se na decisão sumária ora reclamada, que o arguido apenas pretendeu com o recurso não admitido, uma jurisdição de amparo.

18) Não deixa de o ser. Na verdade, atente à natureza instrumental de qualquer decisão do TC, nas situações semelhantes às dos autos, a decisão que conclua pela inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa usada na apreciação de determinada causa, acaba por influir e, assim, ser o amparo do recorrente vencedor, os interesses específicos da parte nos autos judiciais a ele relacionados.

19) Sem constituir um verdadeiro síndico da decisão proferida pelo tribunal judicial recorrido, a decisão do TC, naturalmente, influirá o resultado da mesma. Caso não tenha tal virtualidade, sequer deve ser admitido.

20) Ora, mais do que a valoração, em concreto, que o tribunal recorrido haja efetuado, o que o recorrente nos autos de recurso para o TC pretendeu, é que fosse apreciada a interpretação do disposto no artt. 127º do CPP, concatenada com o que dispõe no artº 349 CC e o princípio da intervenção mínima da Lei penal, quanto à validade da prova por presunção judicial, quando a mesma, ainda que apenas implicitamente, na decisão recorrida, estenda de tal forma a sua admissibilidade que atinja o principio da presunção da inocência ínsita no aro 32º nº 2 CRP,

21) Por outras palavras, o que o recorrente pretende é que o TC aprecie a interpretação que o tribunal recorrido faz daquele dispositivo legal quando, à falta de prova de um facto base, possa presumir um facto assente noutro facto presumido.

Tal interpretação viola o disposto no art. 32º nº 2 CRP e, por tal, é inconstitucional. Naturalmente que tal conclusão implicará efeitos na decisão recorrida. Nem poderia deixar de o ser,

22) Em suma, quanto à invocada omissão daquele pressuposto de admissão do recurso, cremos que a decisão sumária proferida está eivada em erro na medida em que, ainda que imperfeitamente, o recorrente delimitou a norma e a interpretação da mesma que, em seu entender, viola disposições constitucionais, interpretação essa que se acha subjacente nos fundamentos da decisão recorrida.

23) A segunda causa de rejeição invocada na decisão em crise será a omissão de um requisito especifico do recurso de constitucionalidade assente nos disposto no artº 70º nº 1 al b) CRP, ou seja, a tempestiva e adequada invocação da inconstitucionalidade.

24) Ainda que (uma vez mais) de forma imperfeita, parece-nos que a questão da inconstitucionalidade da interpretação impressa na decisão proferida pela 1ª instância daquele dispositivo legal que regula a prova por presunção judicial, foi invocada tempestivamente no recurso interposto do acórdão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa .

25) É certo que na exposição das razões daquele recurso e nas conclusões do mesmo, não haja sido, exaustivamente, esclarecida a desconformidade constitucional daquela interpretação da norma em causa, com o disposto no artº 32º nº 2 CRP.

26) No entanto, é bem de se compreender que, ao clamar pela sindicância da Relação, o arguido recorrente pretendeu que esse Venerando Tribunal apreciasse tal interpretação subjacente à valoração da prova presente na decisão em crise, à luz daquele princípio da inocência ínsito naquele dispositivo.

27) E sequer a invocação, em evidente erro, do disposto no artº 32º nº 1 da CRP, ao invés do disposto no nº 2 do mesmo, desvirtua tal pretensão.

28) A questão constitucional está bem evidenciada, ainda que hajam ocorrido tais erros na invocação da norma.

29) A norma cuja inconstitucionalidade se suscita, ou melhor, a interpretação da mesma, encontra-se, igualmente, delimitada no requerimento do recurso: O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º CPP.

30) Em suma; atento o disposto no artº 75-A nº 1 e nº 2 da LTC, entende o recorrente que no seu requerimento de interposição de recurso indicou o princípio constitucional que considera violado - o princípio da inocência do arguido -, indicou a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada - o principio da livre apreciação da prova em processo penal no que tange às presunções judiciais - e a peça processual onde haja suscitado tal violação da constituição- o recurso do acórdão proferido pela 1ª instância interposto para a Relação de Lisboa

Termos em que;

- Se requer seja admitido o recurso interposto, determinando-se, em consequência, o conhecimento do objeto do mesmo nos termos do artº 78º A nº 5 LTC, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

- Se requerer a junção de DUC e comprovativo de pagamento referentes a prática de ato com primeiro dia de multa, a que alude o artigo 107.º -A, nº 1 a) do CPP».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou Resposta, propugnando pela improcedência da Reclamação:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 375/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa – única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade -, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa.

3º

Mais se considerou e demonstrou na douta Decisão Sumária que a ratio decidendi da decisão recorrida não assentara “expressa ou implicitamente na apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

4.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, nada dizendo, aliás, sobre tal matéria.

5º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O sucesso da reclamação, ora em apreciação, dependia da demonstração pelo Reclamante da verificação dos pressupostos legais que a Decisão Sumária considerou não reunidos, para o efeito de admissibilidade do recurso, a saber: ausência de controlo normativo, inexistência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade e falta de aplicação, a título de fundamento decisivo dado ao pleito, das normas cuja constitucionalidade vinha questionada.

Compulsada a reclamação apresentada, adianta-se, desde já, que a mesma continua votada à improcedência, assentando, por um lado, em prolixas considerações acerca da iniquidade do decidido pelo Tribunal da Relação e, por outro lado, na reiteração da proclamação do inconformismo do Reclamante quanto aos fundamentos que suportaram a Decisão Sumária proferida (pontos 1 a 13 da reclamação).

5.Vejamos, separadamente.

No que concerne à ausência de controlo normativo, o Reclamante refuta, por via de proclamações de princípio, a conclusão de inexistência desse pressuposto de admissibilidade do recurso (pontos 9 a 13 da Reclamação). Porém, chegado ao momento de demonstração da verificação desse requisito explana assim:

14. (…) O que está em causa é a interpretação que o Tribunal faz das conversações intercetadas (ainda que transcritas). O que está em causa é a irregular utilização do meio de prova constituído pelas presunções judiciais e que acabou por ser essencial para a conclusão condenatória proferida contra o arguido.

15. O Tribunal a quo não deu como provado qualquer facto base em que pudesse presumir, legitimamente, assim fazendo uso legal de tal meio de prova, que o produto em causa seria cocaína. O arguido acabou por ser condenado por lhe ser imputada conduta de participação de transação de cocaína.

(…)

20. Ora, mais do que a valoração, em concreto, que o Tribunal recorrido haja efetuado, o que o recorrente nos autos de recurso para o TC pretendeu, é que fosse apreciada a interpretação do disposto no art.º 127.º do CPP, concatenada com o que dispõe no art.º 349 CC e o princípio da intervenção mínima da lei penal, quanto à validade da prova por presunção judicial, quando a mesma, ainda que apenas implicitamente, na decisão recorrida, estenda de tal forma a sua admissibilidade que atinja o princípio da presunção de inocência ínsita no art. 32.º, n.º 2 CRP.

21. (…) o recorrente pretende é que o TC aprecie a interpretação que o tribunal recorrido faz daquele dispositivo legal quando, à falta de prova de um facto base, possa presumir um facto assente noutro aspeto presumido. Tal interpretação viola o disposto no art. 32.º, n.º 2 CRP e, por tal, é inconstitucional».

Reitera-se, por conseguinte, o que já a este propósito se vertera na Decisão Sumária acerca dos poderes de sindicância do Tribunal Constitucional, dado que o argumentário acima exposto pelo reclamante mais não faz do que reforçar a demonstração de ausência do aludido controlo da constitucionalidade.

A propósito da ausência de enunciação, de forma tempestiva e adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, o reclamante – pese embora a reclamação apresentada – não deixa de reconhecer que a mesma não se encontra presente:

«24) Ainda que (uma vez mais) de forma imperfeita, parece-nos que a questão da inconstitucionalidade da interpretação impressa na decisão proferida pela 1ª instância daquele dispositivo legal que regula a prova por presunção judicial, foi invocada tempestivamente no recurso interposto do acórdão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa .

25) É certo que na exposição das razões daquele recurso e nas conclusões do mesmo, não haja sido, exaustivamente, esclarecida a desconformidade constitucional daquela interpretação da norma em causa, com o disposto no artº 32º nº 2 CRP.

26) No entanto, é bem de se compreender que, ao clamar pela sindicância da Relação, o arguido recorrente pretendeu que esse Venerando Tribunal apreciasse tal interpretação subjacente à valoração da prova presente na decisão em crise, à luz daquele princípio da inocência ínsito naquele dispositivo».

Donde, como já se deixou dito em sede de Decisão Sumária, a delimitação de uma questão de constitucionalidade deve caracterizar-se pela sua clareza e precisão, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a mesma, antes de esgotado o poder jurisdicional, o que como o Reclamante confessa não foi observado.

Finalmente, quanto ao terceiro pressuposto julgado não verificado na Decisão Sumária, esclarece agora o Reclamante que a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada é o artigo 127.º do Código de Processo Penal:

«29) A norma cuja inconstitucionalidade se suscita, ou melhor, a interpretação da mesma, encontra-se, igualmente, delimitada no requerimento do recurso: O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º CPP».

Enfim, desde logo, do cotejo daquela delimitação com a vertida no ponto 20 da Reclamação resulta manifesta a falta de correspondência entre uma e outra. Ora, como já se assinalara em sede de Decisão Sumária, é o seguinte o fundamento decisivo dado à valoração das interceções telefónicas em sede de acórdão condenatório:

“Todos os recorrentes entendem que a decisão de facto se encontra afetada por diversas patologias considerando, designadamente que o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto visto o Tribunal a quo ter decidido sem provas, tendo baseado a sua convicção apenas em interceções telefónicas que são simples meios de obtenção de prova e não prova em si mesmo, bastando-se para dar os factos como provados com meras suspeitas ou suspeições.

Esta argumentação, com o devido respeito, padece de rigor teórico e sem levar em conta o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

Senão vejamos:

As interceções telefónicas são efetivamente um meio de obtenção de prova.

A prova, como atividade probatória, é constituída pelo ato ou complexo de atos em que vai assentar a convicção do julgador sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual. É no fundo, um mecanismo pelo qual se tenta restabelecer a verdade de um facto, ou um conjunto de processos por meio dos quais se tenta convencer o julgador que teve lugar, ou não, num passado mais ou menos próximo, um certo facto concreto.

As escutas telefónicas realizam-se no inquérito e destinam-se a descobrir e recolher, para futura análise e interpretação e conexão jurídica, provas reais, ou seja, elementos materiais e factuais do crime.

São neste sentido provas pré-constituídas e constando dos autos a sua transcrição pode sem consultadas permitindo um cabal exercício do contraditório.

Realça-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto que quando se fala cocaína se está em voz (off).

(...)

No caso dos presentes autos, nunca os recorrentes puseram em causa que não fossem eles as pessoas escutadas ou que nunca haviam mantido tais conversações.

Em face do exposto, as interceções telefónicas realizadas nos autos obedeceram às condições e requisitos de admissibilidade, nos termos dos art.ºs 187.º e 188.º do C.P.P., sendo por isso meio válido de obtenção e produção de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

(…)

Quanto ao recorrente A.:

(…)

Efetivamente, a alegação do recorrente, de que o Tribunal a quo só contou com as interceções telefónicas para dar como provada aquela matéria de facto, nunca poderia configurar ou caracterizar o alegado vício de sentença, porquanto, por um lado, a conclusão do recorrente parte de uma situação de valoração de meios de prova que nada tem que ver com o referido vício e, por outro, resulta da fundamentação da convicção do Tribunal que os dados dados como assentes não se basearam só em escutas telefónicas, mas num conjunto de meios de prova que a decisão recorrida indica: a transcrição das interceções telefónicas, a prova testemunhal, os autos de vigilância, apreensões e prova pericial."

Destarte, mantém-se incólume a conclusão explanada em sede de Decisão Sumária quanto à inexistência de correspondência entre a pretensa questão de constitucionalidade suscitada e o fundamento decisivo dado ao pleito.

6. Neste circunspecto, não resta senão concluir, sem necessidade de mais extensas considerações, atento o já vertido na fundamentação de Decisão Sumária, que não se mostram verificados os aludidos pressupostos legais constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers