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143/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B.. IV B. V, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 1191-1192, reiterado a fls.1201-1202), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 24 de novembro de 2016, no qual se decidiu que «não se conhece do objeto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013» (cfr. III – Decisão, a fls. 1181).

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143/17 · Tribunal Constitucional: «A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificado da DECISÃO SUMÁRIA proferida a fls 1 a 5 vem, nos termos do art.º 78°. 3. da L TC.

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constitutionality review procedures constitutional complaint abroad reconsideration plea of constitutional grievance endangerment of the constitutional order
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Full text

ACÓRDÃO N.º 722/2017

Processo n.º 143/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B.. IV B. V, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 1191-1192, reiterado a fls.1201-1202), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 24 de novembro de 2016, no qual se decidiu que «não se conhece do objeto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013» (cfr. III – Decisão, a fls. 1181).

2. Na Decisão Sumária n.º 194/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do específico requisito de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6 e 7, a fls. 1209-1212):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1203), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, apreciar se é possível conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A da mesma LTC, no caso de recurso interposto ao abrigo da mesma alínea g), o requerimento de interposição de recurso deve indicar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma aplicada pela decisão recorrida.

Quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente requer a este Tribunal «a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 721º-A, nº 1 e 2, als c) do CPC», indicando como Acórdão que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pela decisão recorrida, o Acórdão n.º 620/2013 deste Tribunal, de 26/09/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, pressuposto do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) é, desde logo, que a decisão ora recorrida – o Acórdão do STJ de 24/11/2016 – tenha aplicado a norma (dimensão normativa) anteriormente julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 620/2013, no qual se decidiu (cfr. Decisão):

«a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;».

7. Ora, resulta dos autos, concretamente do teor do Acórdão do STJ ora recorrido, que este Tribunal não aplicou a norma em causa do Código de Processo Civil (CPC) com a interpretação julgada inconstitucional naquele aresto – faltando assim o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 620/2013.

Com efeito, resulta dos autos que o recorrente interpusera anteriormente idêntico recurso para este Tribunal (cfr. fls. 980) do precedente Acórdão do STJ proferido em 18 de dezembro de 2013, que negou o recurso de revista então interposto pelo ora recorrente, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e invocando para o efeito o Acórdão n.º 620/2013 deste Tribunal.

Na sequência desse recurso, então interposto, o Acórdão n.º 218/2015 deste Tribunal decidiu:

«a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;

e, em consequência,

b) conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.

E, em obediência ao decidido por este Tribunal nesse Acórdão n.º 218/2015, o STJ notificou o recorrente para «indicar o Acórdão fundamento em oposição com o Acórdão recorrido juntando certidão com nota de trânsito em julgado» (cfr. despacho de fls 1098). Em consequência, o acórdão do STJ ora recorrido, de 24/11/2016 não aplicou «a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado». Com efeito, o acórdão ora recorrido não rejeitou liminarmente o recurso (por o recorrente não ter junto certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição do recurso), in casu, de revista, tendo apreciado, após a resposta do recorrente ao despacho supra referido, a verificação do preenchimento dos diversos ónus que recaiam sobre o recorrente e concluído pelo seu não preenchimento, assim determinando a decisão de não conhecimento do recurso (cfr. em especial fls. 1176 e ss.).

Aliás, no presente recurso, o recorrente, relativamente ao Acórdão do STJ de 24/11/2016, ora recorrido, replica o requerimento já dirigido a este Tribunal e decidido pelo Acórdão n.º 218/2015 em relação ao precedente Acórdão do STJ de 18/12/2013. E, reitere-se, tendo o STJ dado cumprimento ao mesmo Acórdão notificando o recorrente para o efeito, como se afirma na decisão ora recorrida (cfr. fls. 1174), não foi aplicada, por este Acórdão do STJ, a dimensão normativa julgada anteriormente inconstitucional no Acórdão n.º 620/2013.

Tanto basta para se concluir que, não tendo sido aplicada pelo Acórdão do STJ ora recorrido a interpretação (dimensão normativa) da norma do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do CPC anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/2013 – e indicado pelo recorrente como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não se pode conhecer do objeto do recurso.

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 194/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1208-1212):

«A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificado da DECISÃO SUMÁRIA proferida a fls 1 a 5 vem, nos termos do art.º 78°. 3. da L TC.

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, porquanto,

Como decorre da leitura da página 4 do Acórdão do ST J, ao arrepio do declarado por esse Tribunal Constitucional, no ac6rdão 620/2013, o STJ, voltou a ordenar que procedesse à junção das Certidões judiciais. referentes aos Acórdãos fundamento. Perante o ordenado duas atitudes podia ter tomado o Recorrente, ou pura e simplesmente não as entregava, ou como lhe foi solicitado procurava obter tais certidões. Acontece que, depois de diversas diligências, sucessivas pedidos de prorrogação do prazo, o ora Reclamante apenas logrou em tempo útil obter um deles que foi junto aos Autos. Inexplicavelmente. sem que para tal voltasse a ser notificado para, eventualmente sob cominação, juntar a outra Certidão em falta, o STJ profere o acórdão ora em análise dizendo " Não obstante as sucessivas prorrogações que lhe foram concedidas, o recorrente apenas juntou aos autos certidão, com nota do trânsito em julgado, do supra citado acórdão da Relação de Coimbra".

Assim sendo, o Acórdão do STJ, não teve em consideração na sua decisão, o outro Acórdão, este da Relação do Porto de 20 de outubro de 2008.

Assim, resulta inequívoco que o STJ, estribou todo o seu Acórdão, apenas tendo em conta o Acórdão fundamento de que tinha Certidão Judicial, fazendo tábua rasa do teor do outro, que abordava uma outra questão de direito suscitada, Ora, como declarado por esse Tribunal, não pode o Recorrente ser cerceado dos seus direitos constitucionais pelo simples facto de não ter junto uma Certidão judicial, que manifestamente é, em abstrato, demasiadamente onerosa de obter, e o foi no caso sub judice, por razões, aliás agravadas pela reforma do Mapa Judiciário, que fez transferir processos ativos para outras unidades orgânicas, e os arquivados, para lugares onde não são facilmente encontráveis,

Assim, persistiu, pelo modo descrito o STJ na inconstitucionalidade, ao exigir para a apreciação do RECURSO, Certidões Judiciais com nota de trânsito em julgado, violando o conteúdo do artigo 20° da CRP, ou seja ao direito a um processo equitativo, pelo que deve ser dado ao presente RECURSO provimento.

3. Decorrido o prazo para o efeito, o Recorrido não respondeu (cfr. cota de fls. 1260).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 194/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional no acórdão indicado pelo recorrente (Acórdão n.º 620/2013).

E sustenta a sua discordância, em síntese, nos seguintes argumentos: o acórdão do STJ ora recorrido, em seu entender, voltou a ordenar que procedesse à junção das certidões dos acórdãos fundamento (um do Tribunal da Relação do Porto (TRP) e outro do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC)); apesar de diversas diligências e prorrogações de prazo o recorrente apenas logrou apresentar certidão relativa a um deles (acórdão do TRC); o STJ decidiu levando em conta apenas um dos acórdãos invocados como acórdãos fundamento (o do TRC), não considerando o outro (do TRP), sem que o ora reclamante voltasse a ser notificado, sob cominação, para apresentar a certidão do acórdão do TRP em falta; e tal solução afigura-se no seu entender, aliada a outras razões (reforma do mapa Judiciário), demasiado onerosa.

5. Não assiste razão ao reclamante.

5.1 Cumpre começar por precisar que em causa na presente reclamação está tão só a apreciação dos argumentos invocados pelo reclamante de molde a aferir se os mesmos permitem pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária ora reclamada – não verificação do requisito de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (efetiva aplicação, pelo decisão do STJ ora recorrida, da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional no acórdão n.º 620/2013).

5.2 Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise o fundamento da Decisão Sumária n.º 194/2017.

Com efeito, decorre daquele teor que, tal como se afirmou naquela Decisão Sumária, o acórdão do STJ ora recorrido não aplicou a norma (dimensão normativa) anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.º 620/2013 (enunciada na Decisão Sumária n.º 194/2017, II, 6), já que o mesmo decidiu a revista apenas após o recorrente ter sido notificado para juntar certidão dos Acórdãos invocados como fundamento, em estrito cumprimento do decidido no Acórdão deste Tribunal n.º 218/2015 no caso dos autos (cfr. acórdão recorrido, a fls. 1172-1173) – tendo aliás, como decorre dos mesmos (cfr. acórdão recorrido, a fls. 1173) e o reclamante reconhece, o prazo para junção de certidão sido alvo de várias prorrogações. Não resulta, pois, da argumentação expendida pelo reclamante, ter sido aplicada pelo acórdão ora recorrido «a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;».

E não tendo sido aplicada a norma (dimensão normativa em causa) pela decisão ora recorrida - que, reitere-se, conheceu da revista após a notificação do recorrente para a junção das certidões em causa – não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada.

Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor –João Pedro Caupers