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489/16 AI generated

489/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 489/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Sindicato Nacional do Ensino Superior e recorrido o Instituto Politécnico de Leiria, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central administrativo Sul (TCAS) de 12 de novembro de 2015 (cfr. fls. 232-245), que decidiu negar provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, ordenou o desentranhamento da petição inicial com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, julgando-se extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. fls. 89-100).

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artigo 56.º n.º 1 da CRP, ARTIGOS 56.º DA CRP, artigo 56.º da CRP, artigo 508.º do CPC, artigos 280.º, n.º 1, al. b) da CRP, artigo 437.º do Código do Trabalho; 489/16 · Tribunal Constitucional: Contudo, no presente caso, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC não se afigura imputável ao recorrente, na medida em que decorre dos autos que o recorrente dirigiu o requerimento de recurso ao tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão judicial recorrida (TCAS), tendo, não obstante, a admissão do recurso sido decidida por tribunal superior.

Keywords

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discontinuation of proceedings withdrawal of legal petition lapse of enforcement exhaustion of administrative remedies extension of proceedings withdrawal of invalidity pension

Cited Legislation

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artigo 56.º n.º 1 da CRP
ARTIGOS 56.º DA CRP
artigo 56.º da CRP
D) DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO.” podendo constatar-se que ao longo das alegações perante o TCA Sul o Reclamante enumerou as razões e indicou jurisprudência e doutrina sobre como deveria interpretar-se (normativamente) a aplicação do artigo 56.º da CRP.
artigo 508.º do CPC
17º De facto, a questão da inconstitucionalidade foi colocada pelo Reclamante perante o tribunal de primeira instância no articulado apresentado ao abrigo do artigo 508.º do CPC, perante o TCA Sul ao longo das alegações e, designadamente, na conclusão 9.ª e depois perante o STA.
artigos 280.º, n.º 1, al. b) da CRP
artigo 437.º do Código do Trabalho
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509/12.3BELSB (11504/14)
I – A ineptidão da PI por falta de causa de pedir quanto aos elementos fácticos, por contradição entre os seus fundamentos e pedidos e por ininteligibilidade, exige a falta total da alegação de factos essenciais, a contradição insuprível entre a causa de pedir e os pedidos e uma incompreensibilidade completa do que se pretende.
3627/10.9TCLRS.L1-7
I - O art.150º-A reporta-se ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão. II - O nº3, do citado artigo, relativo à falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ressalva as disposições relativas à petição inicial, ou seja, as constantes dos nºs 3 a 6, do art.467º.
12120/15
De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, a regra é a sujeição a custas (artigo 1º), sendo excepcional a isenção de custas como a concedida pelo artigo 4º nº 1 al.
742/23.2 BELRA
V........, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 18 de Julho de 2023, que entendeu não poder ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.
2098/12.0 BELRS
I - O ónus de impulso processual das partes está, em regra, associado ao princípio do dispositivo, fazendo recair sobre as partes um dever de actuação no processo, cujo incumprimento impede o prosseguimento da acção nos casos em que cabe à parte a iniciativa, cuja omissão constitui um impedimento ou irregularidade inultrapassável na tramitação do processo que determina a extinção da instância, por deserção;

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ACÓRDÃO N.º 721/2017

Processo n.º 489/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Sindicato Nacional do Ensino Superior e recorrido o Instituto Politécnico de Leiria, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central administrativo Sul (TCAS) de 12 de novembro de 2015 (cfr. fls. 232-245), que decidiu negar provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, ordenou o desentranhamento da petição inicial com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, julgando-se extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. fls. 89-100).

2. Na Decisão Sumária n.º 467/2017 (cfr. fls. 326-343) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II - Fundamentação, n.º 4. e ss.).

«4. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente expressamente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2015 e dirige o aludido requerimento de interposição do recurso ao mesmo TCAS (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.).

Contudo, o recurso é admitido por despacho do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 320).

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso, visando o acórdão do TCAS, foi apreciado por tribunal que não era competente para o efeito.

Todavia, não se afigura, in casu, que tal circunstância, determine, por si só, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. É certo que, em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

Contudo, no presente caso, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC não se afigura imputável ao recorrente, na medida em que decorre dos autos que o recorrente dirigiu o requerimento de recurso ao tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão judicial recorrida (TCAS), tendo, não obstante, a admissão do recurso sido decidida por tribunal superior.

Pelo exposto, afigura-se que o ocorrido não deve determinar, sem mais, a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.

5. Em todo o caso, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do STA (cfr. fls. 320), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

O tipo de recurso é determinado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra, I, 2.)

Isto, porquanto, nos termos do intróito do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; já no respetivo ponto 1. o recorrente indica que pretende ver o recurso apreciado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Vejamos quanto a cada um dos tipos de recurso.

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

6. Conclui-se, preliminarmente, que o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, já que não se mostram cumpridos os requisitos de que depende admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo dessa norma da LTC.

É que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, invocando o recorrente tão só a violação de uma norma constitucional (contida no artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e não aduzindo quaisquer outros fundamentos de invalidade da norma (ou sua interpretação) que erige como objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que falta, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

Assim, não se encontrando preenchido o pressuposto essencial de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele não se pode conhecer.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

7. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento (aperfeiçoado) de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do TCAS de 12/11/2015.

Ora, resulta dos autos o seguinte:

a) Perante o TCAS foi, pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, ora recorrente, interposto recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria em 15/05/2014 (fls. 89-100), que ordenou o desentranhamento da petição inicial com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

b) Em sede de alegações de recurso para o TCAS (a fls. 108-127), o ora recorrente defendeu que deveria «a decisão recorrida ser revogada por outra que reconheça que o Recorrente nos presentes autos litiga na defesa coletiva dos interesses coletivos dos seus associados, pelo que, consequentemente está isento do pagamento de custas, devendo conhecer-se do mérito da ação» (fls. 124), apresentando as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO;

2. O RECORRENTE INTENTOU A PRESENTE AÇÃO NO USO DA COMPETÊNCIA PRÓPRIA INSERTA NO N.º 1 DO ART.56.º DA CRP PARA A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS LIGADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, MATÉRIAS CONSTANTES DA ALÍNEA D) DO ART. 6.° DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO, DOS ARTIGOS 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C DO ECDESP E ARTIGO 10.° DO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO;

3. A DEFESSA COLETIVA DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO RECORRENTE, TERÁ SEMPRE EXTERNALIDADES PARA ALÉM DOS SEUS ASSOCIADOS APROVEITANDO AOS DEMAIS DOCENTES DO RECORRIDO SE:JA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO SEJA EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

4. O RECORRENTE INSTAUROU A PRESENTE AÇÃO COM O OBJETIVO DE PROTEGER UM BEM JURIDICO QUE É COMUM A TODO O UNIVERSO DE REPRESENTADOS PELO SNESUP, RESULTANDO, POIS, A SOLIDARIEDADE DE INTERESSES QUE CARATERIZA A DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS;

5. COM A PRESENTE AÇAO O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS DOS ASSOCIADOS VINCULADOS AO RECORRIDO IP LEI RIA E QUE INEVITAVELMENTE IRÁ APROVEITAR OS DEMAIS DOCENTES, AINDA QUE NAO ASSOCIADOS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇOES SIMILARES À DESCRITA NOS AUTOS EM ESPECIAL NO QUE TANGE À OBRIGAÇAO DE APLICAR A AVALIAÇAO DE DESEMPENEO;

6. EM SITUAÇAO IDÊNTICA A DOS AUTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIU PARECER DO QUAL RESULTA QUE NAQUELE PROCESSO O SNESUP LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLL.TIV0S;

7. NAQUELE PARECER PODE LER-SE QUE "O INTERESSE COLETIVO É UM INTERESSE QUE PERTENCE A UMA PLURALIDADE MAIS OU MENOS AMPLA DE SUJEITOS, SEM QUE NENHUM DELES POSSA ARROGAR-SE ESTAR NUMA SITUAÇAO DIFERENCIADA RELATIVAMENTE AOS RESTANTES, MAS CUJA TITULARIDADE É ATRIBUIDA A UMA FIGURA SUBJETIVA PÚBLICA OU PRIVADA (ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ORDEM PROFISSIONAL ETC);

8. O RECORRENTE ESTÁ EM JUIZO COM O OBJETIVO DE DEFENDER E DIGNIFICAR, EM GERAL, O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA E DA INVESTIGAÇAO CIENTIFICA, CFR. ART. 2.° DOS RESPETNOS ESTATUTOS, PELO QUE, TAL DEFESA APROVEITA A TODOS OS A.SSOCIADOS E ATÉ AOS RESTANTES DOCENTES;

9. NO CASO SUB IUDICE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETNOS DOS SEUS ASSOCIAD0S, PELO QUE, AO DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 56.° DA CRP E 310.°, N.O 2 DO RCTFP (ATUAL 338.º, N.º 2 DA LGTFP), BEM COMO, O ARTIGO 6.°, EM ESPECIAL, AL. D) DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO;

10. O RECORRENTE AO DEFENDER IN'I'ERESSES COLETIVOS DOS ASSOCIADOS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NA PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DO N. ° 3 DO ART. 310.° DO REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇOES PÚBLICAS E DA AL .F) DO N.º 1 DO ART. 4.º DO RCP;

11. EM SITUAÇOES ANÁLOGAS ÀS DOS PRESENTES AUTOS, EM QUE O RECORRENTE SOLICITOU FOSSE RECONHECIDO O DIREITO À TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITARIO E DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO PARA A CATEGORIA RESPETIVA PELA AQUISIÇÃO EM 2012 DO GRAU DE DOUTOR, DESDE QUE VERIFICADOS TODOS OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS COM O RESPETIVO DIREITO À REMUNERAÇÃO MENSAL DEVIDA PELA CATEGORIA EM CAUSA, O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA RECONHECEU A ISENÇÃO SUBJETIVA DO SNESUP, JUSTAMENTE POR ESTAR EM CAUSA A DEFESA COLETIVA DE INTE'RESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS (Cfr. documentos n.ºs 3 a 7);

12. POR DESPACHO DATADO DE 03-10-2014- EMITIDO NA SEQUÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA QUANTO A CUSTAS APRESENTADO PELO SNESUP, O TRIBUNAL ADMINISTRATNC DE CIRCULO DEFERIU O PEDIDO, SENDO QUE, DECIDIU QUE O "AUTOR ENCONTRA-SE ISENTO DE CUSTAS NA PRESENTE ACÇÃO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N. ° 3 DO ART. 310.º DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇOES PÚBLICAS (RCTFP), APROVADO PELA LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO E ART. 4.º, N.º 1, ALINEA F) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP) TENDO CORRIGIDO A SENTENÇA EM CONFORMIDADE (Cfr, documento n.º 8);

13. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DA P.I. VIOLOU OS ARTIGOS 310.°, N.º 3 DO RCTFP (NA REDAÇAO APLICÁVEL) E 4.°, N.º 1, AL. F) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;

14. A DECISÃO RECORRIDA DEVERÁ SER REVOGADA POR OUTRA QUE CONHEÇA DO MÉRITO DA CAUSA NOS TERMOS E AO ABRIGO DOS N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 149.° DO CPTA, RECONHECENDO O DIREITO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À COMPENSAÇAO PELA CADUCIDADE DOS CONTRATOS DOS 148 DOCENTES DO RECORRIDO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, OU, NO MINIMO, MANDAR BAIXAR O PROCESSO À PRIMEIRA INSTÃNCIA PARA CONHECER DO MÉRITO.

Face ao exposto, a decisão recorrida deve, ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito. Assim se fazendo JUSTIÇA!».

c) O TCAS, decidindo em conferência, negou provimento ao recurso. Assim se ponderou no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, ora recorrido (cfr. fls. 238-244):

«Para sustentar a sua legitimidade processual - defesa dos direitos e interesses colectivos dos seus associados - o Autor, ora Recorrente, veio invocar o disposto no n.º 2 do artigo 310° do RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que estatui que "as Associações Sindicais têm legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem", norma que tanto atribui às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos interesses colectivos como para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.

Analisando, desde logo, o sustentado na petição inicial, configura-se aqui uma defesa (colectiva) de direitos e interesses individuais de associados do Autor.

Com efeito, o que se peticiona na presente acção reflecte-se exclusivamente na esfera jurídica dos associados do Autor, que este, aliás, não identifica, sendo tais associados, de identidade desconhecida, mas que terão exercido ou exercem funções no R., os únicos que, em caso de procedência da acção, beneficiariam com o pagamento da compensação por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas, referida no n.º 3 do art° 252° da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, veriam ser efectuada avaliação de desempenho, seriam indemnizados pelos prejuízos decorrentes de não lhes ter sido aplicada a avaliação de desempenho, receberiam férias e respectivo subsídio e veriam reconhecido o direito a receber proporcionais de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Assim, não se trata de interesses de todos os docentes, mas sim dos docentes que exerceram ou exercem funções no R., que, eventualmente, estejam na situação de facto invocada nos autos.

Conforme se referiu em Acórdão recentemente proferido por este Tribunal - Acórdão datado de 29/10/2015, proferido no âmbito do Proc. 12120/15 -:

(...)

"Como salientam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS in CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pago 552 e seg., deparamo-nos com interesses colectivos "vg. no âmbito da negociação ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho" e nessa medida tais interesses ou direitos (colectivos) são partilhados em conjunto pelos trabalhadores enquanto classe ou grupo profissional.

Assim quando a expressão "colectivo" se reporta ao interesse tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, tendo como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) será, assim, a sua indivisibilidade, o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos.

Quando um direito ou interesse colectivo é , o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Há, por conseguinte, nestas situações, uma "solidariedade de interesses" , que se traduz "na necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem" - cfr, CARNELUTTI in TEORIA GERAL DO DIREITO, pago 83 e seg.

Para a problemática em questão, em termos elucidativos pode ler-se no Acórdão do TCAN de 8 de Setembro de 2010, in Proc. n.º 344/1O.3BECBR, o seguinte: "o interesse colectivo pressupõe sempre uma solidariedade de interesses relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente.

A entidade portadora do interesse colectivo actua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar o interesse geral do grupo e não para protecção de interesses individualizados de alguns dos seus membros".

Por outro lado, tendo em consideração o principio da liberdade sindical consagrado no artigo 55° da CRP, a representação judicial tem de ser solicitada ao sindicato pelos trabalhadores interessados, cabendo aos mesmos decidir se pretendem ser defendidos por uma associação sindical ou apresentarem uma defesa própria - cfr. a propósito o Acórdão do STA de 25.01.2005 in Proc. n° 1171/03.

No caso sub judice, o Recorrente não menciona e tão pouco tratou de averiguar se havia, ou não, associados ao serviço da Recorrida, nas concretas em que alicerça esta acção, bem como, havendo-os, se estes mandatavam para a presente representação, ou seja, para agirem em nome deles, em defesa dos seus direitos e interesses individuais.

Ademais, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa, só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta (cfr. artigo 2° n.º 1 do CCJ).

Ora, tendo sido o ora Recorrente a dar causa à presente acção o mesmo só estaria isento do pagamento das custas se a lei especial lhe concedesse tal privilégio.

Porém tal lei não existe.

Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados, foi objecto de pronúncia, em sentido negativo, no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 19.01.2012 (Rec. n.º 220/11).

Posteriormente o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. n.º 1162/12 decidiu" ( ... ) Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados foi objecto de pronúncia, em sentido negativo no acórdão do Pleno de 2012.01.19 - rec. n.º 0220/11.

E porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever:

"( ... ) O artigo 2. o do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.º 84/99, de 19 de Março.

E era, de facto.

Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.º que (n.º 3): "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso)."

Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.º 1 do artigo 2.° do CCJ.

Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.°), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:

"Artigo 310.°

…

2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais."

Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.º 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.º 3 (artigo 7°, n.º 2, do C. Civil).

Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.º 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.

De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.°, n.° 3, primeira parte).

Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada.

O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor, pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regime já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos, por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado).

O requerente defende a sua isenção ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 do seu artigo 4.°.

Estatuem estes preceitos:

"1- Estão isentos de custas:

f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas."

Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.º 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela.

Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis - histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos.

Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.º 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.

Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.

Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.º 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.º 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.º 2, do RCTFP).

Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.

Na verdade, se um trabalhador,' representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se. vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.

Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.

E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 DC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (...)"

Transpondo esta decisão para o presente recurso, constata-se que não vem alegado que os rendimentos dos professores universitários são inferiores a 200DC, o que implica que não se verificam os requisitos legalmente estabelecidos para que o requente possa beneficiar da isenção.

Por outro lado, a interpretação dada à alínea f) do artigo 4° do RCP pelo Tribunal a quo não viola o disposto no artigo 56° n.º 1 da CRP porquanto nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais.

Ao invés, a solução dada e acompanhando o Acórdão uniformizador n.º 5/2013 do STA, é a que melhor se adequa aos princípios da justiça e da igualdade e contribui par a "repartição mais justa e adequada dos custos da justiça" e para a "moralização e racionalização do recurso aos tribunais", entendimento vertido no supra referido Acórdão proferido por este Tribunal e que se adopta na íntegra por total concordância com o mesmo.».

E é desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional.

9. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, I, 2.) é solicitada a apreciação da questão de inconstitucionalidade da interpretação que teria sido conferida pelo TAF de Leiria e pelo TCAS ao artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «de que o recorrente não está nos presentes autos isento de custas», alegando-se que essa interpretação, «designadamente no sentido de que esta norma não permite a isenção generalizada de custas das associações sindicais quando estas intentam ações em que estejam em causa matérias laborais, in casu, ligadas à extinção dos contratos incluindo o direito à respetiva compensação pela caducidade (artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP na redação aplicável, atualmente artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP) e demais créditos e outros direitos, bem como matérias ligadas à avaliação de desempenho dos docentes (artigos 10.º do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do ECDESP), insertas, aliás, em normas de carácter imperativo que contêm em si direitos de natureza potestativa da generalidade dos trabalhadores que o SNESup representa», violaria o disposto no artigo 56.º, n.º 1, da Constituição.

Verifica-se que a questão, assim colocada, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. A questão de constitucionalidade traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão do TCAS, ora recorrido, formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise.

Com efeito, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelo Tribunal a quo, já que à qualificação jurídica dos interesses em presença feita pelas instâncias – no sentido de se tratar da defesa coletiva de direitos e interesses individuais e não da defesa coletiva de direitos e interesses coletivos, para efeito da aplicação da isenção do pagamento de custas consignado no n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) – é contraposta a natureza (necessariamente) coletiva dos direitos e interesses defendidos.

A decisão recorrida entendeu que não havia lugar à isenção prevista nos artigos 310.º, n.º 3, do RCTFP e 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nestes preceitos. Concluíram as instâncias que, na situação dos autos, o Autor não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada no n.º 3, do artigo 310.º, do RCTFP e no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP, sendo que nos casos em que o Sindicato atua na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, só haverá isenção se se mostrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, o que se entendeu não ocorrer in casu.

Ora, proceder à qualificação da situação dos autos para efeitos de determinação do regime legal aplicável – regime da litigância dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou regime da litigância para a defesa de direitos e interesses individuais dos associados e, neste caso, verificação do preenchimento de outros requisitos legais para a isenção subjetiva do pagamento de custas – e para efeitos de subsunção da situação concreta na norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (e nas demais disposições pertinentes, como o n.º 3 do artigo 310.º, do RCTFP), é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À qualificação da situação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

Não cabe a este Tribunal a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Em atenção ao exposto, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

10. Acrescidamente, verifica-se que, durante o processo, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal ora recorrido (TCAS), previamente à decisão de que agora recorre para o Tribunal Constitucional, à enunciação do alegado critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso nem sustentou as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Com efeito, tal omissão decorre da leitura das alegações do recurso interposto para o TCAS e respetivas conclusões (supra transcritas em II, 8., b)) – e este seria o momento processual adequado para colocar a questão ao Tribunal recorrido antes da prolação da respetiva decisão – e, bem assim, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no qual o recorrente vem informar que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional nas alegações do Recurso de Revista Excecional para o STA, em concreto nas Conclusões 25ª a 29ª (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, 5.), admitindo, assim, que não colocou previamente a questão de inconstitucionalidade junto do TCAS, instância ora recorrida.

Ora, tal suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Falta, deste modo, a verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que por si só também determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo.

11. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, há que concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto.»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 467/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1004-1026):

«Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), Recorrente nos autos supra identificados tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 467/2017 proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, datada de 14 de agosto de 2017 vem, nos termos do disposto no artigo n.º 78-A, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º Na Decisão Sumária proferida pela Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos cumulativos.

2º Ora, o Reclamante não pode acompanhar minimamente a posição da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.

3º Com efeito, conforme infra se demonstrará estão preenchidos os pressupostos para que este douto tribunal conheça do objeto do recurso.

4º Aliás, o Reclamante salienta que, no seu entendimento, a fundamentação da decisão reclamada é exígua, contraditória e não corresponde à realidade. Vejamos:

5º Pode ler-se no ponto 10. da decisão sumária, páginas 16 e 17 que se verifica “(…) que, durante o processo, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal ora recorrido (TCAS), previamente à decisão de que agora recorre para o Tribunal Constitucional, à enunciação do alegado critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso nem sustentou as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72, n.º 2, ambos da LTC.).”.

6º Sucede que, cotejando-se a decisão sumária verifica-se que a mesma entra em contradição atenta a decisão proferida pelo TCA Sul na sequência do Recurso interposto pelo aqui Reclamante.

7º Com efeito, note-se, que na própria decisão sumária é transcrito, nas páginas 10 a 14, o Acórdão do TCA Sul, datado de 12/11/2015, ora recorrido (Cfr. fls. 238-244), sendo que da leitura do mesmo resulta justamente o contrário do vertido na decisão reclamada.

8º De facto, pode ler-se no Acórdão do TCA Sul recorrido, transcrito na decisão sumária na página 14 o seguinte: “(…) a interpretação efetuada pelo tribunal de primeira instância sobre a al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCTP não viola o artigo 56.º n.º 1 da CRP porquanto nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais.”.

9º Ou seja, da decisão recorrida resulta inequivocamente que o Recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de primeira instância no que concerne ao disposto na al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP por violação do artigo 56.º, n.º 1 da CRP tanto assim que, justamente, o TCA Sul decidiu que não havia violação do artigo 56.º, n.º 1 da CRP não sendo a interpretação normativa que o tribunal de primeira instância havia feito, inconstitucional.

10º Assim, não se entende, o argumento da douta decisão sumária de que o Recorrente não invocou perante o TCA Sul a questão de inconstitucionalidade.

11º E, na verdade, cotejando-se a conclusão 9.ª das Alegações de Recurso apresentadas pelo aqui Reclamante perante o TCA Sul verifica-se que o mesmo suscitou a questão da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP quando aplicada ao caso dos autos (Cfr. página 9 da decisão sumária).

12º Pode ler-se na referida cláusula 9.ª o seguinte: “NO CASO SUB JUDICE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, PELO QUE AO DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 56.º DA CRP E 310.º, N.º 2 DO RCTFP (ATUAL 338.º, N.º 2 DA LGTFP), BEM COMO, O ARTIGO 6.º, EM ESPECIAL, AL. D) DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO.” podendo constatar-se que ao longo das alegações perante o TCA Sul o Reclamante enumerou as razões e indicou jurisprudência e doutrina sobre como deveria interpretar-se (normativamente) a aplicação do artigo 56.º da CRP.

13º Deste modo, conclui-se, salvo o devido respeito, que não só a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o TCA Sul não se traduzindo, conforme referido na decisão sumária, “apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão do TCAS, ora recorrido, formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise.”, como esta mesma norma – a al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP – foi aplicada no Acórdão recorrido, tendo sido negado provimento ao recurso, justamente por ter considerado que a mesma não configura norma inconstitucional por violação do artigo 56.º, n.º 1 da CRP.

14º Certo é que, no âmbito das alegações que acompanharam o Recurso para o TCA Sul, o ora reclamante não deixou de aludir à inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP por violação do artigo 56.º da CRP, tanto mais que, conforme supra se referiu, tal questão foi objeto de conhecimento no Acórdão Recorrido conforme resulta, aliás, da douta decisão sumária reclamada.

15º Certo é que, a fls. 13 do Acórdão do TCA Sul pode ler-se o seguinte: “Por outro lado, a interpretação dada à alínea f) do artigo 4º do RCP pelo Tribunal a quo não viola o disposto no artigo 56º nº 1 da CRP porquanto nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais” ficando, pois, evidente que o TCA Sul na sequência da invocação pelo Autor/Reclamante se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma.

16º Ou seja, face ao exposto o Reclamante não pode aceitar o fundamento vertido na página 17 da decisão reclamada de que este no seu requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade informou “que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo tribunal Constitucional nas alegações de recurso de Revista Excecional para o STA, em concreto nas Conclusões 25.ª a 29.º (…) admitindo assim que não colocou previamente a questão de inconstitucionalidade junto do TCAS, instância ora recorrida.”.

17º De facto, a questão da inconstitucionalidade foi colocada pelo Reclamante perante o tribunal de primeira instância no articulado apresentado ao abrigo do artigo 508.º do CPC, perante o TCA Sul ao longo das alegações e, designadamente, na conclusão 9.ª e depois perante o STA.

18º Pelo que, e salvo o devido respeito, é inaceitável que a decisão sumária reclamada subverta o conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante.

19º A verdade é que, em lado algum do seu requerimento de interposição de recurso o reclamante admite não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade junto do TCA Sul!

20ºAliás, basta atentar no ponto 13 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo aqui reclamante para se concluir exatamente o contrário do alegado na decisão reclamada.

21º De facto, na parte final do ponto 13 do requerimento de interposição de recurso o reclamante requer que seja admitido o recurso e consequentemente seja notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 79.º da LTC “dado que quer no articulado apresentado ao abrigo do artigo 508.º do CPC, quer perante o TCA Sul e ainda perante o STA o recorrente invocou que a interpretação vertida nas decisões recorridas viola o artigo 56.º da CRP.”.

22ºEm suma, é inaceitável que na decisão sumária se refira que o reclamante admitiu que não colocou previamente a questão de inconstitucionalidade junto do TCAS, instância recorrida, quando quer do requerimento de interposição de recurso quer da própria decisão reclamada aquando da transcrição do Acórdão recorrido do TCAS resulta exatamente o contrário.

23ºAdemais, pode ainda ler-se na decisão sumária que no caso concreto está em causa “(…) matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À qualificação da situação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.”.

24ºPorém, também este argumento da decisão sumária demonstra, salvo o devido respeito, fragilidade na medida em que no requerimento de interposição de recurso, em especial, nos pontos 12. e 13. se demonstrou que a questão colocada à análise do Tribunal Constitucional consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que pode ser sindicada em sede de recurso para este Tribunal, em especial, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

25ºCom efeito, nesses pontos do requerimento de interposição do recurso pode ler-se o seguinte: “12.Ora, face à forma como foi configurada a ação intentada pelo requerente/recorrente na qual invocou expressamente a sua isenção subjetiva ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, só pode ter-se por inconstitucional a interpretação dada, designadamente, no sentido de que esta norma não permite a isenção generalizada de custas das associações sindicais quando estas intentam ações em que estejam em causa matérias laborais, in casu, ligadas à extinção dos contratos incluindo o direito à respetiva compensação pela caducidade (artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP na redação aplicável, atualmente artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP) e demais créditos e outros direitos, bem como matérias ligadas à avaliação de desempenho dos docentes (artigos 10.º do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do ECDESP), insertas, aliás, em normas de carácter imperativo que contêm em si direitos de natureza potestativa da generalidade dos trabalhadores que o SNESup representa. 13. Face ao supra exposto, é entendimento do requerente/recorrente que a supra referida interpretação da al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é inconstitucional por violação do artigo 56.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a ação foi intentada no uso da sua legitimidade própria e intrínseca e/ou por natureza que lhe é especialmente cometida pelo referido comando constitucional, devendo ser admitido o presente Recurso e o aqui requerente/recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional dado que quer no articulado apresentado ao abrigo do artigo 508.º do CPC, quer perante o TCA Sul e ainda perante o STA o Recorrente invocou que a interpretação seguida nas decisões recorridas viola o artigo 56.º, n.º 1 da CRP.”.

26ºOu seja, de tais pontos do requerimento de interposição de recurso resulta que o ora Reclamante pretende o reexame e/ou reapreciação da questão da (in)constitucionalidade que, conforme demonstrado, o tribunal recorrido apreciou, sendo certo que se pretende a fiscalização de constitucionalidade face à interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1 al. f) do RCP efetuada pelas instâncias.

27ºDeste modo, não corresponde à realidade que a questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante se traduz apenas na discordância quanto ao juízo concreto que o Acórdão do TCA Sul recorrido formulou acerca do regime normativo em causa.

28ºDe facto, decorre do requerimento de interposição de recurso, da fundamentação da decisão sumária, bem como da decisão vertida no Acórdão do TCA Sul recorrido citado pela mesma que o aqui reclamante invocou a inconstitucionalidade da al. f), n.º 1 do artigo 4.º do RCP por violação do artigo 56.º da CRP o que consubstancia, ainda que fosse implicitamente – que não é –, uma questão de (in)constitucionalidade normativa a qual pode ser sindicada com o Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos, em especial, das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) da LTC.

29ºAssim, é entendimento do aqui Reclamante que estão verificados os requisitos para ser admitido o recurso e consequentemente deverá o mesmo ser notificado para, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A, apresentar as respetivas Alegações, o que se requer para os devidos e legais efeitos.»

3. Mais requereu a reforma da decisão de condenação em custas, nos seguintes termos:

«Da Condenação em custas

30ºCumpre ainda referir que o ora Reclamante foi condenado no pagamento de 7UC´s “nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.”.

31º Sucede que, como é sobejamente consabido a condenação em custas dos tribunais inferiores não vinculam os tribunais superiores, pelo que, o Tribunal Constitucional deveria isentar o aqui Reclamante de custas nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP bem como ao abrigo do artigo 410.º, n.º 3 do RCTFP (atual artigo 338.º da LTFP), conforme, aliás, tem decidido em situações análogas aos presentes autos, isto é, em que o SNESup litiga no uso da sua legitimidade própria ou intrínseca, conforme Acórdãos que adiante se juntam como documentos n.ºs 1 e 2.

32ºAssim, apresentada a reclamação e admitida a mesma, deverá a final o reclamante ser isento de custas considerando-se que está a agir no uso da sua legitimidade própria ou intrínseca nos termos do artigo 56.º da CRP.

33ºEm face do exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente ser admitido o Recurso apresentado pelo Recorrente sendo o mesmo notificado ao abrigo do n.º 5 do artigo 78.º-A para apresentar alegações e ainda ser o Reclamante/Recorrente isentado do pagamento de custas nos termos supra expostos.

Nestes termos e nos melhores de Direito,

deve a presente reclamação ser admitida e, a decisão reclamada ser revogada e substituída por uma outra que admita o Recurso apresentado pelo ora Reclamante devendo o recurso seguir os seus termos, designadamente com a notificação do Reclamante para apresentar alegações nos termos do nº 5 do Artigo 78º-A da LTC, decidindo ainda a reclamação referente a custas isentando o Reclamante do pagamento das mesmas.

4. Notificado da reclamação apresentada pelo recorrente, o recorrido Instituto Politécnico de Leiria não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 405).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 467/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos essenciais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), como ocorreu in casu.

Vem igualmente requerer a reforma da decisão na parte em que condenou o recorrente em custas.

6. Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.

A) Do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

7. Desde logo, sobre a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, na vertente em que se procurou mobilizar a via de controlo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não lhe faz referência na presente reclamação, não aduzindo aí qualquer razão com vista a demonstrar que, ao invés do considerado, se encontram preenchidos os pressupostos específicos do referido meio de impugnação, o qual, recorde-se, é necessariamente fundado na aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na sua ilegalidade, seja por violação de lei de valor reforçado, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República ou por violação do estatuto de uma região autónoma (consoante os casos).

Mantém-se, assim, intocada a Decisão Sumária ora reclamada, quando concluiu a este respeito que manifestamente faltavam os pressupostos essenciais de admissibilidade deste tipo de recursos (cfr. Decisão Sumária n.º 467/2017, ora reclamada, II, A), 6., supra transcrita em I, 2.).

8. Quanto ao recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na reclamação ora apresentada, o recorrente discorda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento de falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do TCAS, ora recorrido, invocando:

i) que da leitura do Acórdão do TCA Sul, datado de 12/11/2015, ora recorrido, «resulta justamente o contrário do vertido na decisão reclamada», podendo «ler-se no Acórdão do TCA Sul recorrido, transcrito na decisão sumária na página 14 o seguinte: “(…) a interpretação efetuada pelo tribunal de primeira instância sobre a al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCTP não viola o artigo 56.º n.º 1 da CRP porquanto nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais.”»;

ii) que «na verdade, cotejando-se a conclusão 9.ª das Alegações de Recurso apresentadas pelo aqui Reclamante perante o TCA Sul verifica-se que o mesmo suscitou a questão da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP quando aplicada ao caso dos autos (…): “NO CASO SUB JUDICE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, PELO QUE AO DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 56.º DA CRP E 310.º, N.º 2 DO RCTFP (ATUAL 338.º, N.º 2 DA LGTFP), BEM COMO, O ARTIGO 6.º, EM ESPECIAL, AL. D) DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO” ; e

iii) que «em lado algum do seu requerimento de interposição de recurso o reclamante admite não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade junto do TCA Sul! (…) Aliás, basta atentar no ponto 13 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo aqui reclamante para se concluir exatamente o contrário do alegado na decisão reclamada».

Ora, verifica-se não assistir razão ao reclamante.

Com efeito, na parte da reclamação que se dirige ao fundamento da Decisão Sumária reclamada supra referido, o ora reclamante invoca e cita peças processuais que já foram objeto de ponderação na Decisão Sumária reclamada, sendo que da análise das mesmas não resulta - contrariamente ao agora alegado - devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal.

Sendo recorrido o Acórdão do TCA Sul, a suscitação da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional teria de ser feita no momento processual adequado – alegações de recurso para aquele Tribunal. Nessa sede, o recorrente, ora reclamante, veio invocar, reitere-se, que: «NO CASO SUB JUDICE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, PELO QUE AO DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 56.º DA CRP E 310.º, N.º 2 DO RCTFP (ATUAL 338.º, N.º 2 DA LGTFP), BEM COMO, O ARTIGO 6.º, EM ESPECIAL, AL. D) DA LEI N.º 23/98, DE 26 DE MAIO».

Ora, este enunciado da questão perante o TCAS não corresponde à formulação da questão que viria a ser erigida pelo recorrente como o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, no respetivo requerimento para o Tribunal Constitucional – nos termos do qual pode ler-se (recorde-se): «Ora, face à forma como foi configurada a ação intentada pelo requerente/recorrente na qual invocou expressamente a sua isenção subjetiva ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, só pode ter-se por inconstitucional a interpretação dada, designadamente, no sentido de que esta norma não permite a isenção generalizada de custas das associações sindicais quando estas intentam ações em que estejam em causa matérias laborais, in casu, ligadas à extinção dos contratos incluindo o direito à respetiva compensação pela caducidade (artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP na redação aplicável, atualmente artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP) e demais créditos e outros direitos, bem como matérias ligadas à avaliação de desempenho dos docentes (artigos 10.º do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do ECDESP), insertas, aliás, em normas de carácter imperativo que contêm em si direitos de natureza potestativa da generalidade dos trabalhadores que o SNESup representa» (cfr. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ponto 12). De facto, e como, aliás, assinalado no próprio requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 5.), a questão – assim enunciada – seria apenas formulada nas alegações do Recurso de Revista Excecional para o STA, em concreto nas Conclusões 25ª a 29ª.

Assim sendo, mantém-se a conclusão de não ter sido devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, junto das instâncias, da questão de constitucionalidade, o que configura uma situação de ilegitimidade do recorrente no recurso de constitucionalidade por este interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

9. Contudo, mesmo que se ponderasse retirar do abrangente enunciado da questão perante o TCAS um sentido compaginável com o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, de modo a ter-se por ultrapassado o fundamento em causa, sempre subsistiria a razão determinante – como decorre da Decisão Sumária n.º 467/2017, ora reclamada – da não admissão do recurso de constitucionalidade: falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada.

A este respeito, limita-se o recorrente, ora reclamante, a afirmar que dos pontos 12 e 13 do requerimento de interposição de recurso decorre que pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da «interpretação normativa» do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Todavia, tal não logra demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso, já que o reclamante não aduz qualquer concreto argumento que permita infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária no que respeita à falta daquele pressuposto essencial de admissibilidade do recurso por a alegada questão colocada pelo recorrente se reportar ao modo como as instâncias procederam, em concreto, à aplicação das normas do RCP (e, bem assim, das demais normas aplicadas, como é o caso do n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)) ao caso dos autos.

Vejamos.

O n.º 3, do artigo 310.º, do RCTFP dispõe que «[a]s associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».

Por sua vez, o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP estabelece que «Estão isentos de custas: (…) [a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».

Nos termos da alínea h), do n.º 1, do referido artigo 4.º, do RCP, é prevista a isenção de custas para «[o] s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas.».

No Acórdão do TCAS, ora recorrido, reconheceu-se às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, como previsto no n.º 2 do artigo 310.º, do RCTFP. Como se verificou na Decisão Sumária ora reclamada, quanto à questão de isenção de custas processuais, «a decisão recorrida entendeu que não havia lugar à isenção prevista nos artigos 310.º, n.º 3, do RCTFP e 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nestes preceitos. Concluíram as instâncias que, na situação dos autos, o Autor não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada no n.º 3, do artigo 310.º, do RCTFP e no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP, sendo que nos casos em que o Sindicato atua na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, só haverá isenção se se mostrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, o que se entendeu não ocorrer in casu.» (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, 9., supra transcrita em I, 2.).

Todavia, e como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, a questão de inconstitucionalidade delimitada pelo recorrente como objeto do recurso de fiscalização concreta por si interposto não constitui um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização por este Tribunal.

Com efeito, a questão submetida ao TCAS reflete tão só a discordância do recorrente quanto à qualificação dos direitos em presença na ação interposta – para o efeito de aplicação do regime de isenção previsto no n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP –, defendendo, junto das instâncias, «em sede de alegações de recurso para o TCAS (a fls. 108-127), (…) que deveria “a decisão recorrida ser revogada por outra que reconheça que o Recorrente nos presentes autos litiga na defesa coletiva dos interesses coletivos dos seus associados, pelo que, consequentemente está isento do pagamento de custas, devendo conhecer-se do mérito da ação” (fls. 124)» (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, 8., b)), para vir a concluir (Conclusão 9ª) que, assim não sendo, teria a decisão judicial então recorrida violado não apenas a Constituição (artigo 56.º, n.º 1), como a própria lei aplicável, em especial, o estabelecido no n.º 2 do artigo 310.º do RCTFP (correspondendo hoje ao n.º 2 do artigo 338.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)).

O mesmo se diga quanto à formulação da questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal nos pontos 12 e 13 agora invocados na Reclamação, que têm o seguinte teor:

«12. Ora, face à forma como foi configurada a ação intentada pelo requerente/recorrente na qual invocou expressamente a sua isenção subjetiva ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, só pode ter-se por inconstitucional a interpretação dada, designadamente, no sentido de que esta norma não permite a isenção generalizada de custas das associações sindicais quando estas intentam ações em que estejam em causa matérias laborais, in casu, ligadas à extinção dos contratos incluindo o direito à respetiva compensação pela caducidade (artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP na redação aplicável, atualmente artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP) e demais créditos e outros direitos, bem como matérias ligadas à avaliação de desempenho dos docentes (artigos 10.º do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do ECDESP), insertas, aliás, em normas de carácter imperativo que contêm em si direitos de natureza potestativa da generalidade dos trabalhadores que o SNESup representa.

13. Face ao supra exposto, é entendimento do requerente/recorrente que a supra referida interpretação da al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é inconstitucional por violação do artigo 56.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a ação foi intentada no uso da sua legitimidade própria e intrínseca e/ou por natureza que lhe é especialmente cometida pelo referido comando constitucional (…).».

Com efeito, a questão de inconstitucionalidade é fundada no apelo à natureza das matérias laborais em causa nos autos – relativamente às quais o recorrente assinala estarem previstas em normas de carácter imperativo que contêm direitos de natureza potestativa da generalidade dos trabalhadores que o Sindicato representa –, dirigindo-se, assim, em primeira linha, ao juízo hermenêutico e subsuntivo efetuado pelas instâncias na verificação, na situação sub judicie, dos requisitos exigidos na lei aplicável.

Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada pelo recorrente – considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

B) Do pedido de reforma da Decisão Sumária quanto a custas

10. O ora reclamante requereu igualmente a reforma da decisão quanto às custas fixadas, considerando que o Tribunal Constitucional deveria isentar o reclamante de custas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP bem como do artigo 410.º [rectius: 310.º], n.º 3 do RCTFP, invocando decisões adotadas em situações análogas às dos autos, isto é, segundo o reclamante, quando o Sindicato «atua no uso da sua legitimidade própria ou intrínseca». Junta, para o efeito, cópia dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 338/2017 e 339/2017.

Ora, a este respeito, considera-se ser de manter a Decisão Sumária, também na parte em que condenou o recorrente em custas, não sendo apresentadas pelo recorrente, ora reclamante, razões que determinem a requerida reforma.

Desde logo, sendo certo que as decisões das instâncias quanto a custas não vinculam este Tribunal, não se afigura caber, nesta sede, a uma diversa qualificação dos direitos e interesses prosseguidos nos autos sub judicie, feita pelos Tribunais a quo, para o efeito de determinação do regime normativo aplicável, especialmente quanto à subsunção da situação dos autos à norma prevista no artigo 310.º, n.º 3, do RCTFP (hoje reproduzida no artigo 338.º, n.º 3, da LGTFP). Com efeito, todas as instâncias - Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo - procederam à condenação do Sindicato ora reclamante em custas, não lhe reconhecendo, em função da natureza dos direitos e interesses concretamente prosseguidos na ação intentada, o direito à isenção prevista no artigo 310.º, n.º 3, do RCTFP, agora invocado pelo reclamante.

Depois, verifica-se que nos dois arestos deste Tribunal agora citados pelo reclamante (Acórdãos n.ºs 338/2017 e 339/2017), como exemplo do reconhecimento da isenção prevista no artigo 310.º, n.º 3, do RCTFP, estavam em causa situações diversas da situação dos presentes autos de recurso apresentado no Tribunal Constitucional, tratando-se, nos respetivos autos, da situação dos docentes do ensino superior politécnico que transitam para a categoria de professores auxiliares sem o reposicionamento remuneratório automático, tendo, naqueles casos, as instâncias e o Tribunal Constitucional considerado aplicável o regime de isenção de custas (artigo 4.º, alínea f) do RCP e artigo 338.º, n.º 3, da LGTFP (corresponde ao artigo 310.º, n.º 3, do RCTFP).

Tenha-se ainda em conta que, em qualquer caso, as normas agora citadas, na interpretação de não se prever a isenção de custas quando os sindicatos litigam em defesa de direitos e interesses individuais dos trabalhadores, não mereceram um juízo de desconformidade constitucional na jurisprudência já exarada por este Tribunal (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 190/2016).

Pelo exposto, e tendo em conta a situação dos autos sub judicie, não se afigura proceder a pretendida reforma da Decisão Sumária quanto à condenação do ora reclamante em custas.

III – Decisão

11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, incluindo o pedido de reforma quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers